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STJ nega habeas corpus de Tota Barreto


STJ nega habeas corpus de Tota Barreto

Na última segunda-feira (8), o ministro Reynaldo Soares da Fonseca do Superior Tribunal de justiça (STJ) negou provimento a medida liminar do habeas corpus impetrado pela defesa do vereador de Carpina Antônio Carlos Guerra Barreto, “Tota Barreto” (PSB), que está preso desde 4 de dezembro no processo em que é acusado de suposta prática dos crimes de estelionato, associação criminosa, falsidade ideológica e peculato. O mérito do HC ainda será analisado.

“A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração. No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência” afirmou o ministro na decisão.

Em 29 de março, o parlamentar já teve o pedido negado. “A defesa não juntou aos autos cópia de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente o ato praticado pelo Tribunal impetrado, consta apenas a ementa do acórdão” disse o ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Além da negativa no STJ, Tota teve negados habeas corpus negados na primeira instancia e no Tribunal de justiça de Pernambuco (TJPE). A reportagem entrou em contato com o advogado Robério Costa que é um dos representantes jurídicos do vereador Tota Barreto, o mesmo informou não ser advogado no processo em questionamento. Não conseguimos contato com o advogado Piero Monteiro Sial que é o representante no caso. O mérito do Habeas Corpus ainda será apreciado, mesmo após a negativa da liminar no HC. A data ainda não foi definida.

Confira a última decisão abaixo:

RCD no HABEAS CORPUS Nº 501.460 – PE (2019/0089696-2)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

REQUERENTE : ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA E OUTROS

ADVOGADOS : ULYSSES AUGUSTO BARROS VERÇOSA – PE036247 PIERO MONTEIRO SIAL – PE040831

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PACIENTE : ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO (PRESO)

DECISÃO

Cuida-se de Pedido de Reconsideração oposto pelo paciente em face de decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, interposto em favor de ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estelionato, associação criminosa, falsidade ideológica e peculato.

Inicialmente, este writ foi indeferido liminarmente diante da instrução deficitária, a qual impediu a análise escorreita da pretensão defensiva. A decisão monocrática foi assim proferida em razão não de ter o impetrante juntado nos autos o ato coator praticado pelo Tribunal impetrado.

Entretanto, a defesa, neste ato, junta aos autos as peças necessárias à compreensão das teses apresentadas (e-STJ fls. 69/214).

É o relatório. Decido .

Por meio do presente pedido de reconsideração, acompanhado do decreto prisional, do acórdão atacado pelo presente habeas corpus e demais peças, passo a análise do pedido liminar, sendo retomada a instrução do writ.

A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.

No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência.

Verifica-se que os crimes supostamente praticados pelo paciente têm pena máxima cominada em abstrato superior a 4 anos, perfazendo, assim, o requisito previsto no artigo 313, I, do CPP. Em relação à existência dos requisitos previstos no artigo 312, do mesmo Código de ritos, tal

questão, a princípio, foi devidamente fundamentada. Nesse sentido o acórdão guerreado (e-STJ fls. 198/202)

(…)

Nas informações, o magistrado consignou, primeiramente, que assumiu as funções da vara em caráter cumulativo e substitutivo, em razão das férias do juiz titular. Informou que o paciente foi denunciado, juntamente com outro, pela prática dos crimes previstos nos artigos 171, caput (duas vezes); 288, caput; 200, 312 (dezoito vezes), c/c 327 §2º, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida e após as apresentações das respostas à acusação, foi realizada audiência de instrução, em 10/2/2017, perdurando a instrução, em razão da não localização de uma das testemunhas de defesa.

Ainda foi informado pelo magistrado que, diante dessa circunstância e diversos outros fatores, quais sejam: delação premiada não homologada e o fato do paciente ter sido denunciado em mais 2 (duas) ações penais após ser posto em liberdade nestes autos, decretado pelo juiz titular a prisão preventiva do paciente, com o fito de assegurar a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, pelo que fora ratificado pelo juiz substituto, tendo sido rejeitado o pedido de substituição da preventiva em prisão domiciliar.

Ressalta-se, ainda, pelas informações do juiz de piso, que o paciente: “se trata de pessoa eventualmente integrante de um grupo criminosa, bem organizado, estruturado e com capacidade de se restabelecer na prática corriqueira de crimes semelhantes, principalmente porque o TRIBUNAL DE CONTAS DE ESTADO aponta para um rombo milionário nas contas públicas da Câmara de vereadores de Carpina e na Prefeitura de Lagoa do Carro, onde o paciente atuava.

(…)

Como bem pontuado na decisão que indeferiu a liberdade provisória, o paciente foi denunciado como sendo o principal líder de um grupo criminoso, inclusive, valendo-se do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Carpina. O mesmo, se beneficiando do mandato de vereador, investiu no esquema de desvio de recursos públicos para manter a estrutura criminosa e obstruir investigações criminais, levando aos cofres públicos um prejuízo de aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), conforme relatório do Tribunal de Contas. (…)

Assim, em que pese a petição da defesa de fls 107/110, com pedido de reiteração da concessão da ordem, haja vista o esvaziamento dos fundamentos da preventiva, o que se observa é que a prisão se encontra fundamentada na gravidade concreta dos fatos (prática dos crimes de peculato-desvio, estelionato, falsificação de documento e associação criminosa), a fim de preservar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, sobremaneira como bem pontuou a autoridade

coatora, na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, permanecem hígidos os fatos que determinaram a prisão preventiva.

(…)

Assim, não se verifica, ao menos em análise preliminar, a existência de ilegalidade evidente, a qual ensejaria a concessão da liminar.

Assim, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir a sustentada desnecessidade da prisão cautelar. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de indeferimento liminar do writ para retomar o processo e indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal estadual, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 08 de abril de 2019.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


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