Falub
Farmácia Rangel
Lacca Laboratório
Governo do Estado
Carpina

Em Carpina, Prefeito e vice pedem indeferimento de ação que apura possível compra de votos e justiça nega


Em Carpina, Prefeito e vice pedem indeferimento de ação que apura possível compra de votos e justiça negaFoto: José Mailson / Voz de Pernambuco

A justiça eleitoral em Carpina negou em decisão interlocutória do Juiz Rildo Vieira Silva publicada no último dia 15 de fevereiro, o pedido de indeferimento do prefeito Manuel Botafogo (PDT) e o vice Marcelo Pascoal (SD), no processo que apura a possível compra de votos no pleito de 2016.

O pedido de indeferimento foi impetrado pela falta da degravação (Transcrição) das provas apresentadas no processo.  O magistrado deu um prazo de três dias para a promover a degravação dos áudios juntados na peça inicial.

Atualmente o processo está na fase de instrução.  Confira a decisão completa:

Decisão interlocutória em 15/02/2017 – AIJE Nº 67391 RILDO VIEIRA DA SILVA

 

1. O candidato JOAQUIM PINTO LAPA FILHO ingressou com AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL em desfavor de MANUEL SEVERINO DA SILVA e MARCELO PASCOAL DO NASCIMENTO FILHO.

2. Os demandados apresentaram resposta à inicial e arguiram preliminar de inépcia da inicial(fls.).

É o que importa relatar.

Decido.

3. O processo se encontra na fase de instrução e a parte autora fez juntada de mídias eletrônicas sem a transcrição do seu conteúdo.

A transcrição do áudio não se revela como fato impeditivo do demandado tomar conhecimento de sua suposta conduta, ou do que lhe é atribuído, na integralidade, de forma que comprometa a ampla defesa e o devido processo legal.

A adoção da medida de transcrição do áudio possui natureza administrava, que procura evitar qualquer deslealdade processual pela substituição da mídia correspondente por outra inverídica.

4. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fundamento nos incisos III e VI do art. 319 do Código de Processo Civil, e…

Em consequência, determino.

a. Intimar o advogado da parte autora para, no prazo três dias, promover a degravação dos áudios juntados com a peça inicial (§ 1.º do art. 24 da Res. 23.462\15 do TSE).

b. Após, intimar o advogado da parte demandada para, em igual prazo, se manifestar sobre o conteúdo da degravação.

Carpina, 15 de fevereiro de 2017.

RILDO VIEIRA SILVA

Juiz Eleitoral


Armazém Loureço
Maxima Contabilidade
CESP Carpina
Cachorro Quente

Compartilhe nas redes


Deixe seu comentário