Farmácia Rangel
Governo do Estado
Falub
Lacca Laboratório
Carpina

Justiça eleitoral revoga decisão de afastamento e Tota Barreto volta a exercer mandato em Carpina


O Juiz Rildo Vieira Silva, da 20ª Zona Eleitoral de Carpina, revogou nesta quarta-feira (26), a decisão que mantinha o vereador Tota Barreto afastado do cargo parlamentar. O vereador que estava afastado desde novembro de 2016 quando foi preso na operação Caça fantasma e estava suspenso do exercicio do mandato por uma decisão intelocutória do dia 12 de janeiro de 2017. Agora segundo o comunicado, ele poderá voltar à Câmara, após a revogação da medida liminar.

Com isso, Tota Barreto poderá exercer normalmente o cargo de vereador do município. Reeleito com 835 votos, o parlamentar foi diplomado mas ainda não havia exercido o mandato efetivamente na Casa Dr. Murilo Silva. Ele deverá já atender em seu gabinete a partir desta quinta-feira (27). Confira baixo a decisão completa expedida pela 20ª Zona Eleitoral de Carpina:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

JUÍZO ELEITORAL DA 20ª ZONA – CARPINA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Ref. Proc. Crime n.º 00675-61.2016.6.17.0020

1. O representante do Ministério Público Eleitoral denunciou de ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1.º da lei n.º 6.091\74 e art. 299 do Código Penal Brasileiro.

No corpo da denúncia requereu a concessão da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública.

2. Decisão interlocutória de recebimento da denúncia e concessão de medida liminar no sentido de suspender o acusado do exercício do mandato de vereador da cidade de Carpina (fls. 63\66).

3. A defesa do acusado, posteriormente, ingressou com pedido de revogação da medida cautelar (fls. 121\125).

4. Parecer do representante do Ministério Público (fls. 128\130).

É o que importa relatar.

Decido.

5. O acusado Antônio Carlos Guerra Barreto foi eleito para o cargo de vereador da cidade de Carpina e sua investidura no cargo ocorreu de forma regular, conforme previsto na legislação eleitoral.

A Ação de impugnação Judicial Eleitoral, proposta pelo representante do Ministério Público Eleitoral, tem a finalidade de apurar a prática do crime de abuso de poder econômico (art. 25 da lei n.º 64\90) e a compra de votos e transporte ilegal de eleitores, pelo candidato Antônio Carlos Guerra Barreto.

As consequências de eventual julgamento procedente da AIME seriam a perda do mandato eletivo e a inelegibilidade do investigado pelo período de oito (08) anos.

A denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público Eleitoral atribui ao acusado ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO a suposta prática do crime de transporte ilegal de eleitor (inciso III do art. 5.º da lei n.º 6.091\74) e o crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral).

Nesse contexto, onde a perda do mandato eletivo seria uma das consequências finais do julgamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, e o afastamento do candidato eleito do exercício do mandato eletivo requer a ocorrência de fatos graves e que sua conduta como parlamentar possa interferir no andamento processual ou na prática de crimes contra a administração pública.

Relativamente aos crimes de transporte ilegal de eleitor e de corrupção eleitoral, o processo eleitoral se encontra concluído, apresentando-se ineficaz qualquer conduta do acusado para a prática de ato ilícito que possa ser tipificado como crime eleitoral.

5. Observo, por fim, nesta oportunidade, que o acusado Antônio Carlos Guerra Barreto se encontra no gozo dos seus direitos políticos e usufrui de todas as garantias constitucionais civis, especificamente o direito de ir e vir, não havendo obstáculo plausível para impedi-lo de exercer o mandato do cargo de vereador da cidade de Carpina.

Em sentido contrário são os efeitos da medida liminar, caso permanecesse em vigência, porque decorrido o tempo sem o acusado exercer o mandato de vereador e, ao final do processo resultar sua absolvição, o prejuízo do exercício da legislatura não haverá como ser reposto, causando-lhe dano irreparável ou de difícil reparação.

6. Ante o exposto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR que determinou o afastamento de ANTÔNIO CARLO GUERRA BARRETO do EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO DO CARGO DE VEREADOR da cidade de CARPINA, e determino o seu imediato retorno ao exercício da função.

7. Notificar ao Presidente da Câmara de Vereadores de Carpina sobre a revogação da Medida liminar (fls. 63\66).

8. Ciência às partes interessadas.

Carpina, 17 de abril de 2018.

RILDO VIEIRA SILVA

Juiz Eleitoral

 


Maxima Contabilidade
Cachorro Quente
Armazém Loureço
CESP Carpina

Compartilhe nas redes


Deixe seu comentário