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Vereador Tota Barreto é absolvido em processo que apurava sonegação de impostos


Vereador Tota Barreto é absolvido em processo que apurava sonegação de impostosFoto: José Mailson / Voz de Pernambuco

O Vereador Carpinense Tota Barreto (PSB) foi absolvido em um processo que apurava uma suposta sonegação de imposto da empresa J.Rufino & Cia. A decisão tomada pelo Juiz de Diretio Rildo Vieira Silva foi publicada no inicio da tarde desta quarta-feira (13).

Segundo a advogada de Tota Barreto a Dra Ana Arruda “A acusação foi injusta, tendo em vista que Tota não era administrador da empresa na época e com isso não poderia responder um processo nesse contexto. Isso configura um erro material no processo”. Confira a decisão completa que foi publicada no site da justiça:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARPINA S E N T E N Ç A Ref. Proc. Crime n.º 001497-66.2011.8.17.0470 Vistos, etc… 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante nesta Comarca, denunciou ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO, qualificados nos autos, como incursos nas sanções previstas no art. 1.º, inciso II da Lei n.º 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro. 2. O réu foi citado pessoalmente e ofereceu resposta à denúncia (fls. 112 e 114). 3. Manifestação do representante do Ministério Público pela absolvição do acusado (fls. 160\161). É o que importa relatar. Decido. 4. Passo a apreciar o mérito da conduta dos acusados. Na produção da prova judicial foram juntos o contrato social da empresa J.RUFINO & CIA e suas alterações posteriores, havendo comprovação de que, na época dos fatos, o acusado não integrava o seu quadro societário. O representante do Ministério Público ofereceu parecer no sentido da absolvição do acusado por falta de provas para a propositura da ação penal (fls. 160\161). A conduta de sonegar tributos somente interessa a quem obtém vantagem econômica com a prática do ato ilícito e possui poderes administrativos suficientes para emitir ordens e cobrar por sua execução. A condição do acusado se revela dissociada da realidade descrita para a prática do crime de sonegação tributária, porque não figurava como integrante do quadro societário. 7. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o réu ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO da suposta prática do crime previsto no inciso II do art. 1.º da Lei n.º 8.137/90, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 8. Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria: a. Preencher o boletim individual do acusado e encaminhá-lo ao Instituto de Identificação Tavares Buril; b. Anotação da decisão junto à Distribuição. e. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Carpina, 13 de julho de 2016. RILDO VIEIRA SILVA Juiz de Direito


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