Lacca Laboratório
Farmácia Rangel
Governo do Estado
Falub
Carpina

Justiça extingue ação de vereador por falta de pagamento de custas processuais em Carpina


Justiça extingue ação de vereador por falta de pagamento de custas processuais em CarpinaFoto: Reprodução / Voz de Pernambuco

No último dia 13 de março, a justiça extinguiu um processo de indenização por danos morais movido pelo vereador de Carpina Antonio Gabriel Honorato Resende (PP) contra Josafá Manuel da Silva, conhecido “Josafá Botafogo” filho do prefeito de Carpina. O juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Carpina Marcelo Marques Cabral na decisão afirmou “a parte interessada mesmo tendo sido instada a providenciar o pagamento das custas, na forma estabelecida na decisão proferida no presente processo, nada fez. Assim, ante ao exposto, julgo este processo extinto sem resolução do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV do mesmo diploma legal”.

Antonio Resende só poderá promover outra petição inicial só será despachada com a comprovação do pagamento ou do deposito das custas do processo originário. Confira a decisão completa:

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina

Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA – PE – CEP: 55815-105 – F:(81) 36228638

Processo nº 0000295-58.2017.8.17.2470

AUTOR: ANTONIO GABRIEL HONORATO RESENDE

RÉU: JOSAFA MANUEL DA SILVA

SENTENÇA DE EXTINÇÃO

ANTONIO GABRIEL HONORATO RESENDE, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra JOSAFÁ MANUEL DA SILVA, igualmente identificados nos autos,  conforme narrado na exordil.

Intimado a promover e comprovar o devido recolhimento das custas da fase  inicial (id 32729465), o requerente, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

 É o sintético relatório. Passo a decidir.

Consabido é que em consonância com a norma inserta no artigo 82, do Novo Diploma de Ritos, “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final”.

No caso em tela, a parte interessada mesmo tendo sido instada a providenciar o pagamento das custas, na forma estabelecida na decisão proferida no presente processo, nada fez.

O registro e a distribuição consubstanciam atos indispensáveis a prosseguibilidade dos processos, como determina o artigo 284 do NCPC, sendo pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido e regular. A extinção do processo com ou sem julgamento do mérito, se faz via sentença.

Assim, ante ao exposto, julgo este processo extinto sem resolução do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV do mesmo diploma legal.

O art. 486, do CPC, aduz que “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”, entretanto, a nova petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas do processo originário (§2º, do mesmo dispositivo).

Publique-se e se intime.

Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo.

Cumpra-se.

Recife, 13/03/2019

MARCELO MARQUES CABRAL

JUIZ DE DIREITO

 


Maxima Contabilidade
CESP Carpina
Cachorro Quente
Armazém Loureço

Compartilhe nas redes


Deixe seu comentário