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No TRE-PE, Vereador Irmão Roberto consegue Mandado de segurança e poderá ser diplomado em Carpina


No TRE-PE, Vereador Irmão Roberto consegue Mandado de segurança e poderá ser diplomado em Carpina

Na tarde desta segunda-feira (12) o Desembargador eleitoral Manoel de Oliveira Erhart acatou mandado de segurança impetrado no tribunal regional eleitoral (TRE-PE) contra a sentença do juiz eleitoral de Carpina Rildo Vieira Silva que suspendia a diplomação do vereador eleito Irmão Roberto (PDT). O Mandado de segurança foi impetrado pela Advogada Flavia Veiga, representante jurídica do parlamentar eleito.

Com isso o parlamentar deve ser diplomado na próxima quinta-feira (15). Confira a decisão completa:

Decisão.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por José Roberto Barbosa Cordeiro contra ato do Juízo da 20ª Zona Eleitoral (Carpina) que, ao tempo que desaprovou as contas do impetrante (Proc. 000591.2016.6.17.0020), relativas à campanha deste ano, em que se sagrou eleito vereador, suspendeu a respectiva diplomação, designada para o próximo dia 14 (f. 38), com esteio no art. 68, inc. III, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral 23.463/2015.

Aduz a impetração, em suma, que a decisão atacada não encontra qualquer amparo legal que lhe dê arrimo, porquanto apenas a ausência de prestação de contas obstaria a diplomação de candidato eleito, não gerando esse óbice eventual desaprovação das contas efetivamente apresentadas. Para consubstanciar o pleito liminar, aponta relevância dos fundamentos da impetração diante de patente violação ao seu direito de obter o diploma em tela, vez que apresentou devidamente a prestação de contas. No mesmo sentido, calcado na iminência da cerimônia de diplomação (catorze de dezembro), invoca o risco de ineficácia da ordem se concedida apenas ao final, mantendo-se a decisão ora atacada.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

A concessão da medida pretendida requer a presença conjunta de dois requisitos básicos: a fumaça do bom direito e o perigo na demora.

Assim, em um exame perfunctório da matéria, próprio das tutelas de urgência, vislumbro a configuração dos pressupostos autorizadores da medida almejada, mormente quando verifico nos autos que a prestação de contas do impetrante fora apresentada, como bem consignado na própria decisão impetrada, sendo certo que na legislação de regência é clara a previsão de que é fato impeditivo à diplomação a inadimplência quanto ao dever do candidato eleito de prestar contas (Lei 9.504/97, art. 29, § 2º).

Dentro desse contexto, uma vez que constato da solução impetrada que a suspensão da diplomação objeto do mandamus decorreu unicamente do fato de as contas do impetrante, devidamente prestadas, terem sido desaprovadas, sem indicar elementos outros que dê amparo a tal decisão, penso que a lesividade ao direito da parte é patente, autorizando, de logo, a análise da matéria em sede deste writ, mormente diante da iminência da realização da cerimônia de diplomação agora suspensa.

Por este entender, defiro a liminar pleiteada, para suspender o ato coator, permitindo ao impetrante a diplomação no cargo eletivo conquistado nas urnas no último certame.

Oficiar imediatamente a autoridade apontada como coatora para ciência desta decisão e com fins a prestar as informações necessárias.

Em seguida, remeter os autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

Publicar. Intimar.

Recife, 12 de dezembro de 2016.

Desembargador Eleitoral Vladimir Souza Carvalho

Relator


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