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Justiça bloqueia mais de R$ 410 mil em bens de ex-prefeito de Carpina


Justiça bloqueia mais de R$ 410 mil em bens de ex-prefeito de CarpinaFoto: José Mailson / Voz de Pernambuco

O ex-prefeito de Carpina Carlos Vicente de Arruda Silva, “Carlinhos do Moinho”, teve mais de R$ 410 mil em bloqueios de bens. Os bloqueios são provenientes de duas ações da 2ª Promotoria de justiça, sendo uma na 2ª e outra na 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina.

Em 15 de outubro de 2018, a Juíza Mariana Vieira Sarmento determinou o bloqueio de R$ 54 mil. Segundo a acusação do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) foram detectados atos de improbidade administrativa, consistentes em danos ao erário e na violação aos princípios gerais da administração pública, precisamente o da legalidade, da impessoalidade e ao da eficiência. Aponta ainda, que o tribunal de contas de Pernambuco (TCE-PE) encontrou irregularidades no exercício financeiro de 2014, que “consistiu na falta de reajustamento das contas públicas do município aos limites de gastos, tendo em vista a receita corrente líquida. Uma vez que o Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2014, publicado via SISTN, evidenciou que o Poder Executivo do Município de Carpina atingiu um comprometimento da receita corrente líquida em despesas com pessoal de 58,78%, não atendendo o limite de 54% estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea ”b”, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). E da análise das folhas de pagamento mensais, da Prefeitura, do Fundo Municipal de Saúde e do Instituto de Previdência Municipal de Carpina, relativas ao período de apuração fiscal do 1º quadrimestre de 2014 (maio/2013 a abril/2014), observou-se diferença a maior das despesas totais com pessoal, que eleva esse percentual para 64,57%, bem acima do limite determinado pela LRF”.

Já em 18 de outubro de 2018, em outra ação de improbidade administrativa, o MPPE obteve outro bloqueio de bens do ex-prefeito Carlinhos do Moinho. Desta feita, o juiz da 2ª Vara cível da Comarca de Carpina Marcelo Marques Cabral determinou o bloqueio de R$ 357.540,57. Segundo a acusação do órgão ministerial, ocorreram supostas irregularidades na contratação da empresa Via ambiental Engenharia e Serviços S/A para o serviço de limpeza urbana na cidade, onde houve rescisão com a empresa LOCAR no argumento de valor superfaturado, enquanto foi realizada de forma emergencial a contratação da nova empresa. O MPPE apontou que o valor ideal para a contratação seria de R$ 278.732,62, em vez de R$ 301 mil. O prejuízo apontado na peça inicial da ação é de R$ 279.875,52 no contrato, R$ 48.155,08 correspondente aos boletins de medição, o que resulta em valor de R$ 328.030,60 e o valor foi atualizado em R$ 357.540,57. O valor total de bloqueio nas duas ações é de R$ 411.540,57.

Confira as duas decisões abaixo:

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Carpina

Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA – PE – CEP: 55815-105 – F:(81) 36228638

Processo nº 0001867-15.2018.8.17.2470

AUTOR: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CARPINA

RÉU: CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA

DECISÃO

Vistos.

 O aditamento à exordial constante no ID 35035317, passa a integrar a inicial.

 Cuida-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido de liminar inaudita altera pars, intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA, devidamente qualificado nos autos, objetivando-se o reconhecimento judicial da prática de atos de improbidade administrativa que alega ter o réu cometido, com a consequente condenação nas sanções dos arts. 9º, 10, 11 e 12, da Lei nº 8.429/92, pugnando pela concessão de liminar inaudita altera pars visando: a) o indisponibilidade de bens móveis e imóveis de propriedade do réu, até o montante de R$ 357.540,57 (trezentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) para garantir a integral reparação dos danos causados ao erário, oficiando-se ao DETRAN/PE, instituições financeiras, JUCEPE e CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CARPINA E DE LAGOA DE ITAENGA,.

A ação está fundamentada em  supostas irregularidades do réu quando da contratação da empresa Via Ambiental Engenharia e Serviços S/A, com o múnus de exercer serviços de limpezas urbanas neste Município de Carpina.

