Prefeito de Paudalho decreta estado de emergência
O prefeito de Paudalho Marcelo Gouveia (PSD) decretou estado de emergência financeira e administrativa no município. O decreto de 2 de janeiro de 2017 define o prazo de 90 dias para a restaurar o equilíbrio financeiro.
O decreto aponta entre outros motivos do estado de emergência financeira em relação a falta de informações mais relevantes da condição econômica, a escassez de material de consumo para a prestação dos serviços públicos e situação precária dos bens e equipamentos do patrimônio municipal, ausência de registros de processos licitatórios firmados na gesta passada, falta de conhecimento das dívidas fundadas e flutuantes no município e restos a pagar sem empenhos.
Durante os noventa dias ficam veda-se as despesas sem previa autorização do prefeito, determina-se o racionamento e contenção de despesas, ficam suspensos os contratos, pagamentos de empenhos e convênios que foram firmados em exercícios anteriores para uma análise individual, também suspende-se as gratificações e suplementações concernentes na carga horaria obtidas em exercícios passados e autoriza a administração municipal a realizar contratações de serviços e adquirir materiais necessários para o funcionamento de saúde, educação, saneamento e infraestrutura básica, sem a realização de certame licitatório, a contratação de assessoria jurídica e contábil.
Confira o decreto completo:
RECURSOS HUMANOS
DECRETO 002, DE 02 DE JANEIRO DE 2017
EMENTA: “Decreta ESTADO DE EMERGÊNCIA administrativa e financeira no Município de Paudalho-PE e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO PAUDALHO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art 79, inciso X, da Lei Orgânica do Município:
Considerando que, em razão de o Município encontrar-se em situação de transição política e administrativa, não tendo sido possibilitado o pleno acesso as informações em fluxo, restou impossível a apuração da real condição econômica, financeira e administrativa da Prefeitura, conforme determina e orienta o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, bem como a nova gestão não teve acesso as informações mais relevantes impedindo a continuação dos serviços básicos e essenciais para o funcionamento da estrutura administrativa municipal;
Considerando, que diversos problemas de ordem financeira e administrativa fora observados quando a Prefeitura foi assumida, especialmente no que tange a escassez de materiais de consumo para prestação, mesmo que mínima, dos diversos serviços públicos, além da situação precária da maioria dos bens móveis e equipamentos que compõe o patrimônio municipal, demonstrando a inexistência de controle administrativo e financeiro de corrente da gestão anterior;
Considerando que, quanto aos processos licitatórios, firmados anteriormente para prestação de serviços públicos, verifica-se a ausência de registros de diversos destes procedimentos, bem como a falta de informação sobre os contratos em andamento, o que dificulta a administração municipal, haja vista a carência de informações que permitam seu regular funcionamento;
Considerando que, os gastos realizados pela administração municipal necessitam, obrigatoriamente, se enquadrar nos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), bem como foi observada considerável diminuição na arrecadação do Fundo de Participação do Município;
Considerando que, não se tem conhecimento dos montantes das dividas fundadas e divida flutuante até a presente data, assim como restos a pagar sem os devidos empenhos;
Considerando que, quando uma situação venha causar danos ou afetar obras e serviços,bens públicos e, ainda mais importante, a segurança de pessoas, faz-se necessário a urgência para a rápida solução de tais questões, havendo a configuração da situação de emergência, a qual demanda a tomada de decisões por parte da administração para que seus efeitos sejam sanados por completo, ou mesmo diminuídos, garantindo proteção à comunidade;
Considerando ser, imperativo aos serviços públicos, dada sua natureza essencial, não cessem, é preciso que haja respeito ao principio da continuidade na prestação destes serviços, devendo haver o efetivo atendimento às demandas da população;
Considerando que, a prestação dos serviços fundamentais à população de Paudalho não suporta a demora excessiva, é necessário que sejam ultrapassadas as formalidades relacionadas à abertura de procedimentos licitatórios, nas modalidades concorrência, tomada de preços, convite ou pregão, posto que, no presente momento comprometeria em demasia os serviços relacionados a segurança, limpeza urbana, saúde, merenda escolar, bem como prosseguimento das obras entre outros;
Considerando que, a situação administrativa caótica na qual está inserido o Município de Paudalho, é imprescindível que seja realizada auditoria interna com intuito especifico de averiguar em que condições se encontra a Prefeitura, enumerando-se os danos causados pela antiga gestão à estrutura administrativa, devendo proceder-se com a contratação desse serviço;
Considerando que, a submissão dos serviços e das utilidades públicas à descontinuidade, a paralisação ou qualquer tipo de ineficiência é impor injusta punição à população local, não sendo admissível que a comunidade seja prejudicada pela interrupção de serviços fundamentais à preservação da segurança e da saúde dos cidadãos;
Considerando que, encontra-se prevista pela Constituição Federal vigente a necessidade de oferecimento de condições básicas para que sejam respeitados direitos e garantias fundamentais, insculpidos na Carta Magna, dentre eles, de forma relevante, saúde e educação, não podendo haver omissão do ente municipal nesse sentido;
DECRETA
Art. 1º – Fica decretado o ESTADO DE EMERGÊNCIA financeira e administrativa no Município de Paudalho-PE, a contar da publicação do presente Decreto, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o escopo de restaurar o equilíbrio financeiro e o respeito aos princípios que regem a Administração Pública.
Art. 2º – Durante tal período de excepcionalidade, veda-se a efetivação das despesas no âmbito do Poder Executivo, sem que haja previa e expressa autorização do Prefeito Municipal.
Art. 3º – É determinado que sejam adotadas medidas de racionamento e contenção de despesas por todos órgãos da administração, até que um plano de reestruturação das finanças públicas municipais seja devidamente elaborado.
Art. 4º – Suspende-se, para que haja minuciosa verificação pelos setores encarregados, contratos, pagamentos de empenhos e convênios que tenham sido expedidos ou firmados nos exercícios anteriores, com intuito de analisar individualmente os efetivos cumprimentos dos objetos dos contratos administrativos firmados pela gestão anterior, bem como a regularidade da constituição das referidas despesas, excluindo-se do rol acima os encargos sociais.
Art. 5º – Durante a vigência deste Decreto, suspende-se o pagamento de todas as gratificações e suplementações concernentes a carga horária que tenham sido conferidas nos exercícios passados.
Art. 6º – Com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), a administração municipal fica autorizada a realizar contratações de serviços e adquirir materiais necessários à execução dos atos de gestão essenciais, bem como ao funcionamento dos serviços de saúde, educação, saneamento, infraestrutura básica, sem a necessidade de certame licitatório, uma vez constatada a indispensabilidade da contratação e realizada a cotação de preços, devendo ser observados os princípios basilares da administração, bem como os insculpidos na Lei em referência.
Art. 7° – Fica permitida a contratação, em face do estado emergencial, de assessoria jurídica e contábil, através de pessoa jurídica ou física, com escopo de serem avaliados os atos imprescindíveis para a regularização da atividade administrativa municipal, e auxiliar os atuais gestores para que possa ser atingindo tal propósito de regularização.
Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo possibilitada sua prorrogação por igual prazo, caso a situação de dificuldade financeira e administrativa do Município não tenha sido sanada por completo
Gabinete do Prefeito
Paudalho, 02 de janeiro de 2017.
MARCELLO FUCHS CAMPOS GOUVEIA
Prefeito