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Justiça extingue ação de perda de mandato eletivo contra o Vereador Tota Barreto em Carpina


Justiça extingue ação de perda de mandato eletivo contra o Vereador Tota Barreto em CarpinaFoto: Voz de Pernambuco

No último dia 12 de junho, a justiça extinguiu o processo 0001716-49.2018.8.17.2470 contra o vereador de Carpina Tota Barreto (PSB) que foi impetrada pelo também vereador Antonio Resende (PP) para pedir a perda do mandato eletivo.  A ação tramitava na 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina.

Segundo a alegação de Resende, a mudança de domicilio eleitoral de Tota Barreto para Lagoa do Carro seria o motivo para a perda do mandato. Em 13 de dezembro de 2018, Antonio Resende desistiu do processo e a justiça extinguiu a ação no mês passado. Confira a decisão completa abaixo:

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Carpina

Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA – PE – CEP: 55815-105 – F:(81) 36228638

Processo nº 0001716-49.2018.8.17.2470

AUTOR: ANTONIO GABRIEL HONORATO RESENDE

RÉU: ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO

SENTENÇA

Vistos, etc …

ANTONIO GABRIEL HONORATO RESENDE, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL  em face de  ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO,  individuado na exordial.

  Instruiu o processo com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 A parte autora requereu  desistência da presente ação (ID 39129246).

 Em sucessivo, os autos vieram conclusos.

 Sucintamente é o relatório.

O Código de Processo Civil Brasileiro estatui no inciso VIII do art. 485 que se extingue o processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação.

No caso a demanda versa sobre direito disponível; dessa forma outra saída não resta ao julgador, a partir do requerimento, senão o deferimento do pedido de desistência e a extinção do feito o qual não comportará a analise de sua matéria de fundo.

ANTE O EXPOSTO, com base no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, homologo a desistência formulada pela parte autora e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.

Custas satisfeitas.

  1. R. I.

CARPINA, 12 de junho de 2019


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