Entenda porque Carlinhos do Moinho pode ser recolhido para o presídio de Limoeiro

O ex-prefeito de Carpina Carlinhos do Moinho (PSB) foi liberado pelo juiz da vara criminal da comarca de Carpina, Dr. Rildo Vieira Silva para trabalhar na zona rural de Lagoa de Itaenga. No entanto, a decisão do magistrado condiciona a liberação ao monitoramento eletrônico (Tornozeleira) em desfavor de Carlos Vicente de Arruda Silva e se o equipamento estiver em falta ele deverá ser recolhido para o presídio Regional de Limoeiro.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A
Ref. Proc. Crime n.º 000756-16.2017.8.17.0470 1.
A defesa de CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA ingressou com ADITAMENTO AO PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES aplicadas com o fim de permitir o exercício de atividade trabalhista pelo acusado (fls. ). 2. Parecer do representante do Ministério Público (fls. ). É o que importa relatar. Decido. 3. Verifico que a denominada Lei das Execuções Penais (lei n.º 7.210\84) autoriza a remição da pena para o condenado que exerce atividade trabalhista ou estudantil. Art. 126. O condenado que cumpre a pena no regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (redação dada pela Lei n.º 12.433, de 2011). 4. Na hipótese versada nos presentes autos, o acusado pretende exercer o trabalho para o seu próprio sustento e sua família, encontrando-se atualmente em prisão domiciliar. Nesse contexto, se a lei de execução penal prevê o benefício da medida do exercício da atividade trabalhista para regimes mais gravosos, melhor entendimento há de ser admitido quando o acusado se encontra preso no regime cautelar. 4. Ante o exposto, CONCEDO AO ACUSADO CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA, o benefício de exercer atividade trabalhista na propriedade localizada na Zona Rural de Lagoa de Itaenga, no horário das 07:00 às 18:00 horas, devendo recolher-se, após, ao seu endereço residencial na Cidade de Carpina. 5. Oficie-se à SERES, por email, diretamente ao Secretário de Estado, para, no prazo de quarenta e oito horas, promover o monitoramento eletrônico do acusado e, na hipótese de falta do equipamento eletrônico no Estado de Pernambuco, EXPEDIR MANDADO DE PRISÃO em desfavor do acusado CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA, recolhendo-o ao Presídio Regional de Limoeiro. 6. Intimações necessárias.
Carpina, 28 de setembro de 2017. RILDO VIEIRA SILVA Juiz de Direito