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Justiça determina reintegração para antigos moradores de área doada para igreja em Carpina


Justiça determina reintegração para antigos moradores de área doada para igreja em Carpina

Uma decisão liminar publicada na ultima sexta-feira (22) determina a reintegração de posse para os antigos moradores da área que pertencia ao Clube dos rodoviários e foi doada para a igreja Assembléia de Deus no ano passado.

Na área residiam, o casal José Albino de Andrade e Maria Antonia Soares de Andrade que tiveram que deixar a residência que moravam há anos desde o funcionamento do Clube dos rodoviários que teve o terreno doado em 1974 e havia deixado de funcionar há cerca de 15 anos.

Na ação impetrada pela advogada Karla Pessoa contra a Prefeitura do Carpina, o Juiz de Direito da segunda vara cível da comarca do Carpina Marcelo Marques Cabral, foi deferido o pedido de reintegração de posse do imóvel em um prazo de 48 horas após a notificação das partes.

O terreno fica localizado na Rua Santo Dumont, (Próximo ao CIRETRAN, Sindicato dos Trabalhadores Rurais) em Carpina.

Confira o texto da Decisão:

“Processo nº. 0003937-93.2015.8.17.0470 Reintegração de posse com pedido liminar DECISÃO Vistos, etc. JOSÉ ALBINO DE ANDRADE e MARIA ANTÔNIA SOARES DE ANDRADE, devidamente qualificados, por meio de advogado legalmente constituído, ingressaram perante este juízo com a presente Ação de Reintegração de Posse cumulado com pedido liminar e pedido de reparação por perdas e danos em face do MUNICÍPO DE CARPINA, através da qual aduz que o terreno urbano objeto do litígio foi doado pelo requerido ao Clube dos Rodoviários em 1974, local no qual os requerentes construíram duas casas, sendo uma delas para moradia. Aduz também que o Clube deixou de ocupar o imóvel há mais de 15 anos, todavia, no dia 31 de agosto de 2015 o Prefeito Municipal colocou máquinas e dois caminhões no local sob a alegação de que o imóvel era de propriedade do município e iria doá-lo para a Igreja Assembleia de Deus. Em virtude disso, requereram liminar de reintegração na posse, uma vez que os requerentes foram colocados para fora do imóvel, caracterizando o esbulho possessório. Juntou documentos de fls. 12/15. Despacho determinando designação de audiência de justificação na fl. 17. Na audiência de justificação foram ouvidos o autor e uma testemunha, audiência esta na qual foi determinada a inclusão no polo passivo da ação a Igreja Assembleia de Deus, em litisconsórcio. O município réu juntou documentos de fls. 26/32. Através da petição de fls. 37/38, foi requerida a inclusão e a citação da igreja Assembleia de Deus em Pernambuco. Através do despacho de fls. 40 e 41, foi deferido o pedido e determinado a citação da nova ré, assim como do interessado, Clube dos Rodoviários de Pernambuco (Associação dos Servidores do Departamento de Estradas e Rodagens de Pernambuco). A Associação dos Servidores do Departamento de Estradas e Rodagens de Pernambuco apresentou contestação nas fls. 44/49 e alegou preliminar de conexão com o processo nº. 0003099-53.2015.8.17.0470, distribuído para a 1ª Vara Cível desta Comarca e, no mérito, alega que inexistiu esbulho em virtude da condição de zelador do autor da presente ação, uma vez que ele foi funcionário do referido contestante, residindo no local por mera tolerância em um prédio construído ao fundo do prédio sede para servir de apoio ao imóvel principal. Por fim, aduz que quando soube que a Prefeitura Municipal estava demolindo o muro do terreno, o seu representante se deslocou até o local e foi surpreendido com tal fato, o que se constitui numa arbitrariedade gerando a ocorrência policial na DEPOL de Carpina. Sendo assim, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos de fls. 51/64. O Município de Carpina também apresentou contestação nas fls. 66/77, através da qual também arguiu a conexão defendida pela primeira contestante e, aduziu a ilegitimidade passiva do município, uma vez que o imóvel não está na posse do município, mas sim, da Igreja Assembleia de Deus em Pernambuco. No mérito, aduz que doou o imóvel para o Clube Rodoviário de Pernambuco em 1974, entretanto, por meio da Lei 564/84, se dentro de dois anos não se concretizasse a construção do Clube, o terreno seria revertido para o Município concedente, não tendo o Clube escriturado a doação do imóvel até a data de hoje. Portanto, o imóvel pertence, de fato, ao