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Por ausência de provas, justiça julga improcedente ação contra ex-presidente da câmara de Carpina


Por ausência de provas, justiça julga improcedente ação contra ex-presidente da câmara de CarpinaFoto: Voz de Pernambuco

Em decisão no último dia 1 de novembro, a justiça julgou improcedente a ação de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), contra o Ex-presidente da câmara de Carpina Edilson da Ambulância, sob a acusação de utilização de servidores “laranjas” na gestão do poder legislativo municipal.

Na acusação da ação, o MPPE apresentou depoimentos em inquéritos realizados pelo órgão onde Alex Sandro Santos do Carmo confirmou que o esquema era consistente em se apropriar do erário público, que Edilson falsificou ideologicamente contratos de admissão em seu nome perante a câmara para receber seus vencimentos e realização de empréstimos bancários, com a existência de várias nomeações e exoneração no período entre 2009 e 2012. Ainda na acusação, o órgão ministerial afirma que Geovane de Luna Andrade e José Fernando de Morais Terto também estavam na mesma situação, o que configura “um comércio Lava-jato com servidores fantasmas” e que houve um desvio e apropriação de R$ 213.760,47.

Na decisão, o juiz Marcelo Marques Cabral da 2ª Vara Cível da comarca de Carpina afirmou que não existem provas suficientes e que os servidores nomeados pelo réu não esclarecem nos depoimentos acerca dos fatos relatados pelo MPPE. “Alex Sandro declarou que foi convidado pelo réu para “servir de ‘LARANJA’, assinando um contrato de comissão para a função de Chefe de Gabinete, na Câmara de Vereadores de Carpina, cujos vencimentos seriam no valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) a serem recebido pelo Edilson” e que “nunca recebeu nada, apenas tinha a promessa do Edilson que, ao final da gestão, ele efetivaria. Ora, segundo o servidor, existia apenas a promessa por parte do demandado que nunca se efetivou para a prática de um ato ilícito. Ademais, a pessoa de José Fernando de Morais Terto, outro servidor à época, declarou que trabalhou como contratado na Câmara de Vereadores de Carpina como Chefe de Gabinete, entre março de 2010 a outubro do mesmo ano, tendo exercido também a função de tesoureiro. Declarou também que chegou a realizar empréstimo de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) e o réu teria lhe pedido R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), prometendo devolver e que depois ficou sabendo que o empréstimo foi quitado, sendo que não foi pelo próprio declarante e que nunca viajou para qualquer congresso.” Informou o juiz na decisão.

A ação foi julgada improcedente e o réu Edilson Gomes da Silva, conhecido “Edilson da Ambulância” foi absolvido da acusação de prática de atos de improbidade administrativa.

Confira a decisão completa:

