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2016: TCE-PE aponta déficit de mais de R$ 4,4 milhões e recomenda rejeição da prestação de contas de ex-prefeito de Lagoa do Carro


2016: TCE-PE aponta déficit de mais de R$ 4,4 milhões e recomenda rejeição da prestação de contas de ex-prefeito de Lagoa do CarroFoto: Reprodução / Voz de Pernambuco

Foi publicada nesta quinta-feira (17), a decisão proferida pela primeira câmara do Tribunal de contas do estado de Pernambuco (TCE-PE) do último dia 10 de outubro, em relação a prestação de contas do ex-prefeito de Lagoa do Carro Severino Jeronimo da Silva, “Jailson do Armazém” no exercício financeiro de 2016.

O processo tem como relatora a conselheira Tereza Duere e foram apontados diversos pontos para justificar a recomendação de rejeição. Entre eles estão: Um déficit financeiro de R$ 4.422.190,12; falta de capacidade do município para honrar compromissos em até 12 meses; ausência de registo de conta redutora de provisão de perdas da dívida ativa e diminuição de arrecadação da dívida ativa no exercício em R$ 8.402,72 em relação a 2015 em R$ 15.945,78; o município não apresentou disponibilidade de caixa suficiente para honrar os restos a pagar liquidados, bem com assumir obrigação nos últimos dois quadrimestres do último ano de mandato sem existir contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa, inclusive com despesas de artistas e bandas no valor de R$ 130.040,00; descumprimento do limite de total com pessoal estabelecido por lei; piora nos indicadores de saúde em relação a taxa de mortalidade de menores de 5 anos, a taxa de mortalidade infantil e ao número absoluto de óbitos infantis, em relação ao exercício de 2013;  Piora no indicador da educação do município referente ao fracasso escolar que em 2010 apresentava (19,70), em 2015 chegou a (6,70) e em 2016 subiu para (12,30); Ausência de recolhimento de contribuições patronais ao regime geral de previdência no montante de R$ 278.022,34; Ausência de repasse integral de contribuição para o Lagoaprev relativo a obrigações patronais no montante de R$ 1.323.643,89, correspondendo a 82,44% do total devido de R$ 1.612.874,90; Nível de transparência insuficiente alcançando a pontuação de 326; Alegações de defesa insuficientes e Parecer prévio pela rejeição.

O TCE-PE ainda apontou determinações para a prefeitura de Lagoa do Carro, entre elas estão: Recolher em sua totalidade as contribuições devidas ao Regime geral de previdência social (RGPS); realização de empenho e vinculação de despesas aos recursos do FUNDEB enquanto houver lastro financeiro, evitando comprometer receitas; recolher em sua totalidade as contribuições devidas ao regime próprio de previdência social (RPPS); realização de medidas de ações de cobranças administrativa e judicial da dívida ativa e especificação de programação financeira as medidas relativas à quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa; adoção de medidas para recondução do gasto com pessoal ao limite da lei e combater de forma efetiva as causas do incremento de mortalidade infantil e fracasso escolar, entre outras. Confira a decisão completa:

68ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 10/10/2019

PROCESSO TCE-PE N° 17100103-5

RELATOR: CONSELHEIRA TERESA DUERE

MODALIDADE – TIPO: Prestação de Contas – Governo

EXERCÍCIO: 2016

UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro

INTERESSADOS: Severino Jeronimo da Silva MARCIO JOSE ALVES DE SOUZA (OAB 05786-PE)

ORGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA

PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL

PARECER PRÉVIO Decidiu, à unanimidade, a PRIMEIRA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 10/10/2019,

CONSIDERANDO que o presente processo se refere às contas de governo, instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de contas globais que refletem a situação das finanças da unidade federativa, revelando o planejamento governamental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao legislativo; bem como o atendimento ou não das normas que disciplinam a transparência da administração pública;

CONSIDERANDO os termos dos Relatórios de Auditoria ;

CONSIDERANDO o déficit financeiro, no montante de R$ 4.422.190,12;

CONSIDERANDO que o Município não tem capacidade de honrar imediatamente ou no curto prazo seus compromissos de até 12 meses;

CONSIDERANDO a ausência de registro, em conta redutora, de Provisão para Perdas de Dívida Ativa, evidenciando, no Balanço Patrimonial, uma situação não compatível com a realidade, bem como a diminuição de arrecadação da Divida Ativa no exercício (R$ 8.402,72) em relação a 2015 (R$ 15.945,78);

CONSIDERANDO que não houve disponibilidade de caixa suficiente para honrar os Restos a Pagar Liquidados, bem como ocorreu a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato, sem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa, com despesas que poderiam ter sido evitadas relativas à contratação de artistas e bandas, no montante de R$ 130.040,00;

CONSIDERANDO o descumprimento do limite para a Despesa Total com Pessoal (DTP) estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, alcançando os percentuais de 69,07%, 69,09% e 62,28% da Receita Corrente Líquida (RCL) no 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2015, respectivamente, bem como não foram devidamente comprovadas nos autos quaisquer medidas para a redução da despesa total com pessoal previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição;

