Carpina: Mesa diretora recorre e TRE-PE determina posse na Câmara de vereadores

Na noite desta quarta-feira (28) o desembargador Antônio Carlos Alves da Silva suspendeu a decisão da justiça eleitoral em Carpina que determinava a posse no Fórum. Segundo a decisão publicada, o desembargador alega que “uma decisão proferida por um juízo absolutamente incompetente, porquanto questões referentes aos atos do Poder Legislativo ficam fora da competência da Justiça Eleitoral, devendo, se for possível, o controle de tais atos ser feito pela competente Justiça Comum, no caso: a Estadual.”
O recurso foi impetrado pela mesa diretora da câmara de vereadores do Carpina em um mandado de segurança e com isso a posse volta a ser realizada na câmara de vereadores do Carpina. Confira a decisão completa:
“Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do juízo acima referido que, em apreciação de requerimento administrativo, determinou que a solenidade de posse dos eleitos e de eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Carpina será realizada no Salão do Júri do Fórum da Comarca de Carpina.
Alega a impetrante, por meio de seu representante legal, que recepcionou requerimento do Sr. Antônio Gabriel Honorato Resende para que a solenidade de posse fosse realizada no Parque de Eventos Vereador e Jornalista J. Cândido, o que foi indeferido em razão de inexistir qualquer situação impeditiva para realização da sessão solene na Câmara de Vereadores de Carpina.
Acrescenta que, inconformado, o Sr. Antônio Gabriel Honorato Resende, diplomado vereador, formalizou um requerimento de autorização judicial junto ao juiz eleitoral da 20ª ZE – Carpina, o qual antes de qualquer manifestação da Câmara de Vereadores de Carpina, proferiu decisão definindo o Salão do Júri, no Fórum da Comarca de Carpina, para a solenidade de posse dos eleitos e eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, fixando, inclusive, regras para o evento.
Informa que o Presidente da Câmara de Vereadores de Carpina não foi intimado da decisão, tendo tomado conhecimento da mesma por meio das redes sociais.
Aduz que o Sr. Antônio Gabriel Honorato Resende, nos termos do art. 3º, caput, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, não possui legitimidade para realizar requerimento de mudança de local da posse pois, apesar de eleito vereador, sua investidura no mandato e o exercício da função parlamentar dar-se-á em 01/01/2017, ocasião de sua posse, de modo que ainda não possui a condição de vereador.
Registra que a decisão proferida é despida de justa causa e caracteriza abuso de autoridade, nos termos do art. 5º, inc. LXIX da Constituição Federal, bem como usurpação de competência vez que a matéria apreciada pela autoridade jurisdicional eleitoral trata de questão interna corporis que foi oportunamente apreciada pela Mesa Diretora da Casa Legislativa Dr. Murilo Silva.
Ao final, requereu a concessão da medida liminar para que a cerimônia de posse dos eleitos se realize na Câmara Municipal de Carpina, fazendo prevalecer a autonomia administrativa, a notificação da autoridade coatora para prestar informações em 10 (dez) dias, a intimação do MP e a conversão da liminar deferida em provimento definitivo.
Dito isso passo à fundamentação.
No caso em tela se tem uma decisão de um juízo eleitoral interferindo num ato próprio da Câmara dos Vereadores, com a maior especificidade de ser previsto no Regimento Interno desta.
Afora o viés totalmente idiossincrático da decisão impugnada, que, sem atentar para o fato de que, simbolicamente, o ato de posse dos eleitos pelo povo deve ser feito na casa do povo, o Poder Legislativo, e não no Judiciário (Império do Direito), tem-se uma decisão proferida por um juízo absolutamente incompetente, porquanto questões referentes aos atos do Poder Legislativo ficam fora da competência da Justiça Eleitoral, devendo, se for possível, o controle de tais atos ser feito pela competente Justiça Comum, no caso: a Estadual.
Basta isso, pois para não se poder manter hígida a decisão impugnada.
O perigo da demora é mais do que evidente, já que a posse dos eleitos tem de ser realizada no próximo domingo, primeiro dia do ano de 2017. Não há, obviamente, tempo hábil para processar o presente meio impugnativo e, só após, decidir. A decisão se faz premente.
Por estar apenas atuando como plantonista, limitar-me-ei a suspender os efeitos do ato coator, que, no momento adequado, tem de ser, por completo, cassado.
Dito isso, passo ao dispositivo.
Em face do exposto, SUSPENDO os efeitos da decisão impugnada (ato coator), de modo que, para todos os fins, faço prevalecer a AUTONOMIA da Câmara dos Vereadores de Carpina/PE, mais especificamente de sua Mesa Diretora, em dar, na sua SEDE, posse aos eleitos no último pleito eleitoral. DETERMINO, assim, que, no primeiro momento possível, seja o juízo da 20ª Zona Eleitoral (Carpina/PE) COMUNICADO desta decisão para que a ela dê imediato cumprimento.
Por fim, DETERMINO que, após o período de plantão, seja este mandado de segurança distribuído conforme as regras de praxe.”
Recife, 28 de dezembro de 2016.