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Carpina: Justiça determina bloqueio de bens em mais de R$ 4 milhões de ex-prefeito, ex-deputada e outras quatro pessoas


Carpina: Justiça determina bloqueio de bens em mais de R$ 4 milhões de ex-prefeito, ex-deputada e outras quatro pessoasFoto: José Mailson / Voz de Pernambuco

No último dia 6 de fevereiro, o juiz da 2ª vara Cível da comarca de Carpina Marcelo Marques Cabral determinou o bloqueio de bens no valor de R$ 4.044,126,97 do ex-prefeito de Carpina Carlinhos do Moinho (PSB), da ex-deputada Cássia do Moinho (PSB) e outras quatro pessoas, em ação da 2ª promotoria de justiça de Carpina.  Além do ex-prefeito e da sua filha a ex-deputada, tiveram os bens bloqueados Lucivane Francisca Firmino da Silva, Vaneide Maria da Silva Lima Sousa, Julimar Viana da Silva e Felipe Chagas de Massena.

Já as empresas Beton e J V não foram incluídas no bloqueio.  “Da análise da petição produzida pelo réu Julimar, observo que a sua empresa, à primeira vista, cuida-se de empresa idônea e que já atua no ramo de construção civil há algum tempo na região da Mata Norte. De outra banda, trata-se de uma empresa de responsabilidade limitada e que a indisponibilidade de bens e valores no montante de quatro milhões pode gerar danos irreversíveis à mesma, inclusive com perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento ao final” afirmou o magistrado na decisão.

De acordo com o Ministério publico de Pernambuco (MPPE) as empresas J.V Silva Engenharia e Beton Brasil Engenharia pertenciam a pessoas ligadas ao ex-prefeito e seus familiares. Foram identificados pelo MPPE e Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) foi possível identificar irregularidades nas obras de construção de farmácia e necrotérios municipais, reforma da secretaria de turismo, Pavimentação de logradouros públicos com paralelepípedos, construção de oito unidades básicas de saúde (UBS) e reforma de uma UBS.

O MPPE ainda aponta que as empresas foram beneficiadas em procedimentos licitatórios. Devem ser comunicados os cartórios de Registro de Imóveis de Carpina, Lagoa do Carro e Chã de Alegria. Confira a decisão completa:

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Carpina

Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA – PE – CEP: 55815-105 – F:(81) 36228638

Processo nº 0000144-24.2019.8.17.2470

AUTOR: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CARPINA

RÉU: CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA, KASSIA GEANE DE ARRUDA, LUCIVANE FRANCISCA FIRMINO DA SILVA, IVANEIDE MARIA DA SILVA LIMA SOUSA, JULIMAR VIANA DA SILVA, FELIPE CHAGAS DE MASSENA

DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA e OUTROS, por meio da qual alega, em síntese, que os réus da presente ação se locupletaram ilicitamente fraudando procedimento de licitação para contratação de empresas privadas com fito de realização de obras e reformas em imóveis pertencentes ao Município.

Aduz que após auditoria elaborada pelo TCE constatou-se práticas irregulares em procedimentos licitatórios na gestão do primeiro réu a fim de beneficiar das empresas BETON BRASIL ENGENHARIA e J V SILVA ENGENHARIA LTDA, cuja propriedade pertencia a pessoas ligadas ao primeiro réu, sendo esta última empresa de propriedade do réu Julimar Viana da Silva, sendo este tio de Júlio César Pessoa Viana casado com a filha do ex-prefeito de Carpina, primeiro demandado da ação.

Dessume-se também da inicial ministerial que várias empresas participavam de licitações sem lograr êxito em nenhuma concorrência ou contratação realizadas junto à Administração Pública Municipal, a exceção das duas empresas supracitadas. Portanto, as empresas concorreriam com as duas últimas apenas de fachada, existindo indícios de que tais empresas também seriam de fachada ingressando no certame apenas para darem conotação de regularidade dos procedimentos, tudo isso com a finalidade de favorecer as empresas que tinham ligações com o primeiro réu.