Aduz que o réu inicialmente rescindiu o contrato de prestação de serviço com a empresa LOCAR, no ano de 2013,  que era responsável pela prestação de serviço de limpeza urbanas nesta cidade, sob o argumento de o valor contratado estar acima da média praticada no mercado, gerando superfaturamento.

Diante de tal situação, ficou o Município sem prestadora de serviços de limpeza urbana, e sob o fundamento de circunstância emergencial, contratou a Empresa Via Ambiental Engenharia e Serviços S/A, para tal atividade, com dispensa de licitação, no valor estimado em R$ 301.703,85,  argumentando estar abaixo do anteriormente realizado (Concorrência 05/2009). Todavia, segundo o estudo técnico realizado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, o orçamento apresentado, na verdade, está acima do preço médio cotado (R$ 290.400,00) entre as Empresas : BRASFORT, ANDRADE GUEDES e CCM BRASIL, anexando tabela comparativa.

Portanto, aduz o autor que o réu não apresentou justificativa plausível à instauração da situação de emergência, não comprovando o fato que justificaria a resolução do contrato com a empresa LOCAR, criando uma situação de emergência a fim de justificar a contratação com a empresa Via Ambiental Engenharia e Serviços S/A, mediante dispensa de licitação com uma estimativa equivocada, segundo análise técnica da Gerência Ministerial de Arquitetura e Engenharia do Ministério Público de Pernambuco.

Afirma que a estimativa foi calculada orçando em 12 homens/mês, todavia o efetivo era de 2 homens/mês, gerando um sobre-preço no contrato por acréscimo de quantitativo, já que se o orçamento estimativo contemplasse corretamente a quantidade dos serviços, o preço estimativo da Prefeitura seria inferior ao Contratado com a Via Ambiental, ou seja, de R$ 278.732,62 em vez de R$ 301.703,85.

 Assim, alega que foi contabilizado perdas ao erário na época do Contrato de R$ 279.875,52, , que somado ao valor de R$ 48.155,08, correspondente aos boletins de medições, resulta em R$ 328.030,60, acarretando o valor atualizado de R$ 357.540,57.

 A inicial veio acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.

É o breve relatório. Passo a decidir em liminar.

  DECIDO.

Trata-se o presente de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA visando o reconhecimento judicial da prática de atos de improbidade administrativa efetiva pelo réu, com a consequente condenação nas sanções dos arts. 9º, 10, 11 e 12, da Lei nº 8.429/92, condenando-o no ressarcimento ao erário , correspondendo a devolução dos valores desviados em benefício próprio com pedido de liminar de natureza cautelar.

A Lei Federal nº 8.429/92, que dispõe sobre os atos de improbidade, exige do administrador público a abstenção de todo e qualquer comportamento que ofenda os princípios genéricos da legalidade e probidade. A inteligência dos artigos 9º, 10 e 11 desse diploma legal revela que poderá constituir ato de improbidade a infringência aos seus preceitos, haja ou não prejuízo ao erário, exista ou não enriquecimento ilícito.

O princípio da moralidade administrativa, segundo o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, significa que, “de acordo com ele, a administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que sujeita a conduta viciada à invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição” (in Curso de Direito Administrativo, 11ª edição, São Paulo: Malheiros, 1999, p. 72/73).

A Constituição Federal de 1988 dispôs, em seu art. 37, § 4º, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

A Lei 8.429/92, que tipifica as condutas que traduzem improbidade administrativa, regula as sanções aplicáveis e a ação judicial para apuração e punição da improbidade, prevê três tipos diversos de atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiro (art. 9º); b) atos de improbidade administrativa que importem em prejuízo ao erário (art. 10); e c) atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11).

José Afonso da Silva, citando lição de Marcelo Caetano, registra que “a probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”.  Aponta como elemento da improbidade administrativa o dano ao erário, quando anota que “a improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem“. Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 563.

