Lacca Laboratório
Falub
Farmácia Rangel
Governo do Estado
Cidades

TCE-PE nega recurso do Prefeito de Paudalho contra decisão que julgou ilegal mais de mil contratações


TCE-PE nega recurso do Prefeito de Paudalho contra decisão que julgou ilegal mais de mil contrataçõesFoto: José Mailson / Voz de Pernambuco

Nesta sexta-feira (18), em publicação no diário oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), foi divulgada a decisão de negar os embargos de declaração impetrado pelo prefeito de Paudalho Marcelo Gouveia, contra a decisão que julgou ilegal a contratação temporária de 1.026 servidores.

O julgamento foi realizado na 1ª câmara do TCE-PE na última terça-feira (15) e além do prefeito, o processo ainda conta com os interessados Ana Cristina Leal Guerra Barreto, Ednaldo Ernesto Santos da Silva, Eufrásio Campos Gouveia Filho, Orlando Jorge Pereira de Andrade Lima, Valquíria Marinho de Barros e Gustavo Fuchs Campos Gouveia (atualmente Deputado estadual).

O gestor de Paudalho alegou que as contratações foram realizadas de forma emergencial e decorreram de políticas públicas fomentadas pelo governo federal em caráter transitório e temporário; ainda a criação do programa de incentivo à aposentadoria de carreira dos docentes do município através de lei municipal; realização de seleção simplificada em 2018 pela secretaria de educação para contratação de 142 profissionais; que as contratações temporária foram para mão de obra nas áreas de saúde, educação e assistência social e que os serviços do município é financiado com recurso oriundos do ministério da saúde e do tesouro municipal, sendo solicitou habilitação junto ao ministério em julho de 2018, mas a portaria foi publicada em abril de 2019.

Os conselheiros Teresa Duere, Ranilson Ramos e Valdecir Pascoal acompanharam o voto do relator Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida. Confira a decisão completa:

INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO

69ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 15/10/2019

PROCESSO TCE-PE N° 1928998-4

MODALIDADE-TIPO: RECURSO – EMBARGO DE DECLARAÇÃO

EXERCÍCIO: 2018

UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAUDALHO

INTERESSADOS: MARCELO FUCHS CAMPOS GOUVEIA, ANA CRISTINA LEAL GUERRA BARRETO, EDNALDO ERNESTO SANTOS DA SILVA, EUFRÁSIO CAMPOS GOUVEIA FILHO, ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA, VALQUÍRIA MARINHO DE BARROS E GUSTAVO FUCHS CAMPOS GOUVEIA

ADVOGADOS: DR. BRUNO BORGES LAURINDO – OAB/PE Nº 18.849; DR. FLÁVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA – OAB/PE Nº 22.465; DR. VADSON DE ALMEIDA PAULA – OAB/PE Nº 22.405.

RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA

PRESIDENTE: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL

Vieram-me os autos, por distribuição originária, para relatar e apresentar Proposta de Deliberação, nos termos da Constituição Federal (art. 73, § 4º, c/c art. 75), da Lei Estadual nº 15.450/2014 (art. 6º, §2º) e do Regimento Interno desta Corte (art. 234, §3º V).

RELATÓRIO DA PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

  1. Os autos referem-se a Embargos de Declaração interpostos pelo Sr. Marcelo Fuchs Campos Gouveia, na qualidade de Prefeito do Município de Paudalho durante o exercício financeiro de 2018, Ana Cristina Leal Guerra Barreto, Ednaldo Ernesto Santos da Silva, Eufrásio Campos Gouveia Filho, Orlando Jorge Pereira de Andrade Lima, Valquíria Marinho de Barros e Gustavo Fuchs Campos Gouveia, através de procurador (folhas 01 a 05), contra o acórdão a seguir reproduzido:

“PROCESSO TCE-PE N° 1857332-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/09/2019 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAUDALHO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAUDALHO INTERESSADOS: Srs. MARCELO FUCHS CAMPOS GOUVEIA (…) ADVOGADOS: Drs. VADSON DE ALMEIDA PAULA – OAB/PE Nº 22.405, FLÁVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA – OAB/PE Nº 22.465, (..) BRUNO BORGES LAURINDO – OAB/PE Nº 18.849 (…) RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA

ACÓRDÃO T.C. Nº 1290/19 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCEPE nº 1857332-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a ausência de fundamentação fática para as contratações; CONSIDERANDO a afronta ao artigo 16 da Lei nº 11.350/2006, que proíbe, de maneira expressa, a contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Endemias; CONSIDERANDO a ausência de seleção pública; CONSIDERANDO que a emergencialidade das contratações se deu pela omissão do ente em promover um certame público que abarcasse os cargos necessários ao funcionamento da máquina pública, Em julgar ILEGAIS todas as 1.026 (mil e vinte seis) contratações temporárias em análise no bojo do presente Processo, listadas nos anexos I, II, III, IV-A, IV-B, VA, V-B, V-C, V-D E V-E, negando-lhes, por consequência, o registro. Outrossim, determinar que o atual gestor do Município de Paudalho, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma legal, realize o levantamento da necessidade de pessoal para a execução dos serviços prestados pela Prefeitura, com vistas à realização de Concurso Público.”

