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MPPE abre inquérito civil para apurar projeto e valores de diárias em Lagoa do Carro


MPPE abre inquérito civil para apurar projeto e valores de diárias em Lagoa do CarroFoto: José Mailson / Voz de Pernambuco

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) publicou no diário oficial desta quarta-feira (14), a abertura de um inquérito civil para apuração de valores de diárias constantes em projeto de lei enviado pela prefeitura de Lagoa do Carro, para ser apreciado pela câmara de vereadores do município.

Segundo o órgão ministerial, o projeto 017/2019 prevê a fixação de valores de  diárias em R$ 1.800,00 e R$ 900,00 para prefeito e vice prefeito em viagens a capital e demais cidades do estado, em afastamento igual ou superior a 12 horas com comprovação de despesa com alimentação e ou pousada, ou deslocamento em seu próprio veículo, ou trabalho externo em prol do município, sendo que no parágrafo primeiro permite o pagamento do mesmo valor de diária integral quando o afastamento for de período igual ou superior a 6 horas nas mesmas condições.

Para o MPPE os valores “estão muito além das possibilidades de pagamentos de um município de pouco mais de 15 (quinze) mil habitantes, como é Lagoa do Carro, que depende bastante dos valores repassados pelas demais esferas de governo para manter a suas contas e que não realiza concurso público há mais de 10 (dez) anos”.

Ainda argumenta que outros municípios praticam valores inferiores, como Paudalho que permite valor de R$ 800,00 para prefeito e vice para pernoite dentro do estado e Carpina que tem valor fixado em R$ 1.000,00 nos mesmos casos.  A câmara de vereadores deverá ser oficializada para informar o estado da tramitação do projeto e a prefeitura terá um prazo de 20 dias para encaminhar a promotoria de justiça da comarca de Carpina a cópia digitalizada da relação de todos os valores pagos pela gestão a titulo de diárias, aos servidores públicos municipais, comissionados e efetivos e eleitos, inclusive prefeito e vice, com documentação comprobatória da prestação de serviço e do recebimento do valor, desde janeiro de 2013 até os atuais dias.

O MPPE ainda apontou que existem pendencias da prefeitura de Lagoa do Carro com servidores referentes ao ano de 2017, que deveriam ter sido quitadas em 2018. Confira a publicação abaixo:

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARPINA-PE

IC n. 016/2019

Autos Arquimedes 2019/230963

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por

intermédio do 2º Promotor de Justiça da Comarca de Carpina, com

atuação na defesa do patrimônio público (interesse difuso), no uso das

funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição

Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°,

inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94; art. 1°, da Resolução

RES-CSMP n° 001/2012;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem

jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal, devendo

promover as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO é missão constitucional do Ministério Público a

promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a defesa do

patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses

difusos e coletivos (art. 129, inc. III, da CF);

CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios

da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eciência, nos

termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento desta Promotoria de

Justiça que está tramitando projeto de lei n. 017/2019 na Câmara de

Vereadores de Lagoa do Carro, de origem do Poder Executivo

municipal, para fixação de pagamentos de valores de diárias para

prestação de serviços em prol do município de Lagoa do Carro pelos

servidores municipais;

CONSIDERANDO que os valores estipulados no referido projeto de lei,

em tese, indicam exorbitância muito acima daquilo que a capacidade

financeiro-orçamentária do município de Lagoa do Carro pode suportar,

tendo em vista que, exemplificativamente, fixa o valor de R$ 1.800,00

(um mil e oitocentos reais) e R$ 900,00 (novecentos) reais para prefeito

e vice-prefeito em viagens para capital e para os demais municípios do

Estado;

CONSIDERANDO que, para recebimento dos respectivos valores, aduz

o projeto de lei, em seu artigo 7º, que bastará o afastamento igual ou

superior a 12 (doze) horas, a comprovação de despesas com alimentação e/ou pousada, ou

deslocamento em veículo próprio; ou trabalho externo em prol do

município, e que, de maneira ainda mais surpreendente, o parágrafo

primeiro do mesmo artigo permite o pagamento do mesmo valor de

diária integral quando o afastamento se der por período igual ou superior

a 06 (seis) horas, nas mesmas condições do caput do referido

dispositivo;

