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Justiça determina indisponibilidade de bens de ex-secretário e ex-diretora de recursos humanos da prefeitura de Carpina


Justiça determina indisponibilidade de bens de ex-secretário e ex-diretora de recursos humanos da prefeitura de Carpina

Em decisão publicada em 17 de dezembro de 2018, o juiz da 2ª vara cível da comarca de Carpina, Marcelo Marques Cabral, determinou a indisponibilidade de bens do ex-secretário Roberval de Araújo e ex-diretora de recursos humanos Anne Karolyne dos Santos Amorim, no valor de R$ 109.800,00. A decisão se refere em ação proposta pela 2ª promotoria de justiça de Carpina.

De acordo com o ministério público de Pernambuco (MPPE), os réus realizaram um empréstimo em nome de Reginaldo Araújo Filho, irmão de Roberval de Araújo, no valor de R$ 26.600,00. Segundo a vítima relatou ao MPPE, forneceu os documentos em uma promessa de emprego e foi informado pelo seu irmão que havia sido feito um deposito errado em sua conta e precisava sacar. Reginaldo ainda informou que nunca trabalhou na prefeitura de Carpina

A denúncia ainda aponta que após a vítima se encontrar negativada no SPC e SERASA, os réus realizaram nomeação ilegal na prefeitura de Carpina no período de janeiro de 2015 à março de 2016, como coordenador e os vencimentos foram destinados para efetuar o pagamento do empréstimo, causando prejuízo ao erário publico de R$ 36.600,00.

O valor total de R$ 109.800,00 se divide em R$ 36.600,00 para devolução ao erário publico e R$ 76.200,00 em multa civil aplicada.

Em sua defesa, Roberval “requereu preliminarmente a concessão da assistência judiciária por ser pobre na forma da lei. No mérito, alegou ausência de provas quanto ao dolo específico na prática de supostos atos ilícitos constantes na inicial. Afirmou que a fundamentação se restringe às acusações realizadas pelo seu irmão. Requereu a improcedência do pedido, afirmando que não se locupletou com dinheiro público nem agiu de má-fé e que não restou comprovada qualquer ação dolosa, requisito indispensável para que o réu seja inserido nas condutas previstas no art. 11 da Lei de Improbidade”.

Já Anne Karolyne, “alegou prejudicial de mérito: inconstitucionalidade material dos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa por serem genéricas, vagas, amplas, não delimitando precisamente as condutas ilícitas, a serem enquadradas como improbidade administrativa. Assim, aduz que uma interpretação ampliativa pode levar a classificar uma conduta que seria suscetível de correção administrativa como ímproba. No mérito, alegou que por exercer a função comissionada de Diretora de Recursos Humanos da Prefeitura não era responsável diretamente pelas nomeações dos servidores, já que realizava os atos administrativos pertinentes à nomeação quando recebia a determinação da secretaria. Afirmou ainda que não é de sua competência fiscalizar os setores para verificar se os servidores estão ou não desempenhando suas atividades, sendo essa atribuição de cada secretaria. Afirma que nomeou a vítima por determinação da secretaria competente, e como servidor, por solicitação do mesmo, realizou a margem consignável em favor do mesmo. Alega que não há provas de danos ao erário público e da existência de dolo específico de realizar ato ilícito que enseje favorecimento pessoal ou de terceiros”.

Confira abaixo a decisão completa:

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Carpina

Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA – PE – CEP: 55815-105 – F:(81) 36228638

Processo nº 0001896-02.2017.8.17.2470

AUTOR: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARPINA, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CARPINA

RÉU: MUNICIPIO DE CARPINA, ROBERVAL DE ARAUJO, ANNE KAROLYNE DOS SANTOS AMORIM

DECISÃO

Vistos, etc …

O MUNICÍPIO DE CARPINA, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de ROBERVAL DE ARÚJO e ANNE KAROLYNE DOS SANTOS AMORIM, qualificados nos autos, aduzindo, resumidamente, que fora apurado no Inquérito Civil nº 001/2016, em 10 de agosto de 2015, mediante acusação do Sr. Reginaldo Araújo Filho (irmão do réu ROBERVAL DE ARAÚJO) perante a 2ª Promotoria de Justiça de Carpina que os réus Roberval Araújo e a Sra ANNE KAROLYNE DOS SANTOS AMORIM, através de cópia de seus documentos pessoais, fornecidos com a promessa de emprego através de contrato temporário, realizaram um empréstimo em nome da vítima, no valor de R$ 26.600,00 (vinte e seis mil, e seiscentos reais).

