Lagoa de Itaenga publica decreto para medidas contra Covid-19 na feira livre
O Governo de Lagoa de Itaenga publicou na última segunda-feira (5), o decreto nº 023/2021 que estabelece, entre outros temas, as regras de funcionamento para dá continuidade as feiras livres, a partir deste sábado (10). Na ocasião, o funcionamento das atividades está condicionado a adesão de normas específicas descritas no Decreto, dentre as normas, está o distanciamento de um metro e meio entre os bancos, o uso da máscara e álcool gel 70%; a proibição da Feira Livre que acontece aos domingos na rua da Glória na área pertencente ao nosso município, entre outras.
A gestão destacou a importância das medidas. “Infelizmente neste momento a feira não é uma opção de lazer, não é aquele passeio agradável de sábado, estamos viabilizando essa feira como uma opção de comércio, para permitir que os feirantes possam garantir sua renda. Sabemos da tradição dessa feira e vamos precisar da colaboração de todos para que seja uma atividade segura. Neste momento o mais importante é garantir a saúde dos feirantes e seus clientes”, finalizou.
Art. 1º. As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado no decreto estadual nº 50.470, de 26 de março de 2021, deverão observar o horário de funcionamento das 08 às 18h, de segunda a sexta-feira e das 8 às 14h, no final de semana e feriados, com exceção daquelas prevista no anexo único do mesmo decreto estadual, que se submeterão a horário de funcionamento próprio, respeitando os protocolos sanitários específicos.
Art. 2º. À feira livre do município voltará a ser realizada aos sábados, respeitando os seguintes critérios:
|- O horário de funcionamento da feira livre será das 05 às 14h:
II – distância mínima de 1,5 (um metro e meio) de um banco para o outro, podendo os
Feirantes organizarem-se ocupando os espaços seguintes nas ruas:
A) rua são sebastião em ambos os lados
B) rua papa joão xxiii; e
C) praça maria aurora. .
III – Uso obrigatório de máscara de proteção aos feirantes e todas as pessoas que se fizeram presente na feira livre, mantendo-se todas as medidas preventivas.
Iv – distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
Art. 3º. Fica terminantemente proibido a instalação e comercialização de produtos por feirantes que não sejam do município de Lagoa de Itaenga
Art. 4º. Fica proibida a feira livre da rua da glória no território pertencente ao município de Lagoa de Itaenga enquanto durar a pandemia do covid-19
Art. 5º. Ficará condicionado o cancelamento da feira livre de Lagoa de Itaenga de acordo com as determinações do governo de Pernambuco e do Ministério Público de Pernambuco.
Art. 6º. O descumprimento às disposições deste decreto poderá sujeitar o feirante
Às seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa administrativa;
III – Em caso de reincidência de infração, proceder-se-á à suspensão das atividades do feirante, no próximo dia de realização da feira na qual foi constatada a irregularidade;
Iv – persistindo a infração proceder-se-á à revogação da permissão de uso, com o consequente cancelamento da matrícula, mediante regular processo, sem direito a qualquer tipo de indenização, seja a que título for.