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TCE-PE apresenta motivos para rejeição da prestação de contas de ex-prefeito de Lagoa de Itaenga


TCE-PE apresenta motivos para rejeição da prestação de contas de ex-prefeito de Lagoa de Itaenga

Em sessão realizada no último dia 7 de novembro, a primeira câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), recomendou a câmara de vereadores de Lagoa de Itaenga, a rejeição da prestação de contas do ex-prefeito Lamartine Mendes (PTB).

Entre os motivos apontados pelo TCE-PE para a rejeição estão: Descumprimento de percentual mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; não utilização de recursos recebidos do FUNDEB, deixando para o exercício seguinte percentual superior ao limite máximo de 5% previsto em lei; despesa total com pessoal acima do limite da lei de responsabilidade fiscal (LRF); lei orçamentária anual que não atende a legislação; falhas na elaboração de demonstrativos contábeis; ausência de capacidade de honrar imediatamente ou em curto os compromissos para os próximos 12 meses; repasse de duodécimo ao poder legislativo maior que o limite permitido; reincidência de limite acima do permitido de despesas e obrigações assumidas nos últimos dois quadrimestres do último ano de mandato, sem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Confira a decisão completa:

76ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 07/11/2019

PROCESSO TCE-PE N° 17100160-6

RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS

MODALIDADE – TIPO: Prestação de Contas – Governo

EXERCÍCIO: 2016

UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Lagoa de Itaenga

INTERESSADOS: Lamartine Mendes dos Santos LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS (OAB 20189-PE)

ORGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA

PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL

PARECER PRÉVIO

Decidiu, à unanimidade, a PRIMEIRA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 07/11/2019,

CONSIDERANDO que o conteúdo da Lei Orçamentária Anual não atende à legislação;

CONSIDERANDO as falhas na elaboração de demonstrativos contábeis;

CONSIDERANDO que o Município não tem capacidade de honrar imediatamente ou no curto prazo seus compromissos de até 12 meses;

CONSIDERANDO o repasse de duodécimos ao Poder Legislativo maior que o limite permitido no artigo 29-A da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a despesa total com pessoal acima do limite previsto pela LRF;

CONSIDERANDO a não recondução do gasto com pessoal ao limite no período determinado na LRF;

CONSIDERANDO a reincidente extrapolação do limite de despesa total com pessoal;

CONSIDERANDO a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato, sem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa;

CONSIDERANDO o descumprimento do percentual mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino;

CONSIDERANDO a não utilização no exercício de recursos recebidos do FUNDEB, deixando para o exercício seguinte percentual superior ao limite máximo (5%) previsto na legislação;

CONSIDERANDO que as numerosas impropriedades, associadas ao vício relativo ao não cumprimento dos limites previsto para a Despesa Total com Pessoal e ao descumprimento do percentual mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, configuraram cenário que justifica a rejeição das contas em apreço;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco ;

EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Lagoa de Itaenga a rejeição das contas do(a) Sr(a). Lamartine Mendes Dos Santos, relativas ao exercício financeiro de 2016.

RECOMENDAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Lagoa de Itaenga, ou a quem o suceder, que atenda as medidas a seguir relacionadas:

  1. Envidar esforços na melhoria da capacidade de pagamento imediato dos compromissos de curto prazo;
  2. Respeitar os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
  3. Elaborar a Lei Orçamentária Anual apresentando conteúdos que atendam aos requisitos exigidos pela Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal;
  4. Fortalecer o controle sobre os procedimentos de registro dos fatos administrativos que têm repercussão no patrimônio do município, de modo que atendam às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
  5. Cumprir o percentual mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino;

Presentes durante o julgamento do processo: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL , Presidente da Sessão : Acompanha CONSELHEIRO RANILSON RAMOS , relator do processo CONSELHEIRA TERESA DUERE : Acompanha Procurador do Ministério Público de Contas: GILMAR SEVERINO DE LIMA


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