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Justiça eleitoral aprova contas da prefeita eleita de Lagoa do Carro


Justiça eleitoral aprova contas da prefeita eleita de Lagoa do Carro

Nesta sexta-feira (9) a justiça eleitoral publicou a aprovação da prestação de contas da prefeita eleita de Lagoa do Carro Judite Botafogo (PSDB).

Ainda segundo a decisão do juiz eleitoral Rildo Vieira “Existe, entretanto, uma nuvem negra carregada sobre os gastos tão reduzidos para a eleição de uma candidata ao cargo de Prefeito de uma cidade do porte de Lagoa do Carro, mas nesta oportunidade não há provas em sentido contrário”.

Confira a decisão da justiça:

 

S E N T E N Ç A

Ref. Proc. Cível Eleitoral n.º 00620-13.2016.6.17.0020

1. A candidata eleita ao cargo de Prefeita do MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, senhora JUDITE MARIA BOTAFOGO SANTANA DA SILVA realizou a PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL de campanha, eleições municipais 2016 (dois mil e dezesseis).

2. Relatório conclusivo da Prestação de Contas do Candidato, feito pelo corpo de servidores do TRE/PE, através do SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL -SPCE (fls. ).

3. Parecer do representante do Ministério Público (fls. 397).

É o que importa relatar.

Decido.

4. A matéria prestação de contas dos candidatos às eleições encontra-se disciplinada no art. 28 e seguintes da Lei n.º 9.504/1997, c/c a Resolução n.º 23.463/2015 do Tribunal Superior Eleitoral.

No curso da campanha política, afigura-se evidente, que os candidatos, partidos políticos e coligações, realizam despesas eleitorais, sendo-lhes conferido arrecadar recursos das fontes indicadas no art. 14 da Res. 23.463\2015 do Tribunal Superior Eleitoral.

Fins diversos são pretendidos pela norma jurídica que fixa os critérios de arrecadação, movimentação e prestação de contas junto à Justiça Eleitoral, quando destaco a lisura, a transparência, a legalidade e a segurança jurídica do sistema eleitoral brasileiro.

Na análise das contas prestadas pelo candidato JUDITE MARIA BOTAFOGO SANTANA DA SILVA, o Relatório Conclusivo de Contas da Candidata indica que houve compatibilidade entre os valores arrecadados e os gastos de campanha.

Os valores dos gastos de campanha apresentados pelo candidato guardam razoabilidade com o teto de gastos fixados pela Res. 23.463\2015 do Tribunal Superior Eleitoral.

Existe, entretanto, uma nuvem negra carregada sobre os gastos tão reduzidos para a eleição de uma candidata ao cargo de Prefeito de uma cidade do porte de Lagoa do Carro, mas nesta oportunidade não há provas em sentido contrário.

5. Ante todo o exposto, APROVO AS CONTAS PRESTADAS pelo candidato JUDITE MARIA BOTAFOGO SANTANA DA SILVA, e em consequência determino a sua diplomação, o que faço com fundamento no inciso III da Lei n.º 9.504/1997 (Código Eleitoral) e art. 68, inciso III, da Res. 23.463 do Tribunal Superior Eleitoral.

Publicar. Registrar. Intimar.

Carpina, 09 de dezembro de 2016.

RILDO VIEIRA SILVA

Juiz Eleitoral


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