município contestante. Razão pela qual, requereu o indeferimento da liminar e a improcedência do pedido. Juntou documentos de fls. 78/92. A Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Pernambuco apresentou contestação nas fls. 94/117, alegando também conexão entre causas, a ilegitimidade ativa dos autores e a carência da ação pela impossibilidade de caracterização da prescrição aquisitiva de bem público, não tendo como os autores terem exercido posse exclusiva sobre bem público, sem qualquer autorização, permissão ou concessão pela administração pública, inexistindo direito possessório do particular perante o ente público. No mérito, aduzem que a doação realizada ao segundo contestante pelo município foi do tipo modal, e o não cumprimento do contrato gera a reversão do bem para o município outrora doado. Requereu a improcedência dos pedidos e o indeferimento da liminar. Juntou documentos de fls. 119/138. É o breve relatório. Decido. Passo ao exame das preliminares arguidas pelas rés. A primeira preliminar, arguida por todas as demandadas, diz respeito à conexão de causas entre o processo em análise e o processo nº. 0003099-53.2015.8.17.0470, distribuído para a 1ª Vara Cível desta Comarca. Segundo o disposto no art. 55 do novo Código de Processo Civil “reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Diferentemente da litispendência e da coisa julgada que exige a triplisse indenidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), para que se caracterize a conexão, basta à identidade parcial de elementos, seja pelo objeto comum, ou pela causa de pedir (causa de pedir remota ou próxima/fatos ou fundamentos jurídicos do pedido). No caso em julgamento, entendo que inexiste conexão considerando que as causas que correm paralelamente nesta Vara e na 1ª Vara Cível só tem em comum o objeto de discussão e litígio entre as partes que é o terreno no qual o ora requerente aduz ter direito à posse. Contudo, as partes são diversas, assim como as causas de pedir, pois, em uma, o esbulho possessório foi supostamente perpetrado de uma maneira em face de um autor, e na outra, de outra maneira, em face de outro demandante, inexistindo relação que conecte as causas e as partes entre si. Ainda que se entendesse de maneira diversa, a constatar-se a conexão, é entendimento pacífico no STJ que a reunião de ações conexas para julgamento pelo juízo prevento é meramente facultativo, existindo, na verdade, um juízo de conveniência por parte do magistrado que, de forma discricionária, analisará os prós e os contras da determinação da reunião das causas. Aliás, o § 3º do art. 55 do Novel Diploma de Direito Processual Pátrio traz a possibilidade de o juiz reunir causas para julgamento conjunto, mesmo sem conexão entre elas, quando exista risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Neste sentido vem decidindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA NOBRE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. AGRAVANTE QUE AFIRMA TER REALIZADO PERMUTA COM OS PROPRIETÁRIO/LOCADORES, NEGÓCIO QUE NÃO IMPÕE A OBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA INSTITUÍDA PELA LEI 8245/90. AÇÃO ANULATÓRIA APRESENTADA PELO LOCADOR, VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DA PERMUTA, POR FRAUDE E SIMULAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO SUSPENDENDO A RENOVATÓRIA ATÉ CONCLUSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO CORRETA. – Destaca a Ministra Nancy Andrighi (REsp 1.226.016-RJ) que, apesar de o artigo 103 do CPC suscitar várias divergências acerca de sua interpretação, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que para caracterizar a conexão não é necessário que se cuide de causas idênticas quanto aos fundamentos e objetos, bastando que elas sejam análogas, semelhantes, porquanto a junção das demandas seria para evitar a superveniência de julgamentos díspares como prejuízos ao próprio Judiciário, como instituição. – Como isso tem-se que o magistrado possui discricionariedade relativa quanto à sua existência, já que o artigo 103 se limita a instituir os requisitos mínimos para sua caracterização. – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ – AI: 00538224520138190000 RJ 0053822-45.2013.8.19.0000, Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 10/12/2013, OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 14/04/2014 18:50) Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, esta