Aduz que a vítima foi convencida pelo seu irmão, o réu ROBERVAL, a sacar de sua conta o referido valor e entregar ao mesmo, sob o argumento de que teria realizado um depósito equivocado.

Afirma ainda o Ministério Público que vítima ratificou o fato de nunca ter trabalhado para a prefeitura de Carpina, juntando declarações das escolas onde lecionava no período.

Aduz que a ré ANNE KAROLYNNE limitou-se a afirmar que apenas efetuou a admissão do denunciante, e a seu pedido, expediu a declaração de margem consignável.

Alega o membro do Parquet que posteriormente, o denunciante compareceu a Promotoria para informa que “o problema relativo ao empréstimo consignado, comunicado anteriormente perante esta 2ª Promotoria de Justiça já foi resolvido, porque a Prefeitura pagou toda a dívida em decorrência do erro que ela própria cometeu”.

Assevera na peça inicial que após a denúncia e pelo fato de a vítima se encontrar negativada junto ao SERASA e SPC em face do empréstimo realizado fraudulentamente em seu nome, os réus realizaram a nomeação do denunciante ilegalmente na Prefeitura de Carpina pelo período de janeiro de 2015 a março de 2016, como coordenador e com os vencimentos obtidos efetuaram o pagamento do empréstimo consignado, causando um prejuízo ao erário público no valor de R$ 36.600,00, conforme demonstra fichas financeiras.

 Requereu o membro do Parquet, ao final, concessão de medida liminar, inaudita altera pars, decretando cautelarmente e imediatamente a indisponibilidade dos representados tão-somente até o valor que garanta o integral ressarcimento do erário municipal (R$ 36.600,00) e o pagamento da multa civil a ser aplicada (R$ 73.200,00), mediante ofícios ao DETRAN/PE, BACENJUD (instituições financeiras) e Cartório de Registro de Imóveis do Carpina.

Ao final requereu a procedência do pedido a fim de que seja declarada a prática de improbidade administrativa pela ré, condenando-se nas penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92, com o ressarcimento integral do dano; perda da função pública e/ou aposentadoria; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano.

Devidamente notificados, os réus apresentaram resposta por escritos.

O réu ROBERVAL DE ARAÚJO requereu preliminarmente a concessão da assistência judiciária por ser pobre na forma da lei. No mérito, alega ausência de provas quanto ao dolo específico na prática de supostos atos ilícitos constantes na inicial.

Afirma que a fundamentação se restringe às acusações realizadas pelo seu irmão. Requereu a improcedência do pedido, afirmando que não se locupletou com dinheiro público nem agiu de má-fé e que não restou comprovada qualquer ação dolosa, requisito indispensável para que o réu seja inserido nas condutas previstas no art. 11 da Lei de Improbidade. (24935380)

 

A ré ANNE KAROLYNE DOS SANTOS AMORIM, em sua defesa, alega prejudicial de mérito: inconstitucionalidade material dos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa por serem genéricas, vagas, amplas, não delimitando precisamente as condutas ilícitas, a serem enquadradas como improbidade administrativa. Assim, aduz que uma interpretação ampliativa pode levar a classificar uma conduta que seria suscetível de correção administrativa como ímproba.

No mérito, alega que por exercer a função comissionada de Diretora de Recursos Humanos da Prefeitura não era responsável diretamente pelas nomeações dos servidores, já que realizava os atos administrativos pertinentes à nomeação quando recebia a determinação da secretaria. Afirma ainda que não é de sua competência fiscalizar os setores para verificar se os servidores estão ou não desempenhando suas atividades, sendo essa atribuição de cada secretaria.

Assim, afirma que nomeou a vítima por determinação da secretaria competente, e como servidor, por solicitação do mesmo, realizou a margem consignável em favor do mesmo. Alega que não há provas de danos ao erário público e da existência de dolo específico de realizar ato ilícito que enseje favorecimento pessoal ou de terceiros.

Já o Ministério Público emitiu o Parecer no ID 33236511 em que opinou pela rejeição da preliminar apontada pela segunda demandada, devendo a presente petição inicial da ação de improbidade administrativa ser recebida, asseverando as condutas ilícita perpetrada pelos réus causadoras de  enriquecimento ilícito, danos ao erário público e violação ao dever de honestidade.

É o breve relato. Decido.

