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Justiça eleitoral cassa diploma de prefeita e vice em Lagoa de Itaenga


Justiça eleitoral cassa diploma de prefeita e vice em Lagoa de Itaenga


A justiça eleitoral publicou nesta sexta-feira (10) a decisão em relação ao processo que investiga a prefeita Graça Arruda  (PSB) e do vice Alexandre Agripino em relação  a possivel pratica de  de poder economico e determinou a inelegibilidade por 8 anos. Veja a decisão:

PROCESSO DE Nº 272-38.2016.6.17.0135

IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

IMPETRADOS: CARLOS VICENTE ARRUDA DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA SILVA E JOSÉ ALEXANDRE MENDES

ADVOGADOS: LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO-OAB/PE 22.943, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES-OAB/PE 23.337, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR-OAB/PE 30.471, TIAGO DE LIMA SIMÕES-OAB/PE 33.868, JOAQUIM MURILO GONÇALVES DE CARVALHO-OAB PE 39.312, EDUARDO CABRAL DE ARRUDA FRANÇA-OAB/PE 35.612, SUZANA MARIA DOS SANTOS, OAB/PE 30.041.









EMENTA – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – ELEIÇÕES 2016 – ABUSO DE PODER ECONÔMICO – PROPAGANDA ANTECIPADA – PROCEDÊNCIA DA POSTULAÇÃO – CASSAÇÃO DO DIPLOMA – INELEGIBILIDADE









SENTENÇA





Vistos, etc. 







O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através de sua representante legal, ajuizou AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL , contra CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA, brasileiro, casado, Prefeito de Carpina-PE., CPF nº 214.902.954-53, residente na Rua Venâncio José Correia Lima, nº 01 – Lagoa de Itaenga-PE, e MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA SILVA, brasileira, casada, professora e presidente do PSB (Partido Socialista Brasileiro-Lagoa de Itaenga, CPF nº 216.927.504-53, residente na Rua Venâncio José Correia Lima, nº 01 – centro -Lagoa de Itaenga/PE., pelos seguintes fatos e argumentos:



I) Tramitou no Juízo da 135ª Zona Eleitoral a Representação por propaganda eleitoral extemporânea, que serve de lastro à presente ação, tombada sob o nº 39-41.2016.6.17.0135, interposta pelo PTC – Partido Trabalhista Cristão, em desfavor de Carlos Vicente de Arruda Silva e Maria das Graças de Arruda Silva, objetivando suspender a divulgação da propaganda antecipada veiculada em redes sociais, outdoors, showmícios e correlatos, além da aplicação de multa pela violação, em tese do art. 36 § 3º da Lei 9.504/97, sendo comprovados os fatos alegados, julgada procedente a representação, sendo aplicadas aos infratores, ora demandados, as multas pertinentes.

No bojo da representação referida, restou devidamente comprovado que a Representada Maria das Graças de Arruda Silva, à época pré-candidata à Prefeitura de Lagoa de Itaenga nas eleições de 2016, foi beneficiária da propaganda eleitoral antecipada realizada pelo Representado Carlos Vicente de Arruda Silva, seu esposo e ex-prefeito de Lagoa de Itaenga e atual prefeito do município do Carpina, utilizando-se de condutas vedadas e abuso do poder econômico.

Os demandados, reiteradamente, promoveram campanha eleitoral antecipada, utilizando-se das redes sociais, showmícios, sorteios de prêmios e aposição de placas, nas ruas de Lagoa de Itaenga, com mensagens subliminares, disseminando sua opiniões políticas para militância e eleitorado em geral. Para tanto, a Sra. Graça do Moinho, utilizando-se do pretexto da comemoração do mês das mães, promoveu campanha no Município de Lagoa de Itaenga, conforme se verifica nos áudios e vídeos gravados e acostados nos autos (mídia anexa) perpetuando-se na sua rede social, bem como em outdoor afixado no local onde se utiliza a mesma temática de campanha subliminar sob o seguinte teor(fls.04) .” GRAÇA DO MOINHO – mulher guerreira, mãe dedicada, amiga do povo,etc. que Deus te ilumine e te encha de graças em 2016″ .



Outrossim, o Sr.. CARLINHOS DO MOINHO, atual prefeito do Carpina, em 05/05/2016, num evento público realizado pela associação das mães de Lagoa de Itaenga, subiu ao palco e declarou, em proveito da demandada, sua esposa: “Locução (..) ” quem em Lagoa de Itaenga, quem deu nome, quem deu transparência a a este Município (Lagoa de Itaenga): vamos aplaudir, agora eu quero aplaudir ver aplaudir, vamos aplaudir Carlinhos do Moinho! (..)

CARLINHOS DO MOINHO, “(..) Boa tarde a todos e a todos aqui em quero abraçar a todos os vereadores, abraçar os amigos e amigas que aqui hoje estão vivendo, aqui esta festa em comemoração dos dias das mães, Abraçar nosso Presidente da Câmara, Clécio do Moinho (Clécio Eriberto da Silva – Presidente da Câmara de Vereadores de Lagoa de Itaenga e também abraçar os vereadores aqui de Lagoa de Itaenga, Alexandre José da Silva, José Mendes, Genival (Genival José da Silva) Marly(Marly Barbosa da Silva) , Abraçar a todos né?Agradecer a colaboração de Nelson de Souza é um empresário que está nos ajudando, o Zé Carlos, empresário nosso amigo Wilson Medeiros (..) e fazendo a abertura Dona Graça do Moinho, eu venho agora de um compromisso lá de Camboa (bairro de Lagoa de Itaenga), e eu passando lá no centro da cidade, e agora aqui na frente na João Vieira (pista local) que o prefeito atual acabou a metade da João Vieira, e você vai lotar a João Vieira Prefeita Graça, tinha lá um trio elétrico, meu caro amigo Wilson , o trio elétrico tocando o pessoal na rua pra vinte pessoas, e aqui tem cinco mil mães..aí não adianta Zé Marlon, não adianta meu caro amigo Elias, ta querendo atrapalhar a festa do povo meus caros amigos, irmão Capitão, olhe o nosso tenente Damião, não adianta mentir contra o povo. Então eu estou muito grato. E vou dizer a vocês aqui, que nem minhas filhas sabem, nem minha filhas Carla e Cássia que estão aqui. Quero eu ta aqui, aqui, Neste torrão de Lagoa de Itaenga, no dia dois de outubro. Lá em Carpina com certeza vão ganhar, mas eu quero estar aqui com vocês pra voltar, voltar aos olhos das nossas mães, das famílias voltar a brilhar, a ter paz, porque aqui Zé Marlon, só teve paz quando as famílias mandavam. É você Graça (Graça do Moinho) se prepare, porque as nossas mães, essas bênçãos, essas bênçãos que vão lhe dar força, força! Com Deus no coração! Para governar esta cidade (..) (doc. 10 – DVD ÀUDIO – Discurso de Carlinhos do Moinho);



II) Seguindo ainda com o intuito de promover propaganda, os representados se utilizaram também de placas afixadas em locais estratégicos com fotografias e nome da candidata e, ainda, sorteios de prêmios entregue à comunidade local, cujas gravações acostadas nos autos, destacadas e grafadas às fls. 08, comprovam a propaganda explícita, sob promessa de entregar 500 (quinhentos) lotes ao povo, bem como a doação de outros bens estimáveis em dinheiro.



Foram juntados os vídeos do showmício realizado no dia 15/05/2016, onde se observa a realização de sorteios de prêmios, inclusive de uma moto e terreno, conforme se constata na transcrição das falas do demandado Carlos Vicente de Arruda, contidas no vídeo 1, a saber:

“Carlinhos do Moinho – ah! Meu coração ta tum,tum,tum

Carlinhos do Moinho – ta valendo um terreno!

Carlinhos do Moinho – Vocês sabem..Cadê Clécio? Sabem que ta valendo um terreno?: (..)



Carlinhos do Moinho – Que lá em 2000 , lá em 2000, compadre Biu, nós doamos , nós doamos 800 lotes! E para o ano de 2017….hoje é um terreno; para o ano de 2017, que você vai ser prefeita, para o ano aqui você vai dar 500 lotes ao povo! (aplausos)



Carlinhos do Moinho – que você vai ser a prefeita do povo..agora aqui tem ..Quem tem o número ai (..) ¿



No vídeo 2, há a contemplação do sorteado que ganhou um terreno (o1.o1.01.14), transcrevendo-se as afirmações do primeiro representado.

“Carlinhos do Moinho – (01.34) Porque para o ano (2017) quem vai fazer 500 casas..eu fiz com você,com nosso grupo, 800 casas e você vai fazer para o ano (2017) 500 casas.”



No áudio “SORTEIO DA MOTO – CARLINHOS DO MOINHO” , gravado na mídia anexa, confirma-se o sorteio da moto pelo 1º representado.

“Carlinhos do Moinho – (..) Clécio do Moinho vai dar o fogão! E daqui a pouco..de graça! Eu vou dar uma moto!” (aplausos)



Conforme se dessume das provas acostadas, vê-se claramente que o demandado Carlos Vicente Arruda fez promessas de doação de 500 lotes aos eleitores presentes ao evento, bem como, numa franca propaganda eleitoral, com o explícito intuito de captar ilicitamente votos, distribuiu bens de alto valor econômico, abusando do poder econômico e desequilibrando a disputa eleitoral. A demandada Graça do Moinho, candidata ao cargo majoritário em Lagoa de Itaenga estava presente ao evento, por ela organizado, e a tudo assentiu, restando beneficiada pela conduta vedada, ora descrita.



A Douta Promotora Eleitoral colacionou diversos julgados sobre o tema acima descrito (fls. 06 a 09), dissertou sobre o que se entende por abuso do poder econômico (fls. 09 a 11), além de demonstrar a potencialidade lesiva e o manejo da AIJE, sendo revestido de legitimidade o MPE, bem como o cabimento da presente ação para apurar abuso do poder econômico (fls.,11 a 15), finalizando por requerer a procedência da ação para condenação dos demandados nas sanções estipuladas no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, protestando por todos meios de prova em direito admitidas.



Acostou aos autos a Mídia de fls 20 e xerocópias da Representação nº 39-41.2016.6.17.0135 (fls. 21 a 126).



Devidamente notificados, em primeiro plano a Demandada Graça do Moinho apresentou requerimentos para disponibilização da documentação acostada na inicial, com a finalidade de exercer seu direito de defesa (fls. 129/130).



Citação dos demandados (fls.,132).



A defesa da Sra. Maria das Graças de Arruda Silva (Graça do Moinho) contestou os argumentos ministeriais.



Alegando preliminarmente o seguinte:

a) cerceamento de defesa/ausência das Mídias na Cópia da Petição Inicial;

b) ausência da inclusão do Candidato a Vice-Prefeito na presente AIJE/litisconsórcio Unitário e Necessário/ Extinção do Processo sem Resolução do Mérito.

No mérito diz da impossibilidade de captação ilícita de sufrágio antes do Registro de Candidaturas/Improcedência dos pedidos da Ação, esclarecendo que os supostos atos ilegais praticados pela Demandada ocorreram antes do pedido de registro de candidatura, razão pela qual improcede, desde já, qualquer alegação de captação ilícita de sufrágio e, por conseguinte, pedido de cassação do registro de candidatura.



