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Justiça anula audiência que autorizou leilão do antigo prédio da Nova Veículos em Carpina


Justiça anula audiência que autorizou leilão do antigo prédio da Nova Veículos em CarpinaFoto: Ednaldo Tavares / Voz de Pernambuco

Em decisão publicada no último dia 18 de julho, a juiza em exercício cumulativo da 2ª vara cível da comarca de Carpina, Mariana Vieira Sarmento, anulou a audiência de tentativa de conciliação que foi realizada no último dia 9 de julho e ficaram acordados os termos do leilão do prédio da antiga instalação da Nova veículos. A nulidade foi declara devido ao ministério público não ter sido intimado para a audiência. A juíza ainda retirou o processo do segredo de justiça que vinha sendo tratado.

O termo da audiência autorizava o leilão do prédio pelo valor minimo de R$ 7 milhões e seria destinado um total de R$ 2 milhões para o empresário e deputado federal Marinaldo Rosendo (PP) que é responsável pela edificação.

Ainda será analisado no processo, o pedido do vereador Antonio Gabriel Honorato Resende para se habilitar como terceiro interessado. Confira abaixo a decisão completa:

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Carpina

Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA – PE – CEP: 55815-105 – F:(81) 36228638

Processo nº 0002861-77.2017.8.17.2470

AUTOR: MUNICIPIO DE CARPINA
PROCURADOR: DIEGO ALEXANDRE NUNES

RÉU: NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.

DECISÃO

RH

Cuida-se de AÇÃO REVOGATÓRIA DE DOAÇÃO COM REVERSÃO FUNDAMENTADO NO ART. 555 DO CÓDIGO CIVIL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARPINA em face da NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS, alegando o autor que doou à empresa demandada um terreno descrito na inicial, conforme autorização da Lei Municipal nº. 1.459/11, porém, foi constatado que a demandada encontrava-se com as atividades paralisadas desde 02/05/2016, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 4º da Lei Municipal nº 1459/2011, com o desfazimento da doação e a consequente reversão do imóvel ao Município autor. Requereu medida liminar para reintegrar o autor na posse do imóvel em litígio.

O réu apresentou justificativa no ID 26167011.

Decisão no ID 26789024 concedendo a liminar de imissão na posse em favor da parte autora e designando audiência de tentativa de conciliação.

No ID 29373171, o demandado informou que interpôs Agravo de Instrumento.

Decisão interlocutória prolatada no agravo de instrumento concedendo efeito suspensivo à decisão agravada no ID 29385659.

A demandada apresentou contestação no ID 29641182.

Termo de audiência de tentativa de conciliação redesignando audiência (ID 32506316).

Termo de audiência de tentativa de conciliação (ID 33039495).

ANTONIO GABRIEL HONORATO RESENDE, na qualidade de vereador do Município de Carpina, requereu habilitação nos autos na qualidade de terceiro interessado (ID 33177315).

Manifestação do Ministério Público (ID 33297565).

É breve o relato.

DECIDO.

1) Da análise dos autos, observo que quando do protocolamento da petição inicial e dos documentos anexos houve o registro como ação a tramitar em segredo de justiça. No entanto, considerando que a presente ação não se enquadra nas exceções previstas no art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, devendo ser adotadas as providências necessárias.

2) Verifico, ainda, que de fato o Ministério Público não foi intimado para audiência de tentativa de conciliação constante no ID 33039495, não atendendo ao disposto no art. 178, inciso I, do CPC, razão pela qual, CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar a nulidade da referida audiência e, como consequência, determinar o prosseguimento do feito.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. ART. , § 1º, DA L. 7.347/85. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NA INSTÂNCIA A QUO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA EX OFFICIO. I. Trata-se de ação civil pública proposta pela Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo – FETRAVESP em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em apertada síntese, a instalação de sistemas de vigilância e segurança em todas as casas lotéricas da rede da CEF, nos termos da Lei nº 7.102/83 e Decreto nº 89.056/83. II. A presença do Ministério Público na ação civil pública é obrigatória, pois no caso de não intervir como parte, deverá nela atuar como fiscal da lei, a teor do disposto no art. , § 1º, da L. 7.347/85. III. Prolatada sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, face à ilegitimidade ativa ad causam, cuja apreciação se revela inclusive prematura em sede de ação civil pública, sem a prévia intimação do Ministério Público, daí decorre nulidade absoluta, vício insanável e passível de reconhecimento ex officio, nos termos dos arts. 84, 246 e 248 do CPC. Precedentes do STJ. IV. Declarada a nulidade de todos os atos praticados após o oferecimento da contestação, abarcada a sentença recorrida, nos termos do arts. 84, 246 e 248 do CPC, face ao não atendimento do preceito contido no art. , § 1º, da L. 7.347/85, determinando-se a baixa dos autos à origem para se proceder à abertura de vista dos autos ao MPF, sendo regularmente processada a demanda. V. Reconhecida de ofício a nulidade da sentença e julgada prejudicada a apelação. (AC 2308 SP 0002308-81.2004.4.03.6100)

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇAÕ DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE APELAÇÃO – NULIDADE – POSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADOS. 1. Havendo interesse público na defesa do patrimônio público lesionado é obrigatória a intervenção do Ministério Público na causa, caracterizando nulidade a ausência de intimação do Parquet. Sentença anulada com o conseqüente retorno dos autos ao juízo a quo, para intimação do Ministério Público e regular prosseguimento do feito. (AC 2009.43.00.003777-0/ TO; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO Órgão TERCEIRA TURMA Publicação 08/02/2013 e-DJF1 P. 1295 Data Decisão 28/01/2013) 2. O art. 63 da Lei nº 6.001/73 determina que “nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio”. Assim, deve ser anulada a decisão que concedeu liminar de reintegração de posse de terras em processo de demarcação sem atentar para a regra insculpida nesse dispositivo legal. (REsp 840150 / BA RECURSO ESPECIAL 2006/0085285-4 Relator Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/04/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 23/04/2007 p. 246) 3. Tendo em vista que se trata de interesses indígenas, imperativa se faz a oitiva do Ministério Público Federal no segundo grau de jurisdição, pois reza o art. Art. 83 do Código de Processo Civil que intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. 4. Embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público providos para anular o acórdão 377/386, da lavra do Des. Daniel Paes Ribeiro. 5. Embargos de declaração opostos pela União prejudicados. (TRF-1 – EDAC: 3466 BA 2006.33.10.003466-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 22/02/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.306 de 11/03/2013)

3) Considerando, ainda, informação do Ministério Público de que já havia sido aprovada a lei mencionada na audiência (ID 33039495), intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias juntarem aos autos cópia da referida lei e/ou projeto de lei. No mesmo prazo, devem se manifestar sobre o pedido do vereador ANTONIO GABRIEL HONORATO RESENDE para habilitação no feito como terceiro interessado e demais requerimentos constantes no ID 33177315.

4) Decorrido o prazo fixado, com ou sem resposta, abra-se vista ao MP.

5) Após, retornem-me conclusos.

CARPINA, 18 de julho de 2018.

Mariana Vieira Sarmento

Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo


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