Justiça extingue ação de perda de mandato eletivo contra o Vereador Tota Barreto em Carpina

No último dia 12 de junho, a justiça extinguiu o processo 0001716-49.2018.8.17.2470 contra o vereador de Carpina Tota Barreto (PSB) que foi impetrada pelo também vereador Antonio Resende (PP) para pedir a perda do mandato eletivo. A ação tramitava na 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina.
Segundo a alegação de Resende, a mudança de domicilio eleitoral de Tota Barreto para Lagoa do Carro seria o motivo para a perda do mandato. Em 13 de dezembro de 2018, Antonio Resende desistiu do processo e a justiça extinguiu a ação no mês passado. Confira a decisão completa abaixo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA – PE – CEP: 55815-105 – F:(81) 36228638
Processo nº 0001716-49.2018.8.17.2470
AUTOR: ANTONIO GABRIEL HONORATO RESENDE
RÉU: ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO
SENTENÇA
Vistos, etc …
ANTONIO GABRIEL HONORATO RESENDE, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL em face de ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO, individuado na exordial.
Instruiu o processo com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A parte autora requereu desistência da presente ação (ID 39129246).
Em sucessivo, os autos vieram conclusos.
Sucintamente é o relatório.
O Código de Processo Civil Brasileiro estatui no inciso VIII do art. 485 que se extingue o processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação.
No caso a demanda versa sobre direito disponível; dessa forma outra saída não resta ao julgador, a partir do requerimento, senão o deferimento do pedido de desistência e a extinção do feito o qual não comportará a analise de sua matéria de fundo.
ANTE O EXPOSTO, com base no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, homologo a desistência formulada pela parte autora e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas satisfeitas.
- R. I.
CARPINA, 12 de junho de 2019