Refuta ainda qualquer relação entre os demandados. Informa que está separada de fato do Sr. Carlos Vicente de Arruda, tendo este último constituído nova família, sendo este fato de conhecimento público. Em reforço a essa afirmativa indica que o seu ex-esposo reside na Avenida Presidente Getúlio Vargas, 919, Bairro de Santa Cruz, Carpina/PE, inexistindo, destartes, o vínculo alegado pelo Ministério Público Eleitoral.



Em sucessivo se diz prejudicada em sua defesa, haja vista não ter recebido a documentação apensada como documento, notadamente as citadas mídias, não sabendo a Demandada, ao certo, quais foram efetivamente ” as propagandas ilegais nas redes sociais, showmícios, placa” , etc que são citados. 



Mesmo assim, supondo que a Autora esteja mencionando os mesmos fatos relatados na representação nº 39-41.2016.6.17.0135, citada na petição inicial, imperioso é destacar que, insofismavelmente, não há qualquer conduta praticada pela Demandada que possa ser enquadrada como um ato de abuso de poder. 



No que tange a sua imagem na rede social Facebook, mencionada na representação, alude que consta apenas uma felicitação ao dia das mães, constando ao lado o nome da Demandada.



Observa que este fato já foi de conhecimento do Juízo e não houve entendimento que tal prática caracterizasse propaganda eleitoral antecipada. Ora, para restar caracterizado o abuso do poder, como melhor abordada no momento oportuno, há necessidade da conduta praticada ser grave, a ponto de macular o processo eleitoral. Sendo assim, inconcebível imaginar que o ato de divulgar uma mensagem de dia das mães pode ser enquadrado como abuso do poder. 



Informa que esse mesmo entendimento judicial já havia sido externado no tocante a placa mencionada na petição inicial.



Esclarece que, mesmo sendo separada do Sr. Carlos Vicente de Arruda, ex-prefeito do município de Lagoa de Itaenga, independente de razões políticas, a Demandada sempre foi engajada em projetos sociais, tendo presidido uma associação das mulheres denominada Clube das Mães do Município de Lagoa de Itaenga, sendo ela, obviamente, conhecida da população local.



Por este motivo acima, com o fito de homenageá-la, alguns amigos, sem o seu conhecimento, resolveram apor uma placa em sua homenagem, destacando que tal placa foi aposta no mês de janeiro de 2016, 10 (dez|) meses antes do pleito e retirada logo em seguida, deixando claro que a mensagem nela colocada foi apenas felicitações pelo seu aniversário, não trazendo qualquer anúncio, ainda que subliminar, de determinada candidatura, nem de propósitos para obter o apoio do eleitor por intermédio de votos.



Fez dissertação sobre o que se considera propaganda eleitoral antecipada e colacionou vários julgados (fls. 147 a 149).



Contestando a inexistência de abuso do poder econômico, alegou em síntese que este só existe quando há o uso indevido do cargo ou função, com a finalidade de obter votos para determinado candidato, fazendo ver que a legislação eleitoral veda a utilização do vigor econômico ou do uso da máquina pública como meio para desequilibrar a disputa e conquistar ilicitamente a vitória nas urnas.



Dessa forma, não há o que se falar em abuso de poder político, visto que os Demandados nunca usaram a máquina administrativa para cooptar votos e não há qualquer mero indício que isso tenha ocorrido, bem como não restou comprovado qualquer ato praticado pela Demandada que restasse enquadrado em tal prática. 



Ao contestar os argumentos ministeriais, a Demandada alega que no mês de maio de 2016, só participou de um evento público e este foi promovido pela associação composta por mulheres, denominada Clube das Mães do Município de Lagoa de Itaenga, no dia dia 15/05/2016.



Informa que a mencionada agremiação social foi criada há mais de 16 anos (documentação em anexo), tendo a Demandada participado da fundação e que o mencionado Clube das Mães, promoveu por vários anos, em parceria com o Poder Público, tanto municipal, quanto estadual, diversas oficinas, feiras, eventos em datas comemorativas,etc. 



Destaca que já há alguns anos não existe qualquer tipo de parceria com entes públicos, mas isso não impediu de, sempre que possível, ser realizados alguns eventos em datas comemorativas, como dia das mães ou até mesmo dia das crianças, sendo as fotos acostadas comprovação de que os eventos ocorriam independentemente de ser ano eleitoral ou não. 



Ressalta que, diferentemente do alegado na petição inicial, o evento não foi organizado pela Demandada, como tenta, sem provas, incutir na opinião deste Juízo, o Ministério Público. O evento foi realizado pela Associação, sendo que a Demandada, já há algum tempo, não possui qualquer ingerência direta nela, apenas participando dos eventos como qualquer outra mulher que dela faz parte, não havendo, ainda, qualquer showmício.



No item 3.2 a Demandada refuta a alegação contida na inicial diz inexistir nos autos qualquer prova de sua prévia anuência do suposto abuso perpetrado. O ato foi praticado por terceiros, sem que haja comprovação irrefutável da sua prévia anuência com a prática do determinado ato ilegal. Diz que o segundo Demandado, Sr, Carlos Vicente de Arruda, certamente, sob o impulso do momento, sem vinculação à qualquer combinação prévia com a ora Demandada, discursou sobre algo que ela e os presentes tiveram conhecimento no momento, após o pronunciamento feito, sendo certo, que o simples fato de estar presente, onde é proferido o discurso, em seu favor, não revela, irrefutavelmente, que teria ela conhecimento do que seria explanado.



Traz ainda o argumento de que ela, Demandada, não teria naquele momento, como impedir aquele que estava com o microfone falasse, sendo ônus da Autora trazer prova robusta do fato.



Finaliza argumentando não ter existido gravidade e potencialidade lesiva do ato capaz de alterar o resultado das eleições.



Na oportunidade colacionou diversos julgados sobre o fato específico e requereu o conhecimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV e no mérito sejam julgados improcedentes todos os pedido elencados na inicial, visto que não possuem guarida no ordenamento jurídico tampouco restou comprovado o abuso do poder ou captação ilícita de sufrágio. 



Foram acostados aos autos os documentos de (fls.167 a 189).



A Dra. Promotora Eleitoral requereu acrescentar no pólo passivo da demanda o candidato a Vice-Prefeito do Município de Lagoa de Itaenga/PE., na Coligação Frente Popular de Lagoa de Itaenga, chapa a qual é candidata à Prefeita a Sra. MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA E SILVA, ora demandada, o Sr. JOSÉ ALEXANDRE MENDES, brasileiro, natural de Paudalho/PE, casado, comerciante, CPF 83545980472, Título de Eleitor 043436630833, residente à rua Moisés Barros, 42, Loteamento Januário, Lagoa de Itaenga/PE.



Em síntese, alegou a imperiosa necessidade da inclusão do candidato ao cargo de vice-prefeito da chapa da Demandada Maria das Graças de Arruda e Silva no pólo passivo, como litisconsorte passivo necessário, antes as possíveis conseqüências da atual ação, que repercutirão na sua esfera jurídica.



Argumentou que a jurisprudência majoritária admite a inclusão e a citação de ofício do litisconsorte passivo necessário, durante o prazo decadencial para oferecimento da ação (fls. 191 a 194).



O Demandado CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA apresentou petição aos autos alegando o fato da contrafé da inicial não vir instruída com a documentação juntada pelo MPE, as qual (supostamente) faria prova das alegações realizadas (fls. 196 a 197).



Recebimento do aditamento com a devida citação do Sr. JOSÉ ALEXANDRE MENDES (fls. 199).



Despacho onde informa-se aos Demandados que a documentação acostada é parte da Representação de nº 39-41.2016.6.17.0135, da qual ambos já tiveram acesso, alertando ainda que toda documentação necessária encontra-se disponível no prazo de 5 (cinco) dias. 



A Defesa da Demandada Maria das Graças de Arruda Silva (Graça do Moinho) apresentou nova peça defensiva (fls. 204 a 236).



Acostou os documentos de fls. 238 a 263).



Da mesma forma procedeu o Demandado Carlos Vicente de Arruda Silva (Carlinhos do Moinho) (fls.265 a 288).



O Demandado JOSÉ ALEXANDRE MENDES apresentou sua contestação. Em preliminar alegou a ausência do interesse de agir, tendo em vista que os supostos fatos foram praticados no mês de maio de 2016 e, naquela época, o Demandado não era sequer candidato. Não ocorrera a Convenção Partidária e os cargos em disputa poderiam ser postulados por outros integrantes de partidos diversos. Em sucessivo diz que só após a escolha do candidato em convenção e do registro de candidatura, poderia a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ser proposta. 



A outra preliminar trazida refere-se a Ilegitimidade Passiva do Demandado para figurar no pólo passivo da demanda, sendo seu fundamento os mesmo argumentos colocados na preliminar anterior.



Argumenta da ilicitude das Mídias apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral, alegando não ser permitido pelo Direito Eleitoral a gravação ambiental sem autorização judicial, ainda que feita por um dos interlocutores. 



No mérito traz à tona a necessidade da anuência do Demandado ao ato cometido, refutando, ainda, a ocorrência de abuso de poder econômico.



Em audiência foram ouvidos os Demandados CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA SILVA e JOSÉ ALEXANDRE MENDES (fls.315 a 317), bem como as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 318 a 320v).



A Defesa do Demandado Carlos Vicente de Arruda Silva atravessou petição aos autos esclarecendo que uma das suas testemunhas, que deveria depor na presente audiência, é servidora do TJPE – e encontra-se participando do IX Mutirão DPVAT, conforme certidão anexada ao requerimento. (fls. 323/324).



Deferido o pedido do Demandado, a audiência foi redesignada para outra data.



Foram ouvida as testemunhas da Defesa (fls. 325 a 328v).



A Dra. Promotora Eleitoral apresentou suas alegações finais, requerendo a procedência do pedido nos termos do art. 22, inciso XIV da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 333 a 353).



Os Demandados Maria das Graças de Arruda Silva e José Alexandre Mendes apresentarem suas razões finais, pugnando pela improcedência do pedido (fls. 355 a 362).



O Demandado Carlos Vicente de Arruda Silva apresentou suas razões finais, requerendo a improcedência do pedido inicial (fls. 364 a 369).



Consta ainda dos autos documentação enviada pela Procuradoria Regional Eleitoral de Pernambuco, juntamente com parecer de nº 11.298/2016/PRE-PE (31 a 112) enviada a Douta Promotora Eleitoral da 135ª Zona Eleitoral, que engloba a cidade de Lagoa de Itaenga/PE.



RELATADO

DECIDO



Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral manejada pelo Ministério Público Eleitoral.

De início, passo a analisar as preliminares argüidas pelos Demandados na ocasião da peça contestatória. 



Na sua defesa a Sra. Maria das Graças Arruda da Silva, conhecida como “Graça do Moinho” , levanta as seguintes preliminares:

-Cerceamento de defesa pela ausência das Mídias na cópia da petição inicial;

-Ausência da inclusão do candidato a vice-prefeito na presente ação pelo fato de tratar-se de litisconsórcio unitário e necessário;

-Ausência do interesse de agir;

-Ilegitimidade passiva;

-Ilicitude das Mídias apresentadas como provas.



Não se pode falar em cerceamento de defesa nos presentes autos.



A petição inicial do Ministério Público Eleitoral veio acompanhada da Representação de nº 39-41-2016.6.17.0135 movida pelo PTC-Partido Trabalhista Cristão contra os Demandados Maria das Graças de Arruda Silva (Graça do Moinho) e Carlos Vicente de Arruda Silva (Carlinhos do Moinho), com Mídia anexa, parecer ministerial e sentença de mérito, pela ocorrência de propaganda eleitoral antecipada. 



