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Prefeitura de Lagoa de Itaenga é alvo de inquérito do MPPE por possíveis irregularidades no provimento de cargos públicos


Prefeitura de Lagoa de Itaenga é alvo de inquérito do MPPE por possíveis irregularidades no provimento de cargos públicosFoto: Reprodução / Voz de Pernambuco

Em publicação nesta sexta-feira (4), o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) abriu um inquérito civil público contra a prefeitura de Lagoa de Itaenga por possíveis irregularidades no provimento de cargos comissionados e contratos temporários, sem a realização de concurso público desde 2005.

Segundo o MPPE, o ato se configura improbidade administrativa e burla à obrigatoriedade de provimento de cargos públicos, através de concurso público. O órgão ministerial determinou prazo de quinze dias para a Prefeita Graça Arruda (PSB), providenciar as seguintes documentações: a) quantitativo, qualificação, remuneração e lotação dos servidores concursados; b) quantitativo, qualificação, remuneração e lotação dos servidores comissionados; c) quantitativo, qualificação, remuneração e lotação dos servidores contratados temporariamente; d) cópia das leis que criaram os cargos acima apontados; e) cópia do último edital do concurso público realizado; f) o número de cargos vagos em decorrência de falecimento, aposentadoria, exoneração e demissão.

Confira a portaria completa publicada:

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº 002/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de sua presentante infra-assinada, com designação plena na Promotoria de Justiça de Lagoa de Itaenga, com atribuição na Defesa do Patrimônio Público, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, III, da CRFB/88, art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, artigos 1º e 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, art. 4º, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, com as alterações da Lei Complementar Estadual nº 21/1998:

CONSIDERANDO o teor da Resolução RES-CSMP nº 001/2012, que regulamentou os procedimentos investigatórios instaurados pelo Órgão de Execução Ministerial;

CONSIDERANDO que se tem verificado, em diversos órgãos públicos, uma prática reiterada consistente na utilização indevida e ilegal de contratos temporários e cargos comissionados, para admissão de pessoal sem realização de concurso público, em situações que não se revestem de caráter excepcional, nem temporário; ou que não importam relação de confiança, chefia e assessoramento;

CONSIDERANDO que tal prática constitui ofensa ao art. 37, da Constituição Federal, além de caracterizar ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que a burla ao concurso público acarreta, ainda, baixa qualidade dos serviços públicos, ofensa ao princípio da impessoalidade e descontinuidade na prestação de serviços essenciais;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público a defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público, bem como a prevenção e repressão à prática de atos que contrariem o interesse público;

CONSIDERANDO o princípio da Supremacia do Interesse Público e a vinculação da atividade administrativa à Lei, submetendo os agentes públicos a devida responsabilização, em caso de desvio;

CONSIDERANDO que o sistema constitucional vigente prevê como regra que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da CF/88, ou por contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsão contida no art. 37, IX, da mesma Carta;

CONSIDERANDO que a contratação temporária de pessoa, prevista no art. 37, IX, da CF/88, e disciplinada no Estado de Pernambuco pela Lei n.º 10.954, de 17 de setembro de 1993, com suas posteriores alterações, deverá ser levada a efeito tão somente para atender a situações excepcionais, incomuns, que exigem satisfação imediata e temporária;

CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade se traduz na ideia de que o agir administrativo não deve ter em vista beneficiar ou prejudicar alguém, mas tratar igualmente administrados que se encontrem em idêntica situação;

CONSIDERANDO que o princípio da moralidade impõe aos agentes públicos o dever de observância de princípios éticos como o da honestidade, da lealdade e da boa fé, enquanto que o princípio da eficiência os obriga a levar a efeito atividades administrativas pautadas na celeridade, qualidade e resultado;

CONSIDERANDO que todo ato administrativo deve ser informado também pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, de modo a cumprir a sua obrigação de bem servir à coletividade;

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal está submetida a uma juridicidade mais ampla, da qual a Constituição é o seu vértice, cujos princípios devem nortear todas as relações de direito administrativo, posto que gozam de eficácia jurídica já reconhecida por nossos Tribunais;

CONSIDERANDO o princípio do Concurso Público para o provimento de cargos ou empregos públicos (art. 37-II da CF/88) e que todo cidadão tem direito a ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas do seu país, conforme reza o art. 23, 1, c, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos – Decreto 678/92);

CONSIDERANDO que o interesse público está sendo ferido pelo fato da inexistência de provimento de cargos permanentes, aniquilando o sistema de controle de gestão do erário, diante da ausência de assessoramentos seguros, independentes e capazes de resguardar o patrimônio público municipal, em verdadeira obediência ao princípio da precaução;

CONSIDERANDO que a criação de cargos comissionados, com desvio de finalidade, é uma forma de burla à citada regra do concurso público, notadamente pelo fato de praticarem atos privativos e permanentes de servidores efetivos, afastando-se, assim, dos requisitos legais que autorizam a contratação temporária (excepcionalidade, direção, chefia ou assessoramento);

CONSIDERANDO que a organização do funcionalismo público deve ser feita em carreira, estabelecendo o cargo inicial de ingresso por meio de concurso público e os demais preenchidos após promoção;

CONSIDERANDO a previsão constitucional do manejo de medida judicial visando a declaração incidental da inconstitucionalidade de uma norma por omissão;

CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;

CONSIDERANDO a notícia de que o último concurso público realizado no âmbito do poder executivo municipal foi ralizado no ano de 2005;

CONSIDERANDO, por fim, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

RESOLVE:

INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fito de apurar possíveis irregularidades consistentes em burla à obrigatoriedade de provimento de cargos públicos através de concurso público, na PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DE ITAENGA; DETERMINO desde logo:

  1. que seja requisitado ao Exmo. Prefeito Municipal, no prazo de 15, a seguinte documentação: a) quantitativo, qualificação, remuneração e lotação dos servidores concursados; b) quantitativo, qualificação, remuneração e lotação dos servidores comissionados; c) quantitativo, qualificação, remuneração e lotação dos servidores contratados temporariamente; d) cópia das leis que criaram os cargos acima apontados; e) cópia do último edital do concurso público realizado; f) o número de cargos vagos em decorrência de falecimento, aposentadoria, exoneração e demissão;
  2. A remessa de cópia desta portaria, por ofício ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, à Corregedoria Geral do Ministério Público e à Prefeitura Municipal de Lagoa de Itaenga para conhecimento, e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Terceiro Setor (CAOP/PPTS), este último por e-mail ;
  3. O encaminhamento de cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, à Secretaria Geral do Ministério Público para conhecimento e devida publicação no Diário Oficial do Estado;
  4. Seja providenciado o registro/lançamento desta Portaria e dos atos subsequentes no Sistema de Gerenciamento de Autos ARQUIMEDES.

Lagoa de Itaenga/PE, 03 de outubro de 2019.

Andreia Aparecida Moura do Couto

Promotora de Justiça


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