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Saiba como fazer compras pela Internet de forma segura e quais os seus principais direitos


Saiba como fazer compras pela Internet de forma segura e quais os seus principais direitosImagem: iphouse

Os últimos dois séculos, mais marcados pelas transformações e desenvolvimento tecnológico em longa escala, modificou nossa forma de pensar e agir.  O crescimento do número de internautas e a popularização e intensificação das trocas de informações pela internet atraiu a atenção dos comerciantes os quais passaram a usar a internet como ferramenta de mercado, criando-se lojas virtuais, a fim de comercializar de um novo modo.

O e-commerce é um tipo de transação comercial feita virtualmente, essencialmente através de um aparelho eletrônico podendo ser traduzida como “comércio eletrônico”, “comércio virtual” ou “venda não presencial”.

Cláudia Lima Marques afirma que o comércio eletrônico seria o comércio “clássico”, hoje realizado por meio de contratação à distância, englobando além dos contratos celebrados pela Internet, os contratos celebrados por telefone, pela televisão e etc. Para ela em “stricto sensu”, o comércio eletrônico é uma maneira de contratação não presencial ou à distância para a aquisição de produtos ou serviços por meio eletrônico. Já em “lato sensu”, ele envolveria qualquer negociação ou troca de informações objetivando a compra ou contratação, aí incluídos os dados transmitidos prévia e posteriormente, bem como o envio de bens.

Para Ricardo Luis Lorenzetti, o comércio eletrônico seria “toda atividade que tenha por objeto a troca de bens físicos ou digitais por meios eletrônicos”. Já Carlos Vattier Fuenzalida, esclarece que o comércio eletrônico pode ser classificado em sentido estrito como o contrato realizado mediante um diálogo instrumentalizado através da Internet e em sentido amplo como sendo realizado por qualquer meio eletrônico.

Segundo  o 38º Webshoppers Ebit/Nielsen,  os negócios online faturaram 23,6 bilhões no primeiro semestre de 2018. Em relação ao mesmo período do ano anterior, o e-commerce cresceu 12,1%. Já que pesquisas antigas do próprio Ebit, revelaram que em 2007 o faturamento anual tinha sido de R$6,3 bilhões. Quase 10 anos depois, o aumento é de R$17,3 bilhões. A pesquisa do Ebit/Nielsen ainda mostrou que 32% das transações foram feitas por dispositivos móveis. A estimativa é que até 2020, 50% das compras sejam feitas por smartphones. Lojas físicas já não serão mais a primeira opção do brasileiro na hora de fazer suas compras.

No entanto, para regular este campo comercial online foi necessário estender normas e interpretá-las de forma a adaptá-las a realidade virtual visando a proteção jurídica do consumidor. Assim, as novas tecnologias fizeram com que surgissem novas questões que repercutiram no universo jurídico, como o fato de como ainda não foi criada legislação específica que regule essas relações de consumo houve uma desproteção do consumidor no mundo virtual.

Para Lazzarato, “consumir significa pertencer ao mundo composto pelos signos expostos na mídia formados de expressões, formas de falar e vestir, conceitos, a alma da empresa insculpida em sua produção capital. As sociedades de controle fornecem o mundo ao qual nos filiaremos, no entanto, vazios de singularidade e formatados em uma lógica sem criatividade. A dinâmica do acontecimento falta à construção dessa sociedade que não permite a criação de mundos pelos sujeitos, os quais, passam a escolher somente a partir daqueles mundos pré concebidos pela produção econômica”. Lazzarato (2006)

Não é se admirar que o e-commerce tenha atraído tantos consumidores, seja pela facilidade, seja pelos preços mais baixos. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, que as informações sobre os produtos e serviços devem ser claras, quanto as suas características essenciais, sendo necessário constar no site todas as informações sobre o produto, como nome empresarial, CNPJ e o endereço. Plataformas online que não oferecem estas informações podem ser fakes, isto é, criadas com o intuito de aplicar golpes.

O site ainda deve fornecer informações quanto aos valores adicionais de encargos acessórios e despesas do frete, além de ter a obrigação de fixar o prazo para a entrega do produto, não podendo cobrar valor adicional para as entregas que forem agendadas.

Ademais, o consumidor ainda tem direito de desistir da compra do produto em 7 (sete) dias, conforme art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, contados a partir do recebimento do produto, podendo devolvê-lo sem que isso acarrete em direito de indenização por parte do ofertante.

Art. 49 do CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Desta forma, o consumidor terá direito ao valor pago por ele imediatamente, além de atualização monetária. Para isso é necessário que o consumidor formalize o pedido de cancelamento e solicitação da devolução de qualquer quantia eventualmente paga, incluída aqui todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto (STJ – REsp: 1340604 RJ). Não podendo o fornecedor cobrar qualquer quantia em relação ao frete para devolução dos produtos.

Caso o produto recebido divirja do que foi ofertado ao consumidor ele terá direito a exigir o cumprimento da oferta, escolher outro produto equivalente ou pedir o cancelamento do contrato e a devolução daquilo que pagou.

Visando proteger os interesses do consumidor o código ainda garante que qualquer tipo de dano, problema ou defeito, deve ser reparado sem que isso acarrete em custo ao consumidor. O período de garantia disposta no código é de 30 (trinta dias) para produtos como vestuário, flores, alimentos, limpeza e etc. Já para produtos coo carros e eletroeletrônicos o prazo é de 90 (noventa) dias.

