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Justiça eleitoral absolve Diogo Prado e IAPP de acusação de abuso de poder econômico


Justiça eleitoral absolve Diogo Prado e IAPP de acusação de abuso de poder econômicoFoto: José Mailson / Voz de Pernambuco

Em publicação nesta quarta-feira (8), o Juiz Eleitoral da 20ª Zona, Marcelo Marques Cabral, absolveu o vereador de Carpina Diogo Prado (PSC) e o Instituto de Apoio às políticas Públicas (IAPP) da acusação de abuso de poder econômico feita pelo Ministério Público eleitoral, relativa a eleição de 2016.

De acordo com a acusação Diogo teria se utilizado do IAPP para financiar atividades do instituto e obter vantagem no pleito eleitoral. Em decisão o juiz afirmou: “há de se concluir que inexiste prova inequívoca e robusta de que o então candidato, ora representado, tenha prometido ou dado vantagem pessoal a qualquer eleitor, como também não restou comprovada a utilização do IAPP para atuar em proveito de sua campanha com essa finalidade, a se considerar que a prova que se presta à condenação não se resume apenas a indícios e/ou presunções”.

A decisão ainda determina a devolução dos materiais por parte do instituto de criminalística (IC), que foram encaminhados para a pericia no dia 10 de novembro de 2016 e foram apreendidos no IAPP em agosto de 2016. Confira a sentença completa:

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

CARTÓRIO DA 20ª ZONA ELEITORAL

CARPINA/PE

PROCESSO Nº. 564-77.2016.6.17.0020

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Representado: DIOGO FREITAS ARAÚJO DO PRADO

Advogada: Marta Virgínia Rodrigues da Silva

Advogado: Bruno de Farias Teixeira

Representado: INSTITUTO DE APOIO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS – IAPP

Advogada: Marta Virgínia Rodrigues da Silva

Advogado: Bruno de Farias Teixeira

SENTENÇA

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio de seu representante legal, ingressou com AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL contra DIOGO FREITAS ARAÚJO DO PRADO e INSTITUTO DE APOIO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS – IAPP, sob o argumento da prática dos atos ilícitos consubstanciadores do abuso de poder econômico nas eleições municipais do ano de 2016 no Município de Carpina, alegando que ¿há fortes indícios que todas as atividades realizadas em benefício da comunidade estão sendo financiadas diretamente pelo candidato, o que caracteriza abuso de poder econômico” .

Ao final requer a suspensão das atividades do INSTITUTO DE APOIO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS – IAPP, o encaminhamento dos computadores e documentos objeto de busca e apreensão ao Instituto de Criminalística da Polícia Civil; a juntada do NPU nº 89-24.2016.6.17.0020; a decretação da quebra de sigilo bancário e fiscal do candidato DIOGO FREITAS ARAÚJO DO PRADO, bem como a condenação dos demandados nas sanções previstas no art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90.

Citação dos investigados às fls. 33 e 34, que apresentaram suas defesas (fls. 35 a 120).

O INSTITUTO DE APOIO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS – IAPP apresentou petição para juntar documento comprobatório de Mandado de Segurança nº 0807817-76.2016.4.05.8300, contra ato do Delegado da Receita Federal (fls. 121/123).

Em cumprimento ao despacho de fls.125, foi expedido o Ofício nº 8887/2016/ZE020 solicitando a remessa no prazo de 10 dias do laudo dos equipamentos apreendidos.

Em petição protocolada à fl. 127/128 dos autos o INSTITUTO DE APOIO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS – IAPP requereu a juntada da sua regularização no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

Em decisão de fls. 135/136 o MM. Juiz Eleitoral determinou a quebra de sigilo fiscal e bancário dos demandados.

Em decisão interlocutória de fls. 137/139 o MM. Juiz Eleitoral julgou improcedente o pedido do Partido Progressista de Carpina para ingressar nos autos como assistente do Ministério Público Eleitoral, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 64/90.

Em atendimento à determinação da quebra de sigilo bancário e fiscal, foram juntadas informações bancárias e fiscais às fls. 150/740 dos autos.

Juntada de documentos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral às fls. 742/1264.

Ofertadas alegações finais pelo Ministério Público Eleitoral às fls. 1266/1267.

Em face da não apresentação do laudo pericial pelo Instituto de Criminalística, o Ministério Público manifestou a desistência da perícia às fls. 1276v.

