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Prefeito eleito de Carpina Botafogo será investigado pelo crime do radialista Jota Cândido


Prefeito eleito de Carpina Botafogo será investigado pelo crime do radialista Jota CândidoFoto: José Mailson / Voz de Pernambuco

O Deputado estadual e prefeito eleito de Carpina Manuel Botafogo (PDT) será investigado sobre uma possível participação no crime de homicídio ao radialista Jota Cândido. A procedimento investigatório foi publicado no Diário Oficial da Justiça de Pernambuco desta quarta-feira (9) na relatoria do Desembargador Eurico de Barros Correia Filho, após pedido do sub-procurador Clênio Andrade do ministério Público de Pernambuco (MPPE) que solicitou ao Tribunal de justiça de Pernambuco (TJPE).

O TJPE remeteu ao secretário de defesa social de Pernambuco, Angelo Gioia, para a instauração do inquérito policial para a investigação do deputado. O prazo é de 30 dias para a conclusão do inquérito e ainda pode ser prorrogado.

Confira o documento:

BOTAFOGO INVESTIGADO

Publicado no Diário da Justiça de Pernambuco em quarta-feira, 9 de

Órgão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Processo: 0011775-08.2016.8.17.0000    Disponibilização: 08/11/2016

Vara: CORTE ESPECIAL  Comarca: RECIFE             Publicação: 09/11/2016

Página: 576 a 576             Edição: 205

 

