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MPPE abre inquérito para investigar irregularidades em pagamentos de diárias na câmara de Lagoa de Itaenga


MPPE abre inquérito para investigar irregularidades em pagamentos de diárias na câmara de Lagoa de Itaenga

Em publicação no diário oficial do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), nesta quinta-feira (23), foi aberto um inquérito civil Público para apurar irregularidades em pagamentos de diárias a vereadores e servidores da câmara de Lagoa de Itaenga. Segundo a promotora de justiça de Lagoa de Itaenga, Andreia Aparecida Moura do Couto, denúncia apontou para o recebimento de diárias de funcionários e parlamentares em congressos e cursos, dos quais eles não participaram. Ela ainda apontou que em depoimentos, a maioria dos servidores não soube repassar informações dos eventos.

“A maioria dos servidores ouvidos na Promotoria de Justiça não soube informar o conteúdo dos cursos por eles realizados, o que demonstra que somente participaram dos cursos para receberem as diárias pagas” disse a promotora na publicação.

Ainda existe o questionamento de servidores que receberam diárias em valores maiores que sua remuneração anual. Além de apontar para questionamento dos valores pagos em comparação com as atividades desempenhadas nos dias de congresso e cursos.  A promotora ainda questionou o decreto legislativo 01/2005 que regulamenta o ato e disse acreditar em uma discrepância e nítida inconstitucionalidade, por não atender a requisitos de matéria e forma de regularidade e lisura da despesa municipal.

O presidente da câmara Pedro Epifânio (PR), será notificado para que no prazo de 10 dias úteis, apresente a documentação constando o valor pago ao INNAM, em referência a inscrição de servidores e vereadores para participação de cursos, seminários e congressos entre os anos de 2017 e 2019.

Confira a publicação completa:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAGOA DE ITAENGA

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº 001/2020

N° Doc. 12157832

N° Auto.2019/329729

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de sua presentante infra-assinada, com designação plena na Promotoria de Justiça de Lagoa de Itaenga, com atribuição na Defesa do Patrimônio Público, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, III, da CRFB/88, art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, artigos 1º e 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, art. 4º, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, com as alterações da Lei Complementar Estadual nº 21/1998:

CONSIDERANDO o teor da Resolução RES-CSMP nº 001/2012, que regulamentou os procedimentos investigatórios instaurados pelo Órgão de Execução Ministerial;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público a defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público, bem como a prevenção e repressão à prática de atos que contrariem o interesse público;

CONSIDERANDO a notícia de que vereadores e servidores da Câmara Municipal recebem valores de diária para participação em congressos e cursos dos quais não participaram, sendo que estas “diárias” seriam ressarcimentos de custos com viagens, visando cobrir gastos dos vereadores e servidores com combustível, alimentação e hospedagem;

CONSIDERANDO que a matéria é regulamentada pelo Decreto Legislativo nº 01/2005 e pela simples leitura do aludido decreto percebese que há EVIDENTE discrepância, em nítida inconstitucionalidade, pois o decreto que permite e prevê a realização de gastos públicos não atende aos mínimos requisitos de matéria e forma para regularidade e lisura da despesa municipal;

CONSIDERANDO que depreende-se do texto normativo que cabe ao Presidente da Casa Legislativa a “autorização” do pagamento de diárias, sem que haja, contudo, qualquer critério objetivo acerca da permissão para realização das despesas ou ressarcimentos a título de diária;

CONSIDERANDO que, desde já, o Ministério Público evidencia incompatibilidades insanáveis, quais sejam: I) não há critérios objetivos para a realização de gastos a serem analisados pelo Presidente da Câmara Municipal, o que impede a previsibilidade de hipóteses em que se poderia ressarcir (quedando-se um verdadeiro cheque em branco ao administrador); II) não há previsão de procedimento ou processo administrativo apuratório da veracidade ou adequação da necessidade e conveniência, sem possibilidade fiscalização dos gastos a serem ressarcidos, sem avaliação da necessidade e adequação, e, em especial, sem transparência, em impossibilidade de avaliação posterior; III) não há arquivamento de notas ou recibos, ou qualquer comprovação de sua veracidade; IV) não se evidencia interesse público no ressarcimento aos vereadores e servidores de valores referentes a viagens por eles realizadas;

CONSIDERANDO que não se vislumbra qualquer interesse público no ressarcimento a Vereadores e Servidores de valores referentes a viagens realizadas, a não ser que a viagem seja elemento essencial do exercício da legislatura/mandato, mormente porque em audiência extrajudicial realizada na Promotoria de Justiça, restou devidamente comprovado através das informações prestadas pelos sevidores da Casa Legislativa, que a maioria dos servidores exercem atividade eminentemente administrativa que não guardam qualquer relação com os cursos e congressos realizados por eles, o que demonstra à evidência que, eventuais viagens de Vereadores e Servidores não se revestem de essencialidade, ao menos que, por critérios objetivos, a serem apurados em processo administrativo próprio, assim se comprovem;