Processo nº 0003845-86.2013.8.170470

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Réu: EDILSON GOMES DA SILVA

SENTENÇA

Vistos etc. 1- DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu representante legal, ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa que causam Prejuízo ao Erário e violação aos Princípios da Administração Pública em face de EDILSON GOMES DA SILVA, CPF nº. 665.792.874-20, residente na Rodovia BR 408, km 50, nº. 42, Bairro Novo, Carpina – PE, por meio da qual aduziu que chegou ao conhecimento do órgão ministerial que o requerido, quando Presidente da Câmara de Vereadores de Carpina, contratou servidores “laranjas” com o fito de se apropriar dos respectivos vencimentos, razão pela qual foi instaurado o IC nº. 03/2013 no qual foi ouvida a pessoa de Alex Sandro Santos do Carmo, que confirmou e elucidou o esquema montado pelo requerido consistente em se apropriar do erário público. Alegou que o demandado falsificou ideologicamente contratos de admissão em nome da pessoa de Alex Sandro Santos do Carmo perante a Câmara de Vereadores do Carpina, visando auferir mensalmente os vencimentos do referido cargo, além de realizar empréstimos bancários se utilizando do mesmo, tendo existido várias nomeações e exoneração em do referido “servidor” no período compreendido entre 2009 a 2012. Aduziu ainda que restou comprovado no IC nº. 03/2013 que o demandado agiu de igual modo com relação à pessoa de Geovane de Luna Andrade e José Fernando de Morais Terto, nomeando-os e exonerando-os sem que os mesmos tenham de fato laborado na Câmara de Vereadores, o que caracterizou um comércio lava-jato com servidores fantasmas. Por fim, alegou que o esquema operado pelo réu resultou no desvio e apropriação do erário público no montante de R$ 213.760,47 (duzentos e treze mil setecentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), razão pela qual requereu a condenação do réu nas sanções por improbidade administrativa e ressarcimento ao horário no valor do prejuízo acima mencionado, assim como na reparação civil por danos morais coletivos. Juntou documentos aos autos e autos do Inquérito Civil. Por meio da decisão interlocutória de fls. 175/186, este juízo acolheu os pedidos de sequestros de bens de propriedade do réu, indisponibilidade e sequestro de parte de terra rural que constava em nome de Evandro Menezes do Rego Lima e outros expedientes. Devidamente notificado para apresentação de defesa preliminar, o réu Edilson Gomes da Silva e o representante do espólio de Evandro Menezes do Rego Lima não se manifestaram (Certidão de fl. 160). Os herdeiros de Evandro Menezes do Rego Lima, por meio da petição de fls. 766/776 requereram a nulidade do processo e da decisão interlocutória proferida nos autos em razão da ausência de citação da meeira e demais herdeiros. Juntou documentos. O representante do Ministério Público juntou cota na fl. 787. Por meio do despacho de fls. 794, este juízo determinou a notificação preliminar do espólio de Evandro Menezes do Rego Lima. O espólio de Evandro Menezes do Rego Lima se manifestou por meio da petição de fls. 806/810, por meio da qual reiterou o pedido de nulidade da decisão interlocutória em face desta parte em razão de citação válida dos demais herdeiros e, no mérito, aduziu que a propriedade do imóvel sempre foi plena e ilimitada por parte do proprietário, tendo sido transmitida por meio de sua morte aos seus herdeiros, inexistindo qualquer prova de que o falecido tenha realizado qualquer tipo de negócio com o réu Edilson. Requereu o acolhimento do pedido de nulidade e a improcedência do pedido. Juntou outros documentos aos autos. Com vistas dos autos, o ilustre RMP requereu a notificação do Município de Carpina – PE, a quebra do sigilo fiscal do réu e a revogação da decisão com relação ao imóvel de propriedade do espólio do falecido supracitado e a sua exclusão do polo passivo. Decisão interlocutória recebendo a petição inicial e excluindo do polo passivo o espólio de Evandro Menezes do Rego Lima, nas fls. 891 e 891v. Devidamente citado para apresentar contestação, o réu não contestou os pedidos, conforme se denota da Certidão de fl. 898. O ilustre Representante do MP requereu decretação da revelia do réu e opinou pela procedência dos pedidos. É o breve relatório, concluso os autos, passo a decidir. 