MPPE abre inquérito civil para apurar projeto e valores de diárias em Lagoa do Carro

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) publicou no diário oficial desta quarta-feira (14), a abertura de um inquérito civil para apuração de valores de diárias constantes em projeto de lei enviado pela prefeitura de Lagoa do Carro, para ser apreciado pela câmara de vereadores do município.
Segundo o órgão ministerial, o projeto 017/2019 prevê a fixação de valores de diárias em R$ 1.800,00 e R$ 900,00 para prefeito e vice prefeito em viagens a capital e demais cidades do estado, em afastamento igual ou superior a 12 horas com comprovação de despesa com alimentação e ou pousada, ou deslocamento em seu próprio veículo, ou trabalho externo em prol do município, sendo que no parágrafo primeiro permite o pagamento do mesmo valor de diária integral quando o afastamento for de período igual ou superior a 6 horas nas mesmas condições.
Para o MPPE os valores “estão muito além das possibilidades de pagamentos de um município de pouco mais de 15 (quinze) mil habitantes, como é Lagoa do Carro, que depende bastante dos valores repassados pelas demais esferas de governo para manter a suas contas e que não realiza concurso público há mais de 10 (dez) anos”.
Ainda argumenta que outros municípios praticam valores inferiores, como Paudalho que permite valor de R$ 800,00 para prefeito e vice para pernoite dentro do estado e Carpina que tem valor fixado em R$ 1.000,00 nos mesmos casos. A câmara de vereadores deverá ser oficializada para informar o estado da tramitação do projeto e a prefeitura terá um prazo de 20 dias para encaminhar a promotoria de justiça da comarca de Carpina a cópia digitalizada da relação de todos os valores pagos pela gestão a titulo de diárias, aos servidores públicos municipais, comissionados e efetivos e eleitos, inclusive prefeito e vice, com documentação comprobatória da prestação de serviço e do recebimento do valor, desde janeiro de 2013 até os atuais dias.
O MPPE ainda apontou que existem pendencias da prefeitura de Lagoa do Carro com servidores referentes ao ano de 2017, que deveriam ter sido quitadas em 2018. Confira a publicação abaixo:
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARPINA-PE
IC n. 016/2019
Autos Arquimedes 2019/230963
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por
intermédio do 2º Promotor de Justiça da Comarca de Carpina, com
atuação na defesa do patrimônio público (interesse difuso), no uso das
funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição
Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°,
inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94; art. 1°, da Resolução
RES-CSMP n° 001/2012;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal, devendo
promover as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO é missão constitucional do Ministério Público a
promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a defesa do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos (art. 129, inc. III, da CF);
CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios
da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eciência, nos
termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento desta Promotoria de
Justiça que está tramitando projeto de lei n. 017/2019 na Câmara de
Vereadores de Lagoa do Carro, de origem do Poder Executivo
municipal, para fixação de pagamentos de valores de diárias para
prestação de serviços em prol do município de Lagoa do Carro pelos
servidores municipais;
CONSIDERANDO que os valores estipulados no referido projeto de lei,
em tese, indicam exorbitância muito acima daquilo que a capacidade
financeiro-orçamentária do município de Lagoa do Carro pode suportar,
tendo em vista que, exemplificativamente, fixa o valor de R$ 1.800,00
(um mil e oitocentos reais) e R$ 900,00 (novecentos) reais para prefeito
e vice-prefeito em viagens para capital e para os demais municípios do
Estado;
CONSIDERANDO que, para recebimento dos respectivos valores, aduz
o projeto de lei, em seu artigo 7º, que bastará o afastamento igual ou
superior a 12 (doze) horas, a comprovação de despesas com alimentação e/ou pousada, ou
deslocamento em veículo próprio; ou trabalho externo em prol do
município, e que, de maneira ainda mais surpreendente, o parágrafo
primeiro do mesmo artigo permite o pagamento do mesmo valor de