Realizada audiência de instrução, não foram apresentadas testemunhas. O Ministério Público Eleitoral ratificou o pedido contido nas alegações finais de fls. 1.266/1.267.

Apresentadas alegações finais por parte dos demandados às fls. 1329/1334.

É o breve relatório.

Decido.

Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de DIOGO FREITAS ARAÚJO DO PRADO e do INSTITUTO DE APOIO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS – IAPP em razão de supostamente o primeiro representado ter se utilizado do segundo para captar de forma ilícita votos em favor do mesmo que na época foi candidato à vereador do município do Carpina-PE, o que caracterizaria, em tese, o abuso de poder econômico a tornar o pleito desigual em relação aos demais candidatos.

Aduz o RMPE que analisou documentação obtida através de busca e apreensão na sede do INSTITUTO DE APOIO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS – IAPP, determinada nos autos do processo NPU nº 89-24.2016.6.17.0020, e instaurou procedimento administrativo para apuração das condutas relatadas naquele processo, posteriormente ingressando com a presente AIJE, por haver indícios de que o referido Instituto estaria sendo utilizado com o intuito de promover a prestação de serviços gratuitos à comunidade, como forma de captar ilicitamente sufrágio para o seu fundador, o então candidato a vereador DIOGO FREITAS ARAÚJO DO PRADO.

Apresenta como elemento indiciário de abuso de poder econômico, o fato de o então candidato DIOGO FREITAS ARAÚJO DO PRADO ter confessado, na oitiva promovida pelo RMPE (fls. 19/20), de que o IAPP estaria funcionando ilegalmente, haja vista sua inscrição se encontrar “baixada” na Receita Federal, não possuindo conta bancária, livros fiscais, nem contador. Dessa forma, assevera o parquet que “há um forte indício de que todas as atividades realizadas em benefício da comunidade estão sendo financiadas diretamente pelo candidato, o que caracteriza abuso de poder econômico” .

Acrescentou que o Ministério Público Federal encaminhou “Relatório de Conhecimento” em que se informa que o candidato é sócio da empresa A&D Soluções em Manutenção e Comércio Ltda, e que possui contratos com órgãos públicos que totalizam mais de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) e que estes seriam indícios suficientes para a apuração dos fatos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

Requereu, ainda, medida liminar para determinar a suspensão de todas as atividades do INSTITUTO DE APOIO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS – IAPP, que foi indeferida por este Juízo.

Por fim, o Órgão Ministerial incursionou os demandados nas sanções previstas no art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90.

Como prova de suas alegações, o Órgão Ministerial apresentou o Termo de Declaração subscrito pelo demandado DIOGO FREITAS ARAÚJO DO PRADO (fls. 19/20); Situação Cadastral do INSTITUTO DE APOIO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS – IAPP, extraída da Rede Infoseg, onde consta a situação “Baixada” (fls. 21); cópia da Representação Eleitoral apresentada pelo Partido Progressista (fls. 22/31) e documentos de fls. 742/1264. Além disso, foram juntados os documentos de fls. 150/740, relativos à quebra de sigilo bancário e fiscal, deferida por este Juízo, atendendo a requerimento do RMPE, entretanto o parquet não produziu provas testemunhais.

Em sua contestação, o primeiro Representado, DIOGO FREITAS ARAÚJO DO PRADO, alega que já havia sido formalizado, perante a Receita Federal, um pedido de regularização do IAPP, tendo em vista “que as pendências que deram base para a baixa da inscrição cadastral já foram regularizadas” , e que foi ajuizado Mandado de Segurança contra aquele órgão visando a obter a documentação pertinente ao CNPJ. Afirmou, ainda, que, em virtude da sua candidatura, quem está à frente da diretoria do IAPP é o Sr. ADRIANO CARLOS DE MELO MENEZES.

Em relação à alegação de propaganda antecipada, afirma que apenas externou sua plataforma política, qualidades pessoais como pré-candidato, sem pedido de voto, em situações albergadas pelo art. 36-A e seus incisos, da Lei 9.504/2007.

No tocante ao abuso de poder econômico, insurge-se contra o alegado na inicial, afirmando que estava afastado da instituição desde o mês de maio daquele ano de 2016, não exercendo cargo na diretoria da entidade IAPP da qual é apenas sócio fundador, não se beneficiando economicamente do referido Instituto, sendo “descabida a afirmação de abuso de poder econômico via IAPP” .