  1. Requer os embargantes que sejam recebidos os embargos e que lhes seja dado total provimento, para que seja sanada a omissão apontada e que sejam julgadas legais as admissões (folha 05).
  2. Por conexão e dependência, os autos foram-me distribuídos em 02 de outubro de 2019.

É O RELATÓRIO.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

  1. O acórdão alvejado foi publicado no DOE em 24 de setembro de 2019 (folha 252 do Processo de Admissão de Pessoal TCE-PE nº 1857332-0, apenso) e a petição dos embargos foi protocolada em 30 de setembro de 2019, dentro, portanto, do prazo legal de 5 dias úteis, vez que o vencimento do prazo se deu em dia em que não houve expediente. A parte tem legitimidade e interesse.
  2. Em sua petição, alegam os embargantes que a 1ª Câmara, no julgamento do processo originário, deixou de se manifestar sobre os seguintes elementos:
  3. a) A emergencialidade das contratações, tendo em vista que, em sua grande maioria decorrem de políticas públicas fomentadas pelo Governo Federal em caráter temporário e transitório, à custa de repasse de recursos públicos muitas vezes transferidos mais de um ano após a conclusão da estrutura física das escolas, creches, programa de saúde da família, centro de parto, dentre outros;
  4. b) A Lei Municipal nº 806/2017, que criou o Programa de Incentivo à Aposentadoria da Carreira dos Docentes do Município, implementado em 2018, para, em seguida, ser levantada a real necessidade de contratação por parte do Município;
  5. c) O fato de que em 2018, foi iniciada, por meio da Secretaria Municipal de Educação, elaboração de edital de seleção pública simplificada para contratação temporária de 142 (cento e quarenta e dois) profissionais para desempenho de suas funções (professores), conforme descrito no anexo I do referido edital, anexado aos autos;
  6. d) O fato de que as contratações realizadas pelo Poder Executivo municipal em 2018 se destinaram ao suprimento de mão-de-obra para as áreas de saúde, educação e assistência social, de competência constitucional dos municípios;

e)O fato de que o serviço de saúde do Município é essencialmente financiado com recursos oriundos do Ministério da Saúde e do Tesouro Municipal. Sendo assim, o Município de Paudalho solicitou ao Ministério da Saúde a habilitação do serviço em julho de 2018 e somente em 17 de abril de 2019 foi publicada a Portaria PT MS/GM nº 675, sendo a sua qualificação publicada em 15 de julho de 2019 através da Portaria PT MS/GM nº 1.854.

Passo a decidir.

A meu ver, não pode ser dado provimento aos embargos, vez que não vislumbro nos autos qualquer omissão capaz de conduzir à reforma do julgamento proferido pela 1ª Câmara, pelas seguintes razões:

  1. Perlustrando o inteiro teor da deliberação (ITD) exarada no processo originário de admissão de pessoal (Processo TCE-PE nº 1857332-0, apenso, folhas 203 a 205 e 208), verifiquei que, no curso do julgamento, o órgão originário (1ª Câmara), explicitamente enfrentou a matéria que o ora embargante pretende repisar nos presentes embargos, qual seja, a emergencialidade das contratações temporárias, muito embora, não tenha dado à questão a solução que o ora embargante pretende que seja dado. Neste ponto, para efeito de convencimento, cabe reprodução dos literais termos do julgamento originário:

“7. No item 3.4 de seu Relatório (fl. 55), o técnico constata a ausência de fundamentação fática para as contratações temporárias. Em síntese, a auditoria apresenta os seguintes argumentos: a) A contratação temporária é uma exceção, e por isso deve ser apresentada, obrigatoriamente, a fundamentação fática detalhada das situações emergenciais que justificariam a investidura de servidor temporário no serviço público, fato que não ocorreu nas contratações em apreço. b) Grande parte das contratações temporárias se deram para abarcar cargos de natureza permanente. c) A emergencialidade das contratações se deu pela omissão do ente em promover um certame público que abarcasse todos os cargos necessários ao funcionamento da máquina pública.(os grifos não se encontram no original) Além de tal irregularidade, os técnicos relatam a violação do art. 16 da Lei nº 11.350/2006, o qual veda expressamente a contratação temporária/terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias, conforme transcrição abaixo: Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável. Os interessados, por sua vez, apresentam os seguintes argumentos: a) As contratações se deram para atender necessidades de áreas indispensáveis à população b) Foram inaugurados diversos programas de atendimento à população que, em sua essência, não se caracterizam como programas de prestação continuada, como, por exemplo, o Programa Criança Feliz, que fora criado pelo ExPresidente da República Michel Temer, que objetiva ampliar a rede de atenção e o cuidado integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida. c) A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social desenvolve o Programa Bolsa-Família e, por isso, deve compor uma estrutura mínima de funcionamento e acompanhamento familiar ao seu públicoalvo. São realizados, por exemplo, 100 atendimentos diários. d) As contratações temporárias para cargos relacionados ao sistema educacional do município se deram devido a aumento de matrículas, sendo necessária, inclusive, ampliação de 4 unidades de ensino. e) Foram criadas diversas unidades básicas de saúde, como, por exemplo, as Unidades de Básicas de Saúde Asa Branca I e II. Os interessados, em relação à contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias, mantiveram-se silentes.

