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Em decisão monocrática, TCE-PE suspende seleção simplificada realizada em Carpina


Em decisão monocrática, TCE-PE suspende seleção simplificada realizada em Carpina

Em decisão monocrática publicada no diário oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), na última quinta-feira (1), o Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida suspendeu a seleção simplificada realizada pela prefeitura de Carpina.

Entre os pontos apontados na decisão estão: necessidade de adequação no quadro de vaga para a inclusão de portadores de deficiência, Ausência de possibilidade de inscrição à distancia, Cargos que estão ofertados em comum com o concurso de público realizado em 2016, comprometimento de folha da receita liquida, decisão liminar da 3ª vara cível de Carpina que entendeu pela futura nomeação de três enfermeiros aprovados no concurso de 2016, entre outros pontos. Após a notificação, a prefeitura terá um prazo de cinco dias úteis para apresentar manifestação.

Confira a decisão do conselheiro:

Processo nº: 1851705-5

Modalidade: Medida Cautelar

Tipo: Medida Cautelar

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Carpina

Exercício: 2018

Interessado/Partes: Sr. Manoel Severino da Silva(Prefeito); Araci Auxiliadora Rocha dos Santos (Presidente da

Comissão); Joseneide Valeriano Cardoso (ex-Presidente da Comissão); Reina Cláudia Barbosa de Lima

(Responsável pelo Controle Interno)

Advogado(s): Não há

Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida

MEDIDA CAUTELAR

Trata-se de provocação interna da Gerência de Atos de Pessoal (GAPE) desta Corte de Contas, no sentido de que

seja decretada medida cautelar, com fundamento na existência de irregularidades no EDITAL DO PROCESSO

SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2018, exarado e publicado pela Prefeitura Municipal de Carpina em 15 de janeiro

de 2018, que tem por objeto a contratação temporária em cargos de diversas áreas, conforme consta no Relatório

Preliminar de Auditoria às fls.01/10 e no Relatório Complementar de Auditoria às fls. 56/59.

As razões para a demanda, invocadas pela GAPE, encontram-se analiticamente explanadas nos conteúdos dos

supracitados Relatórios, apensos ao presente instrumento.

Recebi o feito em 22/02/2018, encaminhado pela Gerência de Atos de Pessoal (GAPE), que, após análise, sugeriu

adoção de medida cautelar, diante das falhas apontadas (fl.59).

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

CONSIDERANDO o Edital nº 001/2018, exarado em 15 de janeiro de 2018, pela Prefeitura de Carpina, com a

finalidade de regulamentar processo seletivo simplificado para contratação temporária em cargos de diversas áreas;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação no quadro de vagas em oito dos cargos ofertados, com a inclusão

de vagas para os Portadores de Deficiências, conforme destacaram os dois Relatórios (fls. 09 e 58);

CONSIDERANDO a ausência de possibilidade de inscrição à distância pelos candidatos, o que restringe o caráter

competitivo do certame;

CONSIDERANDO que as eventuais contratações ocorreriam em detrimento dos aprovados no Concurso Público

realizado em 2016, para alguns cargos em comum aos ofertados na presente Seleção Pública Simplificada;

CONSIDERANDO o descumprimento aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto as Despesas

Totais com Pessoal comprometeram 64,98% da Receita Corrente Líquida no último quadrimestre de 2017;

CONSIDERANDO a medida liminar exarada no Processo 0002396.-68.2017.8.17.2470 da 3a Vara Cível da Comarca

de Carpina, que entendeu que a futura nomeação através da Seleção Pública Simplificada nº. 001/2018 causaria a

preterição de três enfermeiros que foram aprovados no Concurso de 2016, razão pela qual determinou a nomeação

dos mesmos nas vagas existentes;

CONSIDERANDO que as omissões e disposições acima descritas tornam evidente a presença no edital de vícios

capazes de provocar lesão de difícil reparação à ordem jurídica, além da possibilidade de nulificar o procedimento;

CONSIDERANDO a presença do perigo de demora no exercício definitivo do controle de legalidade do certame por

parte desta Corte de Contas (periculum in mora) e a plausibilidade do direito acautelado (fumus boni juris);

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, inciso XXVI, 18 e 48-B, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado

de Pernambuco (Lei Estadual nº 12.600/04) e na Resolução TC nº 16/2017;

DETERMINO;

  1. a) A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO EDITAL do processo seletivo simplificado Nº 001/2018, exarado e publicado

pela Prefeitura Municipal de Carpina em 15 de janeiro de 2018, que tem por objeto a contratação temporária em cargos

de diversas áreas;

Outrossim, FICA VOSSA EXCELÊNCIA NOTIFICADA PARA APRESENTAR SUA MANIFESTAÇÃO sobre os fatos

relatados no Relatório Preliminar de Auditoria e no Relatório Complementar de Auditoria, apensos ao presente

instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento deste;

DETERMINO ainda,

  1. a) Que a presente decisão seja comunicada, com envio de cópias dos dois Relatórios constantes no Processo TC nº.

1851705-5:

À V.Exa. Sr. Manoel Severino da Silva, Prefeito de Carpina;

À Sra. Araci Auxiliadora Rocha dos Santos, Presidente atual da Comissão Geral da Seleção Pública Simplificada;

À Sra. Joseneide Valeriano Cardoso, Presidente anterior da Comissão Geral da Seleção Pública Simplificada;

Ao ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO do Poder Executivo do Município de Carpina;

________________________

Marcos Flávio Tenório de Almeida

Conselheiro Substituto


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