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Carpina: Justiça eleitoral suspende mandato de Tota Barreto


Carpina: Justiça eleitoral suspende mandato de Tota BarretoFoto: José Mailson / Voz de Pernambuco

A justiça eleitoral em Carpina suspendeu o mandato do vereador carpinense Tota Barreto (PSB). Em decisão interlocutória, o magistrado substituto da 20ª Zona Eleitoral Marcelo Marques Cabral suspendeu o mandato de Tota, após solicitação do Ministério público eleitoral em denúncia apresentada após investigação da Delegacia de Carpina. Ainda foi citado na denúncia do Ministério público eleitoral o filho do parlamentar Antônio André Pessoa Guerra Barreto.

Segundo a decisão, Tota teve o mandato suspenso sem prejuízo de remuneração. Confira a decisão completa do processo publicado no site do TRE-PE.

 

PROCESSO Nº. 675-61.2016.6.17.0020

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Cuida-se de Ação Penal Eleitoral promovida pelo Ministério Público Eleitoral em face de ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO, conhecido por “TOTA BARRETO” e ANTÔNIO ANDRÉ PESSOA GUERRA BARRETO, através da qual aduz que foi investigado pela DEPOL de Carpina – PE um empréstimo consignado fraudulento junto à CEF em nome de Rosangela Lopes de Souza, sem que a mesma tivesse realizado o referido negócio. Aduz que, após o aprofundamento das investigações, verificou-se que o negócio se tratava de parcela do esquema criminoso montado pelo primeiro denunciado para obter vantagens ilícitas no exercício da vereança neste município.

Alega que durante as investigações ocorreram encontros fortuitos de provas que levaram a caracterização de delitos praticados pelo primeiro denunciado, o qual se associou ao segundo denunciado para a execução de diversos delitos da competência da Justiça Eleitoral.

Ainda, segundo a denúncia, interceptações telefônicas ofereceram subsídios de provas de que o primeiro denunciado oferece pagamento para eleitores, inclusive para a realização de exames como ultrassonografia e para compra de medicamentos, promessas de empregos e custos de ônibus para transportes de estudantes universitários, totalizando o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e etc.

Também narra a denúncia que no dia das eleições o primeiro denunciado é flagrado em conversa telefônica com parentes para pagar determinadas quantias em dinheiro a eleitores e ainda disponibilização de combustíveis para transporte de eleitores.

Ao cabo, requereu o recebimento da denúncia e o deferimento de medida cautelar para a suspensão do exercício da função pública de vereador em relação ao primeiro acusado, como também a condenação do primeiro acusado nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral e art. 1º, III, da Lei 6.091/1974 e, em relação ao segundo acusado, a sua condenação nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral.

Juntou Inquérito Policial iniciado através de Portaria do Delegado de Polícia.

É o breve relatório. Decido.

A medida cautelar tem por objeto a suspensão do exercício da função pública de vereador em relação ao denunciado ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO (TOTA BARRETO).

De proêmio, insta consignar que os requisitos para o recebimento da denúncia estão devidamente preenchidos no caso concreto, porquanto expõe de forma convincente os fatos criminosos atribuídos a cada acusado, as circunstâncias dos mesmos, a qualificação dos denunciados, a classificação dos crimes e rol de testemunhas. Ademais, não há óbice evidente, prima facie, para o recebimento da denúncia relativo a fatores impeditivos, obstativos ou extintivos com relação ao jus persecutionis estatal.

Narra a denúncia Ministerial fatos estarrecedores, supostamente cometidos pelos denunciados, que infelizmente ingressaram, regra geral, nas campanhas eleitorais do Brasil. Assim, relacionam-se os fatos a compra de votos, concessão de benefícios para eleitores e vantagens ilícitas em troca de voto, o que fragiliza a legitimidade do sufrágio popular agredindo de forma direta os princípios democráticos e republicanos.

