MPPE recomenda ao presidente da câmara de Lagoa de Itaenga que evite autorização ou realização de pagamentos de diárias
Na última quarta-feira (12), a promotoria de justiça de Lagoa de Itaenga emitiu recomendação ao presidente da câmara de Lagoa de Itaenga, Pedro Epifânio, para que se abstenha de realizar ou autorizar o pagamento de diárias para vereadores e servidores do poder legislativo do município.
A promotora de justiça, Andreia Aparecida Moura do Couto, ainda apontou inconstitucionalidade do decreto legislativo 01/2005, que prevê a hipótese de despesas públicas sem requisitos e etapas legais, cabendo ao presidente da câmara a autorização do pagamento de diárias sem critérios objetivos. Ela recomendou ainda que seja elaborado um projeto de lei prevendo critérios objetivos e processo administrativo para a realização do pagamento de diárias, além de arquivar as notas fiscais e recibos comprobatórios dos gastos, com cópia digital e ainda dê publicidade e transparência de todas as despesas.
Para o MPPE, alguns servidores receberam diárias com valores maiores que os próprios salários, constituindo no complemento de remuneração, em atividades que duraram apenas oito horas e tiveram o pagamento referente a quatro dias.
Veja a publicação completa:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAGOA DE ITAENGA
RECOMENDAÇÃO nº 01/2020
Auto 2019/329729
Doc. 12257731
Ref. ao Inquérito Civil nº 001/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por sua Promotora de Justiça infrafirmada, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 129, inciso II, e art. 227 da Constituição Federal, art. 201, inciso VIII, § 5º, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.069/90, art. 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/94 e art. 53 da RES-CSMP nº 03/2019;
CONSIDERANDO a evidente inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 01/2005, por prever hipótese de realização de despesas públicas sem os requisitos e etapas legais;
CONSIDERANDO que depreende-se do texto normativo que cabe ao Presidente da Casa Legislativa a “autorização” do pagamento de diárias, sem que haja, contudo, qualquer critério objetivo acerca da permissão para realização das despesas ou ressarcimentos a título de diária;
CONSIDERANDO que não se vislumbra qualquer interesse público no ressarcimento a Vereadores e Servidores de valores referentes a viagens realizadas;
CONSIDERANDO a informação de todos os servidores e vereadores de que os cursos são realizados em 4 dias em estados vizinhos, sendo o primeiro dia somente para inscrição, o segundo e terceiro dias possuem carga horária de quatro horas de curso e o quarto dia somente é utilizado para esclarecer dúvidas e receber o certificado, totalizando os cursos uma carga horária total ínfima de 8 horas, sendo que para participação nos cursos, os servidores e vereadores recebem 4 diárias, o que totaliza R$ 2.000,00 de diárias para participação em cada curso ou congresso, demonstrando que o valor é desarrazoado em relação à carga horária dos cursos ministrados;
CONSIDERANDO que alguns servidores receberam diárias em valores maiores que sua remuneração anual, o que demonstra que são pagas como complementação salarial a tais servidores;
CONSIDERANDO que todo o processo de despesa pública, cujo cumprimento é indispensável para conceder lisura, transparência e publicidade, são requisitos para o ato, e não opções do servidor público ordenador de despesas e, levando em consideração que o Decreto Legislativo nº 01/2005 não prevê quaisquer destes requisitos, em especial, o procedimento administrativo, concedendo liberdade ilegal ao Presidente da Câmara de Vereadores;
CONSIDERANDO a carência de critérios objetivamente dispostos em lei para a realização de despesas públicas;
CONSIDERANDO a carência de demonstração de interesse público no pagamento de diárias para ressarcimento de viagens de Vereadores e Servidores da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO a falta de publicidade e transparência, sem a manutenção de notas fiscais e recibos comprobatórios, tombamento de processos administrativos;
CONSIDERANDO, por fim, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;
RESOLVE O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, através da Promotoria de Justiça de LAGOA DE ITAENGA,
RECOMENDAR: Ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa de Itaenga que se abstenha de autorizar ou realizar pagamentos relativos às diárias, em ressarcimento a viagens realizadas, a todos os Vereadores e Servidores, bem como:
- I) elabore projeto de lei prevendo critérios objetivos e processo administrativo para a realização de pagamentos de diárias;
- II) mantenha cópia das notas fiscais e recibos comprobatórias dos gastos dos Vereadores e Servidores;
III) mantenha arquivado, com cópia digital, se necessário, os processos administrativos que autorizem qualquer forma de despesa pública, em especial o pagamento de diária;
- IV) dê publicidade e transparência, em divulgação em sítio eletrônico, de todas as despesas realizadas pela Câmara Municipal de Lagoa de Itaenga.
ENCAMINHE-SE cópia desta Portaria, por meio magnético, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público para conhecimento, bem como para o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral;
REGISTRE-SE a presente RECOMENDAÇÃO no sistema de gestão de autos Arquimedes/MPPE.
Registre-se.
Autue-se.
Publique-se.
Lagoa de Itaenga, 12 de fevereiro de 2020.
Andreia Aparecida Moura do Couto
Promotora de Justiça