Os Demandados recorreram da sentença de mérito e não lograram êxito perante o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, tendo sido a condenação mantida, consoante texto abaixo colacionado:



“De ordem, informamos que o julgamento do processo RE 39-41.2016.6.17.0135, em sessão de 12.9.2016, da relatoria do Des. Júlio Alcino de Oliveira Neto, constando como RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA SILVA e CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA e como RECORRIDO: PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO(PTC) – MUNICIPAL, teve o seguinte teor:

“Acordam os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos manejados, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Acórdão publicado em sessão”



Ora, os Demandados acompanharam, passo a passo, todo o desenrolar dos atos ilícitos por eles praticados durante todo o processo eleitoral. Tiveram conhecimento de todo material probatório colhido e analisado,bem como da decisão em segundo grau. 



Os autos desse presente ação foram retirados do Cartório Eleitoral, tanto é que peticionaram às fls. 129/130, cópia do material ou a disponibilização na Secretaria do Cartório. 



Logo, não há o que se falar em suposto cerceamento de defesa, visto que os Demandados repeliram tópico a tópico todos argumentos ministeriais contido na peça vestibular, inclusive com esmero e ênfase, ao contraditar os atos ocorridos no ” show dos dias das mães” , onde, segundo o Ministério Público, ocorreram os atos de abusos do pode econômico.

Anoto que todos os 03(três) Demandados esgrimiram a mesma preliminar em suas contestações, sendo estas, ao seu turno, pelos argumentos acima, devidamente repelidas por serem inoportunas. 



A segunda preliminar: ausência do vice-prefeito no pólo passivo da ação, já foi devidamente sanada, sendo assim inócuo qualquer pronunciamento sobre a mesma.



Em seqüência, exsurge a preliminar da “ausência do interesse de agir” apresentados por todos os Demandados, sob a alegação dos fatos terem acontecidos antes da Convenção Partidária não havendo, logicamente, a figura de candidatos.



O argumento numa análise aligeirada, chega até a seduzir.



Ao se debruçar sobre o tema, o insigne autor Dr. Francisco Dirceu Barros, atualmente Procurador de Justiça de Pernambuco, em seu livro Curso de Processo Eleitoral, 2ª edição – Ed. El Servier, traz a seguinte explicação:



“Lembre-se que a palavra candidato é colocada em sentido amplo e que a coligação tem natureza jurídica de unidade partidária, portanto, na frase “em benefício de candidato ou partido político” Leia-se : em benefício de “pré-candidato, candidato ou de partido político ou coligação” .



Caso fosse seguido o entendimento dos nobres defensores, seria letra morta as determinações da Lei 9.504/97 que impõe penalidades aos desejosos de se candidatarem a cargos eletivos, normatizando a figura do pré-candidato, pois, ao sentir do roteiro traçado pela Defesa, as punições ou restrições, só deveriam ocorrer após a escolha em Convenção Partidária, dos nomes dos escolhidos para o pleito eleitoral. 



Trago à colação o julgado “TRE-PE. Recurso Eleitoral nº 3-96.2016.6.17.0135 – Classe 30 de 8 de abril de 2016) onde se depreende, sem o menor esforço, e em menor repercussão do que o presente caso, a figura do pré-candidato:



“Em relação a distribuiçao de adesivos confeccionados com a frase “Agora é ela” e o desenho de uma chave é perceptível a alusão feita ao sobrenome da recorrida Juliana Chaves. Desse modo, ainda que tal ato não possa ser enquadrado individualmente enquanto propaganda eleitoral antecipada, nos remete mais uma vez a utilização precoce de recursos voltados à publicidade. Fato que pode caracterizar abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social” .



Dessa forma, repilo a preliminar da ausência do interesse de agir. 



Outra preliminar apresentada é a da ilegitimidade passiva para os Demandados figurarem no pólo passivo da demanda.



Tal preliminar encontra-se superada pelos mesmos argumentos já esgrimidos quando da refutação da preliminar da falta do interesse de agir, ao reconhecer, em harmonia com a Lei e a Jurisprudência, a existência da figura do pré-candidato.



Em outro arrazoado a Defesa alega ilicitude das Mídias apresentadas na petição inicial. 



Com toda vênia aos nobres e argutos defensores, inexiste qualquer ilicitude nas Mídias gravadas, parte do acervo probatório ministerial.



Aqui se deve fazer uma distinção entre gravação de conversas telefônicas por um dos interlocutores e a interceptação telefônica sem autorização judicial. 



O julgado abaixo esclarece essa diferença:



“PROCESSO CIVIL – PROVA – CONVERSA TELEFÔNICA – GRAVAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES – PROCEDIMENTO QUE NÃO É ILÍCITO – DISTINÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PARA DEGRAVAÇÃO – CERCEAMENTO DE PROVA CARACTERIZADO – RECURSO PROVIDO

¿È ilegal a interceptação telefônica, ou a escuta de conversa alheia, procedida fora da autorização judicial prevista em lei.

Não é ilegal , nem moralmente ilegítima, a gravação de conversa telefônica quando realizada por um dos interlocutores, podendo tal gravação servir como meio de prova (Ap. Civ. Nº 88.075176-5. Segunda Câmara Cível Especial do TJSC, rel. Des. Nilton Macedo Machado em 14.05.1998 -www.tj.sc.gov.br 

Poderia até se objetar quanto a aplicação do mesmo princípio acima descrito para o caso das Mídias gravadas e acostadas aos autos.

O art. 5º, inciso , LVI da CF/88 tem o seguinte teor: Admitem-se em Juízo, todos os meios de prova, salvo as obtidas por meios ilícitos.

O texto é claro e não deixa nenhuma dúvida. 

A proibição constitucional procura resguardar o sigilo de conversas e imagens do cidadão.

Mas, algo preciso ser considerado e esclarecido. É publicização do ato cometido pelos demandados. Em nenhum momento alguém procurou gravar ou filmar o ato praticado, em recinto privado dos demandados. O ato foi público e em praça pública. Quem discursa nessa condições não pode exigir sigilo. O preceito constitucional é para preservar o sigilo do cidadão. Entrementes, se esse esmera-se em externar seu pensamento para um multidão em espaço público, não há do que se falar em sigilo e, consequentemente, em “ilicitude” . O diálogo (discurso) do Demandado Carlinhos do Moinho direcionado ao povo e a Demandada Maria das Graças do Moinho, não foi secreto e muito menos sigiloso. Eles expuseram em som e imagem para que qualquer pessoa pudesse filmar e/ou gravar. Diferente da apresentação de artista atuando em um teatro ou casa de show, com entradas pagas. Neste último, por uma questão de direito de imagens e direito autorais das músicasl, torna-se ilícito a captação de imagens e som. 

Ultrapassadas todas as preliminares alegadas, passo agora à análise do mérito.

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ( AIJE) que versa, em síntese, acerca de supostos fatos ilícitos decorrente da intervenção do poder econômico e do desvio ou abuso do poder político cometidos pelas partes investigadas, tendo o Ministério Público Eleitoral da 135ª Zona (Feira Nova e Lagoa de Itaenga) requerido a condenação dos demandados nas sanções estipuladas no art. 22, inciso XIV da Lei Complementar 64/90.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) tem como legítima parte ativa qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral. 

Sua finalidade é a ” declaração da ocorrência do fato jurídico ilícito do abuso do poder econômico ou abuso do poder político, com a decretação da inelegibilidade do candidata para essa e para os três próximos, com a anexação dos efeitos do art. 15 da Lei Complementar 64/90.

Assim, em que pese o brilhantismo das defesas apresentadas, em nenhum momento a Douta Promotora Eleitoral, fez referência a “captação ilícita de sufrágio” .

Em sua peça inaugural delimitou de forma clara e insofismável a suposta ocorrência do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou abuso do poder de autoridade, ou dos meios de comunicação. 

Importante anotar a dessemelhança profunda entre a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico, imputado aos demandados, haja vista que a diferença está justamente na extensão da prática do fato combatido pela lei. 

Prelecionando sobre o assunto. Rui Stoco tem o seguinte posicionamento:

“A captação de sufrágio não se confunde com o abuso do poder econômico, embora a caracterização de um ou de outro apenas possa ser aferida, no caso concreto, após exauriente dilação probatória. A distinção entre os institutos reside exatamente na extensão da prática: enquanto o abuso do poder pressupõe a disseminação da conduta proibida de modo a influenciar na lisura do pleito, a compra de votos satisfaz-se com a entrega ou até simples promessa, de qualquer vantagem, desde que de forma individualizada (Legislação eleitoral interpretada: doutrina e jurisprudência 2 Ed. São Paulo, RT, 2006, pág. 32).”

Cumpre notar que na captação ilícita de sufrágio o alvo é o eleitor de forma individualizada. No segundo caso, abuso do poder econômico, o bem tutelado visa resguardar o equilíbrio entre os candidatos no pleito eleitoral. 

No julgado abaixo podemos perceber como o acórdão deixa bem claro essa diferença:

“Ementa: RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONEXÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PROVA ROBUSTA.CONFIGURAÇÃO – DESPROVIMENTO – o conjunto probatório existente nos autos demonstra de forma sólida e inconteste a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico em benefício de candidatura dos recorridos, por meio de cooptação dos votos de diversos eleitores em troca de quantias em dinheiro, materiais de construção, pagamento de contas atrasadas, realização de cirurgias e outros. (Prevalência do voto condutor do Juiz Federal Eduardo Guimarães – Recurso que se nega provimento – TRE-RN AIJE – 89757).

Em suma. Despiciendo qualquer refutação ao argumento da impossibilidade da captação ilícita de sufrágio antes do registro de candidatura . 

Outro ponto da contestação da Demandada Maria das Graças Arruda da Silva (Graça do Moinho) é o esclarecimento da ausência de relação entre esta e o Demandado Carlos Vicente de Arruda (Carlinhos do Moinho).

Ora, a situação conjugal ou amorosa entre os dois demandados não é fato público e notório, como alega seus defensores. 

Inclusive, no documento acostado às fls. 33 dos autos , consta bem destacado: 

¿Na última sexta-feira (31/07), o TRE-PE atestou Maria das Graças de Arruda Silva, presidente do PSB-Lagoa de Itaenga, na Zona da Mata. Dona Graça,era filiada ao PSDB, é professora, ex-diretora do Colégio Tristão Ferreira Bessa, já foi secretária de Assistência Social. Ela milita na política desde 1996, acompanhando seu esposo, o também socialista, Carlinhos do Moinho (grifei)”

Dessa forma, a expressão “público e notório” talvez seja apenas de conhecimento dos que fazem parte da “entourage” dos demandados Graça e Carlinhos do Moinho, não tendo como a Dra. Promotora Eleitoral ter conhecimento da situação conjugal de ambos. 

Aclara-se que a Douta Promotora não tentou, basta ler a inicial, vincular civilmente os dois demandantes, D. Graça do Moinho e o Sr. Carlos do Moinho. 

A vinculação feita foi quanto ao discurso proferido nas comemorações do dia das mães, onde os dois estavam participando ativamente em cima do palanque e pautou-se pela ligação política existente entre os dois. Tanto é que a mesma ostenta o nome “Moinho” que, diga-se de passagem, não é nome civil de nenhum deles, sendo, apenas, “referência política” . Não obstante, como diz a Defesa, serem separados,(sem comprovação se é de fato ou de direito) e terem domicílios diferenciados. 

