Em decisão liminar no TRE-PE, Vereador eleito Jozias Marques pode ser diplomado em Carpina

O vereador eleito Jozias Marques (SD) conseguiu uma liminar nesta segunda-feira (12) contra decisão do juiz eleitoral de Carpina Rildo Vieira da Silva que suspendia a diplomação. A liminar foi concedida pelo desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo em ação impetrada pela advogada Nádjila Kelly Pereira da Silva.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Trata-se de Recurso Eleitoral na Prestação de Contas de Jozias José Marques Pessoa, candidato ELEITO ao cargo de vereador pelo Partido da Solidariedade – SD, relativa às Eleições 2016.
Contas apresentadas dentro do prazo estabelecido no art. 45 da Resolução TSE nº 23.463/2015 (fls. 03/82).
À fl. 83, a unidade técnica emitiu relatório conclusivo pela aprovação das contas (fl. 83).
Em parecer juntado à fl. 84, o Procurador Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas.
Em sentença de fls. 85/85v, o magistrado de 1º grau desaprovou as contas e, em consequência, suspendeu a diplomação do recorrente.
Em suas razões (fls. 86/93), o candidato objetiva a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão que suspendeu a diplomação. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja deferida a aprovação das contas apresentadas e, por conseguinte, confirmar a decisão liminar.
Eis o relatório, passo a decidir.
Numa análise perfunctória, vislumbro de imediato os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do novo CPC.
A probabilidade do direito repousa, prima facie, na ausência de norma legal que autorize a suspensão da diplomação em virtude da rejeição das contas eleitorais apresentadas.
Vejamos o dispositivo da legislação pertinente (Resolução TSE nº 23.463/15) que estabelece as consequências da rejeição das contas de campanha, in verbis:
“Art. 74. Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 4º)” .
O perigo do dano reflete-se na proximidade da diplomação dos eleitos agendada para o próximo dia 14/dez/16, consoante documento de fls. 97.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, defiro o pedido para receber, excepcionalmente, o presente recurso com efeito suspensivo.
Ciência ao juízo da 20º Zona Eleitoral – Carpina.
Publique-se.
Após, vista ao Procurador Regional Eleitoral.
Recife, 12 de dezembro de 2016.
Des. Eleitoral LUIZ CARLOS BARROS FIGUEIREDO
Relator