Aduz, ainda, que o IAPP funciona sem participação de recursos públicos de qualquer natureza, vivendo de ajuda de amigos e voluntários.

O Representado DIOGO FREITAS ARAÚJO DO PRADO não produziu provas testemunhais.

Já o segundo Representado, o INSTITUTO DE APOIO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS – IAPP, aduz que apresentou cópia do Mandado de Segurança impetrado na Justiça Federal visando à obtenção da regularização do seu CNPJ (fls. 56/62 e 121/123), e afirma que a não formalização da entidade deve-se à morosidade da Receita Federal, pois desde 23/06/2015 foi apresentado um pedido àquele órgão visando sanar todas as pendências e regularizar a inscrição cadastral da entidade, apresentando o requerimento à RFB às fls. 67/68.

Em seguida elencou diversos cursos que são oferecidos pelo IAPP objetivando a inclusão social da população carente, afirmando que os treinandos, ao longo do tempo, se tornam voluntários da Instituição.

O IAPP juntou em sua defesa alguns contratos de prestação de serviços voluntários (70/104); documentos relativos a doações recebidas pelo Instituto, provenientes de empresas e comércio local (fls. 105/110); outros documentos relativos a cessão de imóvel e máquinas de costura, bem como ofícios solicitando doações (111/120).

Insurge-se contra a busca e apreensão determinada por este juízo para retirada de livros contábeis e equipamentos eletrônicos do instituto, que, segundo o IAPP, causaria um impacto negativo e prejudicial às famílias e principalmente aos jovens que vivem na marginalidade e que são beneficiárias do Instituto, por isso requer seja rejeitado o pedido de liminar para suspender as atividades do IAPP, bem como seja julgada improcedente a presente representação.

Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial pugnou pela quebra dos sigilos bancário e fiscal dos representados e para que fosse oficiado o IC visando à obtenção de laudo pericial de documentos apreendidos, pedidos estes que foram deferidos por este juízo.

A presente investigação judicial eleitoral se estendeu por bastante tempo, haja vista os inúmeros requerimentos, sobretudo do autor, como quebra de sigilo bancário e fiscal, realização de perícia através do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Pernambuco em material apreendido em busca e apreensão na sede do IAPP, cujo laudo pericial sequer foi apresentado; juntada de uma quantidade substancial de documentos, que totalizam no momento 07 (sete) volumes. Após a substituição do magistrado e do Representante do Ministério Público que atuaram na ação originariamente, em razão do encerramento do biênio de atuação nesta Zona Eleitoral, este magistrado e uma nova Representante do Parquet deram seguimento ao processo, o que também demandou algum tempo para inteirar-se de tão amplo acervo.

Vieram-me os autos conclusos, os quais analisei detalhadamente.

As questões levantadas pelo Ministério Público na qualidade de Representante foram basicamente que o Representado Diogo Prado utilizou o IAPP, que funcionava em situação de irregularidade, para, por meio de abuso de poder econômico, angariar adeptos (eleitores) para sua campanha eleitoral e o que fez através de pagamento de ajuda de custo a ditos voluntários que ministravam cursos e outras atividades para a comunidade, bem como por meio da doação de cestas básicas às pessoas carentes da comunidade.

O então candidato e ora Representado Diogo Prado, chegou a ser ouvido pelo Órgão Ministerial, porém naquele momento não restou comprovada a alegação de que as atividades realizadas em benefício da comunidade estariam sendo financiadas diretamente pelo então candidato. Também não confessou ser o administrador do Instituto. Ao contrário, sustentou que apenas era sócio fundador e que havia uma outra pessoa que administrava a instituição. E, de fato, não há impedimentos legais de que um candidato seja sócio de uma instituição dessa natureza, desde que não pratique atos administrativos. Contudo, apesar da importância de ouvir o administrador do IAPP, o MPE, na qualidade de autor da AIJE, não indicou testemunhas a serem ouvidas em juízo. Também não o fez em relação a nenhum dos beneficiários de pagamentos de ajuda de custo ou mesmo de cestas básicas, o que permitiria efetivamente demonstrar cabalmente se houve ou não o aproveitamento eleitoral do IAPP em proveito do então candidato.

