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TJPE nega pedido liminar para reconhecer direito de greve dos professores em Carpina


TJPE nega pedido liminar para reconhecer direito de greve dos professores em Carpina

O Sindicato dos Professores Públicos Municipais de Carpina, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana, Aliança, Nazaré da Mata, Limoeiro, Paudalho, Vicência, Tracunhaém, Buenos Aires e Itaquitinga (SINDPROFM) entrou com uma ação de direito de greve no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

O processo foi protocolado em 16 de junho deste ano, o SINDPROFM tem como pedido principal, que seja reconhecido de forma liminar o direito de greve e ainda alega o descumprimento do piso salarial, 2017, 2018 e 2019 pela prefeitura de Carpina, ausência de pagamento de terço de férias de 2018, não cumprimento de decisões judiciais de primeiro grau e ainda o cumprimento de todos os requisitos de greve pela entidade sindical.

O desembargador Josué Antônio Fonseca de sena que é o relator do processo, fez referência ao direito de greve, mas confrontou com o direito à educação para não acatar o pedido.

“Ao pontuar a omissão do Poder Público, e o já exercício jurisdicional de ações que visam a implantação do piso, penso ser necessário ouvir o Município Réu, sob pena de supressão do contraditório substancial. Isso porque, embora legítimo o direito de greve, a repercussão do movimento irá afetar milhares de terceiros estranhos à relação processual, no caso o corpo discente e suas respectivas famílias que dependem da prestação do serviço fundamento de educação, ainda mais quando se avizinha o retorno do período escolar após as férias de julho. Aqui se está diante do aparente conflito entre direitos fundamentais (direito à justa remuneração e o direito à educação), o que, com base num juízo de proporcionalidade, deve se resolver em favor daquele que possui maior estatura no ordenamento jurídico. Nesse ângulo de visada, se me parece que o direito à educação – mesmo diante das contingências estipuladas em assembleia do Autor (paralisação parcial) – goza de maior densidade jurídica” afirmou desembargador.

Além de indeferir o pedido liminar, o desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena, ainda concedeu prazo de quinze dias para a prefeitura de Carpina contestar a decisão que foi proferida no último dia 11 de julho e em seguida analisar o mérito da causa em questão.

A greve dos professores teve início programado para esta quarta-feira (25).

Confira a decisão completa:

GABINETE DO DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Ação Ordinária nº 0531730-6

Autor: SINDICATO DOS PROFESSORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARPINA, LAGOA DO CARRO, LAGOA DE ITAENGA, MACAPARANA, ALIANÇA, NAZARÉ DA MATA, LIMOEIRO, PAUDALHO, VICÊNCIA, TRACUNHAÉM, BUENOS AIRES E ITAQUITINGA

