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TCE-PE multa Ex-prefeito de Carpina e AMUPE


TCE-PE multa Ex-prefeito de Carpina e AMUPEFoto: José Mailson / Voz de Pernambuco

O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) multou o ex-prefeito de Carpina Carlinhos do Moinho (PSB) e a Associação dos Municipalista de Pernambuco (AMUPE), em sessão realizada da primeira câmara do TCE-PE no último dia 31 de outubro. A punição foi determinada na análise da prestação de contas da gestão municipal no exercício financeiro de 2013. O ex-gestor foi multado em R$ 218.951,10, sendo R$ 102.000,00 e solidariedade com a AMUPE.

Os recursos devem ser recolhidos para os cofres públicos do município em um prazo máximo de 15 dias. Segundo a análise do órgão de contas, a prestação de contas apresenta pagamentos de subsídios para agentes políticos em desconformidade com a legislação no valor de R$ 21.636,51; Ausência de recolhimento de R$ 1.669.843,98 ao regime geral de previdência social, sendo R$ 353.495,55 de contribuições devidas e não recolhidas dos servidores e R$ 1.316.348,43; despesas e encargos financeiros apresentados no valor de R$ 95.314,59 com atraso de repasses consignados a instituição bancária e outras obrigações; contratação de artistas mediante inexigibilidade de licitação e a contração irregular de escritório de advocacia mediante a inexigibilidade configurando dupla contratação sem devida comprovação no montante de R$ 102.000,00.

O TCE-PE ainda analisou no mesmo processo a prestação de contas do fundo municipal de saúde, que teve como ordenadora de despesas Alberice Mendes. O órgão aprovou com ressalvas a prestação de contas e apontou como irregularidades o recolhimento a menor à cota do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na ordem de R$ 122.271,73, sendo 14.159,22 de contribuições devidas e não recolhidas dos servidores e R$ 108.112,51. Confira a decisão completa:

 

PROCESSO TCE-PE N° 1403776-2

SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 31/10/2019

PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARPINA (EXERCÍCIO DE 2013)

UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARPINA

INTERESSADOS: CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA, ALBERICE MARIA MENDES, LUCIVANE FRANCISCA FIRMINO DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA FILHA E EDNA MARIA DE LIMA E ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO – AMUPE

ADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº 30.471, TIAGO DE LIMA SIMÕES – OAB/PE Nº 33.868, JOAQUIM MURILO GONÇALVES DE CARVALHO – OAB/PE Nº 39.312, MARCOS VINÍCIUS ALENCAR SAMPAIO – OAB/PE Nº 29.528, CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR – OAB/PE Nº 987-B, PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE – OAB/PE Nº 26.965, E TOMÁS TAVARES DE ALENCAR – OAB/PE Nº 38.475

RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS NÓBREGA

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA

ACÓRDÃO T.C. Nº 1629/19

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1403776-2 , ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão,

CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº 388/2017;

CONSIDERANDO o pagamento de subsídios aos agentes políticos em desconformidade com a legislação vigente no montante de R$ 21.636,51. Responsável: Carlos Vicente de Arruda Silva;

CONSIDERANDO o não recolhimento integral das contribuições patronais e dos segurados ao RGPS no montante de R$ 1.669.843,98, sendo R$ 353.495,55 referentes às contribuições devidas e não recolhidas dos servidores ao órgão previdenciário e R$ 1.316.348,43 referentes às contribuições patronais. Responsável: Carlos Vicente de Arruda Silva;

CONSIDERANDO as despesas com encargos financeiros no montante de R$ 95.314,59, relativas ao atraso do repasse dos consignados à instituição bancária e outras obrigações. Responsável: Carlos Vicente de Arruda Silva;

CONSIDERANDO a contratação irregular de escritório de advocacia mediante inexigibilidade de licitação, configurando, ainda, dupla contratação para um mesmo objeto, sem a devida comprovação de sua necessidade, no montante de R$ 102.000,00. Responsável: Carlos Vicente de Arruda Silva e AMUPE;

CONSIDERANDO as irregularidades na contratação de artistas mediante inexigibilidade de licitação, contrariando o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei nº 8.666/93. Responsável: Carlos Vicente de Arruda Silva;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

Em julgar IRREGULARES as contas do Prefeito Municipal de Carpina, Sr. Carlos Vicente de Arruda Silva, relativas ao exercício financeiro de 2013, imputando-lhe o débito de R$ 218.951,10, sendo R$ 102.000,00 em solidariedade com a AMUPE, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa do município e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. Deixar de aplicar multa tendo em vista a extrapolação do prazo previsto no artigo 73, § 6º, da Lei Orgânica deste Tribunal.

CONSIDERANDO que, em relação ao Fundo Municipal de Saúde, verificou-se um recolhimento a menor à conta do INSS, da ordem de R$ 122.271,73, sendo que, deste valor, R$ 14.159,22 referemse às contribuições devidas e não recolhidas dos servidores ao órgão previdenciário e R$ 108.112,515 referem-se às contribuições patronais. Responsável: Alberice Maria Mendes;

CONSIDERANDO que o montante que deixou de ser recolhido pelo FMS de Carpina ao RGPS representa 4,73% do total devido;

CONSIDERANDO a inexpressividade do montante não recolhido e a ausência de outras irregularidades relativas à gestão do FMS;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

Em julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas da Sra. Alberice Maria Mendes Secretária de Saúde da Prefeitura Municipal de Carpina, relativas ao exercício de 2013. Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Carpina, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir relacionadas: Realizar o repasse pontual e integral das contribuições previdenciárias, evitando onerar o erário com os encargos financeiros decorrentes; Respeitar as exigências prescritas na Lei Federal nº 8.666/93, quando da contratação de artistas e bandas mediante inexigibilidade de licitação, notadamente no artigo 25, inciso III, e no inciso III do parágrafo único do artigo 26, fazendo constar do respectivo processo documentos que comprovem a exclusividade na representação dos artistas, quando for o caso, bem como a justificativa do preço das contratações, acompanhada da análise quanto à razoabilidade dos valores envolvidos; Atentar para o fato de que os serviços de assessoria e representação judicial deverão, em regra, ser realizados por meio de Procuradoria Jurídica própria e, só excepcionalmente, deverão ser objeto de contratação mediante procedimento licitatório ou a partir de uma pré-qualificação, do tipo credenciamento, entre profissionais e escritórios interessados, nos moldes do entendimento já consagrado pelo Tribunal de Contas da União, abstendo-se de contratar a Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE para prestação de tais serviços. Recife, 11 de novembro de 2019. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega – Relator Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador


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