 

Quanto a prejudicial de mérito alegada pela ré KAROLYNE DOS SANTOS AMORIM: inconstitucionalidade dos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, sob o argumento de não especificarem as condutas que podem ser classificadas como ímprobas, sendo a redação demasiadamente vaga, genérica e ampla, entendo que não devam prosperar.

Em primeiro lugar, as condutas para a tipificação do ilícito de improbidade não precisam preencher os mesmos pressupostos do ilícito penal, ainda mais ante a natureza híbrida dos ilícitos que configuram os atos ímprobos. Em segundo, o que se deve considerar é o respeito à reserva legal para a aplicação dessa espécie de sanção. Dessa forma, a sanção contra ato de improbidade é a consequência pelo descumprimento de norma jurídica, ou seja, da sua violação. Logo, consiste na previsão normativa de reação à prática da ação pelo agente não querida porque agride bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico. A responsabilidade, destarte, consiste na imposição de consequências jurídicas à violação do ordenamento jurídico. Trata-se de comando secundário inerente às normas proibitivas ou determinantes. Assim, em respeito à reserva absoluta de lei (lei em sentido formal, legalidade absoluta), a imposição de sanção exige precedência e depende de previsão nessa sede específica porque a reprimenda é fator de diminuição, limitação, ou restrição de direitos e liberdades fundamentais. A articulação de sanções contra a prática de ato de improbidade administrativa não escapa à essa compreensão e na situação da LIA tal fator foi observado com acuidade pelo legislador.

Nesse sentido:

Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ATO DE IMPROBIDADE COMETIDO POR PREFEITO E TESOUREIRO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1o GRAU -ATO DE IMPROBIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM CRIME DE RESPONSABILIDADE – CARÁTER CIVIL DA SANÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NA LEI Nº 8.249 /92. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL,TAMPOUCO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O Ministério Público tem legitimidade ativa “ad causam” para a proteção do patrimônio público,perseguindo e combatendo a ilegalidade e imoralidade administrativa através da ação civil pública, com o fito de recompor danos, tanto ao erário, quanto danos imateriais decorrentes da imoralidade no trato da coisa pública. 1ª Câmara de Direito Público 23/09/2010 – 23/9/2010 Apelação APL 994092410975 SP (TJ-SP) Regina Capistrano).

No que se refere às demais alegações dos Requeridos, de que o ato praticado não se consubstanciaria em ato de improbidade, entendo ser matéria referente ao mérito, não sendo este momento o adequado para análise de tal questão.

A Lei nº 8.429/92 estabelece que são atos de improbidade administrativa os que causam prejuízo ao erário, que importam enriquecimento ilícito e que atentam contra os princípios da administração pública.

Da análise dos autos constata-se que os fatos descritos na inicial da presente ação imputam aos Requeridos a prática, em tese, de ato de improbidade que acarretam prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito, e violação ao dever de honestidade, matérias que serão afastadas ou confirmadas ao longo da instrução processual, com a colheita de provas.

Ante o exposto, recebo a inicial, e determino que os Requeridos sejam citados, para, querendo, apresentar contestação, a teor do que dispõe o § 9º, do Art. 17, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela  MP 2.225-45, de 2001.

 

Em relação à concessão de medida liminar, inaudita altera pars, requerida pelo membro do Parquet, a fim de que seja decretado cautelarmente e imediatamente a indisponibilidade dos representados tão-somente até o valor que garanta o integral ressarcimento do erário municipal (R$ 36.600,00) e o pagamento da multa civil a ser aplicada (R$ 73.200,00), mediante ofícios ao DETRAN/PE, BACENJUD (instituições financeiras) e Cartório de Registro de Imóveis do Carpina, passo a analisar nos seguintes termos:

Trata-se o presente de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face dos réus supracitados visando o reconhecimento judicial da prática de atos de improbidade administrativa efetiva pelos réus, com a consequente condenação nas sanções dos arts. 9º, 10, 11 e 12, da Lei nº 8.429/92, e ressarcimento ao erário e multa civil, correspondendo a devolução dos valores desviados em benefício próprio com pedido de liminar de natureza cautelar.

 A Lei Federal nº 8.429/92, que dispõe sobre os atos de improbidade, exige do administrador público a abstenção de todo e qualquer comportamento que ofenda os princípios genéricos da legalidade e probidade. A inteligência dos artigos 9º, 10 e 11 desse diploma legal revela que poderá constituir ato de improbidade a infringência aos seus preceitos, haja ou não prejuízo ao erário, exista ou não enriquecimento ilícito.

