Em decisão, Juiz reconhece suspeição para julgar ação que envolve Botafogo e Joaquim Lapa em Carpina

No último dia 30 de setembro, o Juiz Rildo Vieira Silva publicou decisão interlocutória no processo movido pelo prefeito de Carpina Botafogo (PDT) contra o ex-prefeito Joaquim Lapa. O magistrado reconheceu na decisão, a suspeição para julgar o processo, após o ingresso de exceção de suspeição pelo ex-gestor devido a uma conversa entre o juiz e o atual prefeito.
“O argumento trazido aos autos pelo excipiente JOAQUIM PINTO LAPA FILHO merece acolhimento no sentido de que o magistrado tem o dever de se manter eqüidistante das partes e guardar a necessária isenção. Nesse sentido, reconheço que mantive o diálogo com o Prefeito do Município de Carpina MANUEL SEVERINO DA SILVA, desacompanhado de advogado, e que expressei o seu direito de resposta em emissora de rádio local, como forma de evitar o ingresso de ação penal” afirmou o juiz que também deixou de ocupar o cargo de juiz criminal da comarca de Carpina.
A ação deverá ser conduzida e julgada pelo novo juiz criminal da cidade André Rafael de Paula Batista Elihimas. A ação impetrada por Botafogo contra Joaquim Lapa, trata de suposta calúnia e difamação.
Confira a decisão completa:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Carpina
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ref. Proc. Crime n.º 0001192-38.2018.8.17.0470 1. MANUEL SEVERINO DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou com QUEIXA-CRIME em desfavor de JOAQUIM PINTO LAPA FILHO, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 140, ambos em concurso material e continuidade delitiva (arts. 69 e 71), todos do Código Penal Brasileiro. 2. Na audiência de instrução e julgamento, o querelado/excipiente JOAQUIM PINTO LAPA FILHO ingressou com EXCEÇÃO DE SUPEIÇÃO nos autos da QUEIXA-CRIME interposta pelo querelante MANUEL SEVERINO DA SILVA (fls. 282). É o que importa relatar. Decido. 3. O querelado JOAQUIM PINTO LAPA FILHO argumenta que o Magistrado/excepto RILDO VIEIRA DA SILVA seja suspeito para julgar a presente ação, porque teria amizade íntima com o querelante MANUEL SEVERINO DA SILVA. O art. 254, inciso IV, do Código de Processo Penal dispõe que: “O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: (…); IV – se tiver aconselhado qualquer das partes; (…).” O argumento trazido aos autos pelo excipiente JOAQUIM PINTO LAPA FILHO merece acolhimento no sentido de que o magistrado tem o dever de se manter eqüidistante das partes e guardar a necessária isenção. Nesse sentido, reconheço que mantive o diálogo com o Prefeito do Município de Carpina MANUEL SEVERINO DA SILVA, desacompanhado de advogado, e que expressei o seu direito de resposta em emissora de rádio local, como forma de evitar o ingresso de ação penal. O excipiente JOAQUIM PINTO LAPA FILHO exerce seu direito de representar o magistrado/excepto com leveza, prudência, cautela e afeto, devendo seus argumentos serem acolhidos. 4. Nesse contexto, DECLARO-ME SUSPEITO para apreciar e julgar a respectiva ação, o que faço com base no art. 254, IV, do Código de Processo Penal. 5. Ciências necessárias.
Carpina, 30 de setembro de 2019.
RILDO VIEIRA SILVA
Juiz de Direito