2-DA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de EDILSON GOMES DA SILVA, por supostas práticas tipificadas na Lei de Improbidade Administrativa no exercício do seu mandato de Presidente da Mesa Diretora e Ordenador de Despesa da Câmara de Vereadores de Carpina-PE no ano de 2007. De proêmio, insta consignar que a pretensão estatal de punição não se encontra prescrita, porquanto a ação fora ajuizada antes do termo final do prazo previsto no artigo 23, inc. I da Lei nº 8.429/1992, após o término do exercício do mandato do réu Presidente da Mesa Diretora e Ordenador de Despesa da Câmara de Vereadores de Carpina. De mais a mais, não há que se falar também em prescrição intercorrente, mormente quando a mora processual não pode ser atribuída à defesa do réu, como se vem decidindo de forma pacífica nos Tribunais brasileiros. Neste sentido: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ATINGIR BENS ANTERIORES AO ATO ÍMPROBO. I. A orientação jurisprudencial formada pelo TRF/1ª Região é clara no sentido de que a indisponibilidade a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.429/92 pode atingir os bens adquiridos anteriormente à prática dos supostos atos de improbidade administrativa. II. O artigo 23 da Lei 8.429/192 não contempla a possibilidade de prescrição intercorrente. III. Como a existência dos atos de improbidade já foi reconhecida na ação principal, redundando na condenação dos apelantes, fica demonstrada a necessidade de contrição patrimonial, a fim de assegurar o integral ressarcimento dos danos IV. Apelações desprovidas. Veja também: AgRg no REsp 895.608, STJ AgRg no AREsp 19.850, STJ REsp 1142292, STJ REsp 1315092, STJ. (TRF-1 – AC: 40558219994014100 RO 0004055-82.1999.4.01.4100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1014 de 07/02/2014). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.429/92 A AGENTES POLÍTICOS. PREFEITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. PERÍODO ELEITORAL. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DESVIO DE FUNÇÃO. EXONERAÇÃO IMOTIVADA. CAPTAÇÃO DE VOTOS. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70047483383, Segunda Câmara Cível – Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 08/05/2013). Não há, portanto, que se falar em prescrição no caso dos presentes autos. Outrossim, o Ministério Público de Pernambuco é parte legitima para a propositura da ação, na conformidade do que preceituam a CF, a Lei da Ação Civil Pública e a Lei de Improbidade Administrativa. Passo para a análise do mérito da causa. DA REVELIA E DE SEUS EFEITOS NAS AÇÕES CIVIS POR IMPROBIDADE A revelia do réu está configurada, porquanto, devidamente citado para a presentar defesa de mérito, restou-se inerte, conforme se denota da Certidão de fl. 898. Assim, DECRETO a revelia do réu Edilson Gomes da Silva. A revelia tem o condão de produzir a confissão dos fatos alegados na exordial, mesmo em se tratando de um processo de natureza administrativa, mas que não perde a sua índole ressarcitória e, portanto, civil. Por outro lado, no que que concerne à pretensão de aplicação de sanções de natureza administrativo-punitivas, a revelia não induz seus efeitos materiais. Cabe, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inc. II do NCPC, sem possibilidade de se cogitar de cerceamento de defesa, máxime quando os elementos de provas existentes nos autos sejam suficientes para um decreto condenatório ao ressarcimento dos danos e nas sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – REVELIA – OCORRÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DANO AO ERÁRIO – APLICAÇÃO DE SANÇÃO ISOLADAMENTE – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – INDISPONIBILIDADE DE BENS ATÉ O LIMITE DO DANO AO ERÁRIO – LEGALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, diante dos efeitos da revelia, aliado a prova documental que instrui a peça inicial. Por disposição expressa da Lei de Improbidade Administrativa (art. 4º), é dever de todos os agentes públicos, de qualquer nível e esfera hierárquica, exercer as suas funções com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, tendo em vista sempre o interesse público e o bem-estar social. Caracterizado nos autos que a conduta do apelante causou prejuízo ao erário, consubstanciando na prática de atos de improbidade administrativa, o ressarcimento é medida que se impõe. É perfeitamente possível a aplicação de sanção isolada das previstas na Lei de Improbidade Administrativa, levando-se em consideração os limites da legalidade, da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o valor do dano. Deve ser mantida a decretação de indisponibilidade de bens, quando o magistrado de primeiro grau, no ato sentencial, limitou a indisponibilidade de seus bens ao valor suficiente para o ressarcimento do erário, estando em harmonia com o artigo 7º da Lei nº 8.429/92. (Ap 138920/2009, DES. JOSÉ TADEU CURY, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/02/2011, publicado no DJE 26/04/2011). (TJ-MT – APL: 01389205920098110000 138920/2009, Relator: DES. JOSÉ TADEU CURY, Data de Julgamento: 22/02/2011, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2011). PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO SANCIONADOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. REVELIA. EFEITO. AFASTAMENTO. Em ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei 8.492/1992, que atingem liberdades políticas, manifestamente indisponíveis, a revelia não induz à presunção instituída no art. 319 do CPC. HIPÓTESE DE PARCIAL PROVIMENTO PELO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70049792948, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 08/10/2012). (TJ-RS – AI: 70049792948 RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Data de Julgamento: 