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TJPE nega recurso da Prefeitura do Carpina para quiosques do centro


TJPE nega recurso da Prefeitura do Carpina para quiosques do centro

O tribunal de justiça de Pernambuco (TJPE) negou o agravo de instrumento interposto pela Prefeitura do Carpina contra a ação popular impetrada pelo advogado e ex-deputado Carlos Adilson Pinto Lapa para barrar a construção de quiosques no centro de Carpina.

A decisão foi do desembargador Alfredo Sérgio Magalhães Jambo e ocorreu no ultimo dia 11 de maio.

Confira o texto publicado no site do TJPE:

“DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Carpina contra Carlos Adilson Pinto Lapa, que, nos autos da Ação Popular com Pedido de Liminar nº 0000538-22.2016.8.17.0470 em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina/PE, deferiu o pedido de liminar em face do autor, determinando a suspensão da execução das obras – construções das barracas/quiosques nas Praças Públicas da Cidade de Carpina/PE, referidas na Lei Orgânica Municipal nº 1623/2015. Insatisfeita, a municipalidade almeja reverter o provimento do juízo de piso, através deste instrumento, narrando essencialmente o seguinte: a ausência de fundamentação da decisão agravada, a inexistência de comprovação de dano caso as obras continuem, pois não se está gastando qualquer verba do erário nas referidas construções, e, ao fim, que ela ocasionará o melhoramento da Avenida Estácio Coimbra, conforme o projeto arquitetônico já registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Requer ao fim, o provimento deste Agravo, dando-se prosseguimento a obra. Contrarrazões não apresentadas. (fls. 119) O Ministério Público, intimado, opina pelo não provimento do recurso, para que seja mantida a decisão agravada. É o relato. Decido. Reportando-se aos autos originários e visando um melhor entendimento, versa a lide originária numa Ação Popular com pedido de liminar, ajuizada por Carlos Adilson Pinto Lapa contra o Município de Carpina, visando suspender a construção de quiosques em via pública, para resguardar o interesse dos cidadãos carpinenses em usufruir da Praça Pública (local em que estariam sendo erguidos os quiosques) e das suas cercanias. Em decisão (fls. 29) o juízo de 1º grau, deferiu o pedido de liminar. É o relato. Decido. Vejamos. Não se mostra razoável, no caso concreto, e no presente momento a retomada das edificações na localidade, enquanto pendente a discussão judicial sobre a sua legalidade e os pressupostos da Lei Orgânica Municipal nº 1623/2015, sobretudo visando a ordenação urbana em sua estética. Saliente-se que em vias de agravo de instrumento, não se faz pertinente adentrar em seu mérito, abordagem a ser decidida na ação principal pelo juízo a quo. À partida, inexistem nos presentes até o momento, a comprovação de qualquer ilegalidade, ausência de fundamentação no ato judicial impugnado ou mesmo o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, suficiente para esta Relatoria, modificar o provimento originário. Nesse aspecto, não se restam evidenciados os requisitos para reverter a decisão originária: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DE QUIOSQUE EM PRAÇA PÚBLICA. CASSAÇÃO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE COLETIVO AO PARTICULAR. – Em sede de ação civil pública é lícito ao juiz deferir mandado liminar, desde que se encontrem presentes o “”fumus boni iuris”” e o “”periculum in mora””, de modo a caracterizar a plausibilidade aparente da pretensão aviada. – Deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido liminar, suspendendo a construção e o funcionamento de quiosque em praça pública quando demonstrado que há conflito entre o interesse coletivo e o particular, bem como se não se não restam evidenciados o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. (TJ-MG – AI: 10704130021204001 MG, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2013) Ademais, a discussão está em juízo, urgindo sim de detalhada apuração dos fatos e demais instruções probatórias, propiciando as partes o contraditório e a ampla defesa, de modo que, ao fim, sendo satisfatório o provimento para a municipalidade, deverão ser retomadas a construção dos quiosques, como efeito prático do provimento judicial buscado nesta demanda. Portanto, por razões acautelatórias, não constato qualquer prejuízo ao Município em aguardar o desfecho da ação, sem que se estabeleça o contraditório, a ampla defesa e todas as provas que se fizerem necessárias, a fim de respaldar a demanda em curso. Desta feita, entendendo como ausentes os requisitos do artigo 273 do CPC para se efetivar a concessão da liminar requerida, e amparado nas razões acima narradas, em acerto ao caput do artigo 557, CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, em face da sua manifesta improcedência, mantendo a decisão agravada como se encontra. Após os trâmites necessários, remetam-se os presentes ao Juízo da causa. Publique-se. Intimem-se. Recife, 11/05/2016. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Desembargador Relator”


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