A Douta Promotora alegou fatos que ocorreram e foram julgados procedentes e confirmados em 2ª Instância, pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral.

Passo a examinar as provas técnicas trazida aos autos pelas partes do litígio. 

Consta da inicial a Mídia de fls. 20. Esta não teve o seu conteúdo impugnado pelos Demandados. Houve, e já foi objeto de decisão em sede preliminar, a insurgência contra a gravação da referida Mídia. Mas, o conteúdo e a degravação da Mídia não foi objeto de qualquer contestação pelas partes passivas do litígio.

Logo após ser apresentado pelo locutor e convidado para subir ao palco, o Demandado Carlinhos do Moinho, demonstra claramente o uso da mencionada “Festas das Mães” , para empregar o tom eleitoreiro que conduziu todo o evento. Vejamos: “e, fazendo abertura, Dona Graça do Moinho, eu venho agora de um compromisso lá na Camboa (bairro de Lagoa de Itaenga) eu passando lá no centro da cidade, e agora aqui na frente na frente na João Vieira (pista local) que o prefeito atual acabou a metade da João Vieira e você vai lota a João Vieira, Prefeita Graça …(fls. 04).

Límpida a intenção do Demando Carlinhos do Moinho em transformar a suposta “Festa das Mães” em comício para ajudar a outra Demandada Graças do Moinho.

Em nenhum momento faz referência aos motivos de se empreender uma comemoração dos dias das mães. Não fala sobre a data, não disserta sobre o importante e inexcedível papel das mulheres mães. Não. A sua preocupação inicial foi logo a comparação entre o evento realizado pelo prefeito (adversário político) e da Demanda Graças do Moinho ao qual trata como Prefeita Graça. 

Mais a frente em seu discurso político afirma: ¿E eu vou dizer a você aqui ,que nem minha filhas sabem, nem filhas Carla e Cássia que estão aqui. Quero eu ta aqui, aqui! Neste torrão de Lagoa de Itaenga, no dia 02 de outubro “(fls. 04)

Faço uma pausa. 

As eleições do ano de 2016 foram realizadas no dia 02 de outubro. Alusão direta e direcionada ao aspecto político do discurso e do ato realizado.

Continuando: “Lá em Carpina com certeza vão ganhar, mas eu quero estar aqui com vocês, pra voltar, voltar aos olhos das mães, das famílias, voltar a brilhar, a ter paz, porque aqui, Zé Marlon, só teve paz quando as famílias mandavam. E é você Graça (Graça do Moinho), se prepare, porque as nossas mães, essas bênçãos, essas bênçãos que vão lhe dar força,força! Com Deus no coração para governar esta cidade” .

A menor análise superficial sobre esse trecho do discurso encontrará o seu caráter político-partidário. O Demandado Carlinhos do Moinho, que a época dos fatos era o prefeito de Carpina, já sabia que não teria chances eleitorais de ser reeleito. Voltava a cidade de Lagoa de Itaenga, e dizia a Demandada Graça Moinho, que ela se prepara-se para governar a cidade”

Política partidária pura e simples. 

Ressalto que a Demandada Graça do Moinho usava o gestual de levantar os dedos, concordando com todo discurso político do Demandado Carlos de Moinho. 

Em outro trecho o Sr Carlinhos do Moinho diz claramente: ¿Quem quer uma Lagoa de Itaenga melhor levante as mãos!” A multidão grita e obedece. Depois, dirigindo-se a alguns políticos do palanque diz: “D. Graça não gostava de política. Mas, por amor a Lagoa de Itaenga entrou na política por amor a Lagoa de Itaenga…… Isso é uma festa. É uma confraternização de família….. A maior vitória do povo, sabe qual é Carla? É ter certeza que para o ano vai ter uma prefeita nova” .

Claramente estava o Demandado “dando um recado” aos outros nomes possivelmente cogitados para concorrer ao cargo majoritário das eleições municipais de 2016. 

No sorteio pretensamente alusivo ao Dia das Mães, ele pergunta:

“..faqueiro não. Agora vou sortear….Cadê a moto? E perguntando a multidão alvoroçada: Quem quer a moto? Não não vou dar a moto agora, vou descer para dar a moto agora!… Clácio (do Moinho) vai dar um fogão! E daqui há pouco eu vou dar uma Moto. Não, é você Graça que vai dar uma moto…..Daqui a quarenta minutos eu vou dar um moto..Não, quem vai dar a moto é Marli…..Quando eu vinha ali no meio da multidão de mais de 5 mil pessoas….”

E o pior é quando ele afirma que: ¿vinha no meio da multidão de mais de 5 mil pessoas e meu cunhado Gil disse assim: Não dê o microfone a Carlinhos, senão ele vai dar uma moto! E eu vou dar um moto de todo jeito, vou dar uma moto de todo jeito e quem vai DAR TERRENO É VOCÊ DONA GRAÇA! Aquele terreno que está ali e que ainda falta de terminar de ganhar “(idem)

Em sua defesa a Demandada diz que ainda não havia sido escolhida em convenção como candidata ao cargo majoritário de prefeito.

Ora, a situação de pré-candidata era patente. E isso os defensores não negam. Naquele momento ela, em detrimento dos demais pré-candidatos, se é que existiam, estava sendo apontada como a virtual candidata daquele conjunto de forças partidárias presente no palanque e capitaneado pelo Demandado Carlinhos do Moinho, naquela que supostamente era para ser “Comemoração dos Dias das Mães”

Para o povo humilde, desassistido de moradia, o sorteio de um terreno e a promessa pública de doação de vários lotes de terrenos, com certeza trazia um ganho eleitoral ou melhor dizendo, eleitoreiro, para quem estava no palanque e afirmava gestualmente todas as promessas em seu nome.

E o Sr., Carlinhos do Moinho continua em seu novelo de promessas condicionadas ao voto: “Eu quero doar a você quando botarem a prefeita lá na prefeitura !” (idem).

Em seguida faz elogios a mulher itaenguense. Entretanto, até esse elogio é condicionado ao projeto eleitoral do grupo: “Rejane, essas mães de família, tudo linda, 30 anos, 25 anos de idade, louca para andar de bicicleta. Quem vai dar bicicleta é Graça do Moinho. …. Porque essas mulheres são lindas …. sabe pra que é? Para arrumar votos para D. Graça…” .

Para ficar mais caracterizado o caráter político-partidário, o Demandado Carlinhos do Moinho cede a palavra ao presidente da Câmara do Município de Carpina: ¿Desculpe eu interromper as palavras do prefeito. Então, boa tarde as mães, aos pais e as todas itaenguenses….a gente vem trazer o sentimento do povo carpinense. A gente escuta, muitas vezes, um zum,zum,zum, de A, de B e de C, que a Carlinhos não ganha eleição em Carpina……Carpina, Carlinhos, há muito tempo esperava um prefeito da sua qualidade……..Eu sei o que era Lagoa de Itaenga antes e depois da família Moinho…”

Eu gostaria de saber o que comemoração dos Dias das Mães tem haver com os entreveros políticos da cidade e de cidades vizinhas?

O motivo da festa não era, na realidade, comemoração de espécie alguma. A comemoração do Dias das Mães foi utilizada como pano de fundo para um comício político, sorteio de brindes e promessas de doação de lote e mais lotes de terrenos, ressaltando que um lote foi sorteado no momento das festividades.

Em sucessivo, dentro do discurso do Demandado Carlinhos do Moinho:

¿Ah, meu coração ta tum,tum,tum

Ta valendo o terreno

Vocês sabem…Cadê Clécio? Sabem que ta valendo um terreno?(..)

Que lá em 2000 lá em 2000, compadre Biu, nós doamos 800 lotes! E para o ano de 2017. Hoje é um terreno para o ano de 2017, que você vai ser prefeita, para o ano vai dar 500 lotes ao povo !

Que você vai ser prefeita do povo. Agora aqui tem . Quem tem o número

Porque para o ano quem vai fazer 500 casas…eu fiz com você, com nosso grupo, 800 casas e você vai fazer para o ano (2017) 500 casas” (vídeo).

Claro que a multidão que ali se encontrava entrou em delírio com o sorteio da moto e do terreno, além da promessa da doação de 500 casas quando a Demandada Graças do Moinho assumisse o cargo majoritário de prefeita do município.

As imagens são claras quando esta sorri e levanta os polegares em afirmação para a multidão em delírio, deixando claro que a mesma assentia com as palavras do Demandado Carlinhos do Moinho.

Não precisa fazer cálculos complicados. A cidade de Lagoa de Itaenga tem população na ordem de 20.659 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e nove) habitantes, e conta com um eleitorado na faixa de 18.129 (dezoito mil, cento e vinte e nove) eleitores, e no último pleito compareceram às urnas cerca de 15.370 (quinze mil, trezentos e setenta) eleitores.

Vamos modestamente supor que cada beneficiado em expectativa pela doação do terreno tivesse apenas dois eleitores. Seria, logicamente, uma massa de 1.000 eleitores, no mínimo, devedores de gratidão à Demandada Graças do Moinho. 

Ao ser ouvido em juízo o Demandado Carlinhos do Moinho, em que pese constar na Mídia seu discurso oferecendo brindes de considerável valor, em troca da eleição da Sra. Graças do Moinho, diz: “Que, em 2016, na ocasião, disse que seria sorteado um terreno, mas, foi informado que não havia terreno nenhum para sortear. Que, não lembra se foi distribuída nenhuma bicicleta no dia da festa.” (fls.315).

Quanto a forma de convocação para as festividades esclarece: ¿Que, é convidada toda sociedade, inclusive com chamamento com carro de som pelo meio da rua. Que, não sabe quem contrata e paga os carros de som …Que, no período em que foi Prefeito de Lagoa de Itaenga, 2001/2008, sempre participou do palanque em que se realizava a distribuição de brinde referentes ao dia das mães” (idem).

Esta informação de ter sempre participado da referida festa, é desmentida pela Sra. Graça que diz o seguinte: “Que, o Representado Carlinhos do Moinho, nunca participou dos sorteios do Dias das Mães” (fls. 316)

Voltando as declarações do Sr., Carlinhos do Moinho este diz: “Que, tomou conhecimento da festa pelas redes sociais e foi participar” (fls. 315).

Interessante é que fica demonstrado que o alvo das festividades não era apenas as mães cadastradas no referido clube, pois, o Demandado Carlinhos do Moinho afirma que o chamamento para a festa era feito para toda sociedade e através de carro de som (declaração acima).

No que tange a sua participação ele diz que “soube pelas redes sociais e veio participar” (fls. 315).

Analisando as declarações da Demandada Graça do Moinho, esta diz claramente: “Que, no seu tempo só as pessoas registradas como sócias no Clube das Mães tinham direito a participar dos sorteios….Que, após sua saída, não sabe dizer o procedimento. Que, o Representado Carlinhos do Moinho e nem naquele dia (dia do fato) , ela Representada ,não esperava que ele chegasse lá. Que, ouviu e viu a Mídia contida na Representação Eleitoral e na presente ação. Que, não tinha conhecimento que o Representado Carlinhos do Moinho iria falar. Que, quem estava comandando a apresentação era Elisângela…(fls.316).

Estranho que as festividades do dia das mães de 2016 estas tenham sido a convocadas através de carro de som por toda a cidade e, como diz o Sr. Carlinho do Moinho, “para toda sociedade” .

A Sra. Graça do Moinho insinua que o seu ex-marido não fora convidado para as festividades, além de encontrar-se sob o efeito de bebidas alcoólicas. “Que, acha que o Representado apareceu “meio de paraquedas” , pois ninguém o convidou e ele estava “meio chutado” .