Diante de todo esse quadro, afirmou o MP que o estratagema causou um prejuízo de mais de quatro milhões de reais aos cofres públicos municipais, razão pela qual requereu liminarmente que seja decretada cautelar e imediatamente a indisponibilidade dos bens dos réus até o valor do montante dos prejuízos referidos.

Juntou documentos aos autos.

Os autos vieram conclusos para decisão.

É o breve relatório. Decido.

 Em primeiro lugar, insta observar que Julimar Viana da Silva se adiantou à notificação judicial e rebateu preliminarmente os fatos narrados na inicial, aduzindo que o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bloqueio de bens poderá causar danos irreversíveis a empresa do manifestante.

A medida de indisponibilidade e bloqueio de bens, em ação de improbidade administrativa, constui-se me medida de natureza cautelar que visa resguardar o cumprimento e a eficácia de futuras medidas impostas em condenação, sobretudo, o ressarcimento ao erário.

Enquanto medida cautelar, deve o juiz analisar, com base em critérios de ponderação e a partir dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, se os fins justificam os meios, isto é, se o indeferimento da medida poderá trazer maiores danos ao requerente, que o deferimento da medida ao requerido. Nesse contexto, deve-se analisar também a possibilidade da irreversibilidade dos prejuízos trazidos pela medida de natureza cautelar, já que a indisponibilidade e bloqueio de bens se constitui, segundo melhor doutrina e jurisprudência, em medida extremada e excepcional, máxime quando o pedido cautelar é destinado a patrimônio de empresa ativa e atuante no mercado há muitos anos.

Esse entendimento também já se fez presente em vários julgados do STJ.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO SENTIDO DE QUE A MEDIDA FIGURA COMO UMA TUTELA DE EVIDÊNCIA E DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA (RESP N. 1.366.712). TESE REJEITADA POR ENTENDER QUE A INDISPONIBILIDADE DE BENS SE CARACTERIZA COMO UMA TUTELA DE URGÊNCIA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO NÃO SÓ DO FUMUS BONI JURIS, MAS TAMBÉM DA DILAPIDAÇÃO, ONERAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS, PARA SER DECRETADA. Em que pese a clara opção feita pelo Colendo STJ, em julgamento de representativo da controvérsia, no sentido de que a medida de indisponibilidade de bens caracteriza-se numa tutela de evidência, fico com a tese contrária, qual seja, aquela que entende se tratar de tutela de urgência, o que acarreta a necessidade de demonstração não só do fumus boni juris, mas também do periculum in mora. Afinal, não vejo como emprestar caráter absoluto ao pedido formulado pelo autor da ação, que é onde resultará finalmente a adoção do entendimento exposto no REsp n. 1.366.721. Como dito pelo Ministro Napoleão Munes Maia Filho, em seu voto vencido no mencionado precedente, “Essa medida constritiva, pela sua natureza claramente cautelar, pressupõe que estejam evidenciados veementes indícios de responsabilidade do agente, pela prática do ato de improbidade (fumus boni juris), e também elementos indicadores do fundado receio de frustração do ressarcimento futuro, caso venha a ocorrer, tais como alienação, oneração ou dilapidação dos bens do acionado (periculum in mora), ou a sua tentativa”(REsp n; 1.366.721/BA, p. 7). MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE SE APRESENTA DEMASIADAMENTE GRAVOSA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA GARANTIR O FIM DESEJADO (ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE UMA POSSÍVEL SENTENÇA CONDENATÓRIA). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. DECISÃO CASSADA. A indisponibilidade de bens é medida extrema, que se apresenta como exceção, e que, portanto, não deveria se sobrepor à outros meios menos gravosos que poderiam, na época, garantir idêntico resultado, como é o exemplo das medidas previstas no antigo Código de Processo Civil, dentre elas, o arrolamento de bens (arts. 855 a 860 do CPC/73) e a fraude de execução, prevista no art. 593, inciso II, do CPC/73. De sorte que utilizando dos meios menos gravosos, se estaria respeitando a cláusula do devido processo legal, de onde pode ser extraído o princípio da proporcionalidade e/ou razoabilidade e um dos seus subprincípios, qual seja, o da proibição de excesso. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO QUE SE IMPÕE. MEDIDA APLICÁVEL EM CASO DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. PENALIDADE GRAVE PARA VIABILIZAR A SUA APLICAÇÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO CASSADA, NO PONTO. “[…] Em uma análise precária do caso, constata-se, à primeira vista, que a medida liminar concedida para proibição de contratação com o Poder Público, em razão da existência de indícios da prática de improbidade administrativa, não se justifica, à luz do sistema de garantias que põe a salvo os direitos subjetivos e a liberdade das pessoas de restrições que não tenham escoras claramente delineadas nas grandes linhas do ordenamento jurídico, se mostrando patentes, a plausibilidade jurídica do pedido e o periculum in mora.” (STJ. MC 21.853/ES, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25.3.14). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC – AI: 40041254120168240000 Otacílio Costa 4004125-41.2016.8.24.0000, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 07/08/2018, Segunda Câmara de Direito Público).