 

  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

 

No caso de produtos comprados em sites estrangeiros, a importação de produtos faz incidir tributos específicos além do pagamento do frete do produto, o que acarreta no aumento do valor do produto.

De acordo com recente decisão judicial do juiz federal Antônio Fernando Shenkel, relator do processo na TRU, determinou que  as compras de até US$ 100 (cem dólares) é passível de isenção, isto é, a Receita Federal não poderá taxar tais compras fazendo incidir impostos. A decisão foi do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que cuida dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, embora a Receita Federal tenha alegado que a decisão não se aplica aos demais casos indicando que as compras passíveis de isenção são as de até US$ 50 (cinquenta dólares). Sendo assim, independente do Estado o consumidor que for tributado por uma compra abaixo de US$ 100 pode entrar com uma ação judicial contra a cobrança do imposto de importação.

Insta salientar que a alíquota de 60% incide sobre o valor dos produtos comprados, mais os custos de transporte e o seguro, se eles não estiverem incluídos nesse preço. Ou seja, o limite de US$ 50 para isenção deve incluir o valor do frete e o seguro.

Caso se depare com sites que ofertam preços muito abaixo do valor de mercado fique atento, presume-se que seja um golpe. É possível pesquisar sobre a empresa em sites especializados como o Proteste.org e Reclameaqui.com que diminuem consideravelmente os ricos de se fazer uma compra insatisfatória.

No supracitado site há trocas constantes de informações e de reclamações contra empresas sobre atendimento, compra e venda de produtos e serviços. Atuando como canal independente de comunicação entre consumidores e empresas, nele é possível não só fazer reclamações e obter repostas como também fazer pesquisas sobre a empresa na qual se pretende comprar através do acesso a opiniões e experiência de outros consumidores.

O site conta com a exposição de Rankings mensal, semanais e até diários a fim de expor aos consumidores quais as empresas que mais recebem reclamações apontado onde o consumidor estará mais desprotegido. A empresa que lidera as reclamações mais constantemente é as Americanas Marketplace, a loja virtual das lojas Americanas.

Imagem do site Reclameaqui.com

Caso haja problemas na entrega dos produtos, vícios ou caso os produtos não sejam entregues é possível requerer um novo produto igual ou equivalente, sendo aconselhável ao consumidor buscar um acordo. Caso não seja possível, o ideal é que se busque o órgão especializado no atendimento ao consumidor, que, no caso, é o PROCON. Se ainda assim o conflito não for resolvido, é possível pedir indenização no juizado especial cível (mais conhecido como juizado das pequenas causas) ou na justiça comum, a depender do valor buscado pelo consumidor.

O  Webshoppers, analisou ainda a questão logística e descobriu que as opções de frente mais escolhidas pelos consumidores são transportadoras privadas (53%); Correios(37%) e retirada em loja/pick-up in store (10%). No entanto, quando se analisa a qualidade da entrega descobriu-se que as compras que mais chegam no prazo é justamente o contrário da predileção dos consumidores, isto é, a pick-up in store que entre as analisadas se apresenta como a menos escolhida é justamente a mais satisfatória (97,4%), seguido por Correios (83,4%) e transportadoras (75,6%). Na supracitada pesquisa foram ouvidos 7.197 consumidores, entre 30 de maio e 4 de julho de 2018.

É válido ressaltar que é de suma importância que o consumidor tenha comprovantes da compra, tais como, recibos, emails, dados do (s) fornecedor (es), dados do pagamento, documento com a data de entrega, etc.

 

Fontes:

ALBERTO SERRENTINO. O comércio do Varejo. Brasil, Comércio Eletrônico e Transformação Digital: A penetração do ecommerce no varejo brasileiro é de pouco mais de 3%, o que frequentemente induz ao erro de subestimar a oportunidade.. 2018. Disponível em: <http://onegociodovarejo.com.br/brasil-comercio-eletronico-e-transformacao-digital/>. Acesso em: 27 mar. 2019.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2019. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm

https://www.reclameaqui.com.br/

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. PNAD Contínua TIC 2017: Internet chega a três em cada quatro domicílios do país.  20/12/2018 10h58.  Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/23445-pnad-continua-tic-2017-internet-chega-a-tres-em-cada-quatro-domicilios-do-pais Acessado em: 15 de fevereiro de 2019

IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. https://idec.org.br/

O E-COMMERCE BRASILEIRO DRIBLOU AS ADVERSIDADES. Diário do Comércio, 30 ago. 2018. Disponível em: <https://dcomercio.com.br/categoria/negocios/o-e-commerce-brasileiro-driblou-as-adversidades>. Acesso em: 20 mar. 2019.

RONDINELLI, JULIA. E-commerce Brasil. E-commerce cresce 12,1% no Brasil e fatura R$23,6 bi no 1º semestre de 2018. 2018. Disponível em: <https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/e-commerce-cresce-12-1semestre/>. Acesso em: 17 mar. 2019.

SBVC, Sociedade Brasileira de Varejo e Consumo. BRASIL, COMÉRCIO ELETRÔNICO E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL.2017. Disponível em: <http://sbvc.com.br/artigo-alberto-ranking70/>. Acesso em: 23 fev. 2019.

TEIXEIRA, Tarcísio. Comércio eletrônico conforme o marco civil da internet e a regulamentação do e-commerce no Brasil. São Paulo Saraiva 2015

Andreza da Conceição Pereira Santana

Acadêmica em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP)


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