CONSIDERANDO a piora considerável nos indicadores da Saúde do Município relativos à taxa de mortalidade de menores de 5 anos, a taxa de mortanlidade infantil e ao número absoluto de óbitos infantis, em relação ao exercício de 2013;

CONSIDERANDO que o indicador da educação do município referente ao fracasso escolar, em queda desde o exercício de 2010 (19,70) até 2015 (6,70), voltou a subir em 2016 (12,30);

CONSIDERANDO a ausência de recolhimento integral das contribuições patronais ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, no montante de R$ 278.022,34, desobedecendo ao disposto na Lei Federal nº 8.212 /1991 (artigo 30 e seguintes);

CONSIDERANDO a ausência de repasse integral das contribuições previdenciárias ao Fundo Previdenciário do Município de Lagoa do Carro – LAGOAPREV, relativo às obrigações patronais, no montante de R$ 1.329.643,89;

CONSIDERANDO que a ausência de recolhimento ao LAGOAPREV relativa à parte patronal (R$ 1.329.643,89) aconteceu em todos os meses do exercício e corresponde a 82,44.% do total devido (R$ 1.612.874,90);

CONSIDERANDO que o aumento do passivo do Município ante o Regime Geral de Previdência gera ônus para o Erário em virtude dos acréscimos pecuniários (encargos com juros, multas etc.), e compromete gestões futuras, que acabam tendo que arcar não apenas com as contribuições ordinárias, como também com a amortização, normalmente de longo prazo, de dívidas deixadas por administrações passadas;

CONSIDERANDO que o não recolhimento integral das contribuições previdenciárias ao RPPS compromete as finanças municipais na medida em que os orçamentos municipais futuros ficam cada vez mais comprometidos com o pagamento de contribuições previdenciárias, visto que somado às contribuições do mês, deve-se pagar as contribuições em atraso; CONSIDERANDO a jurisprudência dominante nesta Corte de Contas (Processos TCE-PE Nº 1430025- 4, TCE-PE Nº 1401873-1, TCE-PE Nº 1340075-7, TCE-PE Nº 1430025-4, TCE-PE Nº 1330035-0 e TCE-PE Nº 1103330-7);

CONSIDERANDO que a transparência da gestão é importante requisito para o exercício da cidadania, cabendo ao gestor fornecer à população, no mínimo, as informações exigidas por lei, e o que se pode verificar é que o Poder Executivo Municipal não disponibilizou integralmente para a sociedade o conjunto de informações exigido na LRF (Lei Complementar nº 101/2000) e na Lei nº 12.527/2011 (LAI), bem como alcançou uma pontuação de 326,00, relativa ao índice de transparência, o ITMPE – Índice de Transparência dos Municípios de Pernambuco, apresentando uma piora no nível de transparência, considerado Insuficiente, visto que em 2015 a pontuação alcançada foi de 529;

CONSIDERANDO que as alegações da defesa foram insuficientes para afastar os apontamentos da Auditoria;

CONSIDERANDO que os demais achados apontados pela auditoria, apesar de não ensejarem a emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas, requerem a emissão de determinações para que não voltem a se repetir em exercícios futuros;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco ;

EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Lagoa do Carro a rejeição das contas do(a) Sr(a). Severino Jeronimo Da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2016.

DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir relacionadas :

  1. Recolher em sua totalidade as contribuições devidas ao RGPS (Item 3.4.2);
  2. Empenhar e vincular despesas aos recursos do FUNDEB apenas enquanto houver lastro financeiro, evitando-se comprometer as receitas do exercício seguinte, devendo recompor o saldo do fundo caso haja esse comprometimento (Item 6.3);
  3. Recolher em sua totalidade as contribuições devidas ao RPPS (Item 8.3).
  4. Adotar medidas relativas às ações de cobrança administrativa e judicial da dívida ativa, bem como especificar na programação financeira as medidas relativas à quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, como também a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa (Item 2.3);
  5. Adotar medidas para a recondução do gasto com pessoal ao limite no período determinado na LRF;
  6. Adotar providências para identificar e combater de forma efetiva as causas do incremento de mortalidade infantil, bem como do fracasso escolar.
  7. Fortalecer o controle sobre os procedimentos de registro dos fatos administrativos que têm repercussão no patrimônio do município, de modo que atendam às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
  8. Disponibilizar integralmente para a sociedade o conjunto de informações exigido na LRF (Lei Complementar nº 101/2000) e na Lei nº 12.527/2011 (LAI).

DETERMINAR, por fim, o seguinte: À Diretoria de Plenário: a. Encaminhar cópia do Inteiro Teor da Deliberação e deste Parecer Prévio à Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro.

Presentes durante o julgamento do processo:

CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL , Presidente da Sessão : Acompanha

CONSELHEIRA TERESA DUERE , relatora do processo

CONSELHEIRO RANILSON RAMOS : Acompanha

Procurador do Ministério Público de Contas: RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS


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