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R$ 18 mil: Prefeito de Carpina é multa pelo TCE-PE


R$ 18 mil: Prefeito de Carpina é multa pelo TCE-PEFoto: José Mailson / Voz de Pernambuco

O prefeito de Carpina Manuel Botafogo (PDT) foi multado pela segunda câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), no último dia 7 de novembro.  A multa é de R$ 18 mil e segundo o TCE-PE, em análise da gestão fiscal do 2º e 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2017, foram constatados no relatório da auditória um indicativo de permanência no município desde 2012 tem permanecido acima do limite de gastos previstos na lei de responsabilidade fiscal. Ainda segundo o órgão, a gestão não promoveu medidas para o enquadramento das despesas gastas com pessoal.

A multa corresponde a 30% da soma de subsídios do gestor para todo o ano e deve ser recolhida no prazo de 15 dias. Confira a decisão completa:

PROCESSO TCE-PE N° 1960003-3

SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 07/11/2019

GESTÃO FISCAL

UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARPINA

INTERESSADO: Sr. MANUEL SEVERINO DA SILVA

ADVOGADOS: Drs. AMARO ALVES DE SOUZA NETTO – OAB/PE Nº 26.082, CARLOS HENRIQUE V. DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, E MARCO ANTÔNIO FRAZÃO NEGROMONTE – OAB/PE Nº 33.196

RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS NEVES

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA

ACÓRDÃO T.C. Nº 1658/19

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1960003-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, § 3º, e 75 da Constituição Federal e no artigo 39 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e dispõe, em seus artigos 56, 57 e 59, sobre as atribuições dos Tribunais de Contas na fiscalização de seu cumprimento, ratificadas pela Lei Orgânica do TCE/PE, especialmente no artigo 14;

CONSIDERANDO, também, a competência do Tribunal de Contas de processar e julgar infração administrativa contra as leis de finanças públicas, consoante disposição expressa da Lei Federal nº 10.028/2000 – Lei de Crimes Fiscais, notadamente no artigo 5º, tendo ainda a Corte de Contas poder de imputar multa (proporcional ao período de apuração) de 30% dos vencimentos do responsável pela prática da infração, consoante disposições da própria Lei de Crimes Fiscais, artigo 5º, § 2º, e da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE/PE), artigo 74, combinado com o artigo 14 da Resolução TC nº 20/2015;

CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria, indicativo de que o Município de Carpina tem permanecido acima do limite de gastos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal desde o 2º quadrimestre de 2012;

CONSIDERANDO que o 1º quadrimestre de 2017 corresponde ao início da gestão do interessado à frente da Prefeitura Municipal;

CONSIDERANDO que a situação descrita nos autos indica que a gestão municipal não promoveu medidas suficientes para o total enquadramento das despesas gastas com pessoal, configurando a prática da infração administrativa, prevista na Lei Federal nº 10.028/2000 (artigo 5º, IV) e na Resolução TC nº 20/2015,

Em julgar IRREGULAR a documentação sob análise, referente ao Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Carpina, relativo à análise do 3º quadrimestre de 2017. Aplicar multa ao Prefeito, Sr. Manuel Severino da Silva, no valor de R$ 18.000,00, correspondente a 30% da soma dos subsídios anuais percebidos, considerando o período apurado, nos termos do artigo 14 da Resolução TC nº 20/2015, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal, por intermédio de Boleto Bancário a ser emitido através do endereço eletrônico www.tce.pe.gov.br, e, caso não proceda conforme o determinado, cumpram-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004, visando à cobrança do débito.

Recife, 13 de novembro de 2019. Conselheiro Carlos Neves – Presidente da Segunda Câmara e Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador


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