Da análise da petição produzida pelo réu Julimar, observo que a sua empresa, à primeira vista, cuida-se de empresa idônea e que já atua no ramo de construção civil há algum tempo na região da Mata Norte. De outra banda, trata-se de uma empresa de responsabilidade limitada e que a indisponibilidade de bens e valores no montante de quatro milhões pode gerar danos irreversíveis à mesma, inclusive com perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento ao final.

O art. 300 do CPC autoriza o deferimento da tutela de urgência quando comprovados os requisitos da plausibilidade do direito substancial invocado pelo autor e o perigo de dano irreparável ou possibilidade de frustração do resultado útil da tutela final. Entretanto, o § 3º do mesmo artigo estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

In casu, entendo preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora com relação a todos os réus, ante a existência de razoáveis indícios da prática de atos de improbidade administrativa e de danos causados ao erário público por parte dos demandados, todavia, não obstante os indícios ainda serem muito frágeis da análise inicial dos autos, entendo que como medida cautelar, a mesma deva ser acolhida neste momento, salvo com relação à J V SILVA ENGENHARIA LTDA, que inclusive não foi incluída no polo passivo da presente demanda, ante o provável efeito de irreversibilidade de decisão constritiva excepcional.

Insta, contudo, esclarecer que a medida deve ser deferida com relação às pessoas físicas e réus da presente ação, ante ao que foi adrede motivado.

Ante o exposto, por tudo o que até aqui analisei, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens e valores dos réus CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVAKÁSSIA GEANE DE ARRUDA MASSENALUCIVANE FRANCISCA FIRMINO DA SILVAVANEIDE MARIA DA SILVA LIMA SOUSAJULIMAR   VIANA   DA   SILVA e FELIPE   CHAGAS   DE   MASSENAaté   o   valor R$   4.044.126,97 (quatro   milhões, quarenta e quatro mil, cento e vinte e seis reais e noventa e sete   centavos), ao tempo em que DETERMINO que se proceda ao BACENJUD, RENAJUD e que se oficie aos Cartórios de Registro de Imóveis de Carpina – PE, Lagoa do Carro – PE e Chã de Alegria – PE, a fim de que providenciem a indisponibilidade dos bens existentes em nome dos réus, até ulterior deliberação deste juízo.

Manifeste-se o RMP, em 05 (cinco) dias, sobre a não inclusão das empresas BETON BRASIL ENGENHARIA e J V SILVA ENGENHARIA LTDA.

Após a manifestação do MP, notifique-se os requeridos para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 7º, Lei 8.429/92).

Dê-se ciência da presente ação ao Município de Carpina/PE para que, querendo, integre o polo ativo da demanda (art. 17, § 3º, Lei 8.429/92)

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão.

Cumpra-se.

Carpina, 06/02/2019

Marcelo Marques Cabral

Juiz de Direito


Cachorro Quente
Maxima Contabilidade
Armazém Loureço
CESP Carpina

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