CONSIDERANDO que a maioria dos servidores ouvidos na Promotoria de Justiça não soube informar o conteúdo dos cursos por eles realizados, o que demonstra que somente participaram dos cursos para receberem as diárias pagas;

CONSIDERANDO a informação de todos os servidores e vereadores de que os cursos são realizados em 4 dias em estados vizinhos, sendo o primeiro dia somente para inscrição, o segundo e terceiro dias possuem carga horária de quatro horas de curso e o quarto dia somente é utilizado para esclarecer dúvidas e receber o certificado, totalizando os cursos uma carga horária total ínfima de 8 horas, sendo que para participação nos cursos, os servidores e vereadores recebem 4 diárias, o que totaliza R$ 2.000,00 de diárias para participação em cada curso ou congresso, demonstrando que o valor é desarrazoado em relação à carga horária dos cursos ministrados;

CONSIDERANDO que alguns servidores receberam diárias em valores maiores que sua remuneração anual, o que demonstra que são pagas como complementação salarial a tais servidores;

CONSIDERANDO que não há previsão Constitucional, legal ou infralegal que considerem tais viagens SEMPRE de interesse público, pelo que, sempre será necessária a demonstração deste interesse público, através de processo administrativo, com critérios objetivos, o que se conclui que, a menos que haja procedimento administrativo que comprove EVIDENTE interesse público, não há qualquer possibilidade de ser lícito o ressarcimento de valores de viagens para participação em congressos e cursos que são realizados todos os meses;

CONSIDERANDO que a despesa pública demanda requisitos indispensáveis, quais sejam: 1) previsão orçamentária; 2) procedimento administrativo (processo licitatório, procedimento de dispensa de licitação ou ato administrativo autorizatório, como critérios objetivos); 3) empenho; 4) liquidação e; 5) pagamento;

CONSIDERANDO que todo o processo de despesa pública, cujo cumprimento é indispensável para conceder lisura, transparência e publicidade, são requisitos para o ato, e não opções do servidor público ordenador de despesas e, levando em consideração que o Decreto Legislativo nº 01/2005 não prevê quaisquer destes requisitos, em especial, o procedimento administrativo, concedendo liberdade ilegal ao Presidente da Câmara de Vereadores;

CONSIDERANDO o princípio da Supremacia do Interesse Público e a vinculação da atividade administrativa à Lei, submetendo os agentes públicos a devida responsabilização, em caso de desvio;

CONSIDERANDO que o princípio da moralidade impõe aos agentes públicos o dever de observância de princípios éticos como o da honestidade, da lealdade e da boa fé, enquanto que o princípio da eficiência os obriga a levar a efeito atividades administrativas pautadas na celeridade, qualidade e resultado;

CONSIDERANDO que todo ato administrativo deve ser informado também pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, de modo a cumprir a sua obrigação de bem servir à coletividade;

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal está submetida a uma juridicidade mais ampla, da qual a Constituição é o seu vértice, cujos princípios   devem nortear todas as relações de direito administrativo, posto que gozam de eficácia jurídica já reconhecida por nossos Tribunais;

CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;

CONSIDERANDO, por fim, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

RESOLVE:

INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO em face da Câmara Municipal de Lagoa de Itaenga, para apuração de pagamentos irregulares de “diárias”, fora das hipóteses constitucionais, sem adimplemento de critérios ou procedimentos administrativos, sem demonstração de interesse público, em desvio de finalidade, com fulcro no decreto legislativo nitidamente inconstitucional, sem cumprimento dos requisitos e etapas para realização de despesas públicas.

DETERMINO desde logo:

  1. que seja requisitado ao Exmo. Presidente da Câmara Municipal que encaminhe à Promotoria de Justiça, no prazo de 10 dias úteis, a documentação constando o valor pago à INNAM referente à inscrição dos servidores e vereadores para participação nos cursos, seminários e congressos entre os anos de 2017 e 2019;
  2. A remessa de cópia desta portaria, por ofício ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, à Corregedoria Geral do Ministério Público e à Câmara Municipal de Lagoa de Itaenga para conhecimento, e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Terceiro Setor (CAOP/PPTS), este último por e-mail ;
  3. O encaminhamento de cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, à Secretaria Geral do Ministério Público para conhecimento e devida publicação no Diário Oficial do Estado;
  4. Seja providenciado o registro/lançamento desta Portaria e dos atos subsequentes no Sistema de Gerenciamento de Autos ARQUIMEDES.

Lagoa de Itaenga/PE, 17 de janeiro de 2020.

Andreia Aparecida Moura do Couto

Promotora de Justiça


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