DA INDISPONIBILIDADE E DO SEQUESTRO DE BENS:

Da indisponibilidade e do sequestro de bens a lei trata em seus arts.  7º e 16. No primeiro deles, afirma que, quando o ato de improbidade administrativa houver causado lesão ao Erário ou tiver sido marcado por enriquecimento ilícito do agente, a “autoridade administrativa responsável pelo inquérito” deverá representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado. A segunda regra afirma que, em sede de procedimento administrativo, a comissão por ele responsável, uma vez evidenciado indícios da ocorrência do ato de improbidade e da respectiva autoria, deverá representar ao Ministério Público ou à procuradoria do ente administrativo vitimado pela improbidade, para que estes requeiram ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

No que tange à indisponibilidade de bens (art. 7º), tal medida, ao contrário do sequestro de bens (art. 16), sequer é prevista no Código de Processo Civil. Logo, não é pertinente a exigência de requisito próprio desta última medida cautelar ou de outras medidas cautelares patrimoniais do CPC – em especial a demonstração de indícios de iminente dilapidação do patrimônio do requerido – para a indisponibilização de bens.

Na verdade, o periculum in mora, na indisponibilidade de bens, é “presumido” por disposição legal que em consonância com peremptória disposição inserta no art. 37, § 4º, da Constituição preceitua: “Os atos de improbidade administrativa importarão […] a indisponibilidade de bens”. Não é difícil perceber que o intento do Constituinte de 1988 foi tornar, em caso de improbidade administrativa, mais efetivo o ressarcimento ao patrimônio público, num reconhecimento ostensivo de que é imensa o nexo da corrupção com as mazelas sofridas durante décadas pela sociedade brasileira.

Deflui, em primeiro lugar, do caráter imperativo da referida norma constitucional que a indisponibilidade de bens é a regra em ação de improbidade administrativa, e não a exceção. Perde sentido, assim, diante dessa expressa e específica determinação constitucional, o argumento, por vezes invocado, de que os princípios do contraditório e da ampla defesa vedariam a indisponibilidade de bens sem a prévia comprovação de atos tendentes à dilapidação patrimonial, até pela natureza acautelatória da medida com relação a bem público social e coletivo, ou seja, pela natureza do interesse social posto em ponderação com os interesses particulares do gestor público.

Consoante destacado acima, tal medida tem o escopo evidente de tornar mais efetiva a recomposição ao erário; por consequência, guarda harmonia com o princípio da função preventiva da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao resguardar, de modo eficaz, a integridade do patrimônio público e evitar o enriquecimento ilícito às custas do Estado.

Trata-se, portanto, de uma hipótese em que a própria Constituição, diante da relevância do bem jurídico tutelado, presume a ameaça de lesão, isto é, o periculum in mora, tendo assim a medida inegável função preventiva, pois visa salvaguardar a recolocação do patrimônio público ao status quo ante..

A indisponibilidade e o sequestro de bens têm como objetivo a garantia da execução da sentença que decretar a perda dos bens acrescidos ilicitamente e condenar ao ressarcimento do dano (art. 18), e, ainda, podem ser requeridos ao juízo competente (da ação principal) durante a investigação ou no curso da demanda, abrangendo o agente e/ou terceiros.

As medidas tratadas podem ser decretadas liminarmente, ou a qualquer tempo, na ação civil pública respectiva, ou em cautelar específica.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, demonstra receio a que os bens sejam desviados, dificultarão eventual ressarcimento” (AgRg na MC nº 11.139/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma do STJ, unânime, in DJU de 27.03.2006, pág. 152).

Em sede de Recurso repetitivo, o STJ decidiu pela presunção do periculum in mora como requisito para indisponibilidade dos bens em ação civil pública envolvendo improbidade administrativa (REsp 1366721/BA). Segue ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.

  1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).
  2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.
  3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel.

Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, “(…) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual ‘os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.

Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido”.

  1. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.
  2. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
  3. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.
  4. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ.

(REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014)

Assim sendo, a indisponibilidade dos bens instituída pelo art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa tem como objetivo garantir as bases patrimoniais da futura execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade, confere para tal a providencia de natureza cautelar, a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte.

