Ex-prefeito de Carpina é condenado por improbidade administrativa

Uma ação de improbidade administrativa promovida pelo ministério público de Pernambuco (MPPE) condenou o ex-prefeito de Carpina Carlos Vicente de Arruda, o Carlinhos do Moinho (PSB). A decisão do juiz da 2ª Vara cível da comarca de Carpina, Marcelo Marques Cabral foi proferida no último dia 17 de abril e a defesa de Carlinhos já recorreu da decisão para o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). O mérito da questão é o descumprimento de uma ordem judicial que determinava o pagamento da complementação da gratificação “pó de giz” para a servidora Josineide Leandro dos Santos que foi representada legalmente pela advogada Ana Arruda. Na decisão em primeira instância, o magistrado aplicou a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito por quatro anos, além de multa, proibição de contratar ou receber benefícios fiscais ou creditícios com o poder público pelo prazo de três anos. Em entrevista nesta quinta-feira (31) ao Voz de Pernambuco o Dr. Marcelo Marques Cabral falou sobre a decisão, confira:
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA
Processo nº 0001578-73.2015.8.17.0470
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Réu: CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
1.0- DO RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante Legal, ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA, à época Prefeito Municipal de Carpina/PE, CPF 214.902.954-53, brasileiro, casado, por ato de improbidade administrativa consubstanciado no descumprimento de ordem judicial, atentando contra os princípios da administração pública (art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92). Alega que a servidora JOSINEIDE LEANDRO DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista sob o nº 002179-84.2012.8.17.0470, que tramitou perante este Juízo da Segunda Vara, pugnando pela complementação da gratificação “pó de giz”, incidente sobre a sua aposentadoria, e pelo pagamento das diferenças acrescidas de juros de mora e correção monetária. Acrescenta que foi proferida sentença julgando procedente o pedido, e remetido os autos ao Tribunal de Justiça, em observância ao reexame necessário, sendo mantido o decisum em sua integralidade, mediante decisão monocrática. Aduz ainda que em sede de cumprimento de sentença, o requerido, na qualidade de gestor público, não cumpriu a determinação judicial no sentido de implantar a gratificação “pó de giz” no percentual devido, incidindo em ato de improbidade, atentando contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11, Inciso II, da Lei nº 8429/92, deixando de praticar atos de ofício, descumprindo ordem judicial, sem qualquer justificativa. Por fim, alega que encaminhou cópia dos autos do procedimento administrativo à Procuradoria Geral da Justiça, a quem cabe adotar a previdências de cunho criminal, por ser o requerido Prefeito Municipal, gozando de foro privilegiado por prerrogativa de função, e entendendo, representar por decretação de intervenção Estadual no Município. No final, o Ministério público requereu: a) A notificação do requerido para oferecer manifestação por escrito, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92; b) O recebimento da petição inicial, citando-se o requerido para, querendo, oferecer contestação; c) A intimação do Município de Carpina/PE cientificando da presente ação, a fim de integrar o polo ativo da demanda, conforme art. 17, § 3º da Lei 8.429/92, o mesmo alegou ter interesse, mas não peticionou nos autos quando devidamente instado; d) A procedência do pedido para, em decorrência dos atos de improbidade administrativa perpetrados (art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92), condenar o requerido nas penas previstas no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92: 1) perda da função pública que eventualmente estiver exercendo quando do trânsito em julgado da sentença; 2) suspensão dos direitos políticos de 03 (três) a 05 (cinco) anos; 3) pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração recebida; 4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; e) A Produção de todas os meios de prova em direito admitidas; f) A condenação do requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Dá-se ao valor da causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Juntou documentos de fls. 07/22. Devidamente notificado, o réu CARLOS VICENTES DE ARRUDA SILVA apresentou defesa prévia nas fls. 28/46, alegando preliminares: a) inaplicabilidade da lei de improbidade aos agentes políticos; b) inépcia da inicial, por ausência de substrato probatório mínimo hábil a viabilizar o seu processamento; c) ausência de conduta dolosa por parte do requerido, não sendo possível a imputação de responsabilidade objetiva. No mérito, requereu o demandado a improcedência do pedido vez que não restou provada a prática de ato ilícito doloso, nem de lesão ao patrimônio público; sequer má-fé do gesto público. Alega ainda que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido sobre o regime jurídico, portanto, não possui a Sra. Josineide Leandro