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Em caráter de urgência, MPPE recomenda a prefeitura de Carpina que comerciantes desocupem as calçadas


Em caráter de urgência, MPPE recomenda a prefeitura de Carpina que comerciantes desocupem as calçadas

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) através da 1ª promotoria da comarca de Carpina emitiu nesta quinta-feira (16), recomendação à prefeitura da cidade que no prazo de 30 dias, realize fiscalizações regulares das calçadas, ruas e praças públicas na área central, em todos os horários e notifique os comerciantes para desocupação dos espaços. Em caso de descumprimento será aplicada multa e ainda será feita a apreensão de mercadorias.

A recomendação do promotor Elson Ribeiro foi emitida para a prefeitura de Carpina e também será repassada para a câmara de dirigentes lojistas (CDL Carpina) e câmara de vereadores do município.

De acordo com o MPPE, houve omissão do poder público municipal na fiscalização do uso do espaço público e o centro da cidade é tomado por vários comércios ambulantes de forma irregular e desordenada. O assunto já foi debatido e firmado termo de audiência realizado na 2ª Promotoria de Carpina no inquérito Civil 11/2018 devido a reclamações de utilização irregular de calçadas e vias públicas para exposição de produtos e tratando o espaço como particular.

Confira a publicação divulgada pelo MPPE:

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARPINA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu

representante legal, que esta subscreve, no uso das atribuições

outorgadas pelo Art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da Constituição

Federal, Art. 1º e Art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal n. 8.625/93

(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP), e Arts. 1° e 4º,

inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 12/94 (Lei Orgânica

Estadual do Ministério Público);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público o zelo pelo efetivo

respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos

direitos assegurados na Constituição Federal, na forma do seu Art. 129,

inciso II, para tanto promovendo as medidas necessárias à garantia de

tais direitos;

CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público o

combate à improbidade administrativa, bem como a prevenção e

repressão à prática de atos que contrariem o interesse público;

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem a obrigação de

aplicar a Lei, sendo vetado ao Administrador Público agir contra legem

ou praeter legem, estando seus atos sujeitos a nulidade quando eivados

do vício de ilegalidade, sujeitando-se o mesmo à responsabilização civil,

penal e administrativa;

CONSIDERANDO que os atos dos agentes públicos são passíveis de

controle externo, visando à preservação dos limites da legalidade e

moralidade administrativa, tendo por objetivo o interesse público;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, em seu art.

37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que o termo de audiência realizado na 2º Promotoria

de Carpina-PE dentro do IC nº 11/2018, bem como das reclamações ali

trazidas de utilização irregular de calçadas na área central de Carpina-

PE e suas adjacências, sendo que os comerciantes estão utilizando as

calçadas e vias públicas para exposição de seus produtos, bem como

fazendo da via pública de local particular;

CONSIDERANDO que no centro de Carpina-PE é tomado por vários

comércios ambulantes que também de forma irregular e desordenada

ocupam o espaço público;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Carpina-PE dispõe do

Poder de Polícia Administrativo, tendo como obrigação e dever,

fiscalizar e coibir a utilização irregular das calçadas, ruas e praças

públicas;

CONSIDERANDO o disposto no Plano Diretor do Município de Carpina-PE, assim como, Código Municipal de Postura através da Lei

Municipal nº 1.449/2010, em especial por seus artigos 86, 118, 120

dentre outros, que regulamenta a referida matéria.

CONSIDERANDO que omissão do Poder Público em fiscalizar o uso do

espaço público e sua ordenação nos termos do Código de Polícia

Administrativa acarreta a infringência aos princípios da administração

pública, por consequência improbidade administrativa.

RESOLVE:

RECOMENDAR E EM CÁRATER DE URGÊNCIA, com base no Art. 5º,

parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12/92 e Art. 27,

parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, ao Exmo. Sr. Prefeito da

cidade de Carpina-PE:

1 – Que no prazo de 30(trinta) dias, realize fiscalizações regulares das

calçadas, ruas e praças públicas, localizadas no centro da cidade de

Carpina-PE, em todos os horários, notificando os comerciantes para que

desocupem em 10(dez) dias as calçadas, praças e vias públicas, bem

como, informe a todos os comerciantes e ao Presidente da Câmara de

Dirigentes Logistas- CDL – de Carpina-PE, sobre a proibição da

utilização das calçadas, vias e praças públicas, para exposição e

depósito de produtos expostos a venda ou de produtos de natureza

particular, sem autorização expressa do Poder Público Municipal, sob

pena de multa.

2 – Após as devidas notificações, todos aqueles que descumpram a

determinação e continuem utilizando as calçadas, vias e praças públicas

de forma irregular e sem licença do Poder Público sejam imediatamente

multados, bem como, os produtos apreendidos, nos termos Código

Municipal de Postura através da Lei Municipal nº 1.449/2010.

Da mesma forma, REQUISITO no prazo de 20(quinze) dias:

1 – Todas as medidas que foram tomadas para cumprimento desta

recomendação, a ser encaminhada a sede da 1ª Promotoria de Justiça

de Carpina-PE.

DETERMINAR o que segue, para efetiva divulgação e cumprimento

desta Recomendação:

  1. a) Encaminhe-se, mediante ofício, cópia da presente Recomendação ao

Exmo. Sr. Prefeito do Município de Capina-PE, ao Presidente da

Câmara dos Vereadores do Município de Carpina-PE, ao Presidente da

Câmara de Dirigentes Logistas- CDL – de Carpina-PE, às rádios locais

para conhecimento, ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do

Ministério Público, ao Exmo. Sr. Corregedor Geral do Ministério Público,

ao Exmo. Sr. Procurador Geral do Ministério Público de Pernambuco, ao

Exmo. Sr. Coordenador do CAOP/URBANISMO, para conhecimento e

ao Secretário Geral do Ministério Público, via eletrônica, para publicação

no Diário Oficial do Estado.

  1. b) Seja a presente registrada e arquivada eletronicamente.

Cumpra-se.

Carpina-PE, 16 de maio de 2019.

Elson Ribeiro

Promotor de Justiça


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