No que tange ao sequestro, poderá ser requerido na própria petição inicial da ação civil pública destinada à apuração do ato de improbidade administrativa, podendo ser deferido, desde que os pressupostos para o seu deferimento estejam presentes.

Em resumo, o sequestro previsto pelo mencionado artigo da citada Lei deve ser reservado como medida acauteladora do regresso futuro ao domínio e posse da entidade lesada, daqueles bens individualmente identificados e que, por força da improbidade administrativa, hajam sido incorporados ao patrimônio de algum particular.

Nesse sentido, a seguinte decisão do STJ:

“[…] 3. O seqüestro, previsto no art. 16, da Lei 8.429/92, é medida cautelar especial que, assim como a indisponibilidade instituída em seu art. 7º, destina-se a garantir as bases patrimoniais da futura execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade.

  1. Estabelece o citado art. 16 que ‘ o pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 285 do Código de Processo Civil’. A regra não é absoluta, justificando-se a previsão de ajuizamento de ação cautelar autônoma quando a medida seja requerida por provocação da comissão processante incumbida de investigar os fatos supostamente caracterizadores da improbidade, no âmbito da investigação preliminar – antes, portanto, da existência de processo judicial.

  1. Não há, porém, qualquer impedimento a que seja formulado o mesmo pedido de medida cautelar de seqüestro incidentalmente, inclusive nos próprios autos da ação principal, como permite o art. 273, parágrafo 7º, do CPC. Em qualquer caso, será indispensável a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de dano, requisitos inerentes a qualquer medida cautelar.

  1. Sendo assim, não se pode reconhecer qualquer irregularidade na decisão que deferiu o seqüestro, até porque a decretação de nulidade em função do apontado vício formal não poderia prescindir da indicação de prejuízo dele decorrente ( pás de nulité sans grief), o que não ocorreu, no caso.

  1. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido” (REsp nº 206.22 – SP.: Min. Teori Albino Zavascki.DJU 13-02-06,P.661).

Ademais, segundo o princípio do interesse preponderante, a efetividade do processo deve prevalecer sobre o risco de sacrifício a direito do réu, quando se cuida de interesses relacionados com a preservação do patrimônio público e a probidade administrativa.

No caso em tela, o Ministério Público requer a indisponibilidade e bloqueio de bens de titularidade do demandado.

Pelo exposto, e estando presente a relevância dos pedidos e o justo receio de irreparabilidade, podendo, ainda, resultar ineficaz a medida caso venha a ser deferida só ao final, DEFIRO os pedidos de LIMINAR, pelo que determino:

  1. A)    A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Carpina e Lagoa de Itaenga, para que registre a indisponibilidade na matrícula de imóvel em nome do réu até o montante de R$  540,57 (trezentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos);
  2. B)    A restrição de veículos, via RENAJUD, bem como o bloqueio, via BACENJUD, de saldo de contas-correntes, poupança e aplicações financeiras em nome do réu, observando o limite supramencionado, excetuando-se as contas salário/vencimentos/proventos, eis que não devem ser bloqueados por representar os valores necessários às despesas cotidianas, sob pena de não permitir ou dificultar sua subsistência e de sua família, consoante reiteradas decisões dos nossos Tribunais Superiores.
  3. C)    Oficiar a JUCEPE para inclusão de indisponibilidade em quotas ou ações, de titularidade do réu, até o valor de R$  540,57 (trezentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos)

Notifique-se o réu,  para, querendo, oferecer manifestação, por escrito, no prazo de 15(quinze) dias (  §7º, do art. 17, da Lei nº8.429/92).

Intime-se o Município para, se assim entender, compor o polo ativo, na qualidade de litisconsorte.

Dê-se ciência ao MP.

 Cumpra-se de imediato.

Carpina, 18 de outubro de 2018

Marcelo Marques Cabral

Juiz de Direito

 

 

 

Processo nº 0002577-35.2018.8.17.2470

AUTOR: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CARPINA

RÉU: CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA

                                              

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de seu representante legal, em face de CARLOS VICENTE DE ARRUDA, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, consistentes em danos ao erário e na violação aos princípios gerais da administração Pública, precisamente o da legalidade, da impessoalidade e ao da eficiência.

