Lacca Laboratório
Farmácia Rangel
Governo do Estado
Falub
Carpina

Justiça revoga afastamento do vereador Tota Barreto do exercício do mandato


Justiça revoga afastamento do vereador Tota Barreto do exercício do mandatoFoto: Voz de Pernambuco

Na tarde desta sexta-feira (13), a justiça revogou a decisão que afastava o vereador de Carpina, Antonio Carlos Guerra Barreto, Tota Barreto (PSB) do mandato eletivo. O juiz da vara criminal da comarca de Carpina, Rildo Vieira Silva afirmou: “A medida de proibição do exercício do mandato eletivo se estende por mais de dois anos, computados os períodos em que esteve preso preventivamente e em prisão domiciliar e em cumprimento a medida cautelar de afastamento do cargo público, circunstância que incide diretamente sobre a livre manifestação popular exercida através do voto”. Em outro trecho da decisão, o magistrado disse: “entendo que não mais se encontram presentes os requisitos dispostos no art. 319 do Código de Processo Penal, para que seja mantida as medidas cautelares de afastamento do exercício da função pública do cargo de Vereador do Município de Carpina, bem como da proibição de freqüentar repartições públicas municipais, aplicadas em desfavor do acusado” disse.

A decisão foi proferida no processo da operação Caça Fantasma que está em fase de alegações finais para em seguida receber a sentença de primeira instancia.

Confira a decisão completa:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARPINA

DECISÃO INTERLOCUTPORIA Ref. Proc. Crime n.º 0002705-12.2016.8.17.0470 1.

Os representantes do Ministério Público da Comarca de Carpina DENUNCIARAM ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, caput, (duas vezes); art. 288, caput; art. 299 e art. 312 (dezoito vezes), c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal Brasileiro.

2. A defesa do acusado ingressou com PEDIDO DE REVOGAÇÃO das medidas cautelares de afastamento do exercício do cargo público, bem como da proibição de freqüentar repartições públicas municipais (fls. 1389/1403).

3. Parecer do representante do Ministério Público (fls. 1405/1407).

É o que importa relatar.

Decido.

4. O acusado ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO teve decretado contra si a medida cautelar de Prisão Preventiva (fls. 1206/1208), posteriormente concedida à liberdade provisória (fls. 1378/1380) com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incidindo o afastamento do exercício do cargo público de mandato eletivo (vereador da cidade de Carpina) e proibição de freqüentar repartições públicas municipais. A medida de proibição do exercício do mandato eletivo se estende por mais de 02 (dois) anos, computados os períodos em que esteve preso preventivamente e em prisão domiciliar e em cumprimento a medida cautelar de afastamento do cargo público, circunstância que incide diretamente sobre a livre manifestação popular exercida através do voto. Observo que o Supremo Tribunal Federal, decisão proferida pelo Min. Luís Roberto Barroso (Reclamação n.º 30524), concedeu ao paciente JOÃO RODRIGUES, Deputado Federal, o direito ao exercício do mandato parlamentar, após sentença condenatória no regime semiaberto, por entender a predominância da manifestação da soberania popular e que o réu permaneceu no gozo dos seus direitos políticos. No caso acima relatado, e apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, a situação do paciente se afigurava mais gravosa do que a apresentada pelo acusado ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO.

5. Além disso, o processo encontra-se na fase de alegações finais, de forma que o réu já ofereceu seus memoriais, estando pendente apenas de apresentação de razões finais pelos corréus.

6. Dessa forma, o periculum in mora encontra-se, aparentemente superado, e de forma semelhante, a ameaça à garantia da ordem econômica e a conveniência da instrução criminal (art. 312, primeira parte, do CPP).

7. Posto isto, entendo que não mais se encontram presentes os requisitos dispostos no art. 319 do Código de Processo Penal, para que seja mantida as medidas cautelares de afastamento do exercício da função pública do cargo de Vereador do Município de Carpina, bem como da proibição de freqüentar repartições públicas municipais, aplicadas em desfavor do acusado ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO.

8. Oficiar ao PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES da Cidade de Carpina para promover os atos administrativos necessários para reinvestidura do vereador ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO do exercício do mandado eletivo e regular pagamento da remuneração correspondente.

9. No mais, certifique a Secretaria o decurso de prazo para o oferecimento das alegações finais em relação aos acusados que ainda não as apresentaram. Após, determino, desde já, suas intimações para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituírem novo advogado para apresentarem os respectivos memoriais.

10. Ciência ao representante do Ministério Público e intimações necessárias.

Carpina, 13 de setembro de 2019.

RILDO VIEIRA SILVA Juiz de Direito


Maxima Contabilidade
Armazém Loureço
Cachorro Quente
CESP Carpina

Compartilhe nas redes


Deixe seu comentário