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Justiça eleitoral nega embargos de declaração à prefeita Graça do Moinho em Lagoa do Itaenga


Justiça eleitoral nega embargos de declaração à prefeita Graça do Moinho em Lagoa do ItaengaFoto: Dyêgo Nascymento / Voz de Pernambuco

Na última sexta-feira (17) o juiz eleitoral da 135ª zona eleitoral em Lagoa do Itaenga, Milton Santana Lima Filho, negou em decisão interlocutória, os embargos de declaração com efeito infringentes da prefeita Graça do Moinho (PSB) o vice José Alexandre Mendes e do ex-prefeito de Carpina Carlinhos do Moinho (PSB) no processo que cassou os diplomas dos eleitos em Lagoa de Itaenga.

Entre as alegações da defesa, estava o cerceamento do direito de defesa pela ausência de mídia na cópia da petição, omissão, erro material nos fatos em relação a Clécio do Moinho, recebimento de dinheiro por um testemunha identificada como Silvânia da Silva, ausência de prévio conhecimento do vice prefeito, entre outras argumentações.

O magistrado em decisão, rejeitou as argumentações da defesa e rebateu afirmando que o prazo para ampla defesa consta na decisão em cinco dias, em relação ao alegação de erro material, o juiz afirmou que é destoante dos fatos concernentes a Clécio do Moinho e que “seria como alegar que o ato de colocar um copo de água nas do Oceano Atlântico, causaria desajustes ou inundações na costa brasileira”.

Após todas as alegações o juiz resumiu a decisão afirmando: “Todas as preliminares foram objetos de acurada análise, bem como o mérito da questão, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ausência de pontos que o juiz deveria se pronunciar”.

Confira a decisão e alegação da defesa que constam no processo em relação aos embargos impetrados:

 

PROCESSO DE Nº 272-38.2016.6.17.0135

IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

IMPETRADOS: MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA SILVA (Prefeita eleita), JOSÉ ALEXANDRE MENDES (Vice-Prefeito) e CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA

ADVOGADOS: LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO-OAB/PE 22.943, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES-OAB/PE 23.337, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR-OAB/PE 30.471, TIAGO DE LIMA SIMÕES-OAB/PE 33.868, JOAQUIM MURILO GONÇALVES DE CARVALHO-OAB PE 39.312, EDUARDO CABRAL DE ARRUDA FRANÇA-OAB/PE 35.612, SUZANA MARIA DOS SANTOS, OAB/PE 30.041.

DECISÃO

Os Demandados MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA SILVA, JOSÉ ALEXANDRE MENDES e CARLOS VICENTE DE ARRUDA, através de seus advogados devidamente constituídos, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRIGENTES.

Os Embargantes , alegam em suas peças os seguintes pontos autorizadores, ao seu entender, dos referidos embargos:

a) Omissão;

b) Cerceamento do direito de defesa em virtude da ausência de mídia na cópia da petição inicial;

c) Erro material de fatos concernentes ao senhor Clécio do Moinho (Clécio Eriberto da Silva);

d) Recebimento de dinheiro pela testemunha Silvânia da Silva;

e) Ausência de prévio conhecimento do Vice-Prefeito;

f) Ilegitimidade ad causam do Ministério Público Eleitoral, “não foi tratada do ponto de vista do ora Embargante Carlinhos do Moinho e sim em relação apenas aos demais réus nessa lide” (sic).

Consoante doutrina majoritária os embargos de declaração aparecem como “o patinho feio” dos recursos, pela peculiaridade de sua existência.

Cediço demonstrar a necessidade da parte Embargante explicitar de forma lúcida e objetiva, sem tentar dilatar as questões de mérito existente no decisium, quais os pontos de omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, ausência de pontos que o juiz deveria se pronunciar.

Avulta claramente o caráter protelatório dos embargos ajuizados.

Fala em omissão de fato que foi exaustivamente analisado e decidido em sede preliminar.

Consta nos autos do mandado de citação do Cartório Eleitoral (fls. 200/202) onde se lê claramente:

” ..Citação para apresentarem defesa no prazo de 05 (cinco) dias, tudo conforme cópia da petição inicial e mídia que seguem em anexo (restante da documentação disponível para cópia conforme despacho de fls. 199″ . Interessante anotar, que na contestação dos Embargantes, eles refutam todos os fatos transcorridos na “festa dos dias das mães” , evento esse que foi objeto de filmagem e gravação de som pela mídia constante nos autos e cujo teor os Embargantes tiveram total conhecimento. Assim, ausenta-se a mencionada “omissão e cerceamento de defesa por causa da mídia da inicial” .

Mais destoante é a alegação de “erro material” de “fatos concernentes ao senhor Clécio do Moinho (Clécio Eriberto da Silva)” . O mesmo não ocupa posição em nenhum dos pólos do litígio. Referência ao mesmo não influe, nem em passant na decisão ora embargada. Referência ao mesmo ou a ausência de qualquer menção ao mesmo não terá o condão de modificar, restringindo ou alargando a decisão de mérito. Seria como alegar que o ato de colocar um copo de água nas do Oceano Atlântico, causaria desajustes ou inundações na costa brasileira.

A colocação em negrito da palavra “recebendo” foi feita pelos próprios embargantes e isto não causou a mínima interferência no mérito da causa, não entendendo por qual motivo isso seria enquadrado nas hipóteses que movem os embargos de declaração.

Item “e” da relação dos embargantes refere-se “ausência do prévio conhecimento do Vice-Prefeito” . Despiciendo dizer que a chapa política é indivisível, destarte, não há qualquer possibilidade de modificação e/ou alteração no mérito da decisão embargada. As questões postas pelos embargantes foram todas objeto de análise das preliminares e do mérito.

Quanto a questão “f” , o Embargante Carlinhos do Moinho analisa como se fossem várias sentenças. A sentença publicada analisa ação, logicamente, como uma peça única; às fls. 379 consta: “Passo a analisar as preliminares arguidas pelos demandados, na ocasião da peça contestatória”

Ou seja, todas as preliminares foram objetos de acurada análise, bem como o mérito da questão, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ausência de pontos que o juiz deveria se pronunciar.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, 1024 e 275 do Código Eleitoral, REJEITO O ACOLHIMENTO dos presentes embargos.

Publique-se, intimem-se.

Lagoa de Itaenga, 17 de março de 2017

Milton Santana Lima Filho

Juiz Eleitoral da 135ª (Feira Nova e Lagoa de Itaenga)


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