Em apertada síntese, alega o Ministério Público que foram encontradas irregularidades pelo Tribunal de Contas de Pernambuco após a análise do processo T.C. nº 1660016-2, relativo ao exercício financeiro de 2014, período no qual o requerido era o gestor da Prefeitura de Carpina. Segundo consta na exordial, a principal irregularidade, de acordo com a Corte de Contas do Estado, consistiu na falta de reajustamento das contas públicas do município aos limites de gastos, tendo em vista a receita corrente líquida. Uma vez que o Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2014, publicado via SISTN, evidenciou que o Poder Executivo do Município de Carpina atingiu um comprometimento da receita corrente líquida em despesas com pessoal de 58,78%, não atendendo o limite de 54% estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea ”b”, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). E da análise das folhas de pagamento mensais, da Prefeitura, do Fundo Municipal de Saúde e do Instituto de Previdência Municipal de Carpina, relativas ao período de apuração fiscal do 1º quadrimestre de 2014 (maio/2013 a abril/2014), observou-se diferença a maior das despesas totais com pessoal, que eleva esse percentual para 64,57%, bem acima do limite determinado pela LRF. Impende ressaltar que o art. 23 da LRF determina que quando o limite for ultrapassado, o excedente seja eliminado nos 02 quadrimestres subsequentes, sendo que no próximo quadrimestre a redução deve ser de pelo menos 1/3(um terço). Observe-se, ainda, que o Poder Executivo do Município de Carpina não informou nos RGF as medidas adotadas para o controle da DTP de forma a reduzir o percentual ao limite legal, nos termos do art. 55, inciso II, da LRF. Ante ao exposto, alega o Órgão Ministerial que a não adoção de medidas para a eliminação do excedente em relação ao limite máximo de sua despesa total com pessoal, em conformidade com o art.23 da LRF, caracteriza infração administrativa tipificada no inciso IV, do art.5º da Lei de Crimes Fiscais (Lei nº 10.028/2000), e por esta razão ingressou com a presente ação requerendo em sede de medida liminar, a imediata indisponibilidade dos bens do requerido até o valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), tudo conforme exposto na exordial, a qual se fez acompanhar de documentos indispensáveis à propositura da presente ação.

 É o breve relato. DECIDO.

 A proteção cautelar incidental tem como finalidade precípua assegurar o resultado útil da sentença a ser proferida na própria demanda, de tal sorte que a demora natural da fase postulatória e, eventualmente, da instrutória não venha a comprometer a eficácia do pronunciamento derradeiro da medida assecuratória, destinada, em último plano, a proteger o bem da vida em disputa.
A medida liminar, para tanto, deve encontrar-se calcada na plausibilidade ou probabilidade de sucesso da pretensão autoral (fumus boni iuris), e na ameaça concreta e real de, ao tempo da prolação da sentença definitiva sobre a lide posta a julgamento, advir lesão ao direito invocado (periculum in mora), consoante apregoa o art. 273 do CPC.

Concretizada como forma de suprir as mazelas que o tempo do processo causa à parte que tem razão, almejando dividir razoavelmente o tempo de duração do processo, a tutela antecipada busca adiantar os efeitos práticos do futuro provimento final da procedência da demanda. Nesse sentido, inclusive, é o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni[1]:

“(…) é correto dizer que a tutela antecipatória visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo. É preciso que os operadores do direito compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há motivos para timidez no seu uso, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está instalado, uma vez que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão…”

No caso do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que prevê a possibilidade de outorga de medida assecuratória de indisponibilidade de bens, sem necessidade de manejo de ação própria, hão de ser explorados, de igual modo, os requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora, exigidos na tutela cautelar genérica.