08/10/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/10/2012). DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO E DA DESNECESSIDADE DA SUSPENÇÃO DO PRESENTE FEITO. Pelo princípio da independência das instâncias não existe obrigatoriedade por parte do poder judiciário aguardar a decisão penal, muito menos a administrativa, que em nenhuma hipótese vincula o juízo cível, apresentando-se este como absoluto e independente para a análise da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, até porque o controle exercido pelo Tribunal de Contas não tem o condão de impedir que o judiciário reconheça e julgue as irregularidades perpetradas por agentes públicos. Assim vêm se pronunciando os Pretórios brasileiros: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A ANÁLISE DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTA DA UNIÃO – DESNECESSIDADE – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA – ART. 21, II, DA LEI 8.429/92. 1. O controle externo não impede o Poder Judiciário de apreciar as contas e os contratos sob a ótica da legalidade. A procedência ou improcedência de uma ação de improbidade administrativa não decorre de eventual subordinação à aprovação de contas pelo Tribunal de Contas da União. Logo, o prosseguimento da ação de improbidade não depende do prévio esgotamento da esfera administrativa. Cabe ao Poder Judiciário a apreciação, em última análise, das irregularidades no uso de recursos públicos, aplicando aos responsáveis as sanções cabíveis. Aliás, nesse sentido, disciplina, em seu art. 21, II, a Lei de Improbidade Administrativa. 2. A aplicação de penalidades decorrentes da prática de ato de improbidade é da competência do Poder Judiciário. As instâncias administrativa, judicial e penal são independentes, assim, não há impedimento para a apreciação do fato pelo Poder Judiciário, não havendo necessidade de aguardar o desfecho de processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas da União, para, somente depois, dar prosseguimento à ação de improbidade administrativa interposta judicialmente. 3. O fato de a prestação de contas das verbas repassadas ao Município ainda pender de julgamento no Tribunal de Contas não impede que o Poder Judiciário, a quem cabe, em última análise, o julgamento da legalidade dos atos administrativos, aprecie a existência de irregularidades no uso de recursos, impondo aos responsáveis as sanções cabíveis. Independência das instâncias administrativa, civil e penal. (TRF 1ª Região, AG 2008.01.00.024413-0/PA, Rel. Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 28/11/2008, p.29). 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 – AG: 56995 GO 0056995-82.2011.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 18/12/2012. TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.576 de 08/03/2013). DA ANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO No seu capítulo VII, mais especificamente no art. 37, caput, a Constituição Federal preconiza que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte…”. Numa República não se governa para si ou para grupos, o gestor deve ter consciência que na administração da coisa pública deve imperar o interesse público, tomado numa acepção democrática com base em princípios republicanos. É de ter em mente, destarte, a separação do particular, ou até mesmo do partido que colocou o representante no poder, da coisa pública. Para atingir tal desiderato, a Constituição alçou a princípios vitais da ordem constitucional brasileira para uma administração pública proba e honesta, considerando esta como direito fundamental difuso dos cidadãos, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Deve o administrador agir com zelo em relação à coisa pública observando estritamente o que a lei estabelecer, ao contrário do que se exige do particular, para quem tudo é permitido, exceto se houver expressa proibição legal, observando também que a sua gestão não pode ser conduzida para trazer benefícios próprios ou a terceiros, assim como prejuízos a outros, evitando se locupletar ilicitamente, conduzindo-se de maneira transparente, leal, coerente e não contraditória com os administrados e sempre visando a otimização de sua gestão para a eficiência social. A infringência de qualquer princípio norteador da condução da administração pública pode caracterizar o ato improbo passível de sanção, desde que preenchido os requisitos legais, fazendo emergir o efetivo controle da administração pública por parte do poder Judiciário. De sua vez, os atos que importam em improbidade administrativa estão previstos na Lei n. 8.429/1992 e podem ser caracterizados por danos ao erário, enriquecimento ilícito e violação estrita aos princípios norteadores da administração pública. No caso sob exame, o autor da ação fundamentou o pedido nos termos dos arts. 9º, 10 e 11, todos da Lei nº 8.429/1992, com as consequências do art. 12 do mesmo Diploma Legislativo. Preconizam os referidos dispositivos que: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições Nos autos não existem elementos de provas suficientes