Em caráter de urgência, MPPE recomenda a prefeitura de Carpina que comerciantes desocupem as calçadas
O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) através da 1ª promotoria da comarca de Carpina emitiu nesta quinta-feira (16), recomendação à prefeitura da cidade que no prazo de 30 dias, realize fiscalizações regulares das calçadas, ruas e praças públicas na área central, em todos os horários e notifique os comerciantes para desocupação dos espaços. Em caso de descumprimento será aplicada multa e ainda será feita a apreensão de mercadorias.
A recomendação do promotor Elson Ribeiro foi emitida para a prefeitura de Carpina e também será repassada para a câmara de dirigentes lojistas (CDL Carpina) e câmara de vereadores do município.
De acordo com o MPPE, houve omissão do poder público municipal na fiscalização do uso do espaço público e o centro da cidade é tomado por vários comércios ambulantes de forma irregular e desordenada. O assunto já foi debatido e firmado termo de audiência realizado na 2ª Promotoria de Carpina no inquérito Civil 11/2018 devido a reclamações de utilização irregular de calçadas e vias públicas para exposição de produtos e tratando o espaço como particular.
Confira a publicação divulgada pelo MPPE:
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARPINA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu
representante legal, que esta subscreve, no uso das atribuições
outorgadas pelo Art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da Constituição
Federal, Art. 1º e Art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal n. 8.625/93
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP), e Arts. 1° e 4º,
inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 12/94 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público o zelo pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição Federal, na forma do seu Art. 129,
inciso II, para tanto promovendo as medidas necessárias à garantia de
tais direitos;
CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público o
combate à improbidade administrativa, bem como a prevenção e
repressão à prática de atos que contrariem o interesse público;
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem a obrigação de
aplicar a Lei, sendo vetado ao Administrador Público agir contra legem
ou praeter legem, estando seus atos sujeitos a nulidade quando eivados
do vício de ilegalidade, sujeitando-se o mesmo à responsabilização civil,
penal e administrativa;
CONSIDERANDO que os atos dos agentes públicos são passíveis de
controle externo, visando à preservação dos limites da legalidade e
moralidade administrativa, tendo por objetivo o interesse público;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, em seu art.
37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que o termo de audiência realizado na 2º Promotoria
de Carpina-PE dentro do IC nº 11/2018, bem como das reclamações ali
trazidas de utilização irregular de calçadas na área central de Carpina-
PE e suas adjacências, sendo que os comerciantes estão utilizando as
calçadas e vias públicas para exposição de seus produtos, bem como
fazendo da via pública de local particular;
CONSIDERANDO que no centro de Carpina-PE é tomado por vários
comércios ambulantes que também de forma irregular e desordenada
ocupam o espaço público;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Carpina-PE dispõe do
Poder de Polícia Administrativo, tendo como obrigação e dever,
fiscalizar e coibir a utilização irregular das calçadas, ruas e praças
públicas;
CONSIDERANDO o disposto no Plano Diretor do Município de Carpina-PE, assim como, Código Municipal de Postura através da Lei
Municipal nº 1.449/2010, em especial por seus artigos 86, 118, 120
dentre outros, que regulamenta a referida matéria.
CONSIDERANDO que omissão do Poder Público em fiscalizar o uso do
espaço público e sua ordenação nos termos do Código de Polícia
Administrativa acarreta a infringência aos princípios da administração
pública, por consequência improbidade administrativa.
RESOLVE:
RECOMENDAR E EM CÁRATER DE URGÊNCIA, com base no Art. 5º,
parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12/92 e Art. 27,
parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, ao Exmo. Sr. Prefeito da
cidade de Carpina-PE:
1 – Que no prazo de 30(trinta) dias, realize fiscalizações regulares das
calçadas, ruas e praças públicas, localizadas no centro da cidade de
Carpina-PE, em todos os horários, notificando os comerciantes para que
desocupem em 10(dez) dias as calçadas, praças e vias públicas, bem
como, informe a todos os comerciantes e ao Presidente da Câmara de
Dirigentes Logistas- CDL – de Carpina-PE, sobre a proibição da
utilização das calçadas, vias e praças públicas, para exposição e
depósito de produtos expostos a venda ou de produtos de natureza
particular, sem autorização expressa do Poder Público Municipal, sob
pena de multa.
2 – Após as devidas notificações, todos aqueles que descumpram a
determinação e continuem utilizando as calçadas, vias e praças públicas
de forma irregular e sem licença do Poder Público sejam imediatamente
multados, bem como, os produtos apreendidos, nos termos Código
Municipal de Postura através da Lei Municipal nº 1.449/2010.
Da mesma forma, REQUISITO no prazo de 20(quinze) dias:
1 – Todas as medidas que foram tomadas para cumprimento desta
recomendação, a ser encaminhada a sede da 1ª Promotoria de Justiça
de Carpina-PE.
DETERMINAR o que segue, para efetiva divulgação e cumprimento
desta Recomendação:
- a) Encaminhe-se, mediante ofício, cópia da presente Recomendação ao
Exmo. Sr. Prefeito do Município de Capina-PE, ao Presidente da
Câmara dos Vereadores do Município de Carpina-PE, ao Presidente da
Câmara de Dirigentes Logistas- CDL – de Carpina-PE, às rádios locais
para conhecimento, ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do
Ministério Público, ao Exmo. Sr. Corregedor Geral do Ministério Público,
ao Exmo. Sr. Procurador Geral do Ministério Público de Pernambuco, ao
Exmo. Sr. Coordenador do CAOP/URBANISMO, para conhecimento e
ao Secretário Geral do Ministério Público, via eletrônica, para publicação
no Diário Oficial do Estado.
- b) Seja a presente registrada e arquivada eletronicamente.
Cumpra-se.
Carpina-PE, 16 de maio de 2019.
Elson Ribeiro
Promotor de Justiça