 O princípio da moralidade administrativa, segundo o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, significa que, “de acordo com ele, a administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que sujeita a conduta viciada à invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição” (in Curso de Direito Administrativo, 11ª edição, São Paulo: Malheiros, 1999, p. 72/73).

 A Constituição Federal de 1988 dispôs, em seu art. 37, § 4º, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

 A Lei 8.429/92, que tipifica as condutas que traduzem improbidade administrativa, regula as sanções aplicáveis e a ação judicial para apuração e punição da improbidade, prevê três tipos diversos de atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiro (art. 9º); b) atos de improbidade administrativa que importem em prejuízo ao erário (art. 10); e c) atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11).

 José Afonso da Silva, citando lição de Marcelo Caetano, registra que “a probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”.  Aponta como elemento da improbidade administrativa o dano ao erário, quando anota que “a improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem“. Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 563.

DA INDISPONIBILIDADE E DO SEQUESTRO DE BENS:

Da indisponibilidade e do sequestro de bens a lei trata em seus arts.  7º e 16. No primeiro deles, afirma que, quando o ato de improbidade administrativa houver causado lesão ao Erário ou tiver sido marcado por enriquecimento ilícito do agente, a “autoridade administrativa responsável pelo inquérito” deverá representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado. A segunda regra afirma que, em sede de procedimento administrativo, a comissão por ele responsável, uma vez evidenciado indícios da ocorrência do ato de improbidade e da respectiva autoria, deverá representar ao Ministério Público ou à procuradoria do ente administrativo vitimado pela improbidade, para que estes requeiram ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

 No que tange à indisponibilidade de bens (art. 7º), tal medida, ao contrário do sequestro de bens (art. 16), sequer é prevista no Código de Processo Civil. Logo, não é pertinente a exigência de requisito próprio desta última medida cautelar ou de outras medidas cautelares patrimoniais do CPC – em especial a demonstração de indícios de iminente dilapidação do patrimônio do requerido – para a indisponibilização de bens.

 Na verdade, o periculum in mora, na indisponibilidade de bens, é “presumido” por disposição legal que em consonância com peremptória disposição inserta no art. 37, § 4º, da Constituição preceitua: “Os atos de improbidade administrativa importarão […] a indisponibilidade de bens”. Não é difícil perceber que o intento do Constituinte de 1988 foi tornar, em caso de improbidade administrativa, mais efetivo o ressarcimento ao patrimônio público, num reconhecimento ostensivo de que é imensa o nexo da corrupção com as mazelas sofridas durante décadas pela sociedade brasileira.

 Deflui, em primeiro lugar, do caráter imperativo da referida norma constitucional que a indisponibilidade de bens é a regra em ação de improbidade administrativa, e não a exceção. Perde sentido, assim, diante dessa expressa e específica determinação constitucional, o argumento, por vezes invocado, de que os princípios do contraditório e da ampla defesa vedariam a indisponibilidade de bens sem a prévia comprovação de atos tendentes à dilapidação patrimonial, até pela natureza acautelatória da medida com relação a bem público social e coletivo, ou seja, pela natureza do interesse social posto em ponderação com os interesses particulares do gestor público.

 Consoante destacado acima, tal medida tem o escopo evidente de tornar mais efetiva a recomposição ao erário; por consequência, guarda harmonia com o princípio da função preventiva da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao resguardar, de modo eficaz, a integridade do patrimônio público e evitar o enriquecimento ilícito às custas do Estado.

 Trata-se, portanto, de uma hipótese em que a própria Constituição, diante da relevância do bem jurídico tutelado, presume a ameaça de lesão, isto é, o periculum in mora, tendo assim a medida inegável função preventiva, pois visa salvaguardar a recolocação do patrimônio público ao status quo ante..

 A indisponibilidade e o sequestro de bens têm como objetivo a garantia da execução da sentença que decretar a perda dos bens acrescidos ilicitamente e condenar ao ressarcimento do dano (art. 18), e, ainda, podem ser requeridos ao juízo competente (da ação principal) durante a investigação ou no curso da demanda, abrangendo o agente e/ou terceiros.

 As medidas tratadas podem ser decretadas liminarmente, ou a qualquer tempo, na ação civil pública respectiva, ou em cautelar específica.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, demonstra receio a que os bens sejam desviados, dificultarão eventual ressarcimento” (AgRg na MC nº 11.139/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma do STJ, unânime, in DJU de 27.03.2006, pág. 152).