dos Santos direito adquirido a referida gratificação. Acrescenta que a gratificação determinada em decisão judicial vem sendo paga desde o mês de fevereiro do ano de 2015, inclusive retroativamente, conforme documento anexado aos autos. Portanto, não há como imputar ao requerido qualquer ato de improbidade administrativa, ante a ausência de conduta dolosa ou culposa do requerido. Portanto, não há configuração de improbidade administrativa, restando descaracterizada a improbidade administrativa por parte do demandado, devendo ser rejeitada a petição inicial (fls. 28/46). Juntou documentos de fls. 47/48. O Município de Carpina informou que tem interesse em integrar o polo ativo da presente demanda (fls. 49/50), entretanto, até a presente data não fez qualquer petição, razão pela qual, a se considerar a mudança de gestão municipal, passo para o exame da matéria. O Ministério Público às fls. 52/66 opinou pela rejeição das preliminares apontadas pelo requerido. Decisão rejeitando as preliminares e recebendo a inicial em todos os seus termos (fls. 67/68v). Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, sendo, portanto, revel. (fls.70). O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fl. 71v). Considerando que as partes não protestaram por produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I e II, do CPC em vigor. É o breve relatório, concluso os autos, passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público de Pernambuco em face de Carlos Vicente Arruda Silva, consubstanciada no descumprimento de ordem judicial, atentando contra os princípios da administração pública (art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92). De proêmio, insta consignar que a pretensão estatal de punição não se encontra prescrita, porquanto a ação fora ajuizada antes do termo final do prazo previsto no artigo 23, inc. I da Lei nº 8.429/1992, após o término do exercício do mandato do réu como prefeito. Passo para a análise do mérito da causa. DA REVELIA E DE SEUS EFEITOS NAS AÇÕES CIVIS POR IMPROBIDADE A revelia do réu está configurada, porquanto, devidamente citado para a presentar defesa de mérito, restou-se inerte, conforme Certidão de fl. 70. A revelia tem o condão de produzir a confissão dos fatos alegados na exordial, mesmo em se tratando de um processo de natureza administrativa, mas que não perde a sua índole ressarcitória e, portanto, civil. Por outro lado, no que que concerne à pretensão de aplicação de sanções de natureza administrativo-punitivas, a revelia não induz seus efeitos materiais. Nesse conduto, DECRETO a revelia do réu CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA, “Carlinhos do Moinho”. Cabe, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inc. II do NCPC, sem possibilidade de se cogitar de cerceamento de defesa, máxime quando os elementos de provas existentes nos autos sejam suficientes para um decreto condenatório ao ressarcimento dos danos e nas sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – REVELIA – OCORRÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DANO AO ERÁRIO – APLICAÇÃO DE SANÇÃO ISOLADAMENTE – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – INDISPONIBILIDADE DE BENS ATÉ O LIMITE DO DANO AO ERÁRIO – LEGALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, diante dos efeitos da revelia, aliado a prova documental que instrui a peça inicial. Por disposição expressa da Lei de Improbidade Administrativa (art. 4º), é dever de todos os agentes públicos, de qualquer nível e esfera hierárquica, exercer as suas funções com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, tendo em vista sempre o interesse público e o bem estar social. Caracterizado nos autos que a conduta do apelante causou prejuízo ao erário, consubstanciando na prática de atos de improbidade administrativa, o ressarcimento é medida que se impõe. É perfeitamente possível a aplicação de sanção isolada das previstas na Lei de Improbidade Administrativa, levando-se em consideração os limites da legalidade, da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o valor do dano. Deve ser mantida a decretação de indisponibilidade de bens, quando o magistrado de primeiro grau, no ato sentencial, limitou a indisponibilidade de seus bens ao valor suficiente para o ressarcimento do erário, estando em harmonia com o artigo 7º da Lei nº 8.429/92. (Ap 138920/2009, DES. JOSÉ TADEU CURY, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/02/2011, publicado no DJE 26/04/2011). (TJ-MT – APL: 01389205920098110000 138920/2009, Relator: DES. JOSÉ TADEU CURY, Data de Julgamento: 22/02/2011, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2011). PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO SANCIONADOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. REVELIA. EFEITO. AFASTAMENTO. Em ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei 8.492/1992, que atingem liberdades políticas, manifestamente indisponíveis, a revelia não induz à presunção instituída no art. 319 do CPC. HIPÓTESE DE PARCIAL PROVIMENTO PELO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70049792948, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 