CONSIDERANDO que, em tese, com a aprovação do referido projeto,

haverá a possibilidade legal de pagamento de diárias para viagens

funcionais para municípios vizinhos, tais como Carpina ou Limoeiro, ou

até mesmo para capital, e por esse trabalho os representantes

perceberão valores que estão muito além das possibilidades de

pagamentos de um município de pouco mais de 15 (quinze) mil

habitantes, como é Lagoa do Carro, que depende bastante dos valores

repassados pelas demais esferas de governo para manter a suas contas

e que não realiza concurso público há mais de 10 (dez) anos;

CONSIDERANDO que, quando comparados com valores de diárias

pagos, por exemplo, pelos municípios de Paudalho ou de Carpina, aos

seus respectivos prefeito e vice-prefeito, que pagam R$ 1.000,00 (mil

reais) para pernoite dentro do Estado, no caso de Carpina, e R$ 800,00

(oitocentos reais) para diárias fora do Estado, no caso de Paudalho,

conforme documentos juntados aos autos, percebe-se que o município

de Lagoa do Carro está a ver aprovado projeto de lei que causará

enorme prejuízo ao erário, podendo configurar enriquecimento ilícito,

tipificado como ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9º da

lei federal n. 8.429/92;

CONSIDERANDO que o município de Lagoa do Carro ainda apresenta

pendências no pagamento de valores de salários atrasados dos seus

servidores, referentes ainda ao ano de 2017, que deveriam ter sido

totalmente quitados no ano de 2018, mas que, por seu atraso, teve que

ser objeto de termo aditivo por esta Promotoria de Justiça, concedendo

dilação de prazo nos autos do PA 01/2018 – 2018/38737 para o citado

pagamento, o que denota que o município empreende diligências para

pagar valores elevados de diárias para seus representantes do Poder

Executivo, mas retarda o cumprimento das suas obrigações com os

servidores públicos do município;

CONSIDERANDO a existência do projeto de lei n. 018/2019, de origem

da Câmara de Vereadores de Lagoa do Carro, fixando valores para

pagamento de diárias de vereadores e servidores da Câmara municipal

em patamares muito mais condizentes com o porte financeiro e a

realidade orçamentária do município de Lagoa do Carro, em exemplo

comparativo que deveria ser seguido pelo Poder Executivo municipal na

mesma matéria;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se prosseguir com a

investigação dos fatos, para o seu el esclarecimento e adoção de

medidas corretivas, se necessário;

RESOLVE: INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as

seguintes providências:

1.Autuação e Registro no sistema Arquimedes da documentação em

anexo como Inquérito civil público;

2.Oficie-se à Presidência da Câmara de Lagoa do Carro para informar

sobre o estado atual de tramitação do Projeto de Lei n. 017/2019, de

origem do executivo municipal, encaminhando cópia integral dos

documentos que embasam o referido projeto de lei;

3.Oficie-se à Prefeitura de Lagoa do Carro para encaminhar a esta

Promotoria de Justiça, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia digitalizada, em

arquivo tipo PDF, gravada em mídia digital tipo CD-R ou DVD-R, da

relação de todos os valores pagos pela Prefeitura de Lagoa do Carro, a

título de diárias, aos servidores públicos municipais, comissionados,

efetivos e eleitos, inclusive prefeito e vice, com a respectiva

documentação comprobatória da prestação do serviço e do recebimento

do valor, desde janeiro do ano de 2013 até os dias atuais;

4.Remetam-se cópias da presente portaria ao Exmo. Sr. Procurador-

Geral de Justiça, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do

Ministério Público;

5.Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio eletrônico, à

Secretaria Geral do Ministério Público para publicação na imprensa

oficial, e à Corregedoria Geral do Ministério Público e ao CAOP

Patrimônio Público para conhecimento;

6.Fica nomeada a servidora Maria do Carmo Porto de Farias para

exercer as funções de Secretária escrevente, mediante termo de

compromisso;

7.Após o prazo acima descrito, voltem-me conclusos.

Registre-se. Notifique-se. Cumpra-se.

Carpina, 13 de agosto de 2019.

GUILHERME GRACILIANO ARAÚJO LIMA

Promotor de Justiça

GUILHERME GRACILIANO ARAUJO LIMA

2º Promotor de Justiça de Carpina


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