A gravidade dos fatos narrados na inicial é tão evidente que ao serem concretizados desestruturam o poder político e a ideia representativa assente no princípio da liberdade ativa do cidadão quanto ao processo de escolha dos seus candidatos e, por consequência, da própria participação política do cidadão brasileiro na construção da democracia.

A medida cautelar é precedida da análise dos elementos concernentes ao fomus bonis iuris e ao periculum in mora. O primeiro se relaciona com a plausibilidade do direito substancial invocado por aquele que postula a medida; enquanto que o segundo diz respeito a probabilidade de graves danos serem produzidos caso a medida não seja deferida de plano.

De fato, no Sistema Processual Penal Brasileiro inexiste uma sistemática à símile daquela adotada pelo CPC, não obstante encontremos respaldo legal nos regramentos condicionantes para a aplicação das prisões cautelares e das medidas cautelares diversas da prisão processual (Título IX do CPP).

Nessa esteira, o art. 282 do CPP condiciona o deferimento da medida cautelar a critérios de ponderação vetorizados pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, os quais tem assento constitucional. Destarte, até onde preconiza o § 1º do art. 282 do mesmo Diploma Processual, as medidas podem ser aplicadas, inclusive, de forma cumulativa, para tanto devendo-se observar a necessidade da medida para a investigação ou a instrução criminal, ou para aplicação da lei penal, assim como a adequação da mesma à gravidade do crime cometido.

Em resumo, a escolha e aplicação da medida cautelar deve preceder a um juízo de ponderação através do qual o magistrado analisará se os fins justificam os meios, isto é, se o deferimento da medida trará maiores prejuízos para o réu, do que o indeferimento da medida, para a sociedade.

É sabido que o denunciado se encontra preso cautelarmente em processo criminal distinto por fatos diversos, mas nem por isso menos graves, processo este que corre junto à Vara Criminal da Comarca de Carpina.

Os presentes autos contêm indícios suficientes das práticas delitivas supostamente perpetradas pelos agentes denunciados, inclusive trechos de escutas telefônicas decorrentes de interceptações autorizadas pela justiça, pelos quais se observa indícios razoáveis da captação ilegal de votos por parte do primeiro denunciado com envolvimento direto do segundo. De mais a mais, depoimentos preliminares de investigação conduzem no mesmo sentido.

Diante das evidências constantes dos autos e da gravidade da infração penal, capaz de gerar desequilíbrio no processo de pleito eleitoral, tenho que a medida de suspensão das funções públicas do primeiro denunciado, na forma do que preconiza o art. 319, VI, do Código de Processo Penal Brasileiro, mostra-se necessária e adequada a fim de que o réu se desincompatibilize do exercício da função máxime por estar respondendo a vários outros processos, inclusive por processo de impugnação de mandato eletivo, com prisão preventiva decretada pelo juiz criminal desta Comarca em procedimento criminal próprio, e, ainda mais, em razão da incoerência de se manter alguém que está respondendo a tantos processos numa função tão digna para o munício do porte da cidade do Carpina.

Em suma, mostra-se relevante a medida suspensiva para acautelar bens jurídicos tutelados pelo ordenamento nacional, o que se faz através da presente decisão em respeito aos ditames constitucionais de liberdade, igualdade e solidariedade social, decorrentes de uma forma efetivamente republicana de governo.

Ante o exposto, pelo o que até aqui analisei, RECEBO A PRESENTE DENÚNCIA formulada em face de ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO, conhecido por “TOTA BARRETO” e ANTÔNIO ANDRÉ PESSOA GUERRA BARRETO, ao mesmo tempo em que SUSPENDO o primeiro denunciado, ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO, conhecido por “TOTA BARRETO” , do exercício da função pública de vereador relativa ao mandato que se iniciou no mês em curso, sem prejuízo de sua remuneração e até posterior deliberação.

Oficie-se, com urgência, à Câmara de Vereadores de Carpina.

Defiro os requerimentos constantes dos itens “c” , “d” , “e” e “f” da denúncia penal eleitoral.

Cite-se conforme requerido e, após, nova conclusão.

Capina, 12/01/2017


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