Réu: MUNICÍPIO DE CARPINA

Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Trata a hipótese de ação ordinária declaratória interposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARPINA, LAGOA DO CARRO, LAGOA DE ITAENGA, MACAPARANA, ALIANÇA, NAZARÉ DA MATA, LIMOEIRO, PAUDALHO, VICÊNCIA, TRACUNHAÉM, BUENOS AIRES e ITAQUITINGA em face do MUNICÍPIO DE CARPINA, objetivando liminarmente o reconhecimento do direito de greve em face de Assembleia realizada em 24/07/2019, tendo em vista o descumprimento, pela Administração Municipal, da implantação do reajuste do piso salarial nacional relativo aos anos de 2017, 2018 e 2019, bem assim o não pagamento do terço de férias constitucional mesmo após 5 (cinco) meses de gozadas as férias. Em suas razões, o Autor afirma que o Município vem tratando com descaso os valores percebidos pelos servidores a título de piso salarial – determinado pelo Ministério da Educação durante 3 (três) anos – e com relação ao terço de férias do ano de 2018. Diante de tal descumprimento afirma que vem organizando, com base legal, movimento grevista e que, desde julho de 2017, foram ajuizadas ações judiciais nas 3(três) Varas Cíveis da Comarca de Carpina, de modo a ver garantido o direito dos professores municipais ao piso salarial determinado no mês de janeiro de 2017, que até então não havia sido implantado, após esgotadas as vias administrativas para ver garantido tal direito, sem falar na falta de implantação dos anos de 2018 e 2019. Sustenta que desde junho de 2018 vem sendo proferidas sentenças na Comarca de Carpina julgando procedentes os pedidos formulados, no sentido de o Município cumprir o determinado na Lei Federal nº 11.738/08 e implementar o reajuste anual determinado pela lei e pelo Ministério da Educação, respeitado o enquadramento funcional no Plano de Cargos e Carreiras do Município. Porém, o Município não vem cumprindo as decisões judiciais de 1º grau, frustrando, mais uma vez, a categoria. Menciona que não menos importante é a situação do não pagamento, até o momento, do referente ao terço de férias do ano de 2018, previsto no art. 38, I, da Lei 1.072/98, do Município de Carpina. Com relação as férias relativas ao ano de 2018, gozadas no mês de janeiro de 2019, não foram acrescidas do percentual constitucional de 1/3, sequer no ano posterior, tendo em vista já constar o ano de 2019, no mês de junho, e até o momento não houve pagamento. Diz que a assembleia realizada em 08.05.2019 resultou no encaminhamento de ofício ao Chefe do Executivo Municipal, com data prevista para greve em 24/07/2019, momento este suposto, tendo em vista a necessidade de decisão judicial acerca da legalidade do movimento. Justifica que todos os requisitos foram cumpridos para a deflagração da greve: a) respeito ao prazo de 48h para comunicação prévia, sendo avisado com mais de um mês de antecedência; b) esgotamento das negociações, tendo em vista decisão judicial não cumprida; c) não interrupção total dos serviços, tendo em vista a condição de meio expediente com posterior reposição das aulas a partir do mês de setembro do corrente ano, previsto em Assembleia; d) quórum para aprovação da greve em Assembleia, tendo sido respeitado o quantitativo de 50 mais 1 previsto no Estatuto, tendo totalizado 271(duzentos e setenta e um) presentes. Propala que o direito de greve possui assento constitucional, sendo aplicável de forma análoga o disposto na Lei 7.783/89, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (Mandado de Injunção nº 712, relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 31.10.2008) Ao final requereu a concessão de liminar para possibilitar aos servidores, que assim desejarem, o direito ao exercício de greve, no período estabelecido pelo Sindicato Autor, devido à inadimplência do terço de férias e da não implantação do piso nacional. É o relatório no essencial. Decido: Primeiramente, tenho por deferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor, sem prejuízo de ulterior avaliação. Com relação ao pedido de liminar, tenho a dizer que o mesmo está adstrito à demonstração concomitante dos pressupostos da plausibilidade do direito e do risco de dano. Pelo atual CPC, as tutelas provisórias de urgência podem ser divididas em tutelas antecipadas e cautelares. Estas últimas, como se sabe, possuem o caráter instrumental, assegurando a efetividade do mérito e do processo. O caso em tela traz uma série de acusações de inadimplência por parte do Município de Carpina quanto à classe de servidores do magistério. Num dado momento se alega o não pagamento do terço de férias do ano transato, noutro se aventa a não implantação do piso nacional da categoria, estabelecido pelo Ministério da Educação, nomeadamente quanto aos anos de 2017, 2018 e 2019. Pois bem. Não desconheço o direito de greve dos servidores públicos, que, aliás, encontra-se estampado no art. 37, VII, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”; A discussão sobre a greve no setor público, a propósito, foi debatida em histórico julgado da Suprema Corte, cuja ementa passo a transcrever: EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano. 2. A Constituição do Brasil reconhece expressamente possam os servidores públicos civis exercer o direito de greve — artigo 37, inciso VII. A Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo artigo 9º da Constituição do Brasil. Ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis. 3. O preceito veiculado pelo artigo 37, inciso VII, da CB/88 exige a edição de ato normativo que integre sua eficácia. Reclama-se, para fins de plena incidência do preceito, atuação legislativa que dê concreção ao comando positivado no texto da Constituição. 4. Reconhecimento, por esta Corte, em diversas oportunidades, de omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Precedentes. 5. Diante de mora legislativa, cumpre ao Supremo Tribunal Federal decidir no sentido de suprir omissão dessa ordem. Esta Corte não se presta, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia. 6. A greve, poder de fato, é a arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores visando à conquista de melhores condições de vida. Sua auto-aplicabilidade é inquestionável; trata-se de direito fundamental de caráter instrumental. 7. A Constituição, ao dispor sobre os trabalhadores em geral, não prevê limitação do direito de greve: a eles compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve. 8. Na relação estatutária do emprego público não se manifesta tensão entre trabalho e capital, tal como se realiza no campo da exploração da atividade econômica pelos particulares. Neste, o exercício do poder de fato, a greve, coloca em risco os interesses egoísticos do sujeito detentor de capital — indivíduo ou empresa — que, em face dela, suporta, em tese, potencial ou efetivamente redução de sua capacidade de acumulação de capital. Verifica-se, então, oposição direta entre os interesses dos trabalhadores e os interesses dos capitalistas. Como a greve pode conduzir à diminuição de ganhos do titular de capital, os trabalhadores podem em tese vir a obter, efetiva ou potencialmente, algumas vantagens mercê do seu exercício. O mesmo não se dá na relação estatutária, no âmbito da qual, em tese, aos interesses dos trabalhadores não correspondem, antagonicamente, interesses individuais, senão o interesse social. A greve no serviço público não compromete, diretamente, interesses egoísticos do detentor de capital, mas sim os interesses dos cidadãos que necessitam da prestação do serviço público. 9. A norma veiculada pelo artigo 37, VII, da Constituição do Brasil reclama regulamentação, a fim de que seja adequadamente assegurada a coesão social. 10. A regulamentação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar, mesmo porque “serviços ou atividades essenciais” e “necessidades inadiáveis da coletividade” não se superpõem a “serviços públicos”; e vice-versa. 11. Daí porque não deve ser aplicado ao exercício do direito de greve no âmbito da Administração tão-somente o disposto na Lei n. 7.783/89. A esta Corte impõe-se traçar os parâmetros atinentes a esse exercício. 12. O que deve ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação continuada dos serviços públicos assegura. 13. O argumento de que a Corte estaria então a legislar — o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] — é insubsistente. 14. O Poder Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o ordenamento jurídico. 15. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. 16. Mandado de injunção julgado procedente, para remover o obstáculo decorrente da omissão legislativa e, supletivamente, tornar viável o exercício do direito consagrado no artigo 37, VII, da Constituição do Brasil. (MI 712/PA, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-03 PP-00384) Basicamente, do que se extrai do supracitado precedente, é a garantia do direito de greve, mediante utilização analógica da Lei 7.783/89 para o setor público, isso enquanto o Poder Legislativo não editar norma que regulamente o direito de greve. Em evolução a esse valioso precedente, o mesmo STF, em sede de repercussão geral (Tema 531), entendeu ser possível, também, o desconto dos dias de paralisação. Ao pontuar a omissão do Poder Público, e o já exercício jurisdicional de ações que visam a implantação do piso, penso ser necessário ouvir o Município Réu, sob pena de supressão do contraditório substancial. Isso porque, embora legítimo o direito de greve, a repercussão do movimento irá afetar milhares de terceiros estranhos à relação processual, no caso o corpo discente e suas respectivas famílias que dependem da prestação do serviço fundamento de educação, ainda mais quando se avizinha o retorno do período escolar após as férias de julho. Aqui se está diante do aparente conflito entre direitos fundamentais (direito à justa remuneração e o direito à educação), o que, com base num juízo de proporcionalidade, deve se resolver em favor daquele que possui maior estatura no ordenamento jurídico. Nesse ângulo de visada, se me parece que o direito à educação – mesmo diante das contingências estipuladas em assembleia do Autor (paralisação parcial) – goza de maior densidade jurídica. Em que pese o justo direito vindicado pelos Professores representados pelo Sindicato Autor, se me parece inexistir, pelo menos nesse momento processual, a probabilidade do direito a supedanear o deferimento de tutela de urgência liminar, diante do contraste com outros direitos e garantias da população a um serviço público essencial. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo do seu eventual reexame após a formação do contraditório. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Publique-se. À Diretoria Cível. Em seguida, voltem-me os autos conclusos.

Recife, 11 de julho de 2019.

DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATOR

 


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