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Em Carpina, Justiça eleitoral rever decisão e aprova prestação de contas de Tota Barreto


O juiz eleitoral da 20ª Zona eleitoral Rildo Vieira Silva em decisão interlocutório do ultimo dia 15 de março e que foi publicada nesta quinta-feira (23), reformou a decisão de reprovação da prestação de contas do vereador Tota Barreto (PSB).

O parlamentar teve a prestação de contas reprovada inicialmente na 20ª zona eleitoral em Carpina e julgamento regular no Tribunal regional eleitoral (TRE-PE). Nesta quinta (23), o magistrado reformou a decisão e aprovou a prestação de contas do parlamentar.

“Os argumentos colacionados pelo recorrente apresentam fatos e provas que possibilitam promover modificação do juízo no mérito da decisão, diverso daquele exposto inicialmente na sentença.

As decisões reiteradas proferidas pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral são no sentido da regularidade da prestação de contas do candidato, sendo satisfatória a mera apresentação das contas pelo candidato sobre seus gastos de campanha. Ante o exposto, exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO e, REFORMO A DECISÃO RECORRIDA no sentido de APROVAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CANDIDATO ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO, o que faço com fundamento no art. 50, § 3.º da Resolução n.º 23.463\15 do Tribunal Superior Eleitoral”.

Confira a decisão completa:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

 

Ref. Proc. n.º 598-52.2016.6.17.0020

  1. ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO, já qualificado(a) nos autos, através de sue(a) advogado(a), ingressou com PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E\OU RECURSO ELEITORAL contra a sentença que REJEITOU a PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CANDIDATO e SUSPENDEU SUA DIPLOMAÇÃO.
  2. Inicialmente o juízo de retratação foi rejeitado (fls. ).

. Posteriormente, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral decidiu, em julgamento de casos análogos, inclusive recursos interpostos contra sentenças do Juízo Eleitoral dessa 20.ª Zona Eleitoral, pelo JULGAMENTO REGULAR DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CANDIDATO, considerando satisfatória a simples prestação das contas.

É o que importa relatar.

Decido.

  1. Os argumentos colacionados pelo recorrente apresentam fatos e provas que possibilitam promover modificação do juízo no mérito da decisão, diverso daquele exposto inicialmente na sentença.

As decisões reiteradas proferidas pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral são no sentido da regularidade da prestação de contas do candidato, sendo satisfatória a mera apresentação das contas pelo candidato sobre seus gastos de campanha.

  1. Ante o exposto, exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO e, REFORMO A DECISÃO RECORRIDA no sentido de APROVAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CANDIDATO ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO, o que faço com fundamento no art. 50, § 3.º da Resolução n.º 23.463\15 do Tribunal Superior Eleitoral.
  2. Intimações necessárias e arquivar, se não houver recurso.

Carpina, 15 de março de 2017.


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