  1. 0011775-08.2016.8.17.0000 Procedimento Investigatório do MP (Peças de Inform (0454987-1) Autor : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Subproc : Clênio Valença Avelino de Andrade Investigado : MANOEL SEVERINO DA SILVA-DEPUTADO ESTADUAL Órgão Julgador : Corte Especial Relator : Des. Eurico de Barros Correia Filho Relator Convocado : Des. Roberto da Silva Maia Despacho : Decisão Interlocutória Última Devolução : 08/11/2016 17:16 Local: Diretoria Criminal CORTE ESPECIAL Procedimento Investigatório do MP nº: 0454987-1 Autor: Ministério Público do Estado de Pernambuco Investigado: Manoel Severino da Silva Relator: Des. Eurico de Barros Correia Filho Decisão Interlocutória Cuida-se de Procedimento Investigatório do Ministério Público para apurar a possível participação do deputado estadual Manoel Severino da Silva ou “Manoel Botafogo” nos crimes que vitimaram o vereador e jornalista José Cândido de Amorim Filho. O processo foi distribuído a esta Corte Especial em razão da prerrogativa de foro do deputado estadual, nos termos do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal. Contudo, o referido parlamentar afastou-se das atividades do cargo eletivo e foi eleito no último pleito eleitoral para prefeito municipal de Carpina. Com efeito, registro que enquanto o investigado permanecer como deputado (foi eleito prefeito da cidade de Carpina), as diligências cabíveis deverão ser determinadas por esta relatoria. O Ministério Público encaminhou peças informativas a esse Tribunal, a fim de se proceder à supervisão judicial, pugnando que seja requisitada a instauração de inquérito policial ao Secretário de Defesa Social de Pernambuco, para apurar o suposto envolvimento do representado nos crimes em questão, observando a autoridade policial encarregada das investigações a necessária reinquirição das pessoas de José Cândido de Amorim, Joaquim Pinto Lapa Filho e José Ladvan Nunes Evangelista, sem prejuízo da realização de outras diligências que entender pertinentes à completa elucidação dos possíveis delitos. Importante destacar que a investigação criminal supervisionada, judicialmente, é um procedimento de caráter administrativo em face de pessoas que detêm foro por prerrogativa de função, de titularidade do Ministério Público com supervisão do relator do Tribunal competente para um eventual julgamento, em futura ação penal, e tem como objetivo a apuração da autoria e materialidade da infração penal, oferecendo os elementos que servirão à formação da opinio delicti do titular da ação penal pública. O Supremo, por ocasião da análise da Questão de Ordem no Inquérito n. 2.411/MT, decidiu que, no exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, “b” c/c Lei no 8.038/1990, art. 2º), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações (isto é, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis-MP), a saber: EMENTA: Questão de Ordem em Inquérito. 1. Trata-se de questão de ordem suscitada pela defesa de Senador da República, em sede de inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal (MPF), para que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) defina a legitimidade, ou não, da instauração do inquérito e do indiciamento realizado diretamente pela Polícia Federal (PF). 2. Apuração do envolvimento do parlamentar quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada “Operação Sanguessuga”. 3. Antes da intimação para prestar depoimento sobre os fatos objeto deste inquérito, o Senador foi previamente indiciado por ato da autoridade policial encarregada do cumprimento da diligência. 4. Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência do STF: i) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente “notitia criminis”, diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de recebimento de denúncia para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada. Precedentes: INQ no 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; INQ (AgR) no 1.793/ DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; PET-AgR-ED no 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.5.2003; PET no 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, maioria, DJ 1º.8.2003; PET (AgR) no 2.805/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ 27.2.2004; PET no 3.248/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 23.11.2004; INQ no 2.285/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 13.3.2006 e PET (AgR) no 2.998/MG, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; iii) diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de Processo Penal e o inquérito originário de competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 5. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, “b” c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado. (Inq 2411 QO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2007, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-01 PP-00103 RTJ VOL-00204-02 PP-00632). Nesse sentido, com base no princípio da simetria, o STF também entende que a investigação criminal supervisionada judicialmente se estende e se aplica a toda e qualquer investigação contra investigados que detenham foro por prerrogativa de função. Vejamos: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA DESTINADA À PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS. DEPUTADO ESTADUAL. PRERROGATIVA DE FORO. INQUÉRITO. INOBSERVÂNCIA. ATOS VICIADOS. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I-A inobservância da prerrogativa de foro conferida a Deputado Estadual, ainda que na fase pré-processual, torna ilícitos os atos investigatórios praticados após sua diplomação. II-O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída. III-Ordem denegada. (HC 94705, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-03 PP-00535 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 492-497). Sobre a questão, trago à colação, ainda, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(…) Nossa Suprema Corte fixou posição segundo a qual a abertura de investigação contra detentor de foro por prerrogativa de função depende de autorização judicial do Tribunal competente. Com isso, veda-se à Polícia Judiciária a iniciativa de promover a apuração, à revelia de autorização judicial, de possíveis crimes cometidos por quem possua foro por prerrogativa de função. […]. Pela lógica da simetria, a exigência de prévia autorização se estende e se aplica a toda e qualquer investigação contra agentes públicos sujeitos a julgamento originário por Tribunais. Assim, a instauração de inquérito contra Governadores, Conselheiros dos Tribunais de Conta dos Estados ou Municípios, Desembargadores e demais integrantes de Tribunais de 2ª Instância, e membros do Ministério Público da União em atuação junto aos Tribunais Federais de 2ª instância, deverá passar pelo crivo do STJ (CF, art. 105, I, a), e a investigação contra Deputados Estaduais, Prefeitos, Magistrados e membros do Ministério Público, entre outros, deverá ser precedida da anuência dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça (CF, art. 108, I a; art. 125; etc), a cuja jurisdição tais autoridades se achem sujeitas. (…)”. (STJ, RCD no HABEAS CORPUS Nº 291.751- SP (2014/0072072-9), RELATORA: Ministra LAURITA VAZ, 22/05/2014). Destarte, como se percebe, não cabe a autoridade policial, de ofício, abrir inquérito para apurar conduta de detentor de prerrogativa de foro. Por outro lado, mesmo nos inquéritos relativos a autoridades com foro por prerrogativa de função, é do Ministério Público o mister de conduzir o procedimento preliminar, de modo a formar adequadamente o seu convencimento a respeito da autoria e materialidade do delito, atuando o Judiciário apenas quando provocado e limitando-se a coibir ilegalidades manifestas. Sobre o assunto, a ministra do STF Rosa Weber, no Inquérito 2.913 AgR/MT, julgado em 01/03/2012, destacou artigo do professor Bruno Bodart, “Inquérito Policial-Democracia e Constituição”, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: “O processo penal justo, ou seja, o due process of law, Processual penal, instrumento garantístico que é, deve promover a separação entre as funções de acusar, defender e julgar, como forma de respeito à condição humana do sujeito passivo, e este mandado de otimização é não só fator que dá unidade aos princípios hierarquicamente inferiores do microssistema-contraditório, isonomia, imparcialidade, inércia-, como também informa e vincula a interpretação das regras infraconstitucionais. Sendo assim, mesmo nos inquéritos policiais relativos às autoridades com foro por prerrogativa de função, o Ministério Público deve assumir a função de conduzir o procedimento preliminar de modo a formar adequadamente a sua opinio delicti, atuando o Judiciário apenas quando provocado e limitando-se a função, do juiz, de garantias”. Ressalto, ainda, que no acórdão de referido julgado, de relatoria do Ministro Luiz Fux, também consta o texto acima destacado pela ministra Rosa Weber durante a votação1. Logo, o Ministério Público deve assumir a função de conduzir o procedimento preliminar de modo a formar adequadamente a sua opinio delicti, contando com a supervisão judicial, em razão da prerrogativa de foro. O Judiciário atuará quando provocado e limitando-se a função, do juiz, de garantias. Ressalte-se que a atividade investigativa policial é submetida a controle externo do Ministério Público (art. 129, VII, da CF), que a fiscaliza em sua execução e em seus prazos, podendo requerer e acompanhar a realização das diligências para o efetivo alcance de sua finalidade. Para maiores esclarecimentos, transcrevo o art. 129, inc. VII: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (…) VII-exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; Diante do expendido, acolhendo o pedido do MP, requisito a instauração de inquérito policial ao Exmo. Secretário de Defesa Social de Pernambuco, para apurar o suposto envolvimento do representado nos crimes em questão, observando a autoridade policial encarregada das investigações a necessária reinquirição das pessoas de José Cândido de Amorim, Joaquim Pinto Lapa Filho e José Ladvan Nunes Evangelista, sem prejuízo da realização de outras diligências que entender necessárias ao esclarecimento dos delitos, com supervisão desta relatoria, que atuará quando provocada pelo MP, devendo o inquérito ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Penal. P.I. Recife, 24 de outubro de 2016. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator

 


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