À guisa de exemplificação, o MPE aduz que Lavyson Marcos Tabosa da Silva percebeu a importância de R$ 1.586,00 (um mil quinhentos e oitenta e seis reais), contudo, ofereceu alegações finais antes de ouví-lo, requerendo a procedência da ação.

Convém consignar, portanto, que tal pessoa se constituiria em peça crucial para a confirmação dos fatos narrados na inicial, para pelo menos, colher elementos indiciários a fim de se chegar a uma conclusão mais robusta da prática do ilícito.

O Representante Ministerial também alegou que o investigado DIOGO PRADO possui contratos com a Administração Pública num total de mais de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) e que estes seriam indícios suficientes para a apuração dos fatos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, contudo as provas produzidas não foram suficientes para comprovar que algum desses contratos ou que os seus recursos pessoais se prestaram ao abuso de poder econômico objeto da presente ação. Mesmo nos inúmeros extratos bancários trazidos aos autos, o Representante do MP não fez nenhuma vinculação dos valores constantes das movimentações bancárias a eventuais ações do então candidato junto ao eleitorado e, quando foi dado vistas desses documentos recebidos por este juízo, o MPE limitou-se a dizer que estava satisfeito com a quebra dos sigilos.

Por sua vez, este juízo, analisando os documentos oriundos da quebra do sigilo bancário e fiscal, não encontrou nenhuma evidência que possa comprovar o abuso do poder econômico por parte do então candidato ora investigado, pois os valores constantes das declarações de Imposto de Renda e as movimentações bancárias não apresentam incompatibilidade flagrante com as atividades desempenhadas pelo Representado.

Em relação ao IAPP, de fato, ficou constatado que o Instituto encontrava-se atuando de maneira irregular, sendo posteriormente comprovado que havia um pedido em tramitação para essa regularização, sendo, após o manejo de Mandado de Segurança, expedido o CNPJ da instituição, todavia, mesmo essa espécie de irregularidade, ipso facto, não caracteriza nenhum ilícito eleitoral, sobressaindo-se da competência deste juízo a análise de qualquer outro tipo de ilícito que não aquele hábil a configurar o abuso de poder econômico apto a ferir o princípio igualitário.

Não obstante ser de trivial sabença que a inexistência de livros contábeis e de toda a documentação fiscal que deve possuir uma instituição privada sem fins lucrativos são um espaço aberto ao mau uso dessas instituições, sabe-se também que a desorganização administrativa são os típicos meios utilizados sorrateiramente para beneficiar muitos dos que vêm trilhando na política brasileira os caminhos inescrupulosos e criminosos para ascender aos cargos eletivos ou se manter neles. Entretanto, alegar que existem indícios de má utilização de uma instituição não é suficiente para afastar do pleito eleitoral um candidato, tampouco declarar a perda de mandato de um eleito por se necessitar de provas robustas e inequívocas, não apenas suspeitas no intuito de formação do convencimento do Magistrado.

Insta consignar mais uma vez a ausência da prova testemunhal que poderia servir de liame entre as alegações e eventuais fatos os quais porventura tenham ocorrido, como também seria o meio mais adequado para se afastar peremptoriamente qualquer possibilidade de abuso de poder econômico.

O IAPP juntou aos autos alguns contratos e ofícios onde atuou junto ao comércio local para angariar fundos, contudo, a ausência de contabilidade impede também essa análise. A análise desses documentos contábeis, que, provavelmente seria objeto de laudo pericial, também não chegou aos autos. Devido à morosidade do Instituto de Criminalística, o qual, provavelmente, vivendo sobrecarregado com suas atribuições próprias, não encontrou meios para, em tempo oportuno, apresentar a conclusão pericial, o que ensejou a desistência por parte do Parquet.

Nos documentos apreendidos pela Polícia Civil (fls. 742/1264), encontram-se inúmeras comprovações de que pessoas receberam as mencionadas ajudas de custo, doações de cestas básicas e outros benefícios do gênero, os quais foram custeados pelo IAPP, chegando a patamares relativamente vultosos. Por sua vez, a única ligação desses documentos com o investigado DIOGO PRADO é um CD – que também foi apreendido no IAPP – onde existem músicas de sua campanha a vereador, não se sabendo em quais condições esse CD foi encontrado, a quem pertencia e o motivo pelo qual ele estava na Instituição.