Porém ressalta: “Que acha que o Representado não teve intenção de prejudica-la. Que, ele é sempre bem recebido em Lagoa de Itaenga, pois, quando ele foi prefeito, comprou terrenos, cadastrou pessoas carente e deu os terrenos. Que , não foi sorteado nenhum terreno, pois a associação não tinha terrenos para dar”

A Demandada confirma o que o Sr. Carlos do Moinho negou em suas declarações: “Que, o Representado Carlinhos do Moinho falou que ela Representada, na qualidade de prefeita, iria dar 500(quinhentos) terrenos ao povo , mas, na condição em que estava, não sabia o que ele iria falar, nem podia impedi-lo de falar aquilo. Que, na época do evento não era nem pré-candidata ainda e nem era filiada ainda ao PSB. Que, até aquele momento se falava que o pré-candidato seria o irmão de Carlinhos do Moinho e outras pessoas diziam que deveria ser Graça. Que, ela era filiada ao PSDB. Que, não se lembra a data em mudou sua sigla partidária” .

A estratégia de defesa da Demanda caminha sempre nas veredas da negação e da impossibilidade de impedir que o Sr. Carlinhos do Moinho fizesse as promessas em palanque.

O interessante é que a mesma sempre anuía, de forma gestual, provocando a vibração do povo ao ouvir as promessas feitas.

Não obstante a sua negação, a Sra. Graça do Moinho não diz exatamente qual o seu papel desempenhado no citado evento dos dias das mães. Foi convidada para fazer o quê? Ela e outros políticos, por coincidência, estavam no palanque onde eram realizados os sorteios. Qual a função que iriam desempenhar? È algo que intriga, principalmente pelo fato das diretorias do Clube das Mães não estarem presente no mencionado palco! 

Ora, se como se diz a festa era “apartidária” , a frente dos trabalhos de “sorteios de brindes” e outras homenagens as mães associadas, o correto seria as representantes estarem à frente dos trabalhos. A este respeito a testemunha SILVÂNIA MARIA DA SILVA , ex-presidente do Clube das Mães esclarece: “D. Graça saiu convidando todo mundo na rua para essa festa. Que, Dona Graça saiu “de pé” pelo meio da rua chamando o pessoal. Que, mora em Lagoa de Itaenga há doze anos e foi primeira vez que viu acontecer uma festa dos Dias das Mães…” (fls. 318)”

A testemunha ficou na festa até o final e traz as suas observações: “Que, não parecia sorteio não! Parecia mais um comício, tinha mais política do que brinde. Muita gente discursando. Que, viu o Representado Carlinhos do Moinho discursando. Que, ele prometeu lote de terreno que seriam distribuídos agora em 2017. Que, ele dizia se Graça ganhasse, ele iria distribuir 500 (quinhentos) lotes . Que, foram sorteados bicicletas, motos, geladeira, fogão, ventilador, roupas, ferro elétrico” .

Mais à frente informa: “Que, dona Graça fez sorteio, depois cada um falava, dona Graça 2017. Que, todos sabiam que ela era candidata, pois Carlinhos do Moinho gritava para todo mundo ouvir. Que, ele dizia: “vote em Graça” , todo mundo vai ganhar um terreno em 2017. São quinhentos lotes” (idem)

A composição do palanque é indicada pela testemunha: “Que, entre as pessoas estavam em cima do caminhão, estavam Alexandre Agripino (Vice-prefeito eleito), Vereador Cunha, Eliel (que ganhou para vereador agora) Madalena (faz parte do grupo político de dona Graça) Clécio do Moinho (irmão de Carlinhos do Moinho) Genival (faz parte do grupo de Carlinhos do Moinho) e não havia nenhum político que não fosse do grupo de Carlinhos do Moinho” . (idem)

Esclare ainda: ¿Que, foi sorteada uma moto e Carlinhos do Moinho disse que entregaria no outro dia, não sabendo se foi entregue ou não. Que, nunca viu a pessoa que foi sorteada” .

Em seguida afirma: Que, em momento algum, dona Graça pegou o microfone. Só fazia gesticular com o polegar para cima, em sinal afirmativo de tudo que Carlinhos dizia. Que, ela nunca chegou a contestar o que ele fazia na hora. Que, Carlinhos não identificava os doadores ou compradores dos bens, só fez quanto ao terreno, dizendo que seria da Representada Graça que daria. Que, Carlinhos disse que quem doou a moto para sorteio foi ele Carlinhos”

Percebe-se claramente a composição políticas do caminhão que serviu de palanque para o sorteio de brindes: Nesse diapasão a mesma testemunha afirma que as únicas pessoas que falaram no evento foram:”Que, Alexandre Agripino, Carlinhos do Moinho e o locutor foram as únicas pessoas que falaram. Que, não se lembra se Alexandre Agripino falou” (318);

Essa informação da testemunha é confirmada pela própria Demandada GRAÇA DO MOINHO: “Que, tinha bastante gente . Que, não tinham nenhum político da Oposição, pois, quando são chamados, eles, nunca comparecem…” (fls. 316v)

Conclui-se que foi uma “Festa das Mães” de uma única coloração partidária. Inclusive, chama à atenção que os “organizadores” da festa, presidente e outros diretores não se postaram no palanque. Não comandaram o sorteio de brindes. Ficaram no chão vendo placidamente tudo ocorrer. 

Ouvida em juízo a Sra. ANA BEZERRA DA SILVA CAVALCANTI diz:

“Que, não tem atividade política e nem trabalhou para nenhum candidato. Que, foi a primeira vez que houve a festa dos dia das mães no bairro do Moinho. Que, a festa foi organizada por Carlinhos do Moinho e D. Graça. Que, vizinho que trabalhavam para dona Graça , saíram entregando pelas portas uma senha com número, não havendo nenhuma inscrição. Que, o Clube das Mães não fazia festas. Que, na festa, que na realidade não era festa e sim um comício, ele sorteou um terreno ” (318)

Ao falar sobre a composição do caminhão que servia de palanque , a testemunha elucida: “Que, em cima do palanque estavam Carlinhos do Moinho, dona Graça, Clécio (candidato eleito e vice-prefeito) e Alexandre). Que, ao invés de falar do dia das mães, ele só falava que dona Graça ia ganhar, que ser prefeita e que ela iria “adoar” mais alguma coisa, e toda vez que dizia isso dona Graça fazia o gestual com o polegar para cima, em sinal de afirmação. Que, ela não tentou impedir que o Representado Carlinhos do Moinho , falasse essas coisas…. Que, há muitos anos mora em Lagoa de Itaenga e nunca ouviu do Clube das Mães…….Que, mora em Lagoa de Itaenga há 26 anos. Que, em nenhuma outra ocasião em Lagoa de Itaenga , houve festas com sorteio de brindes tão caro. Que, não tem inimizade com nenhum dos lados políticos de Lagoa de Itaenga.” (fls. 318 v).

Ao ser reperguntada a mesma testemunha afirma:”Que, não recebeu nenhum convite conforme cópia de fls. 262 dos autos. Que,não viu e nem ouviu quem foi a pessoa que ganhou o terreno,pois estava bastante distante. Que de onde estava dava conseguia ver o palanque. Que, as pessoas que recebiam os brindes sorteados não subiam ao palanque, ficavam embaixo mesmo, dando para ver somente as mãos. Que, as vezes Carlinhos e as vezes dona Graça , entregavam o papel dos sorteados . Que, o papel do terreno foi entregue por Clécio” (idem).

Ao final a Sra. Ana Bezerra da Silva Cavalcanti informa: “Que, só quem falou foi Carlinhos, dona Graça fazia o gesto, e Alexandre, que ela tenha visto não falou” (idem).

A Sra. IVANE CAETANO DE OLIVEIRA (Coque) esclarece:”Que, trabalhou na eleição para o lado que a família sempre foi, o de Lamartine……Que ela saiba, não haviam festas dos dias das mães, em outro locais. Que, para falar a verdade, saíram de porta em porta distribuindo fichinhas. Que, não conhecia nenhuma das pessoas que estavam distribuindo as fichas, e diziam que era um pequeno sorteio dos dias das mães. Que, eles não falavam no nome do Sr. Carlinhos ou Dona Graça. Que, era um ficha com um carimbo e uma numeração. Que, não havia convite. Que não recebeu nenhum convite tipo os que estão xerocopiados às fls. 262/263….” (fls., 319v).

Percebe-se que a testemunha, apesar de declarar claramente que trabalhou para o candidato derrotado nas urnas, não procurou em suas palavras, escamotear aquilo que presenciou no dia da tão propalada festa. 

Nesse ponto faço um esclarecimento preciosos nesse dédalo de informações.

As cópias dos convites trazidos aos autos pelos Demandados pecam por um grave erro.

Conforme atestam as testemunhas ouvidas, em outros anos não aconteceram festa dos dias das mães no Bairro do Moinho.

Além disso, todas as testemunhas disseram ter recebido “uma fichinha carimbada” . Não consta nos “convites” acostados aos autos, qualquer carimbo do Clube das Mães. No de fls. 262 consta como ter acontecido uma festa similar no dia 17 de maio de 2015, sendo o evento realizado na Rua do Moinho. 

Os de fls. 263 mostram convites, sem carimbo, com o evento sendo realizado no dia 15 de maio de 2016, na Rua do Moinho. 

Ora, as testemunham ouvidas durante a instrução, não só do Ministério Público Eleitoral, bem como da defesa dos Demandados, dizem peremptoriamente que foi a primeira vez que houve festa das mães naquela localidade.

Se uma das teses da defesa era que os convites foram carimbados e com um número para concorrer ao sorteio de brindes, esta não se comprova com as folhas acostadas aos autos, pois, não apresentou nenhum convite ou senha, carimbados com o carimbo da Associação das Mães e o número para habilitar o portador ao sorteio. 

Além disso, os documentos trazidos pela defesa às fls. 262 /263 (2015/2016) referem-se a um evento do Dias das Mães, na mesma Rua do Moinho.

Retornando ao depoimentos da Sra. IVANE CAETANO DE OLIVEIRA: ¿Que, só se aproximou do palanque quando chamaram seu número. Que, no momento em que foram sorteados a moto e o terreno, não via se era homem ou mulher, só via a pessoa levantar o braço e pegar o papelzinho. Que, não foi ninguém do bairro ……Que, todo momento em que Carlinhos falava, já citava que Dona Graça era Prefeita. Que, Dona Graça confirmava fazendo o gestual com o polegar pra cima e balançava a cabeça afirmativamente. Que, não ouviu Carlinhos do Moinho dizendo que iria distribuir bicicleta para as mulheres captarem votos para Dona Graça. ..” (idem)

Coerente o depoimento da testemunha. Não procurou declarar fatos inexistente. O principal da suas palavras corroboram o que a Mídia, acostada aos autos, demonstram por imagens e falas o que aconteceu durante a realização da festividades do dia 15 de maio de 2016. 

A quarta testemunha da Promotoria Eleitoral, Sr. EVERTON DE SANTANA LIMA pouco esclarece sobre os fatos em análise. Entrementes, traz uma dado importante. É quanto a magnitude do sorteio realizado:”Que, não tem recordação que em Lagoa de Itaenga tenha ocorrido um outro evento com sorteio de brindes tão caros. Que, na época, já eram comentado na cidade que Dona Graça seria candidata a prefeita. Que, verbalmente não, mas, Dona Graça quando Carlinhos do Moinho falavas das promessas, ela fazia gestos positivos com uma mãe e depois com a outra, em sinal de aprovação. Que, em geral, o público era de baixa renda…(fls.320v).

