Falub
Farmácia Rangel
Governo do Estado
Lacca Laboratório
Cidades

MPPE abre inquérito para apurar possíveis irregularidades no provimento de cargos na câmara de vereadores de Lagoa de Itaenga


MPPE abre inquérito para apurar possíveis irregularidades no provimento de cargos na câmara de vereadores de Lagoa de ItaengaFoto: Voz de Pernambuco

Nesta sexta-feira (4), em publicação no diário oficial do Ministério Público de Carpina (MPPE), o órgão abriu um inquérito civil público contra a câmara de vereadores de Lagoa de Itaenga, por ausência de realização de concurso público e a contratações temporárias e cargos comissionados.

Segundo o MPPE, o ato é considerado de improbidade administrativa e existe a notícias que o poder legislativo municipal nunca realizou concurso, o que fere o interesse público e burla a regra do concurso público.

O presidente da câmara Pedro Epifânio terá um prado de 15 dias para apresentar as seguintes documentações: a) quantitativo, qualificação, remuneração e lotação dos servidores concursados; b) quantitativo, qualificação, remuneração e lotação dos servidores comissionados; c) quantitativo, qualificação, remuneração e lotação dos servidores contratados temporariamente; d) cópia das leis que criaram os cargos acima apontados; e) cópia do último edital do concurso público realizado; f) o número de cargos vagos em decorrência de falecimento, aposentadoria, exoneração e demissão.

Confira a portaria:

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº 003/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de sua presentante infra-assinada, com designação plena na Promotoria de Justiça de Lagoa de Itaenga, com atribuição na Defesa do Patrimônio Público, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, III, da CRFB/88, art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, artigos 1º e 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, art. 4º, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, com as alterações da Lei Complementar Estadual nº 21/1998:

CONSIDERANDO o teor da Resolução RES-CSMP nº 001/2012, que regulamentou os procedimentos investigatórios instaurados pelo Órgão de Execução Ministerial;

CONSIDERANDO que se tem verificado, em diversos órgãos públicos, uma prática reiterada consistente na utilização indevida e ilegal de contratos temporários e cargos comissionados, para admissão de pessoal sem realização de concurso público, em situações que não se revestem de caráter excepcional, nem temporário; ou que não importam relação de confiança, chefia e assessoramento;

CONSIDERANDO que tal prática constitui ofensa ao art. 37, da

Constituição Federal, além de caracterizar ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que a burla ao concurso público acarreta, ainda, baixa qualidade dos serviços públicos, ofensa ao princípio da impessoalidade e descontinuidade na prestação de serviços essenciais;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público a defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público, bem como a prevenção e repressão à prática de atos que contrariem o interesse público;

CONSIDERANDO o princípio da Supremacia do Interesse Público e a vinculação da atividade administrativa à Lei, submetendo os agentes públicos a devida responsabilização, em caso de desvio;

CONSIDERANDO que o sistema constitucional vigente prevê como regra que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da CF/88, ou por contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsão contida no art. 37, IX, da mesma Carta;

CONSIDERANDO que a contratação temporária de pessoa, prevista no art. 37, IX, da CF/88, e disciplinada no Estado de Pernambuco pela Lei n.º 10.954, de 17 de setembro de 1993, com suas posteriores alterações, deverá ser levada a efeito tão somente para atender a situações excepcionais, incomuns, que exigem satisfação imediata e temporária;

CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade se traduz na ideia de que o agir administrativo não deve ter em vista beneficiar ou prejudicar alguém, mas tratar igualmente administrados que se encontrem em idêntica situação;

CONSIDERANDO que o princípio da moralidade impõe aos agentes públicos o dever de observância de princípios éticos como o da honestidade, da lealdade e da boa fé, enquanto que o princípio da eficiência os obriga a levar a efeito atividades administrativas pautadas na celeridade, qualidade e resultado;

CONSIDERANDO que todo ato administrativo deve ser informado também pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, de modo a cumprir a sua obrigação de bem servir à coletividade;

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal está submetida a uma juridicidade mais ampla, da qual a Constituição é o seu vértice, cujos princípios devem nortear todas as relações de direito administrativo, posto que gozam de eficácia jurídica já reconhecida por nossos Tribunais;

CONSIDERANDO o princípio do Concurso Público para o provimento de cargos ou empregos públicos (art. 37-II da CF/88) e que todo cidadão tem direito a ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas do seu país, conforme reza o art. 23, 1, c, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos – Decreto 678/92);

CONSIDERANDO que o interesse público está sendo ferido pelo fato da inexistência de provimento de cargos permanentes, aniquilando o sistema de controle de gestão do erário, diante da ausência de assessoramentos seguros, independentes e capazes de resguardar o patrimônio público municipal, em verdadeira obediência ao princípio da precaução;

CONSIDERANDO que a criação de cargos comissionados, com desvio de finalidade, é uma forma de burla à citada regra do concurso público, notadamente pelo fato de praticarem atos privativos e permanentes de servidores efetivos, afastando-se, assim, dos requisitos legais que autorizam a contratação temporária (excepcionalidade, direção, chefia ou assessoramento);

CONSIDERANDO que a organização do funcionalismo público deve ser feita em carreira, estabelecendo o cargo inicial de ingresso por meio de concurso público e os demais preenchidos após promoção;

CONSIDERANDO a previsão constitucional do manejo de medida judicial visando a declaração incidental da inconstitucionalidade de uma norma por omissão;

CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;

CONSIDERANDO a notícia de que nunca houve concurso público para preenchimento de cargos na Câmara de Vereadores;

CONSIDERANDO, por fim, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

RESOLVE: INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fito de apurar possíveis irregularidades consistentes em burla à obrigatoriedade de provimento de cargos públicos através de concurso público, na CÂMARA DE VEREADORES DE LAGOA DE ITAENGA; DETERMINO desde logo:

  1. que seja requisitado ao Exmo. Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15, a seguinte documentação: a) quantitativo, qualificação, remuneração e lotação dos servidores concursados; b) quantitativo, qualificação, remuneração e lotação dos servidores comissionados; c) quantitativo, qualificação, remuneração e lotação dos servidores contratados temporariamente; d) cópia das leis que criaram os cargos acima apontados; e) cópia do último edital do concurso público realizado; f) o número de cargos vagos em decorrência de falecimento, aposentadoria, exoneração e demissão;
  2. A remessa de cópia desta portaria, por ofício ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, à Corregedoria Geral do Ministério Público e à Prefeitura Municipal de Lagoa de Itaenga para conhecimento, e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Terceiro Setor (CAOP/PPTS), este último por e-mail ;
  3. O encaminhamento de cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, à Secretaria Geral do Ministério Público para conhecimento e devida publicação no Diário Oficial do Estado;
  4. Seja providenciado o registro/lançamento desta Portaria e dos atos subsequentes no Sistema de Gerenciamento de Autos

ARQUIMEDES. Lagoa de Itaenga/PE, 03 de outubro de 2019.

Andreia Aparecida Moura do Couto

Promotora de Justiça


Armazém Loureço
CESP Carpina
Maxima Contabilidade
Cachorro Quente

Compartilhe nas redes


Deixe seu comentário