Ora, seria demasiadamente frágil asseverar que esta prova garantiria a efetiva participação do então candidato nas atividades do Instituto e que esta seria a prova cabal da utilização do IAPP em sua campanha, aliás isso pode se constituir em indícios para se abrir uma investigação judicial, o que não autoriza ao Ministério Público deixar de buscar novos elementos indiciários corroboradores do ilícito ou até mesmo uma prova mais convincente.

Vale lembrar, com isso, que se alonga a lista de oportunidades perdidas para se esclarecer situações que poderiam ter sido evidenciadas através de prova testemunhal sobretudo, mas não só, o que não foi requerido pelas partes.

Em relação a uma pretensa realização de propaganda irregular, que as partes chegaram a aventar em suas peças, convém registrar que esta não foi objeto de pedido na inicial. Também não foram apresentadas por ambas as partes quaisquer provas a respeito do fato. Vale ressaltar que a matéria foi objeto de ação própria que, aparentemente, ainda se encontra em tramitação nos órgãos superiores desta Justiça Especializada e, por razões obvias, não pode ser enfrentada nesta sentença.

A jurisprudência é vasta em relação ao tema do abuso de poder econômico, sendo taxativa no sentido de que sua comprovação deve ser robusta e inequívoca, conforme os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. AIJE. PRELIMINAR. INTEPESTIVIDADE. REJEITADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. DESPROVIMENTO. 1- Nos termos do art. 236, § 1º do CPC, a ausência dos nomes dos advogados na publicação da sentença torna nula a intimação, motivo pelo qual a alegação de intempestividade do recurso não merece ser acolhida. Preliminar rejeitada.2- Para fins de condenação por captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder econômico é imprescindível, em razão da gravidade da penalidade aplicada, a presença de provas robustas e inequívocas. 3- Na hipótese, o acervo probatório não demonstra cabalmente a participação de qualquer dos recorridos nas condutas que configuram a captação ilícita de sufrágio: doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. 4- Para configuração do abuso do poder econômico é necessário que durante o período de campanha eleitoral, os candidatos, com a intenção de obter vantagem, utilizem recursos financeiros que, mesmo oriundos de fonte lícita, causem desequilíbrio na disputa eleitoral em relação aos demais postulantes, o que não está caracterizado nos presentes autos. 5- Recurso desprovido. (Recurso Eleitoral n 38224, ACÓRDÃO de 05/02/2014, Relator(a) ROBERTO DE FREITAS MORAIS, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 28, Data 10/02/2014, Página 7).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIJE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO.1. Segundo a compreensão firmada por este Tribunal, a utilização de recursos patrimoniais em excesso, sejam eles públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato, em seu benefício eleitoral, configura abuso do poder econômico. Precedente. 2. O conhecimento das alegações do recurso especial de: a) ausência de prova inequívoca da existência de abuso do poder econômico; b) ausência de prova testemunhal robusta apta a albergar a alegada prática ilícita; e c) demonstração pela prova documental da regularidade da obtenção e do gasto dos recursos utilizados, mostra-se inviável nesta instância extraordinária, a teor dos Enunciados Sumulares 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se pode vincular a procedência da ação de investigação judicial eleitoral a juízo positivo ou negativo acerca da prestação de contas, em razão da total independência desses processos e da diversidade de objetos.4. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 76150, Acórdão, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Volume , Tomo 213, Data 11/11/2015, Página 153)

Convém registrar ainda que para as Cortes Eleitorais a própria configuração da captação ilícita de votos pressupõe a prova robusta de que o proceder do candidato tenha durante o pleito eleitoral influenciado na vontade popular a fim de consubstanciar a quebra do princípio igualitário no exercício do sufrágio, ou seja, há a necessidade de se demonstrar que os fatos declinados na peça inicial tenham a efetiva potencialidade para influenciar o eleitor em seu voto e, por conseguinte, influenciar no resultado do pleito.

