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Carpina: Justiça determina que Antonio Resende exclua e evite fazer publicações agressivas contra Diogo Prado


Carpina: Justiça determina que Antonio Resende exclua e evite fazer publicações agressivas contra Diogo PradoFoto: Reprodução / Voz de Pernambuco

Na última terça-feira (30) o juiz de direito da 3ª vara cível da comarca de Carpina, Felipe J. Dias Martins da Rosa e Silva, proferiu decisão em uma ação movida pelo vereador Diogo Prado (PC do B) contra o também parlamentar Antonio Resende (PP). A ação trata de postagens consideradas pelo autor de ofensivas e inverídicas através de redes sociais e carro de som, atingindo ainda a empresa A&D Soluções em manutenção e comercio LTDA-EPP.

No processo, Diogo pediu a antecipação de tutela, que foi concedida pelo magistrado, que além de determinar a exclusão das publicações ofensivas no prazo de 72 horas, ainda determinou que Antonio Resende, se abstenha de realizar postagens ou comentar em desfavor do autor da ação e da empresa do mesmo, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

“Que este exclua de todas as redes sociais, tais como “Facebook”, “Instagram”, “WhatsApp”, dentre outras, qualquer publicação ofensiva ou desabonadora em relação aos requerentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, bem como, que faça cessar qualquer divulgação nesse sentido por meio de carros de som, e ainda que se abstenha de realizar novas postagens em qualquer meio de publicação ou rede social em desfavor dos requerentes, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00” afirmou o magistrado.

Uma audiência de conciliação deverá ocorrer em 11 de abril de 2018 para tratar do processo.

Confira a decisão completa:

Tribunal de Justiça de Pernambuco

Poder Judiciário

3ª Vara Cível da Comarca de Carpina

Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA – PE – CEP: 55815-105 – F:(81) 36228638

Processo nº 0000059-72.2018.8.17.2470

AUTOR: DIOGO FREITAS ARAUJO DO PRADO

RÉU: ANTONIO GABRIEL HONORATO RESENDE

DECISÃO

A&D SOLUÇÕES EM MANUTENÇÃO E COMÉRCIO LTDA –EPP e DIOGO FREITAS ARAÚJO DO PRADO, ambos devidamente qualificados na exordial, ingressaram com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela contra ANTÔNIO GABRIEL HONORATO RESENDE, igualmente qualificado.

Consta na exordial, em apertada síntese, que o requerido vem reiteradamente divulgando postagens ofensivas e inverídicas em relação aos requerentes, por meio de redes sociais e de “carros de som”, os quais circulam por toda extensão desta urbe.

Alegam os autores que em razão das aludidas postagens, vêm sofrendo imensuráveis danos, principalmente no que tange ao segundo demandante, o qual além de ser empresário, é político na região, atualmente exercendo o cargo de vereador deste município. E que por se tratar de uma pessoa pública, as mencionadas agressões em rede social, estão lhe ensejando inúmeros constrangimentos, além de poderem abalar a sua imagem e a sua honra, caso não sejam imediatamente cessadas.

Em razão do exposto, ingressaram com a presente ação, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de ser determinada a imediata remoção de todas as postagens ofensivas em relação aos requerentes, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária, requerendo a condenação do requerido a se retratar acerca das ofensas postadas, por meio dos mesmos veículos de publicação utilizados, requerendo ainda, a condenação do requerido ao pagamento de uma indenização compensatória pelos danos morais sofridos, tendo ao final requerido a procedência dos pedidos, com a confirmação da liminar pleiteada, tudo conforme exposto na exordial.

Juntaram documentos indispensáveis à propositura da ação.

O despacho inicial determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento (ID  ).

As custas foram regularmente recolhidas (ID 27502897).

Vieram-me os autos conclusos.

Brevemente relatado. Passo a apreciar o pedido.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela objetivando a imediata remoção de postagens ofensivas à honra e à imagem dos requerentes realizadas pelo requerido, por meio de redes sociais e por divulgação em carros de som que circulam nesta cidade, objetivando ainda a cessação de toda e qualquer publicação caluniosa, difamatória e injuriante em relação aos requerentes. O art. 300 do Novo Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.

Para a concessão da tutela de urgência mister é que estejam reunidos os requisitos da verossimilhança das alegações da parte demandante, o que caracteriza a plausibilidade do direito substancial, e haja fundado receio de dano irreparável ou de comprometimento ao resultado útil do processo.

Na hipótese dos presentes autos, observo que os requerentes comprovam a probabilidade do direito invocado, uma vez que colacionam nos autos diversas publicações ofensivas realizadas pelo demandado em relação aos requerentes, inclusive consta nos autos cópia da queixa-crime intentada em face do demandado (ID 27220808).

Verifico, de fato, que as mencionadas publicações (ID´s 27216422, 27216569, 27216732, 27216883 e 27216954) não informam a existência de  eventuais condenações em juízo que recaiam sobre os requerentes, o que poderia militar em favor do requerido, por força do instituto da exceção da verdade e devido ao interesse público na divulgação de tais informações (se confirmada a sua veracidade).

Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência, uma vez que se trata de pessoas públicas, e caso não seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, poderão ter comprometida, sem a devida comprovação, a sua imagem e a sua honra, direitos da personalidade indisponíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, os quais devem ser sobrepor a qualquer outro. Por outro lado, é imensurável o número de pessoas que têm acesso as redes sociais atualmente existentes, e caso os requerentes tenham que aguardar o curso normal do processo, poderão ocorrer danos irreparáveis ante a repercussão que é própria a postagens dessa natureza.

Posto isso, pelo que dos autos consta, e com fundamento no art.300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pelos demandantes A&D SOLUÇÕES EM MANUTENÇÃO E COMÉRCIO LTDA –EPP e DIOGO FREITAS ARAÚJO DO PRADO contra o demandado ANTÔNIO GABRIEL HONORATO RESENDE, no sentido de determinar que este exclua de todas as redes sociais, tais como “Facebook”, “Instagram”, “WhatsApp”, dentre outras, qualquer publicação ofensiva ou desabonadora em relação aos requerentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, bem como, que faça cessar qualquer divulgação nesse sentido por meio de carros de som, e ainda que se abstenha de realizar novas postagens em qualquer meio de publicação ou rede social em desfavor dos requerentes, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Considerando que o art. 334 da Lei nº 13.105/2015 (CPC-2015) estabelece que as ações que tramitam pelo procedimento comum devem iniciar-se com uma audiência de tentativa de conciliação/mediação, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação/mediação para o dia 11 de abril de 2018, pelas 10:30 horas, a realizar-se nas dependências desta Vara;

Intime-se o réu para dizer se tem interesse na realização da audiência, no prazo de até 10(dez) dias antes da audiência, caso o autor tenha manifestado concordância tácita ou expressa para com a mesma;  que fica citada e intimada a parte ré para comparecer à audiência;   que ficam, ainda, ambas as partes cientes de que: a) a ausência injustificada à audiência será  considerada como “ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC-2015, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados ou defensores públicos (CPC-2015, art. 334, § 9º); c)poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC-2015, art. 334, § 10); que desde já, fica a parte ré ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para contestação, sob pena de revelia e confissão, somente fluirá do dia da audiência, se “qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”, como preconiza o art. 335, I, do CPC-2015; apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15(quinze) dias.

Cumpra-se.

INTIMEM-SE.

Carpina, 30 de janeiro de 2018.

FELIPE J. DIAS MARTINS DA ROSA E SILVA

Juiz de Direito


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