Em seguida diz:”que, não ouviu pessoalmente da representada, mas como a cidade é pequena, já se falava da candidatura da mesma. Que, ele lembre, fora o sorteio dos brindes, não houve nenhuma outra atividade, como distribuição de material de propaganda ..” (idem).

O depoente traz um dado importante e que é de conhecimento de todo e qualquer juiz ou promotor que tenha militado no interior do estado. As candidaturas são definidas tão logo acaba-se o pleito anterior. Em pleno mês de maio, com um período exíguo de propaganda eleitoral autorizada, é corriqueiro as candidaturas, mesmo antes das convenções, já estarem posta nas ruas . Haja vista que , nessas pequenas cidades, a convenção é mero ato homologatório de algo previamente decidido. Tanto o é que proliferam nos anos de eleições municipais, outdoors de parabéns, etc., onde procura-se “dar o recado” aos eleitores de certos e determinados grupos. 

A Quinta testemunha da Promotoria Eleitoral foi ouvida como informante, haja vista ser sogro do então prefeito da cidade e adversário político dos demandados. 

O suporte fático da Demandada GRAÇA DO MOINHO, trouxe o Sr. JOSINALDO JOSÉ GOMES que às fls. 323 disse o seguinte: Que, foi convidado pela presidente senhora Elizângela , pois sempre trabalhou em ONGs e em serviços voluntários, de forma voluntária e remunerada…..Que, foi convidado por dona Elizângela para ajudar na organização da festa do dia das mães e contribuiu com R$ 100,00 (cem reais) . Que, sabe que houve distribuição de bens na referida festa, haja vista ter sido previsto durante a organização do evento. Que, esses prêmios seriam conseguidos através de doações do comércio local e de amigo que participavam da reunião e de outras que não participavam..”

Na dicção do depoente os brindes para sorteio no dia do evento foram previstos nas reuniões e que seriam adquiridos com o dinheiro das doações feitas por várias pessoas, inclusive ele depoente. 

Dessa informação flui logicamente duas situações: A associação comprou brindes e outros foram doados. Como houve o sorteio de uma motocicleta e de um terreno, com certeza a Associação das Mães deve ter em seus registros nota fiscal, no caso da moto e escritura ou recibo de compra e venda do terreno sorteado. No mínino, qualquer documento que confirme uma doação ou compra do citado imóvel, fazendo ser lícita a sua origem. 

Ouvida como testemunha de defesa dos demandados, a Sra. ELIZÂNGELA FERNANDES CAVALCANTE assim se pronunciou: “Que, é presidente da Associação do Clube das Mães desde 2012…..Que, quando assumiu em 2012, aca baram-se as sócias, ficando apenas uma comissão organizadora de mais ou menos 10 (dez) pessoas. Que, a associação não tem sede desde 2012 e os gastos são custeados por doações. Que, desde a sua gestão o clube só conseguiu fazer eventos a partir de 2015. “(fls. 325v)

Esta informação difere da testemunha anterior, Sr. JOSINALDO que afirma ter a propalada associação “Que, a festa já era realizada desde anos atrás” (fls.325v).

No retorno as palavras da Sra. ELIZÂNGELA , temos: “Que, em 2015 fizeram 03 (tres) eventos em comemoração ao dias das crianças, das mães e da mulher. Que, nos três eventos referidos houve distribuição de prêmios. Que, além dos comerciantes da cidade, os professores da rede municipal contribuem com brindes para serem sorteados….” (idem)

Quanto a participação da Demandada GRAÇA DO MOINHO, a testemunha assevera:”Que, desde o momento que ela depoente, assumiu. Dona Graça não tinha nenhuma participação na Associação do Clube da Mães, mas que antes ela tinha. “(fls.326)” .

O interessante nas declarações da depoente é que nem ela e nem as outras testemunhas dos demandados conseguem explicar, como a festa dos dias das mães foi toda capitaneada por pessoas alheias aos quadros da associação, enquanto os diretores, inclusive ela depoente, ficaram embaixo do caminhão e os sorteios,discursos eram feitos pelos “convidados” . Discursos esses despido de qualquer homenagem ou referência aos dias das mães. 

Outro ponto que chama à atenção é a depoente dizer que: “Que, na realidade Carlos do Moinho falou de uma doação de terreno, mas como presidente, gostava de ficar embaixo organizando: Que, advertiu o requerido que a associação não tinha condições nem tinha recebido terreno para ser sorteado” (idem).

Basta verificar a Mídia e constatar que o Demandado CARLINHOS DO MOINHO falou livremente na doação de 500 (quinhentos) lotes de terrenos, no sorteio de 01(um) terreno na ocasião. Anunciou isso diversas vezes! Concedeu a palavra a determinado político de Carpina. Chamou seu irmão. Avisou ao “compadre Biu ” e a outro integrante, que Dona Graça iria distribuir terrenos e que seria sorteado terreno naquele hora.

Em nenhum momento o Demandado Carlinhos do Moinho foi interrompido ou sequer advertido por quem quer que seja e, principalmente, pela depoente. 

Esta estava na rua junto a multidão. Não dispunha de microfones ou outro instrumento que pudesse interromper ou chamar à atenção do Sr. Carlinhos. Então como advertiu ao mesmo?

Com todo respeito que me merece, a Sra. Elizangela ausentou-se da verdade ao pronunciar esta frase. Repito. Não houve advertências e o desiderato do Demandado foi realizado sem qualquer interrupção, inclusive com a aprovação gestual da Demandada Graça do Moinho.

A Sra. LUIZA ESTELINA ARCANJO, afirma ao se pronunciar sobre a origem dos brindes: “Que, houve doação de objetos domésticos conseguidos no comércio local e até dinheiro que foi transformado em brindes. Que, não houve doação de motocicleta, nem terreno, pois, nas reuniões ninguém falou desse tipo de objetos. Que, “não tem conhecimento do que houve durante o evento e se políticos locais participaram da mesma” .

Cumpre destacar a parte em que a testemunha afirma ” que não houve doação de motocicleta, nem de terreno” .

Ora, se a associação, como já vem à tona, é pobre e não teria condições de arcar com brindes de valor elevado, não arrecadou ou recebeu doação do veículo ou do terreno, não resta dúvida que foi obra do Demandado Carlinhos do Moinho a compra ou recebimento dos bens, pois, anunciou e sorteou em público a motocicleta e o terreno!

Claro fica que o sorteio do veículo ocorreu. A própria testemunha da defesa, Sra. LINETE MENDONÇA DA SILVA, entre outras, assim afirma: “Que, uma pessoa foi sorteada com uma moto mas, com o terreno não viu não!” (fls. 327).

A mesma testemunha que, nas suas palavras, diz ter ficado até o final da festa, ¿não viu dona Graça em cima do caminhão”, afirmou: ¿Que, ouviu quando o Sr. Carlinhos do Moinho disse que ia sortear um terreno, dizendo a posterior: “que sairia dali pois estão me beliscando muito” .

Acontece que a visão da testemunha é seletiva. Nem a Demandada Graça e nem sua defesa negam que a mesma estivesse em cima do caminhão! 

Por outro lado, sua audição enquadra-se na mesma seletividade. O Sr. Carlinhos do Moinho em nenhum momento pronunciou essas palavras na Mídia que instrumentaliza os autos e se, em outro momento, porventura não gravado, alguém “lhe beliscou” , não deixou de sortear terreno e nem deixar de prometer que a Demandada D.Graça doaria 500 (quinhentos) terrenos se fosse eleita prefeita da cidade nas eleições de 2017. 

Mas, a depoente traz um dado interessante: ¿Que, só foi para esse evento que ocorreu no bairro do Moinho e outro no ano passado realizou-se perto do hospital” (idem). 

Mais uma pessoa a revelar que o evento do dia das mães só foi realizado uma única vez no bairro do Moinho e em 2016 . 

A testemunha Sra. GLÁUCIA VIVIANE DE ALMEIDA SILVA ás fls.328 esclarece: “Que, soube que no dia do evento das mães houve sorteio de um faqueiro, toalhas e uma moto” .

Não há barreiras para chegar-se a conclusão da existência do sorteio de uma motocicleta no evento já mencionado.

Já a Sra. MARIA DO SOCORRO SANTOS DO NASCIMENTO em defensiva afirma: ” Que, não viu os requeridos na mencionada festa”

A testemunha faz uma “defesa” que nem os Demandados fizeram! Inquestionável a presença dos demandados na festa dos dias das mães, fato não negado por eles!

Por outro lado a testemunha JULIANA CARLA PONTES DO NASCIMENTO assevera: “Que, participou da festa do dias das mães. Que, recorda que foi sorteada uma moto cinquentinha na festa acima nominada, mas que no dia a moto ainda não havia sido adquirida. Que, o clube já detinha dinheiro oriundo de contribuições para aquisição da referida moto a fim de ser entregue a pessoa sorteada…” (fls. 331).

Pauso as declarações da depoente que entra em flagrante contradição com a da depoente ELIZÂNGELA FERNANDES CAVALCANTI , que por sinal é a presidente do Clube das Mães dee Lagoa de Itaenga.

Esta ao ser ouvida disse: “Que, em 2016 foram realizados mais três eventos nas mesmas datas. Que, no dias das mulheres foi através de carro de som, no dia das mães apesar da escassez de recurso faziam pequenos convites onde na parte posterior colocavam o número da senha para o sorteio” .

Ora. A própria presidente do Clube das Mães fala em escassez de recursos e da impossibilidade de contratarem carro de som. Como poderiam, principalmente em época de crise econômica, ter o dinheiro para adquirir uma motocicleta e colocá-la para sorteio? 

Bastante peculiares as palavras da Sra. JULIANA CARLA.

Estranho é que ela antes dissera: “Que, no evento do dia das mães participou da organização do mesmo. Que, a arrecadação dos brindes a serem sorteados ficou ao encargo de outra pessoa, não sabendo ela depoente, nem a quantidade nem o tipo de brindes que seriam sorteados.” (idem).

Bem, se ela não estava encarregada e não sabia que tipos de brindes seriam sorteados, como afirmou com veemência, ao contrário do que disse a presidente, que o dinheiro da moto cinquentinha já estava em poder da associação? 

No ponto referente ao terreno a depoente assim se pronuncia:”Que, foi falado no momento da festa pelo senhor Carlos Vicente que seria sorteado um terreno. Que, pelo que ela depoente se recorda, o terreno não foi efetivamente sorteado, inclusive tal anúncio causou constrangimento a presidente e componentes do clube das mães pois, não havia na programação da festa qualquer referência à distribuição de terreno..” .

E mais: “Que, ouviu comentários de que o Sr. Carlos do Moinho afirmou que dona Graça iria doar 500 (quinhentos) terrenos. Que, não deu para perceber qual foi a reação de dona Graça do Moinho a esta afirmação. Que., nessa época não havia definição ao cargo majoritário nas eleições 20176, contudo, no âmbito do PSB circulavam os nomes de 2 irmãos do requerido, do vice-prefeito (eleito em 2016) e também de dona Graça do Moinho” (idem).