também não deve prosperar pela simples constatação de existirem razoáveis indícios de terem os autores exercido posse sobre o imóvel objeto da lide possessória, o que faz com que os mesmos passem a ter pertinência subjetiva para pleitear. A carência de cão também não deve ser acolhida por falta de subsistência legal e jurídica, considerando que é plenamente possível o exercício de ação possessória contra Pessoa Jurídica de Direito Público interno, ressalvado a aquisição de domínio de bem público por particular através da usucapião. Por fim, o município réu aduziu a sua ilegitimidade passiva em virtude de não se encontrar mais na posse do imóvel, estando legitimada a Igreja Assembleia de Deus em Pernambuco. Entendo que tal preliminar também não deva ser acolhida, porquanto, também existem indícios razoáveis, trazidos na contestação do Clube dos Rodoviários, que o suposto esbulho fora perpetrado pelo município demandado, através dos seus funcionários e prepostos, legitimando-o a resistir à pretensão que contra ele fora deduzida. Em virtude do exposto, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS DEMANDADOS. Considerando a ordenarização processual já imprimida aos presentes autos, com contestações apresentadas pelas partes, passo a analisar o pedido de liminar nos moldes do art. 300, do novo CPC, sob a forma de tutela de urgência satisfativa, antigo art. 273, Inciso I, do CPC revogado. É que o processo possessório perdeu a sua natureza interdital, cuja pretensão está fundamentada em atos de violência possessória e não da precariedade. Portanto, a avaliação deve se dar em sede de tutela antecipada. Neste sentido vem se decidindo no Tribunais Brasileiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE MOVIDA PELO PELOS POSSUIDORES EM FACE DO PROPRIETÁRIO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSE NOVA. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO IMEDIATO, SEM OITIVA DO RÉU. ART. 928. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ESTABELELCIMENTO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCEDIMENTO COMUM. VERBETE 59 DA SUMULA DO TJ/RJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. Presença dos requisitos previstos no art. 927 do CPC para a concessão da tutela antecipada. 2. Possibilidade de deferimento de antecipação de tutela sem a oitiva prévia da parte ré. 3. Ausência de nulidade. Mesmo preenchidas as condições, foi cauteloso o Juízo a quo ao deferir a proteção possessória dos autores, mediante a prestação de caução no valor que o agravante pagou pelo bem, nos moldes do que prevê o art. 461, § 5º, do CPC. 4. A decisão recorrida não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, aplicável, então, o enunciado da Súmula nº 59 deste Tribunal. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00055334720148190000 RJ 0005533-47.2014.8.19.0000, Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 20/02/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 03/04/2014 12:36). REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público – Descabimento – Ação possessória que tem como objeto direito patrimonial disponível – Ausência de vício no processo a permitir sua anulação – Tutela antecipada – Deferimento em primeiro grau para reintegrar os autores na posse do imóvel litigioso – Possibilidade – Presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, autorizadores da concessão da antecipação de tutela – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 21636934420148260000 SP 2163693-44.2014.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 06/08/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2015). O art. 300, do novo Diploma Processual estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo citado estabelece que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. No caso dos autos, a tutela de urgência será analisada após a realização da audiência de justificação prévia, devendo o autor comprovar os pressupostos previstos no art. 361, os quais, na realidade, ensejam na caracterização da plausibilidade do direito substancial invocado pelo requerente, isto é, a probabilidade do direito invocado na ação possessória. Ademais, deve o requerente também comprovar o perigo de dano ou o risco ao resulto útil do processo. No caso em apreço, as testemunhas ouvidas em sede de justificação prévia comprovam que o requerente morava no terreno há mais de 25 anos e que a sua posse sempre foi