08/10/2012). (TJ-RS – AI: 70049792948 RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Data de Julgamento: 08/10/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/10/2012). DA ANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO No seu capítulo VII, mais especificamente no art. 37, caput, a Constituição Federal preconiza que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte…”. Numa República não se governa para si ou para grupos, o gestor deve ter consciência que na administração da coisa pública deve imperar o interesse público, tomado numa acepção democrática com base em princípios republicanos. É de ter em mente, destarte, a separação do particular, ou até mesmo do partido que colocou o representante no poder, da coisa pública. Para atingir tal desiderato, a Constituição alçou a princípios vitais da ordem constitucional brasileira para uma administração pública proba e honesta, considerando esta como direito fundamental difuso dos cidadãos, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Deve o administrador agir com zelo em relação à coisa pública observando estritamente o que a lei estabelecer, ao contrário do que se exige do particular, para quem tudo é permitido, exceto se houver expressa proibição legal, observando também que a sua gestão não pode ser conduzida para trazer benefícios próprios ou a terceiros, assim como prejuízos a outros, evitando se locupletar ilicitamente, conduzindo-se de maneira transparente, leal, coerente e não contraditória com os administrados e sempre visando a otimização de sua gestão para a eficiência social. A infringência de qualquer princípio norteador da condução da administração pública pode caracterizar o ato improbo passível de sanção, desde que preenchido os requisitos legais, fazendo emergir o efetivo controle da administração pública por parte do poder Judiciário. De sua vez, os atos que importam em improbidade administrativa estão previstos na Lei n. 8.429/1992 e podem ser caracterizados por danos ao erário, enriquecimento ilícito e violação estrita aos princípios norteadores da administração pública. No caso em análise, o autor da ação fundamentou o pedido nos termos do art. do art. 11, inc. II, da Lei nº 8.429/1992, com as consequências do art. 12, inc. III. Preconizam os referidos dispositivos que: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (…) II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. (…) III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Segundo o Ministério Público o réu dolosamente descumpriu ordem judicial decorrente de sentença que determinou o Município de Carpina à promoção da complementação da gratificação do “pó de giz”, incidente sobre a aposentadoria de servidor inativo com o devido pagamento da diferença com juros e correção monetária. Afirmou ainda que a sentença foi confirmada pelo Tribunal respectivo. Aduz que na qualidade de gestor municipal a omissão deliberada de cumprimento de ordem judicial constitui ato de improbidade administrativa por atentar contra os princípios da Administração Pública. Segundo o comando constitucional o gestor público deve pautar sua atuação tendo por condutos os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, atentando para os ditames principiológicos de uma República, locus alvissareiro para uma atuação mais eficiente dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, não podendo o gestor público atuar como se a coisa pública fosse um negócio privado, haja vista o bem comum que deve perseguir. Atento a tais nuances o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa preconiza que: “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. O descumprimento de ordem judicial de forma deliberada, sem razões plausíveis para tanto, revela o desleixo do gestor da coisa pública para com o Poder Judiciário, ferindo o princípio da autonomia dos Poderes, o princípio da legalidade, da moralidade e todos àqueles princípios inerentes ao pacto republicano assumidos pela Carta Constitucional de 1988. Neste sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE – DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS – CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ART. 11, II, DA LEI Nº 8.429/92 – SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO – COMINAÇÃO DAS PENAS DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E DE MULTA CIVIL – SANÇÕES ADEQUADAS E RAZOÁVEIS AO CASO CONCRETO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O descumprimento de decisões judiciais é inadmissível no Estado democrático de direito, porquanto além de ferir a autonomia e independência do Poder Judiciário e o princípio republicano, viola os princípios da legalidade e da moralidade administrativa e ocasiona flagrante prejuízo às partes favorecidas pelas decisões, impondo um enorme desgaste à imagem do Poder Judiciário, tendo em vista o descrédito gerado junto à sociedade. 