para o acolhimento do pedido autoral, notadamente porque os servidores nomeados pelo réu nada esclareceram em seus depoimentos acerca dos fatos articulados pelo RMP na sua exordial. Alex Sandro declarou que foi convidado pelo réu para “servir de ‘LARANJA’, assinando um contrato de comissão para a função de Chefe de Gabinete, na Câmara de Vereadores de Carpina, cujos vencimentos seriam no valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) a serem recebido pelo Edilson” e que “nunca recebeu nada, apenas tinha a promessa do Edilson que, ao final da gestão, ele efetivaria. Ora, segundo o servidor, existia apenas a promessa por parte do demandado que nunca se efetivou para a prática de um ato ilícito. Ademais, a pessoa de José Fernando de Morais Terto, outro servidor à época, declarou que trabalhou como contratado na Câmara de Vereadores de Carpina como Chefe de Gabinete, entre março de 2010 a outubro do mesmo ano, tendo exercido também a função de tesoureiro. Declarou também que chegou a realizar empréstimo de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) e o réu teria lhe pedido R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), prometendo devolver e que depois ficou sabendo que o empréstimo foi quitado, sendo que não foi pelo próprio declarante e que nunca viajou para qualquer congresso. Da mesma forma, referido servidor não esclarece nada a respeito dos fatos que dão suporte aos pedidos de condenação na presente ação. Por fim, urge esclarecer que os extratos de movimentação de conta corrente e poupança não esclarecem efetivamente o destino das movimentações e bem assim a origem de muitos recursos existentes. Como dito acima, a presunção de veracidade não atinge os fatos que possam ser considerados atos de improbidade a fim de aplicação sanção político – administrativa. Portanto, as provas constantes dos autos se apresentam frágeis para o acolhimento do pedido de condenação. Por outro lado, considerando que a presunção de veracidade decorrente da revelia pode ser estendida aos efeitos ressarcitórios do patrimônio público, a mesma se afigura relativa, isto é, cabe ao órgão ministerial trazer o mínimo de elementos probatórios que corrobore a presunção, cabendo ainda ao autor da ação respectiva a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Neste sentido: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVELIA. É apenas relativa, em conseqüência de revelia, a presunção de veracidade dos fatos constitutivos, revelia que não dispensa o julgador de, vocacionado à verdade real, determinar, quando o caso, a dilação instrutória para mais seguro provimento da causa. Provimento do recurso. (TJ-SP – APL: 994092398878 SP, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 29/03/2010, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2010). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS APLICADOS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS COLIGIDAS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EVIDENCIADA. 1- Nos termos do entendimento corroborado pelo STJ, a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. No caso dos autos, as provas colacionadas restaram suficientes ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em prejuízo à defesa. 2- Nos termos do entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa, censurada nos termos do art. 11, da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico”. 3- No caso dos autos, em razão das circunstâncias específicas que o permeiam e das provas colacionadas, verificou-se a improbidade na conduta do então prefeito municipal, especialmente pelo fato de que o mesmo deixou de aplicar recurso federal vinculado e destinado ao pagamento de Agentes Comunitários de Saúde, ao verificar que funcionários municipais nesta função, notadamente João Paulo Moreira Fonseca e Vera Lúcia Moreira da Fonseca, não receberam o piso nacional instituído à categoria, de forma a evidenciar conduta ímproba necessária à sua imputação às sanções do artigo 11, da Lei nº 8.429/92. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-GO – APL: 00791736520168090041, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 19/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019). Na verdade, o que existe no caderno probatório são meramente indícios frágeis para embasar uma decisão condenatória em ação de improbidade administrativa. 3-DO DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o que até aqui bem analisei, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ficando o réu EDILSON GOMES DA SILVA ABSOLVIDO da acusação da prática de atos de improbidade administrativa contra ele aduzidos, ao tempo em que EXTINGO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e condenação em honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário conforme reiterada jurisprudência nacional. P. R. I.

Carpina – PE, 1º de novembro de 2019.

Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito


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CESP Carpina

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