exercida sem qualquer oposição, tendo o mesmo sido despejado pela Prefeitura Municipal por volta das 20:00 horas no mês de agosto do presente ano. Também sobressalta dos autos que o autor foi despejado durante a noite, sem sua autorização, o que caracteriza a invasão de domiciliar, ato ilícito perpetrado pela Prefeitura Municipal. Aliás, o depoimento testemunhal corrobora com o depoimento do autor que afirma se encontrar no local há 25 anos, assim como corrobora a ação direita da Prefeitura Municipal para o esbulho possessório. Esvai-se, destarte, a alegação de serem os autores apenas fâmulos de posse, pelo menos dentro da análise realizada até o presente momento. A meu ver, em suma, estão caracterizados, na forma do art. 561 do NCPC que o mesmo exercia posse durante longos anos e o esbulho praticado pelo réu, gerando a perda da posse ensejar a tutela reintegratória. As duas últimas demandadas que ingressaram posteriormente ao ajuizamento da ação defendem a sua posse com base no domínio e incidência de cláusula contratual que geraria a reversão do imóvel para o Município de Carpina em virtude de não ter havido construção no terreno prazo estabelecido pelo contrato. Ora, no processo possessório é defeso tanto ao autor quanto ao réu a alegação de reconhecimento do domínio, não obstando à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito real sobre a coisa (NCPC, art. 557, Parágrafo Único). A redação dos dispositivos supramencionados na novel Legislação processual é bastante clara ao impedir o reconhecimento do domínio, como matéria de defesa em ação possessória, assim como a alegação de domínio sobre o bem em face do pedido de manutenção ou de reintegração de posse. Tais dispositivos consolidaram entendimento doutrinário e jurisprudencial sólido, que consideram a posse como um fato, merecedor de tutela jurídica de forma independente e destacada da tutela que possa ser concedida ao domínio ou a outro direito que repouse sobre um determinado bem. Em suma, a alegação de domínio não impede a proteção possessória ora requerida. De mais a mais, não podem os réus alegar, após vinte e três anos, descumprimento de cláusula contratual por parte do Clube Rodoviário de Pernambuco, por não ter realizado as construções supostamente previstas no contrato, a incidir em um condenável venire contra factum propium, aliás, a macular o princípio da confiança bem com o princípio da boa fé objetiva e da função social da posse como acontecimento jurídico. Por fim, insta consignar que a não concessão do provimento de urgência neste momento, os danos, que já existem para os requerentes, poderão se tornar insuportáveis, inclusive, a atingir o resultado útil do processo. Ante o exposto, por tudo o que até aqui analisei, com respaldo nos art. 300 e 561 do novo Código de Processo Civil Brasileiro, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR no sentido de reintegrar os requerentes JOSÉ ALBINO DE ANDRADE e MARIA ANTONIA SOARES DE ANDRADE na posse do imóvel constante da peça inicial, no prazo de 48 horas, após a intimação das partes, podendo o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem fazer uso da força policial necessária para a sua fiel observância. Intimem-se as partes. Expeçam-se os mandados respectivos. Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo legal, sobre as contestações e documentos apresentados pelos réus. Cumpra-se. Carpina – PE, 22 de Abril de 2016. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito em Exercício Cumulativoinsuportáveis, inclusive, a atingir o resultado útil do processo. Ante o exposto, por tudo o que até aqui analisei, com respaldo nos art. 300 e 561 do novo Código de Processo Civil Brasileiro, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR no sentido de reintegrar os requerentes JOSÉ ALBINO DE ANDRADE e MARIA ANTONIA SOARES DE ANDRADE na posse do imóvel constante da peça inicial, no prazo de 48 horas, após a intimação das partes, podendo o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem fazer uso da força policial necessária para a sua fiel observância. Intimem-se as partes. Expeçam-se os mandados respectivos. Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo legal, sobre as contestações e documentos apresentados pelos réus. Cumpra-se. Carpina – PE, 22 de Abril de 2016. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito em Exercício Cumulativo”


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