A questão política-partidária da festa avulta mais uma vez na presença dos 03 pré-candidatos ao cargo majoritário do município de Lagoa de Itaenga. Por extrema “coincidência” estavam no palanque as três pessoas citadas. Por outra extrema “coincidência” , o Demandado Carlinhos do Moinho direcionou toda sua atenção e promessas, para a Demandada Graça do Moinho. Recado mais claro impossível. Suas frases não foram camufladas ou indiretas. Foram totalmente e sem rodeios, no sentido de apontar a Sra. Graça do Moinho como candidata à Prefeitura da Cidade de Lagoa de Itaenga, nas eleições de 2017. 

Finaliza a testemunha nos seguintes termos: “Que, pela data o clube das mães conseguia mais doações e em 2016 foi a festa mais significativa e com maior número de brindes a ser sorteados. Que, as festa eram em locais diferentes…” .

Deixou claro o “ponto fora da curva” da magnitude de brindes justamente no ano das eleições municipais e, reforça mais uma vez a informação de que não houve festa dos dias das mães em 2015, no bairro do Moinho, conforme consta nos “convites” acostados nos autos. 

Já analisada a documentação acostada pelo Ministério Público Eleitoral, passo a examinar a documentação trazidas pelos demandados.

O documento de número 01 (um) traz apenas uma publicação de blog louvando a visita do Demandado Carlinhos do Moinho, então prefeito de Carpina. (fls. 167)

O de nº 02 (fls. 168 a 172) traz o estatuto e ata de fundação do Clube das Mães do Município de Lagoa de Itaenga.

Não há quanto ao segundo documento, qualquer dúvida no que tange a existência e finalidades da referida agremiação beneficente.

Já as ilustrações fotográficas de fls. 173 a 181, não revestem-se de qualquer valor probatório em auxílio as teses da defesa dos demandados. 

Mostram apenas e tão somente, a existência de possíveis festas ou folguedos populares, sem qualquer indicação de tempo, lugar e responsabilidade dos organizadores. 

Entretanto, nada disso entra em consideração no universo da imputação trazida pelo Ministério Público Eleitoral, haja vista que o parquet não colocou em sua peça inicial qualquer notícia sobre a existência ou não, de outros atos festivos organizados pela instituição. O que existe é a imputação de ter havido uso político e abuso do poder econômico na festa das mães realizadas no mês de maio de 2016. 

Oportuno lembrar e é este o ponto central da questão.

A mesma coisa encontramos nas ilustrações de fls 182 a 189, excetuando às de fls. 184 (Certidão datada de 2009, onde consta o cadastro da Associação Clube das Mães) e de fls. 185 (anúncio de feira e Carnaval Solidário, sem origem,data e nome dos Clube das Mães).

A Defesa dos demandados repetem ilustrações fotográficas às fls. 250 a 260, bem como de fls. 256 (com data de 17 de maio de 2015, sem identificação de lugar).

Os documentos de fls. 262/263 já foram objeto de análise.

De forma documental, é o único suporte probatório dos demandados. E, com toda certeza, são por demais depauperados para dele se extrair qualquer contestação quanto aos argumentos ministeriais eleitorais. 

Em suas alegações finais os demandados Maria das Graças e José Alexandre, afirmam que: “Registre-se, ainda, que restou demonstrado que a Demandada não sabia da presença do Sr. Carlos Vicente de Arruda no evento – que não é mais seu marido de fato há vários anos – não podendo precisar, pois, o que seria por ele falado, tampouco poderia impedi-lo, a ponto de tomar o microfone de suas mãos. Curial destacar nesse ponto, que a Demandada , afirmou taxativamente que não concordou com aquilo que foi falado (fls. 316).”

Ao explicar a questão do outdoor com mensagem de parabéns, assevera: “Que, estava viajando e, quando voltou, o outdoor, lhe parabenizando por sua data natalícia, já estava fixado, depois soube que era Felipe e Rodrigo, não podendo adiantar o nome completo. Que, foram alunos dela, Representada. Que, em outros não era colocado nenhum outdoor ou meios publicitário, dando-lhe parabéns por seu aniversário.” (fls. 316v).

Até aí tudo bem. Interessante é que a própria Sra. Graça do Moinho diz a finalidade do aludido outdoor: ¿que, acredita que a motivação de Felipe e Rodrigo, foi pelo fato das pessoas, nas ruas, falarem que o candidato era “Clécio do Moinho” e, como eles não queriam colocaram o outdoor, para manifestarem a vontade” (fls. 316v).

Mister anotar ter a Demandada dito de forma clara e insofismável que era um nomes cotados para disputa dentro do grupo liderado pelo Demandado Carlinhos do Moinho, para disputar o cargo majoritário nas eleições de 2016. Sendo, dessa forma, pré-candidata na forma da lei.

No mais, o aniversário da Demandada deu-se em 10 de janeiro de 2016, 04 (quatro) meses antes do mês de maio. Estando em disputa com o Sr. Clécio do Moinho, pela indicação do partido ao cargo maior, já saiu levando vantagem, haja vista ter sido escolhida em convenção e disputado o cargo de prefeita, onde logrou êxito com a vitória nas eleições. Não há notícias de qualquer placa ou outdoor, com ou sem felicitações de aniversário, do Sr. Clécio do Moinho ou outro suposto pré-candidato, lembrando que o Sr. Clécio do Moinho já disputara ao mesmo cargo em 2012, sendo derrotado pelo ex-prefeito Lamartine. 

Não custa repetir. Nada haver se a Demandada é ou não esposa de fato do Demandado Carlinhos do Moinho. A ligação política existe, haja vista a mesma ostentar o “nome” Moinho para fins de registro de candidatura e propaganda política ao longo da campanha. Moinho não é sobrenome de nenhum dos dois demandados. É apelido político ostentado tanto pela Sra. Graça, tanto pelo Sr. Carlos Vicente.

Como já foi dito, a questão conjugal não está em debate. O que comprova-se é um liame de fins políticos entre os dois, com o apoio ostensivo do Sr. Carlos do Moinho à candidatura de sua ex-esposa Maria das Graças, conhecida como Graça do Moinho, pessoa integrante do grupo político dele, Carlinhos do Moinho.

No contexto acima, percebe-se meridianamente o prévio conhecimento da Demandada diante das peculiaridades do caso concreto. Em nenhum momento o Demandado Carlos do Moinho dirigiu-se a outro suposto pré-candidato. Dirigiu-se enfaticamente e de forma direta a Demandada Graça do Moinho, distribuindo brindes de alto valor e prometendo, com o assentimento da pré-candidata Graça do Moinho, que ela distribuiria 500 lotes de terrenos caso fosse eleita prefeita do município. 

Não se trata de presunção. Os fatos falam por si mesmo. Num município com população de mais ou menos 20 mil habitantes. 

Em seu depoimento o Sr. Carlos do Moinho diz: “Que, na campanha, participou de dois comícios em favor da candidatura de dona Graça..” (fls. 315).

A Defesa tenta colocar que o Demandado Carlinhos do Moinho é um “ser estranho” no universo político da Sra. Graça do Moinho, a ponto de quedar-se passivamente ao seu devastador discurso político do dias das mães.

Ao contrário. As imagens são contundentes e demonstram claramente a satisfação e, sobretudo anuência, de tudo aquilo que o Sr. Carlinhos prometia em troca de votos para ela, Graça do Moinho. 

Outra não foi atitude de Dona Graça. Perante a multidão que ali se encontrava, gesticulou afirmativamente a tudo o que o Sr. Carlinhos dizia, levantando os polegares e sorrindo bastante em sinal de total aprovação. 

Dizer que o Sr, Carlinhos não teve nenhum contato com Dona Graça antes é apenas uma frase de efeito. Pura afirmação sem qualquer respaldo confirmatório. 

Não se mostra a Sra, Graça do Moinho, durante toda duração da Mídia referente a festa dos dias das mães, qualquer sinal, por menor que tenha sido, de inconformação ou de repúdio as palavras dita por seu ex-esposo, principalmente nas horas em que este a ela se dirigia e prometia que ela, Dona Graça, doaria 500 (quinhentos) terrenos. Não! Não houve. Ao contrário, esta espelhou largo sorriso de felicidade e aprovação, além de fazer gestual afirmativo com tudo aquilo que era dito. Ora, se a festa era do dias das mães, apesar de não haver nenhuma componente da direção do clube no palanque-caminhão, qualquer pessoa qualificada a um cargo majoritário e conhecedora dos meandros da política, caso não concordasse com o uso político da festa e dela não tirasse proveito eleitorais, teria, no mínimo, retirado-se do local, demonstrando sua insatisfação com o procedimento político-eleitoreiro do seu ex-esposo e companheiro de partido político.

Anoto, ainda, que este em seu depoimento diz claramente que Dona Graça ¿era filiada ao PSB e que poderia ser candidata do partido ao cargo de prefeita, entretanto, não sabia se estava definida ou não” .

Em suma. Não havia `inocência” entre os Demandados. 

A Demandada chega a dizer: ¿que o Representado, Sr. Carlinhos do Moinho, nunca participou dos sorteios do Dia das Mães e, nem naquele dia (dia do fato) ela Representada não esperava que ele chegasse lá” (fls. 316).

Já o Sr. Carlinhos do Moinho afirma: “Que, alguns fatos que estão contidos na inicial são verdadeiros, pois ele, Representado, esteve presente no evento. Que, a Associação de há muito vem realizando esses eventos nos Dias das Mães e ele Representado participa, bem como Dona Graça” .

Basta reparar que a Representada fala no plural ao referir-se à participação em outros eventos da associação, em companhia de Dona Graça, enfatizando: ¿Que, participou do mesmo evento em 2015″ (fls. 315).

Bem, meridiana as contradições entre os dois demandados. Ela afirma que ele nunca participou. Ele assevera que sempre participava com a Demandada nos nominados eventos. 

A Defesa da Demandada Maria das Graças informa não ter provas da mesma ter colaborado com dinheiro ou outros bens para realização do evento.

Em outro ponto traz uma acusação de ter a testemunha Silvana Maria da Silva recebido uma moto do ex-prefeito do município, uma semana após o evento dos dias das mães. Paira no ar uma vaga afirmação e sem nada substancial que a sustente, apesar de terem colocado da existência de “fotos anexas” comprovando esse recebimento, levando-se em conta que não trouxeram comprovação de suposta vinculação entre esse fato e o comparecimento da testemunha para depor na presente ação. Caso os defensores queiram formalizar alguma denúncia contra a Sra. Silvânia Maria da Silva, devem cumprir as formalidades legais, haja vista a gravidade das acusações, devendo, destartes, apresentar as provas lastreadoras da imputação , principalmente pelo fato da Defesa falar “em fotos anexas” que, por lapso ou por inexistência, não foram juntadas aos autos.

Causa estranheza os defensores terem colocado de forma interpolada ao negritarem as declarações da testemunha, a seguinte expressão (RECEBENDO dinheiro para tanto), acusação que necessita do devido conjunto probatório sob pena de ser considerada acusação cavilosa e despida de qualquer veracidade. 

Não custa anotar que os pontos principais do depoimento da testemunha fustigada pelos Demandados, encontram-se de forma límpida e inconteste, na Mídia gravada onde os Demandados, o primeiro prometendo e vinculando a distribuição de terrenos e veículos (motocicleta e bicicletas) para angariar votos para a segunda que,não é exaustivo dizer, concordava expressamente com largo sorriso e gestual de aprovação às palavras do primeiro.

Nenhum prejuízo trouxe aos Demandados e nem a análise da causa, pequenas contradições no depoimento prestados pela testemunha Silvânia. 

Erros e contradições maiores foram cometidos pelas testemunhas de Defesa, conforme já indicado acima. 