2. Para a configuração do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios que norteiam a Administração Pública exige o legislador, no art. 11, da Lei nº 8.429/92, que a conduta do agente público seja dolosa. Esse dolo, entretanto, não é o específico, mas sim o genérico ou eventual, o qual se configura com o simples fato de o agente público conhecer o que faz e querer fazer com vontade livre e consciente, conduzindo-se deliberadamente contra as normas legais e o patrimônio público. 3. Fixadas essas premissas, pratica o ato de improbidade censurado no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 o agente público que, regularmente intimado, voluntariamente deixa de cumprir as ordens emanadas da autoridade judiciária ou de apresentar justificativa fundamentada da impossibilidade de fazê-lo. 4. Tendo as sanções aplicadas aos agentes públicos observado a gravidade do ato praticado e a extensão do dano causado ao patrimônio público imaterial, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter sancionatório da ação de improbidade administrativa, não há falar-se em excesso na sua cominação pelo juízo a quo, pois adequadas aos critérios estabelecidos no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92. (TJ-MT – Apelação: Ap 60583/2015, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/11/2016, Publicado no DJE 14/11/2016). No caso em apreço, os autos estão fartos de documentação que comprovam a desídia do réu CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA, tendo ele tido ciência da determinação judicial e das decisões de primeiro e segundo graus, sobretudo em razão do trânsito em julgado do processo que originou a presente ação e intimações de documentos de fls. 08/17. Ademais, o Ministério Público Estadual notificou o réu por mais de uma vez para justificar a mora com relação ao cumprimento de ordem judicial, sem obtenção de respostas conforme documentos de fls. 18/22, o que comprova ainda mais a atitude desleixada do demandado para com o órgão do Ministério Público, fiscal da Lei e da sociedade (da ordem jurídica) por excelência em razão de desiderato constitucional. Tal ato de improbidade, para a sua configuração, independe de dano e de comprovação de dolo específico a se considerar a tipologia apresentada para a violação dos princípios que regem a administração pública, alinhavados alhures. DO DISPOSITIVO SENTENCIAL E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Para a aplicação das sanções cabíveis ao caso concreto deve o juiz se nortear pelo artigo 12, seus incisos, e seu parágrafo único da LIA, que rezam o seguinte: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Partindo do pressuposto de que a sanção decorrente de atos de improbidade administrativa possui natureza jurídica extrapenal, até porque o caput do art. 12 da LIA e o art. 37, § 4º, in fine, da CF desvinculam a sanção penal da sanção decorrente de improbidade, passo a análise do cabimento e aplicação das medidas adequadas aos atos praticados pelo demandado. Para a aplicação da sanção deve o juiz se basear na extensão do dano ao patrimônio público causado por seu autor (parágrafo único do art. 12 da LIA), partindo da premissa de que a sanção deve guardar relação com os ilícitos praticados (somando-se de importância a quantidade deles), variando ela de forma qualitativa e quantitativamente conforme a lesividade das condutas. 1 – Ressarcimento dos danos. Inexistiu, na hipótese, dano material a ser ressarcido. 2 – Suspensão dos direitos políticos. Considerando que houve comprovação de violação aos princípios jurídicos norteadores da atividade administrativa e de danos ao erário público, a pena deverá variar entre 03 (três) a 05 (cinco) anos. Destarte, considerando que a extensão do dano é considerável, embora não absurda, a pluralidade de atos ilícito praticados, entendo justo a aplicação desta sanção em 04 (quatro) anos. 3 – Aplicação da multa civil. Entendo que a multa civil deve guardar relação com os ilícitos perpetrados pelo réu, variando da lesão aos princípios jurídicos aos danos provocados e ao enriquecimento auferido pelo gestor. Destarte, não havendo dano a ser ressarcido, porém considerando a resistência dolosa e injustificada veemente por parte do réu em cumprir determinação judicial a causar sofrimentos psicológicos à funcionário público, entendo suficiente a reprovação da conduta com um pagamento de multa no valor de duas vezes o valor de sua remuneração. 4 – Proibição de contratar com o poder público. Também é aplicável ao caso a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Ante o exposto, por tudo o que até aqui analisei, JULGO PROCEDENTE os pedidos ínsitos da petição inicial, no sentido de CONDENAR o réu CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA, “Carlinhos do Moinho”, nas sanções do artigo 12, inciso III da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), no sentido de CONDENÁ-LO a: 1 – suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; 2 – Multa no valor de duas vezes ao valor de sua remuneração a época do ato improbo; e 4 – proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. CONDENO, ainda, o mesmo réu ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência e honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor conferido à causa. P. R. I.
Carpina, 17/04/2017
MARCELO MARQUES CABRAL
Juiz de Direito