Passo a decidir

A situação de extrema carência de pessoal, aos meus olhos, é configurada pela falta de planejamento da gestão da Prefeitura Municipal de Paudalho. Todos os argumentos acima descritos enquadram-se como fatos previsíveis ao Prefeito e seus Secretários, especialmente no que pertine às inaugurações das unidades de saúde e escolas.(os grifos não se encontram no original) Constatei, em pesquisa no sistema AP desta Corte de Contas, que as últimas nomeações para cargos efetivos datam do exercício financeiro de 2011. Constatei, ainda, a existência de um novo processo instaurado por esta Corte de Contas para analisar novas contratações temporárias (Processo TCE-PE nº 1926247-4), ou seja, o ente, mais uma vez, insiste em utilizar-se de contratos temporários para funções de caráter permanente. Por todo o exposto, entendo que, quanto ao ponto em análise, os atos devam ser julgados ilegais, negando, por consequência, os respectivos registros. Em relação às contratações temporárias dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias, também entendo pela ilegalidade das admissões. O artigo 16 da Lei nº 11.350/2006 veda, expressamente, a contratação temporária, excepcionando, apenas, os casos em que exista combate a surtos epidêmicos. Os interessados, como já dito, mantiveram-se silentes, não demonstrando qualquer tipo de excepcionalidade que pudesse vir a corroborar a legalidade das admissões. (…) ISSO POSTO, (…) CONSIDERANDO que a emergencialidade das contratações se deu pela omissão do ente em promover um certame público que abarcasse os cargos necessários ao funcionamento da máquina pública.” (os grifos não se encontram no original)

  1. Por sua vez, com relação à alegada omissão pertinente à Lei Municipal nº 806/2017, que criou o Programa de Incentivo à Aposentadoria da Carreira dos Docentes do Município, implementado em 2018, entendo que, na medida em que a 1ª Câmara reconheceu expressamente que a carência crônica de servidores efetivos do Poder Executivo municipal está na origem da própria situação emergencial em que, corriqueiramente, vive a Administração Pública municipal, a notícia da existência de programa de incentivo à aposentadoria de tais categorias de servidores só reforça a conclusão exarada na deliberação primitiva;
  1. O mesmo se diga em relação ao fato informado pelos embargantes de que em 2018, foi iniciada, por meio da Secretaria Municipal de Educação, elaboração de edital de seleção pública simplificada para contratação temporária de 142 (cento e quarenta e dois) profissionais para desempenho de suas funções (professores), conforme descrito no anexo I do referido edital, anexado aos autos.

Ou seja, não obstante ter a 1ª Câmara entendido que o Poder Executivo municipal tem adotado a estratégia de contratações temporárias como solução corriqueira, quando deveria ser adotada apenas em caráter excepcional, vem agora os embargantes informar que mais 142 contratos temporários estavam em vias de serem celebrados pelo Poder Executivo, com o lançamento de mais um processo de seleção.

  1. Quanto ao argumento de que a 1ª Câmara teria olvidado o fato de que as contratações temporárias se destinaram ao suprimento de mão de obra para as áreas de saúde, educação e assistência social, também se trata de assertiva que não pode prosperar, vez que o teor das funções contratadas encontra-se devidamente indicado nos anexos do acórdão ora embargado (folhas 253 a 273 do processo originário), assim como no curso do ITD, conforme excerto reproduzido na alínea “a” acima, passagem em que a 1ª Câmara se pronunciou sobre a contratação de agentes comunitários de saúde por tempo determinado;
  2. Por fim, quanto ao argumento de que a 1ª Câmara teria olvidado o fato de que o serviço de saúde do Município é essencialmente financiado com recursos oriundos do Ministério da Saúde e do Tesouro Municipal, trata-se de argumento inócuo para o efeito de apreciação da legalidade da celebração (formação) dos contratos temporários objeto do processo originário.

Sendo assim, não se configuraram as omissões alegadas pelos embargantes, por ter sido a matéria, devidamente conhecida e decidida pelo órgão fracionário.

ISSO POSTO,

PROPÕE-SE A SEGUINTE DELIBERAÇÃO:

Pelo conhecimento, por terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, pela negativa de provimento ao pedido, mantendo-se integralmente os termos do Acórdão T.C. nº 1.290/19, proferido nos autos do processo de Admissão de Pessoal TCE-PE nº 1857332-0.

A CONSELHEIRA TERESA DUERE E RANILSON RAMOS VOTARAM DE ACORDO COM A PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO DO RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU A PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO DO RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. RICARDO ALEXANDRE.


Armazém Loureço
Maxima Contabilidade
Cachorro Quente
CESP Carpina

Compartilhe nas redes


Deixe seu comentário