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MPPE recomenda ao presidente da câmara de Lagoa de Itaenga que evite autorização ou realização de pagamentos de diárias


MPPE recomenda ao presidente da câmara de Lagoa de Itaenga que evite autorização ou realização de pagamentos de diárias

Na última quarta-feira (12), a promotoria de justiça de Lagoa de Itaenga emitiu recomendação ao presidente da câmara de Lagoa de Itaenga, Pedro Epifânio, para que se abstenha de realizar ou autorizar o pagamento de diárias para vereadores e servidores do poder legislativo do município.

A promotora de justiça, Andreia Aparecida Moura do Couto, ainda apontou inconstitucionalidade do decreto legislativo 01/2005, que prevê a hipótese de despesas públicas sem requisitos e etapas legais, cabendo ao presidente da câmara a autorização do pagamento de diárias sem critérios objetivos. Ela recomendou ainda que seja elaborado um projeto de lei prevendo critérios objetivos e processo administrativo para a realização do pagamento de diárias, além de arquivar as notas fiscais e recibos comprobatórios dos gastos, com cópia digital e ainda dê publicidade e transparência de todas as despesas.

Para o MPPE, alguns servidores receberam diárias com valores maiores que os próprios salários, constituindo no complemento de remuneração, em atividades que duraram apenas oito horas e tiveram o pagamento referente a quatro dias.

Veja a publicação completa:

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAGOA DE ITAENGA

RECOMENDAÇÃO nº 01/2020

Auto 2019/329729

Doc. 12257731

Ref. ao Inquérito Civil nº 001/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por sua Promotora de Justiça infrafirmada, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 129, inciso II, e art. 227 da Constituição Federal, art. 201, inciso VIII, § 5º, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.069/90, art. 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/94 e art. 53 da RES-CSMP nº 03/2019;

CONSIDERANDO a evidente inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 01/2005, por prever hipótese de realização de despesas públicas sem os requisitos e etapas legais;

CONSIDERANDO que depreende-se do texto normativo que cabe ao Presidente da Casa Legislativa a “autorização” do pagamento de diárias, sem que haja, contudo, qualquer critério objetivo acerca da permissão para realização das despesas ou ressarcimentos a título de diária;

CONSIDERANDO que não se vislumbra qualquer interesse público no ressarcimento a Vereadores e Servidores de valores referentes a viagens realizadas;

CONSIDERANDO a informação de todos os servidores e vereadores de que os cursos são realizados em 4 dias em estados vizinhos, sendo o primeiro dia somente para inscrição, o segundo e terceiro dias possuem carga horária de quatro horas de curso e o quarto dia somente é utilizado para esclarecer dúvidas e receber o certificado, totalizando os cursos uma carga horária total ínfima de 8 horas, sendo que para participação nos cursos, os servidores e vereadores recebem 4 diárias, o que totaliza R$ 2.000,00 de diárias para participação em cada curso ou congresso, demonstrando que o valor é desarrazoado em relação à carga horária dos cursos ministrados;

CONSIDERANDO que alguns servidores receberam diárias em valores maiores que sua remuneração anual, o que demonstra que são pagas como complementação salarial a tais servidores;

CONSIDERANDO que todo o processo de despesa pública, cujo cumprimento é indispensável para conceder lisura, transparência e publicidade, são requisitos para o ato, e não opções do servidor público ordenador de despesas e, levando em consideração que o Decreto Legislativo nº 01/2005 não prevê quaisquer destes requisitos, em especial, o procedimento administrativo, concedendo liberdade ilegal ao Presidente da Câmara de Vereadores;

CONSIDERANDO a carência de critérios objetivamente dispostos em lei para a realização de despesas públicas;

CONSIDERANDO a carência de demonstração de interesse público no pagamento de diárias para ressarcimento de viagens de Vereadores e Servidores da Câmara Municipal;

CONSIDERANDO a falta de publicidade e transparência, sem a manutenção de notas fiscais e recibos comprobatórios, tombamento de processos administrativos;

CONSIDERANDO, por fim, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

RESOLVE O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, através da Promotoria de Justiça de LAGOA DE ITAENGA,

RECOMENDAR: Ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa de Itaenga que se abstenha de autorizar ou realizar pagamentos relativos às diárias, em ressarcimento a viagens realizadas, a todos os Vereadores e Servidores, bem como:

  1. I) elabore projeto de lei prevendo critérios objetivos e processo administrativo para a realização de pagamentos de diárias;
  2. II) mantenha cópia das notas fiscais e recibos comprobatórias dos gastos dos Vereadores e Servidores;

III) mantenha arquivado, com cópia digital, se necessário, os processos administrativos que autorizem qualquer forma de despesa pública, em especial o pagamento de diária;

  1. IV) dê publicidade e transparência, em divulgação em sítio eletrônico, de todas as despesas realizadas pela Câmara Municipal de Lagoa de Itaenga.

ENCAMINHE-SE cópia desta Portaria, por meio magnético, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público para conhecimento, bem como para o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral;

REGISTRE-SE a presente RECOMENDAÇÃO no sistema de gestão de autos Arquimedes/MPPE.

Registre-se.

Autue-se.

Publique-se.

Lagoa de Itaenga, 12 de fevereiro de 2020.

Andreia Aparecida Moura do Couto

Promotora de Justiça


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