De forma sucinta, sustenta o órgão do Ministério Público que, para se alcançar o sucesso do ressarcimento ao erário público, e com vistas a evitar dilapidações no patrimônio do demandado, seria de bom alvitre e imperiosa a decretação da indisponibilidade de seus bens, até o julgamento da presente contenda, apontando a existência de prova robusta, encontradiça nos documentos acostados aos autos, e a iminente probabilidade de sumiço do acervo patrimonial, a comprometer o resultado útil da eventual sentença condenatória.

De fato, há nos autos fortes indícios de que o requerido Carlos Vicente de Arruda Silva, violou a Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange as despesas com pessoal acima do permitido, e que mesmo tendo ultrapassado o limite permitido por dois quadrimestres consecutivos, não efetuou a redução de 1/3, nos moldes do que prevê o art.23 da LRF. Deste modo a não adoção em relação ao exercício financeiro de 2014 de medidas ensejadoras de eliminar o excedente da despesa com pessoal, demonstra está caracteriza infração administrativa prevista no art.5º, IV da Lei nº 10.028/2000.

Dessa forma, afiguram-se plausíveis os argumentos do demandante visando a indisponibilidade dos bens do demandado, fazendo-se, de tal sorte, imperiosa a decretação da medida constritiva solicitada, uma vez que demonstrada a íntima conexão entre o montante pecuniário que se pretende bloquear e os valores correspondentes ao dano noticiado.

Por tal esteira se manifestam o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.  1. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001(…). Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (STJ, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ) Brasília (DF), 21 de maio de 2015.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS – AFASTAMENTO DO CARGO – CAUTELA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – MEDIDA DE MERA GARANTIA QUE INDEPENDE, A TODA EVIDÊNCIA, DE EXAME DEFINITIVO SOBRE O ATO ILEGAL. (…) O bloqueio de bens tem por objetivo assegurar eventual ressarcimento do dano causado ao erário e tem previsão legal. Alega o recorrente violação dos arts. 7º, 16 e 17, § 7º, da Lei n. 8429/92, respectivamente transcritos, além de divergência jurisprudencial (…) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, “(…) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual ‘os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido”. 4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1.366.721, Primeira Seção, j. 26/02/2014) Por fim, em relação à divergência jurisprudencial, anote-se que a Corte de origem adotou entendimento consonante com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do precedente acima colacionado. Desse modo, apresenta-se válida e oportuna a aplicação da Súmula 83/STJ, que assim dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. auxílio-cesta- alimentação. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. (…) 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 929.105/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 22/4/2014) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. (…) 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.427.074/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2014) Ante o exposto, com amparo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de julho de 2014. Ministro Og Fernandes Relator (STJ – REsp: 1225958 MG 2010/0209565-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 04/12/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS. NULIDADE INEXISTENTE. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER TOMADA ANTES MESMO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. FUMUS BONI IURIS CONFIGURADO. PERICULUM IN MORA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade” (AgRg no AREsp n. 392.405/MT, rel. Min. Humberto Martins, j. 6-2-2014). ACERTO DO DECISUM EXARADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC – AG: 20120488696 SC 2012.048869-6 (Acórdão), Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 16/06/2014, Primeira Câmara de Direito Público Julgado)

Anote-se, ainda, que não há qualquer perigo quanto à irreversibilidade desta decisão para o demandado, pois os valores e bens que forem bloqueados ficarão à disposição deste juízo, na hipótese de haver alguma discussão acerca da cobrança.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando o imediato bloqueio, via BacenJud, de valores depositados em dinheiro em contas correntes ou em fundos de investimentos do demandado CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA, até o montante de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais),.

Oficie-se ao DETRAN, ao cartório de Registro de Imóveis de Carpina, e a JUCEPE, vislumbrando impedir a alienação de possíveis bens existentes em nome dos requeridos.

Cumpra-se com urgência.

Após a efetivação das medidas aqui deferidas, proceda-se à notificação do demandado para a apresentação de manifestação por escrito, nos termos do art. 17, § 7º, da lei nº 8.429/92.
Intime-se desta decisão.

Providencie a Secretaria os expedientes necessários para execução da presente decisão.

Carpina, 15 de outubro de 2018.

 Mariana Vieira Sarmento

        Juíza de Direito


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