 Em sede de Recurso repetitivo, o STJ decidiu pela presunção do periculum in mora como requisito para indisponibilidade dos bens em ação civil pública envolvendo improbidade administrativa (REsp 1366721/BA). Segue ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.

  1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).

  1. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.

  1. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel.

Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, “(…) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual ‘os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.

Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido”.

  1. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.

  1. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

  1. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.

  1. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ.

(REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014)

Assim sendo, a indisponibilidade dos bens instituída pelo art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa tem como objetivo garantir as bases patrimoniais da futura execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade, confere para tal a providencia de natureza cautelar, a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte.

No que tange ao sequestro, poderá ser requerido na própria petição inicial da ação civil pública destinada à apuração do ato de improbidade administrativa, podendo ser deferido, desde que os pressupostos para o seu deferimento estejam presentes.

Em resumo, o sequestro previsto pelo mencionado artigo da citada Lei deve ser reservado como medida acauteladora do regresso futuro ao domínio e posse da entidade lesada, daqueles bens individualmente identificados e que, por força da improbidade administrativa, hajam sido incorporados ao patrimônio de algum particular.

 Nesse sentido, a seguinte decisão do STJ:

 “[…] 3. O seqüestro, previsto no art. 16, da Lei 8.429/92, é medida cautelar especial que, assim como a indisponibilidade instituída em seu art. 7º, destina-se a garantir as bases patrimoniais da futura execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade.

  1. Estabelece o citado art. 16 que ‘ o pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 285 do Código de Processo Civil’. A regra não é absoluta, justificando-se a previsão de ajuizamento de ação cautelar autônoma quando a medida seja requerida por provocação da comissão processante incumbida de investigar os fatos supostamente caracterizadores da improbidade, no âmbito da investigação preliminar – antes, portanto, da existência de processo judicial.

  1. Não há, porém, qualquer impedimento a que seja formulado o mesmo pedido de medida cautelar de seqüestro incidentalmente, inclusive nos próprios autos da ação principal, como permite o art. 273, parágrafo 7º, do CPC. Em qualquer caso, será indispensável a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de dano, requisitos inerentes a qualquer medida cautelar.

  1. Sendo assim, não se pode reconhecer qualquer irregularidade na decisão que deferiu o seqüestro, até porque a decretação de nulidade em função do apontado vício formal não poderia prescindir da indicação de prejuízo dele decorrente ( pás de nulité sans grief), o que não ocorreu, no caso.

  1. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido” (REsp nº 206.22 – SP.: Min. Teori Albino Zavascki.DJU 13-02-06,P.661).

 Ademais, segundo o princípio do interesse preponderante, a efetividade do processo deve prevalecer sobre o risco de sacrifício a direito do réu, quando se cuida de interesses relacionados com a preservação do patrimônio público e a probidade administrativa.

 No caso em tela, o Ministério Público requer a indisponibilidade e bloqueio de bens de titularidade do demandado.

Pelo exposto, e estando presente a relevância dos pedidos e o justo receio de irreparabilidade, podendo, ainda, resultar ineficaz a medida caso venha a ser deferida só ao final, DEFIRO os pedidos de LIMINAR, pelo que determino:

  1. A)    A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Carpina , para que registre a indisponibilidade na matrícula de imóvel em nome dos réu até o montante de  R$ 109.800,00(cento e nove mil e oitocentos reais);

  1. B)    A restrição de veículos, via RENAJUD, bem como o bloqueio, via BACENJUD, de saldo de contas-correntes, poupança e aplicações financeiras em nome do réu, observando o limite supramencionado, excetuando-se as contas salário/vencimentos/proventos, eis que não devem ser bloqueados por representar os valores necessários às despesas cotidianas, sob pena de não permitir ou dificultar sua subsistência e de sua família, consoante reiteradas decisões dos nossos Tribunais Superiores.

Ante a renúncia da causídica, intime-se o réu ROBERVAL DE ARAÚJO para constituir novo advogado, no prazo de 15 dias.

Dê-se ciência ao MP.

Citem-se os réus conforme determinado acima.

Cumpra-se de imediato.

CARPINA, 17 de dezembro de 2018.

Juiz(a) de Direito


Cachorro Quente
Armazém Loureço
CESP Carpina
Maxima Contabilidade

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