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R$ 8,3 mil: Presidente da câmara de Paudalho é multado pelo TCE-PE


R$ 8,3 mil: Presidente da câmara de Paudalho é multado pelo TCE-PEFoto: Voz de Pernambuco

O presidente da câmara de vereadores de Paudalho Josimar Ferreira Cavalcanti foi multado em R$ 8.396,50 pelo Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE). O gestor do legislativo municipal paudalhense foi punido por ausência de transparência razoável, através de análise da primeira câmara do TCE-PE em apuração da gestão fiscal do órgão no exercício financeiro de 2018. A multa terá que ser quitada em um prazo máximo de 15 dias após a decisão transitar em julgado. Confira a decisão completa:

PROCESSO TCE-PE N° 1924347-9

SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/11/2019

GESTÃO FISCAL UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE PAUDALHO

INTERESSADO: Sr. JOSIMAR FERREIRA CAVALCANTI

ADVOGADOS: Drs. FLÁVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA – OAB/PE Nº 22.465, E VADSON DE ALMEIDA PAULA – OAB/PE Nº 22.405

RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA

ACÓRDÃO T.C. Nº 1760/19

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1924347-9, ACORDAM, por maioria, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Conselheira Teresa Duere, que integra o presente Acórdão,

CONSIDERANDO que a ausência de transparência razoável enseja punição do responsável com a aplicação da multa prevista no inciso III do artigo 73 da Lei Orgânica deste Tribunal, nos termos do artigo 15 c/c o artigo 12, inciso VI, da Resolução TC nº 20/2015;

CONSIDERANDO que o artigo 14 da Lei Orgânica do TCE/PE (Lei estadual nº 12.600/2004) estatui competência a este órgão de controle externo para fiscalizar o cumprimento da LRF,

Em julgar IRREGULAR a Gestão Fiscal da Câmara Municipal de Paudalho relativa à transparência pública no exercício de 2018, aplicando ao responsável, Sr. Josimar Ferreira Cavalcanti, Presidente da citada câmara, com fulcro no inciso III do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004, multa no valor de R$ 8.396,50, que corresponde a 10% (dez por cento) do limite devidamente atualizado até o mês de novembro de 2019, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de Boleto Bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).

Recife, 2 de dezembro de 2019.

Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente da Primeira Câmara

Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida – Relator

Conselheira Teresa Duere – designada para lavrar o Acórdão

Conselheiro Ranilson Ramos – vencido por ter votado Regular com Ressalvas a Gestão Fiscal

Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador


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