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2016: TCE-PE recomenda rejeição da prestação de contas da prefeitura de Buenos Aires


2016: TCE-PE recomenda rejeição da prestação de contas da prefeitura de Buenos AiresFoto: José Mailson / Voz de Pernambuco

Em publicação no diário oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), na última segunda-feira (21), foi anunciada a decisão da primeira câmara do órgão contra a prestação de contas do ex-prefeito de Buenos Aires Gislan de Almeida Alencar, no exercício financeiro de 2016.

Segundo os conselheiros da 1ª câmara, o principal motivo para a recomendação para a câmara de vereadores de Buenos Aires para rejeição, foi a ausência de aplicação do limite estabelecido na constituição de 25% para manutenção e desenvolvimento do ensino, onde foi aplicado no município o percentual de 21,78%.

O TCE ainda apontou que o fato já havia se repetido nos anos de 2014 (24,52%) e 2015 (24,56%).

Confira a decisão completa expedida pelo órgão:

69ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 15/10/2019

PROCESSO TCE-PE N° 17100071-7

RELATOR: CONSELHEIRA TERESA DUERE

MODALIDADE – TIPO: Prestação de Contas – Governo

EXERCÍCIO: 2016

UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Buenos Aires

INTERESSADOS:

Gislan de Almeida Alencar

ORGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA

PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL

PARECER PRÉVIO

Decidiu, à unanimidade, a PRIMEIRA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 15/10/2019,

CONSIDERANDO que o presente processo se refere às contas de governo, instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de contas globais que refletem a situação das finanças da unidade federativa, revelando o planejamento governamental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao legislativo; bem como o atendimento ou não das normas que disciplinam a transparência da Administração Pública;

CONSIDERANDO os termos dos Relatórios de Auditoria;

CONSIDERANDO o superávit de execução orçamentária, no montante de R$ 3.727.830,60;

CONSIDERANDO o recolhimento integral das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência e ao Regime Próprio de Previdência;

CONSIDERANDO o valor efetivamente repassado de forma tempestiva ao Poder Legislativo pela Prefeitura de Buenos Aires, bem como o cumprimento ao disposto no caput do artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal, com o limite da Lei Orçamentária Anual;

CONSIDERANDO que o Município dispõe de capacidade financeira para pagar suas obrigações de curto prazo, apresentando uma melhoria da capacidade de pagamento atual em relação ao exercício anterior;

CONSIDERANDO a ausência de inscrição de Restos a Pagar liquidados, com um decréscimo de 100,00% em relação ao saldo do exercício de 2015;

CONSIDERANDO que a série histórica do Fracasso Escolar do município de Buenos Aires apresentou queda no indicador em 2016 (13,10), quando comparado ao exercicio de 2015 (19,10), alcançando o menor índice dos últimos 8 anos;

CONSIDERANDO que a Prefeitura de Buenos Aires desenquadrou-se no 1°e 2º quadrimestres de 2016, ultrapassando o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); entretanto, retornou ao limite de despesa total com pessoal no 3º quadrimestre, alcançando o percentual de 53,10% e obedecendo ao previsto na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

CONSIDERANDO que o único apontamento de maior monta se refere à aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no percentual de 21,78%, que caracteriza um descumprimento considerável em relação à exigência de aplicação contida no caput do art. 212 da Constituição Federal (25%);

CONSIDERANDO a reincidência da irregularidade, haja vista os descumprimentos dos percentuais da aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino apurados entre 2014 e 2015, de 24,52% e 24,56%, respectivamente, que por serem considerados de pequena monta, foram contextualizados com os demais pontos levantados pela auditoria e encaminhados ao campo da Determinação;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo municipal não disponibilizou integralmente para a sociedade o conjunto de informações exigido na LRF (Lei Complementar nº 101/2000) e na Lei nº 12.527/2011 (LAI);

CONSIDERANDO o cumprimento dos demais limites constitucionais e legais, inclusive a Aplicação de 61,06% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, bem como a Aplicação de 20,97% da receita vinculável em saúde nas ações e serviços públicos de saúde;

CONSIDERANDO que não foram apresentadas contrarrazões aos apontamentos do Relatório de Auditoria;

CONSIDERANDO que os demais achados apontados pela auditoria, apesar de não ensejarem a emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas, requerem a emissão de determinações para que não voltem a se repetir em exercícios futuros;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco ;

EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Buenos Aires a rejeição das contas do(a) Sr(a). Gislan De Almeida Alencar, relativas ao exercício financeiro de 2016.

DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Buenos Aires, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir relacionadas :

  1. Proceder à especificação na programação financeira das medidas relativas à quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa (Item 2.2).
  2. Evidenciar as disponibilidades por fonte/destinação de recursos, de modo segregado, no Quadro do Superavit/Deficit Financeiro, do Balanço Patrimonial, em desobediência ao previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP (item 3.1)
  3. Proceder o registro, em conta redutora, de Provisão para Perdas de Dívida Ativa, evidenciando, no Balanço Patrimonial, uma situação não compatível com a realidade, bem como adotar providências para a melhoria da cobrança administrativa e judicial da Divida Ativa (Item3.3.1).
  4. Elaborar a avaliação atuarial para revisão do plano de custeio e benefícios relativa ao ano base objeto desta prestação de contas, de forma a possibilitar conhecimento da situação atuarial do RPPS (Item 8.2).
  5. Disponibilizar integralmente para a sociedade o conjunto de informações exigido na LRF, na Lei Complementar nº 131/2009, na Lei nº 12.527/2011 (LAI) e na Constituição Federal.
  6. Adotar providências para o cumprimento do percentual mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino (Item 6.1).
  7. Adotar providências visando identificar e combater as causas da taxa de mortalidade infantil, bem como aumentar a cobertura da Estratégia da Saúde da Família no município.

DETERMINAR, por fim, o seguinte:

À Diretoria de Plenário:

  1. Encaminhar cópia do Inteiro Teor da Deliberação ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Buenos Aires

Presentes durante o julgamento do processo:

CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL , Presidente da Sessão : Acompanha

CONSELHEIRA TERESA DUERE , relatora do processo

CONSELHEIRO RANILSON RAMOS : Acompanha

Procurador do Ministério Público de Contas: RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS


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