diária integral quando o afastamento se der por período igual ou superior
a 06 (seis) horas, nas mesmas condições do caput do referido
dispositivo;
CONSIDERANDO que, em tese, com a aprovação do referido projeto,
haverá a possibilidade legal de pagamento de diárias para viagens
funcionais para municípios vizinhos, tais como Carpina ou Limoeiro, ou
até mesmo para capital, e por esse trabalho os representantes
perceberão valores que estão muito além das possibilidades de
pagamentos de um município de pouco mais de 15 (quinze) mil
habitantes, como é Lagoa do Carro, que depende bastante dos valores
repassados pelas demais esferas de governo para manter a suas contas
e que não realiza concurso público há mais de 10 (dez) anos;
CONSIDERANDO que, quando comparados com valores de diárias
pagos, por exemplo, pelos municípios de Paudalho ou de Carpina, aos
seus respectivos prefeito e vice-prefeito, que pagam R$ 1.000,00 (mil
reais) para pernoite dentro do Estado, no caso de Carpina, e R$ 800,00
(oitocentos reais) para diárias fora do Estado, no caso de Paudalho,
conforme documentos juntados aos autos, percebe-se que o município
de Lagoa do Carro está a ver aprovado projeto de lei que causará
enorme prejuízo ao erário, podendo configurar enriquecimento ilícito,
tipificado como ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9º da
lei federal n. 8.429/92;
CONSIDERANDO que o município de Lagoa do Carro ainda apresenta
pendências no pagamento de valores de salários atrasados dos seus
servidores, referentes ainda ao ano de 2017, que deveriam ter sido
totalmente quitados no ano de 2018, mas que, por seu atraso, teve que
ser objeto de termo aditivo por esta Promotoria de Justiça, concedendo
dilação de prazo nos autos do PA 01/2018 – 2018/38737 para o citado
pagamento, o que denota que o município empreende diligências para
pagar valores elevados de diárias para seus representantes do Poder
Executivo, mas retarda o cumprimento das suas obrigações com os
servidores públicos do município;
CONSIDERANDO a existência do projeto de lei n. 018/2019, de origem
da Câmara de Vereadores de Lagoa do Carro, fixando valores para
pagamento de diárias de vereadores e servidores da Câmara municipal
em patamares muito mais condizentes com o porte financeiro e a
realidade orçamentária do município de Lagoa do Carro, em exemplo
comparativo que deveria ser seguido pelo Poder Executivo municipal na
mesma matéria;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se prosseguir com a
investigação dos fatos, para o seu el esclarecimento e adoção de
medidas corretivas, se necessário;
RESOLVE: INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as
seguintes providências:
1.Autuação e Registro no sistema Arquimedes da documentação em
anexo como Inquérito civil público;
2.Oficie-se à Presidência da Câmara de Lagoa do Carro para informar
sobre o estado atual de tramitação do Projeto de Lei n. 017/2019, de
origem do executivo municipal, encaminhando cópia integral dos
documentos que embasam o referido projeto de lei;
3.Oficie-se à Prefeitura de Lagoa do Carro para encaminhar a esta
Promotoria de Justiça, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia digitalizada, em
arquivo tipo PDF, gravada em mídia digital tipo CD-R ou DVD-R, da
relação de todos os valores pagos pela Prefeitura de Lagoa do Carro, a
título de diárias, aos servidores públicos municipais, comissionados,
efetivos e eleitos, inclusive prefeito e vice, com a respectiva
documentação comprobatória da prestação do serviço e do recebimento
do valor, desde janeiro do ano de 2013 até os dias atuais;
4.Remetam-se cópias da presente portaria ao Exmo. Sr. Procurador-
Geral de Justiça, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do
Ministério Público;
5.Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio eletrônico, à
Secretaria Geral do Ministério Público para publicação na imprensa
oficial, e à Corregedoria Geral do Ministério Público e ao CAOP
Patrimônio Público para conhecimento;
6.Fica nomeada a servidora Maria do Carmo Porto de Farias para
exercer as funções de Secretária escrevente, mediante termo de
compromisso;
7.Após o prazo acima descrito, voltem-me conclusos.
Registre-se. Notifique-se. Cumpra-se.
Carpina, 13 de agosto de 2019.
GUILHERME GRACILIANO ARAÚJO LIMA
Promotor de Justiça
GUILHERME GRACILIANO ARAUJO LIMA
2º Promotor de Justiça de Carpina