Neste sentido:

RECURSO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO CUMULADA COM PEDIDO DE ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO – PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA E DE NECESSIDADE DE SE EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – AFASTADAS – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO E INVESTIGAÇÃO JUDICIAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – PROPOSTA ANTES DA DIPLOMAÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E ROBUSTA DE ABUSO DE PODER – INDÍCIOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A EMBASAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – INEXISTÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS FATOS ARTICULADOS TENHAM POTENCIALIDADE PARA INFLUENCIAR NO RESULTADO DO PLEITO – APELO DESPROVIDO. (TRE-SP – REC: 24880 SP, Relator: PAULO SUNAO SHINTATE, Data de Julgamento: 20/09/2005, Data de Publicação: DOE – Diário Oficial do Estado, Data 27/09/2005, Página 158)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO OU FRAUDE. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PROVAS TÃO SOMENTE TESTEMUNHAIS. CONTRADIÇÃO. PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CANDIDATO TENHA PROMETIDO OU DADO VANTAGEM PESSOAL A QUALQUER ELEITOR. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE QUALQUER BENEFICIÁRIO DA DOAÇÃO OU PROMESSA ALEGADA. PARA A ACRACTERIZAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/97, A JURISPRUDÊNCIA EXIGE PROVA ROBUSTA E INCONTESTE DE QUE A BENESSE TENHA SIDO OFERTADA EM TROCA DE VOTOS. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA POPULAR EM FACE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS.INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS A ENSEJAREM A CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.1. A ação de impugnação de mandato eletivo não se satisfaz com mera presunção, antes, reclama a presença de prova forte, consistente e inequívoca. 2. Não se visualiza no presente caso prova potencialmente forte, consistente e inequívoca capaz de influir sobre a vontade popular de forma a alterar o resultado das eleições. 3. Recurso desprovido. (Recurso Eleitoral n 109, ACÓRDÃO de 11/03/2014, Relator(a) JANDUHY FINIZOLA DA CUNHA FILHO, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 50, Data 17/03/2014, Página 8 ).

O caso sub judice objetiva garantir a legitimidade do pleito eleitoral, afastando a ocorrência do abuso de poder econômico previsto no art. 237 do Código Eleitoral, que assim disciplina a matéria “A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos” .

Por sua vez, almeja o MPE a aplicação das sanções previstas no art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, que assim explicita:

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

A previsão legal assim como a jurisprudência pátria não deixam sombras de dúvidas de que deve haver robustez na apresentação e produção das provas e estas devem ser inequívocas para a aplicação de sanções severas.

Em suma, há de se concluir que inexiste prova inequívoca e robusta de que o então candidato, ora representado, tenha prometido ou dado vantagem pessoal a qualquer eleitor, como também não restou comprovada a utilização do IAPP para atuar em proveito de sua campanha com essa finalidade, a se considerar que a prova que se presta à condenação não se resume apenas a indícios e/ou presunções.

De mais a mais, não há qualquer comprovação de que a atuação do candidato tenha gerado a potencialidade de ensejar o claro desequilíbrio entre os candidatos ao pleito, porquanto para a caracterização do abuso de poder econômico é imprescindível a comprovação que durante o período de campanha eleitoral o candidato, com a intenção de obter vantagem, utilize recursos financeiros que, mesmo oriundos de fonte lícita, causem desequilíbrio na disputa eleitoral em relação aos demais postulantes, conforme adrede explicitado.

Do conjunto probatório dos autos, não exsurge caracterizada a ocorrência dos ilícitos declinados na peça inicial, isto é, relativos ao abuso de poder econômico por parte do então candidato que ora se representou, tampouco restou provado que o mesmo tenha se utilizado do IAPP para a práticas ilegais, com o intuito de desequilíbrio do pleito, assim como a prova do desiquilíbrio causado pelo exercício de atos que caracterizem abstratamente o abuso de poder econômico.

Ante o exposto, por tudo o que até aqui analisei, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, formulados pelo ilustre REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em de DIOGO FREITAS ARAÚJO DO PRADO e do INSTITUTO DE APOIO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS – IAPP, haja vista não estar comprovada a ocorrência do abuso de poder econômico previsto no art. 237 do Código Eleitoral e, portanto, não sendo aplicáveis as sanções previstas no artigo 22, XIV, da Lei Complementar 64/90.

Oficie-se o Instituto de Criminalística para entregar os objetos encaminhados para perícia – conforme Ofício nº 8887/2016/ZE020, de 10 de novembro de 2016 – aos representantes legais do Instituto de Apoio às Políticas Públicas IAPP, haja vista não constituírem provas nestes autos.

Publique-se no DJE. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Capina – PE, 07 de agosto de 2018.

Marcelo Marques Cabral

Juiz Eleitoral


CESP Carpina
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Armazém Loureço

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