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Carpina: Justiça acata pedido de liberdade provisória do Vereador Tota Barreto


O juiz Rildo Vieira Silva deferiu nesta quarta-feira (22) o pedido de liberdade provisoria do vereador carpinense Tota Barreto (PSB) que foi preso no último dia 23 de novembro de 2016 na operação caça Fantasma. Além de Tota, José Wellington Galdino Ferreiro também teve seu pedido atendido pelo magistrado. Confira decisão completa:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARPINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ref. Proc. Crime n.º 002705-12.2016.8.17.0470 1. O Ministério Público do Estado de Pernambuco DENUNCIOU de ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO e OUTROS pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 312 (dezoito vezes), c/c, art. 327, § 2º, art. 288, “caput”, art. 299 e art. 171, “caput” (duas vezes), todos do Código Penal Brasileiro. 2. As defesas dos acusados ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO e JOSÉ WELLINGTON GALDINO FERREIRA ingressaram com Pedido de Liberdade Provisória, formulado oralmente no curso da audiência de instrução (fls. 868\873). 3. Parecer do representante do Ministério Público (fls. 943\948). É o que importa relatar. Decido. 4. Verifico que os acusados ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO e JOSÉ WELLINGTON GALDINO FERREIRA foram presos preventivamente no dia 30.11.2016, conjuntamente com outras 08 (oito) pessoas, por força de mandado de prisão preventiva expedido nos autos Medida Cautelar de Interceptação Telefônica (Proc. Crime n.º 001923-05.2016.8.17.0470), pela prática dos crimes de peculato-desvio, estelionato, falsificação de documento, e associação criminosa. Na denúncia ofertada posteriormente pelo Ministério Público, o acusado ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO surge como principal líder do grupo criminoso porque se valia do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Carpina, inicialmente quando instalou o esquema de desvio de recursos públicos, e depois se utilizou do mandato de vereador, de sua capacidade financeira e de seu poder de agente público para manter a estrutura criminosa e obstruir a investigação criminal. 5. A prisão preventiva dos acusados teve por fundamento a garantia da ordem pública, no sentido de fazer cessar as práticas criminosas, e assegurar a instrução processual, porque os acusados se encontravam coagindo testemunhas e corrompendo outras para o fim de obter depoimento favorável às suas pessoas e às suas condutas delituosas. 6. A prisão preventiva é medida de natureza cautelar, aplicando-se quando presentes os requisitos previstos nos arts. 311 e 312 do CPP, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 7. Na Medida Cautelar de Interceptação Telefônica (Proc. Crime n.º 001923-05.2016.8.17.0470) foram produzidas provas que apontavam o acusado ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO supostamente coagindo testemunhas e combinando depoimentos no sentido de obstruir a investigação criminal, ao mesmo tempo que mostrava clara atuação do segundo acusado JOSÉ WELLINGTON GALDINO FERREIRA executando as tarefas ordenadas pelo seu empregador. 8. Observo que os acusados se encontram presos a mais de setenta (70) dias e a instrução processual praticamente concluída, com absoluta regularidade, restando somente a ouvida de testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório dos acusados. Por sua vez, algumas das testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público, quando ouvidas em audiência de instrução, afirmaram que após a prisão dos acusados cessaram os atos de coação e não há receio de voltar a sofrê-los, mesmo porque o depoimento judicial foi prestado livre e espontaneamente. 9. Neste contexto, entendo que a prisão cautelar dos acusados ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO e JOSÉ WELLINGTON GALDINO FERREIRA deixou de preencher os requisitos previstos nos arts. 311 e 312 do CPP, especificamente a garantia da ordem pública e a tranquilidade da instrução processual. 10. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulados pelas defesas dos acusados ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO e JOSÉ WELLINGTON GALDINO FERREIRA, o que faço com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, e aplico as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) não se ausentar da Comarca por mais de trinta dias, sem autorização judicial; b) não frequentar bares e lugares semelhantes; c) não ingerir bebida alcoólica; d)comparecer mensalmente à Secretaria da Vara Criminal para justificar suas atividades; e) manter-se distante das testemunhas, por no mínimo, trezentos metros. 11. Expedir ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO e JOSÉ WELLINGTON GALDINO FERREIRA, colocando-os em liberdade se por outro motivo não se encontrarem presos. 12. Intimações necessárias. Carpina, 22 de fevereiro de 2017. RILDO VIEIRA SILVA Juiz de Direito


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