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Por descumprimento de decisão, Justiça determina bloqueio de R$ 42 mil do estado de Pernambuco para tratamento de “Paulinho”


Por descumprimento de decisão, Justiça determina bloqueio de R$ 42 mil do estado de Pernambuco para tratamento de “Paulinho”

O Juiz Felipe José Dias Martins da Rosa e Silva determinou nesta quarta-feira (24) o bloqueio de R$ 42.494,87 das contas do estado de Pernambuco por descumprimento de decisão judicial que determinava cumprimento em prazo de 48 horas. Na última terça-feira (16), o estado foi notificado da decisão e não apresentou resposta. A decisão foi tomada após requerimento dos advogados de Paulo César Rocha da Silva, conhecido “Paulinho” com o objetivo de assegurar o inicio do tratamento.

“Determino o bloqueio judicial do valor de R$ 42.494,87 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), nas contas de titularidade do Estado de Pernambuco  (valor correspondente ao orçamento menos custoso apresentado pelo autor – ID 44166101), para aquisição dos medicamentos necessários ao tratamento do Autor, suficientes para um período de tratamento de 03(três) semanas” afirmou o juiz. O tratamento completo deverá custar entre R$ 1,5 e 2 milhões.

Confira a decisão completa:

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata

Rua Bom Jesus, S/N, Centro, NAZARÉ DA MATA – PE – CEP: 55800-000 – F:(81) 36334684

Processo nº 0000183-43.2019.8.17.2980

AUTOR: PAULO CESAR ROCHA DA SILVA

RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE – PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL

DECISÃO

                        PAULO CESAR ROCHA DA SILVA, qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, que é portador de melanoma metastático no estágio IV, com metástases disseminadas (sistema nervoso central, pele, pulmão, fígado e ossos) (CID 10 C-43) e que o estágio desse câncer encontra-se bastante avançado, no estágio IV, o autor corre sério risco de vida  e  necessita urgentemente da medicação Pembrolizumabe (Keytruda), dose total por aplicação 200mg (dose fixa) a cada 03 (três) semanas até a progressão da doença ou toxidade, o autor não possui condições em comprar tal medicamento, tendo em vista que o preço médio é de cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), como pode ser visto em no (Id 43756375) o preço de 100mg dessa medicação custa em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o autor necessita de 200mg a cada três semanas.

O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido e determinada a intimação do réu para cumprimento no prazo de 48h (quarenta e oito horas) – ID 43769636, tendo em vista a singular urgência do caso.

A parte autora ingressou com petição informando que até o momento o Estado de Pernambuco não cumpriu a decisão judicial e requereu o bloqueio on-line via Bacenjud nas contas do Demandado no valor de R$ 42.648,28 (quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos) – ID 44166022. Juntou planilhas de diferentes orçamentos do custo do tratamento.

Vieram-me os autos conclusos. Decido.

Analisando os autos, verifico que o Estado de Pernambuco foi devidamente intimado da decisão que concedeu a tutela de urgência, no dia 16/04/2019, conforme registro de ciência constante do Sistema do PJe, não tendo se manifestado até a presente data. A
Farmácia do Estado foi igualmente comunicada da decisão via ofício (ID 44156056).

 Tendo em vista o descumprimento da decisão no prazo nela consignado, verifico que, conforme requereu a parte autora, é possível o bloqueio judicial (via BACENJUD) na conta de titularidade do Estado de Pernambuco, em quantia suficiente para assegurar o tratamento médico adequado, vez que o ente público não está cumprindo a ordem judicial, não havendo que se falar em prejuízo, na medida em que prevalece no caso, o princípio da dignidade humana, reconhecido pela Constituição Federal, inclusive pela assinatura de vários Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos.  No caso, o bloqueio de verbas públicas é o único meio eficaz para se garantir o direito à saúde do autor. Sabe-se que o bloqueio, em tempos de crise econômica, se por um lado satisfaz os interesses discutidos no processo, pode até comprometer as políticas gerais dos órgãos públicos afetados, porém o Estado-Juiz deve se posicionar em consonância com os preceitos de matriz constitucional, elencados na medida antecipatória já deferida anteriormente.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE RECEBIMENTO DOS AUTOS. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 41, IV, DA LEI 8.625/93. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, §§ 4º E , DO CPC. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO OU EVIDENTE AMEAÇA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Conforme previsto no art. 41, IV, da Lei 8.625/93, constitui prerrogativa do Ministério Público, no exercício de sua função,”receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista”. II. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.069.810/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que cabe ao magistrado avaliar a adoção das medidas necessárias ao cumprimento de decisão que impõe o fornecimento de medicamentos, podendo, inclusive, determinar, fundamentadamente, o bloqueio de verba pública necessária à sua aquisição (STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/11/2013).

Isso posto, determino o bloqueio judicial do valor de R$ 42.494,87 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), nas contas de titularidade do Estado de Pernambuco  (valor correspondente ao orçamento menos custoso apresentado pelo autor – ID 44166101), para aquisição dos medicamentos necessários ao tratamento do Autor, suficientes para um período de tratamento de 03(três) semanas.

Cumpra-se.

NAZARÉ DA MATA, 24 de abril de 2019

Juiz(a) de Direito


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