Como exemplo trago o testemunho da Sr. Juliana Carla, filha da presidente do Clube das Mães, ao dizer que o dinheiro para compra da motocicleta a ser sorteada, já estava em poder da referida associação, enquanto sua mãe, envereda num caminho completamente diferente e diz que devido a escassez de recursos, não pode nem colocar carro de som nas ruas para convidar a população para a festa de 2016!

Em apoio a fala da Sra. Elizângela, a Sra. Luíza Estelina (testemunha da Defesa) diz: ¿que não houve distribuição nem de motocicleta e nem de terrenos! (fls. 326v)”

Em suma. A Defesa só conseguiu avistar contradições nas testemunhas da Promotoria Eleitoral. Não percebeu as flagrantes contradições das testemunhas da Defesa sobre os fatos ocorridos na badalada festa dos dias das mães!

Em suas alegações finais o Demandado Carlinhos do Moinho diz: “a moto foi comprada com valores oriundos de arrecadação, não havendo qualquer prova nos autos do contrário” (fls. 367). 

Na mesma peça, quanto ao terreno diz: ¿Não houve qualquer doação de terreno no evento, fato confirmado pela Presidente da Associação, assim como por diversas testemunhas que estavam presentes” (fls. 365v).

Na primeira afirmação A Defesa do Demandado Carlinhos do Moinho diz que “não há prova em contrário” . Interessante é que não fez prova da compra da moto ou mesmo doação recebida, pelo Clube das Mães, e não identificou o ganhador do referido veículo. A Presidente do Clube das Mães, em seu depoimento deixou bem claro “a escassez” de recursos do clube que não pode nem contratar um carro de som para anunciar o evento supostamente dedicado às mães! Quanto mais comprar um veículo para sorteio. Caso tenha sido doação, a comprovação do fato deveria ter sido trazida pela Defesa dos Demandados.

Ilustrativo é a tese da Defesa quando da contestação: ¿Os dizeres atribuídos ao Sr., Carlos Vicente de Arruda se deram, certamente, sob impulso do momento..” (fls. 155).

Claro fica que a Defesa confirma in totum que o Demandado Carlos Vicente de Arruda (Carlinhos do Moinho) proferiu o discurso eleitoreiro e indicador da escolha da Demandada Graça do Moinho. 

Sabemos que existe “impulsos” quando alguém usa o microfone. Entretanto, o teor da fala do Sr. Carlinho do Moinho não foi algo inserido dentro de um discurso de homenagem às mães. A totalidade do seu discurso foi no sentido de prometer objetos valiosos para que os presentes votassem na pré-candidata Graça do Moinho. A única vez que faz referências as mães foi no sentido de dizer que ¿elas ganhariam bicicletas para pedalarem e conseguir votos para D. Graça” . 

Não obstante, cabal demonstração do ilícito eleitoral, a Defesa clama por “provas” e diz ter sido “ato impensado” do Demandado Carlos Vicente. 

Cediço, que a contestação não é peça meramente negatória. Perante os atos cometidos ostensivamente pelos Demandados, excetuando o Sr. José Alexandre Mendes, a Defesa não apresentou nenhuma prova de que os atos não decorreram da forma apontada pelo Ministério Público Eleitoral. 

Ilustrativos são os argumentos ministeriais eleitorais quando afirma: “As provas produzidas nos autos são paulatinamente claras e objetivas, demonstrando sem dúvida agluma o seu cometimento, acostada na inicial, ou mesmo indicação das provas que pretende produzir com rol testemunhal, o que ocorreu nos presentes autos ” (fls. 346).

Quanto a potencialidade lesiva assim se pronuncia: “Segundo o magistério de Francisco Dirceu Barros MNE, antes da reforma eleitoral , na AIJE seria necessário apurar se a conduta irregular foi suficiente para desequilibrar a igualdade de condições dos candidatos à disputa do pleito, ou seja, se foi decisiva para influenciar o resultado geral da eleição. Portanto, para que a AIJE fosse julgada procedente, não seria suficiente a prova da ocorrência da alegação, seria imperiosamente salutar provar a potencialidade lesiva, quer dizer , se a conduta ilícita, teve potencialidade de influenciar na lisura e resultado do pleito” (fls. 350)

Lúcidas ponderações e ensinamentos. 

Não sendo indispensável a prova da potencialidade da influência do pleito, o simples fato atos contrários a lisura do pleito, por si só, já caracteriza o abuso do poder econômico. E, como já dito anteriormente, com o reconhecimento da figura do pré-candidato, o abuso não ocorre tão somente após a escolha do candidato em convenção. Como paralelo temos as infrações ao art. 73 da Lei 9.504/97, onde fica bem delineado que o fato pode ocorrer até em ano anterior àquele onde se desenrolará o pleito eleitoral. 

A premissa legal é no sentido de coibir que o candidato que possua melhores condições econômico-financeiras em sua campanha, vença o pleito eleitoral em razão de abusivos atos ostensivos ou não, para conquistar o eleitorado. 

Num município pobre, com cerca de vinte e mil e seiscentos habitantes e com eleitorado na faixa de 18.129 (dezoito mil, cento e vinte e nove), com comparecimento as urnas de 15370 (quinze mil, trezentos e setenta) eleitores, a promessa da distribuição de 500 (quinhentos) lotes de terrenos vinculados à eleição da Demandada Graça do Moinho, bem como o sorteio de prêmios valiosos, com certeza causou um efeito grande e em cascata, sabendo-se da extrema carência de moradia da classe menos favorecida, levando-se em conta ainda que , a média de membros de famílias nessa classe é de 3 a 5 pessoas, com no mínimo, 02 a 03 eleitores, havendo um efeito multiplicador de benefícios para o ganhador da doação feita dentro da família aumentada (país,irmãos, etc)., as promessas feito reiteradas vezes pelo Demandado Carlos Vicente e com o apoio ostensivo da Demandada Graça do Moinho, foi de potencial desequilíbrio no processo eleitoral que se iniciava. 

Sabemos que toda e qualquer campanha eleitoral se faz com utilização de recursos financeiros, a legislação procura impedir a utilização desses recursos de forma abusiva ou através de ardis, como feito realizados pelos Demandados, numa finalidade clara de auferir vantagens eleitorais em detrimento dos menos apossados, conquistando votos do eleitorado com favores, distribuição de brindes e promessas de distribuição de imóveis.

A este respeito temos a citação de acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral:

“TSE-004286 – RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2006. PROCEDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO. SOPÃO. POPULAÇÃO CARENTE. CANDIDATO. REELEIÇÃO.DEPUTADO ESTADUAL.CASSAÇÃO.REGISTRO. DECLARAÇÃO.INELEGIBILIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Em sede de ação de investigação judicial eleitoral, não é necessário atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente, para a procedência da ação, o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo, assim como a demonstração da provável influência do ilícito no resultado do pleito. Precedentes. Hipóteses em que as provas carreadas para os autos são irrefutáveis, no sentido de que, efetivamente, houve abuso do poder econômico, em prol do recorrente, capaz de influenciar no resultado do pleito. Recurso que se nega provimento.(Recurso Ordinário, nº 1350, TSE/RR, Rel. Francisco César Asfora Rocha. 10.04.2007, unânime, DJ.20.04.2007).

A defesa não teve o condão de, em sua contestação, de desconstituir o arcabouço probatório do Ministério Público Eleitoral e, ao revés, chega a confirmar-los quando diz que o “Demandado Carlinhos do Moinho agiu por impulso” .

Assim, inútil dizer que foi um ato impensado de poucos minutos ou apenas uma referência passageira. Foi todo um desfilar dos feitos do grupo político Moinho (doação de terrenos, paz na cidade,etc) apoio do Presidente da Câmara de Carpina e o reiterado pedido de votos, condicionado aos sorteios e promessas de distribuição de quantidade expressiva de lotes de terrenos. Lembrando que a própria Demandada Graça do Moinho, em seu depoimento pessoal, repito, declarou que a motivação da placa de parabéns colocada em sua homenagem no mês de janeiro de 2016, foi justamente para tornar seu nome escolhido como candidata ao cargo majoritário de prefeita do Município de Lagoa de Itaenga, no ano passado.

Desnecessário qualquer elocubração mental para constatar que os atos da Sra. Graça do Moinho, Outdoor e festa dos dias das mães, não passou de uma estratégia para angariar votos para seus propósitos políticos, ao firmar-se como a candidata escolhida pelo grupo do Demandado Carlos do Moinho para as eleições de 2016, ação fartamente demonstrada no dia das solenidades dos dias das mães que, de homenagens a estas nenhum ato ocorreu. Tudo foi pano de fundo para o abuso econômico cometido, sendo as componentes do exaustivamente citado, clube das mães, cúmplices nesses atos. Não se concebe que um entidade que, consoante as testemunhas da Defesa ouvida, se diz realizadora de festas das crianças, mulheres e mães, encha o palanque de políticos de um mesmo grupo e deixe que o Demandado Carlinhos do Moinho comande “as homenagens” ao lado da Demandada Graça do Moinho, sem sequer aparecerem ou subirem em cima do palanque colocado para tal. 

Não custa lembrar que a própria legislação eleitoral pune os abusos, não só de candidatos após a escolha em convenções partidárias, pune, também, os abusos de pré-candidatos e dos que tentam demonstrar o desejo de se candidatar ou ser escolhido como candidato, de forma ostensiva, pública e à margem da legislação aplicada à espécie. 

No plano dos efeitos, a natureza, a forma e a extensão do “abuso” cometido, podem render ensejo a diferentes respostas repressiva do ordenamento jurídico eleitoral. Os atos cometidos pelos demandados feriu a normalidade, proporcionalidade e legitimidade do processo eleitoral.

Nesse ponto o jurista J. Cândido leciona:

“Os motivos que se poderão alegar nesse pedido para justificar sua instauração são as hipóteses de irregularidade que, mesmo que não sejam criminosas, acarretam direta ou indiretamente a anormalidade ou a ilegitimidade das eleições, por influência do poder econômico, político ou de autoridade, ou por uso indevido da máquina administrativa” (www.textosjurídicos58466034)

Em conclusão, pela robusta e inquestionável prova carreada aos autos, bem como os fatos e indícios apontarem para a confirmação das condutas descritas e assaz fundamentadas na inicial. Pela minuciosa análise dos autos, concluo serem suficientes os elementos probatórios para se afirmar que os Demandados CARLOS VICENTE DE ARRUDA, conhecido como “CARLINHOS DO MOINHO” e MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA SILVA, mais conhecida como “GRAÇA DO MOINHO” , praticaram a conduta do abuso de poder ecônomico, vedada no art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90.

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, e, de forma subsidiária, no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE a AIJE-AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para, em conseqüência, CASSAR, como de fato CASSO, os diplomas e os mandatos dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito, do Município de Lagoa de Itaenga/PE conferido respectivamente nas pessoas de MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA SILVA e JOSÉ ALEXANDRE MENDES, já qualificados nos autos, determinando ainda, a SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE para as eleições a se realizarem nos 8(oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso do poder econômico(2016) às pessoas de MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA SILVA, JOSÉ ALEXANDRE MENDES e CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA, já qualificados nos autos. 

Determino ainda a remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para instauração de processo disciplinar, se for o caso entenda, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.

P.R. I

Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório Eleitoral com as providências previstas no art. 224 do Código Eleitoral. 

Feira Nova, 09 de março de 2017.

Milton Santana Lima Filho

Juiz Eleitoral da 135ª Zona Eleitoral


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