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TCE-PE julga congresso em meio a pandemia irregular e determina que vereador, ex-vereadores de Carpina, além de empresa devolvam recursos


TCE-PE julga congresso em meio a pandemia irregular e determina que vereador, ex-vereadores de Carpina, além de empresa devolvam recursos

Um congresso realizado pelo entre os dias 20 e 24 de março de 2020 com vereadores de Carpina, em João Pessoa na Paraíba, pela empresa IMB Cursos Eireli, foi julgado irregular pela segunda câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE). A decisão foi proferida em sessão ordinária realizada em 14 de maio de 2024 e publicada no diário oficial do TCE na última quarta-feira (15). A decisão ainda cabe recurso no próprio TCE-PE.

 

Segundo o acordão da segunda câmara em auditoria realizada e que teve como relator o conselheiro substituto Ricardo Rios, aponto que “os vereadores Clodoaldo Braz da Silva Lima (Aldinho de Botafogo), Maria da Paz da Silva (Dapaz), Djalma Cezar Ferreira (Djalma da Luz), Edilson Maurício Alves (Edilson Casas), Marcone Faustino de Oliveira (Marcone Faustino) e Pedro Henrique Gomes da Silva (Pedrinho da Ambulância) receberam cada um o montante de R$4.800,00 em diárias para participação em congresso com indícios de desvio de finalidade e em período de pandemia”.

 

Foram imputados débitos de R$ 4.800,00 para: Aldinho de Botafogo, Djalma da Luz, Edilson Casas, Marcone Faustino, Dapaz e Pedrinho da Ambulância, já o presidente da câmara na época, Bila, foi multado em R$ 10.303,92, já a empresa IMB Cursos foi imputado o débito de R$ 10.500,00, onde todos os pagamentos têm o prazo de 15 dias do trânsito em julgado.

 

Os conselheiros que participaram da sessão foram: Ranílson Ramos, Ricardo Rios e Marcos Loreto, onde foi determinado que a câmara de vereadores não autorize a inscrição de vereadores para eventos fora do estado com carga horária inferior a 6 horas, que seja providenciada a alteração legislativa para adequar os valores das diárias a parâmetros realistas e razoáveis para suprir as necessidades de quem precise se ausentar da Cidade a serviço da Câmara Municipal e que formalize r um procedimento administrativo com o objetivo de apurar o quanto foi pago em excesso a cada servidor no período de janeiro a fevereiro de 2020, a fim de viabilizar futuros descontos em folha, com a informação ao TCE/PE do resultado desse procedimento.

 

Confira a decisão completa que ainda cabe recurso no próprio TCE-PE:

 

14ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 09/05/2024

PROCESSO TCE-PE N° 21100636-1

RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RICARDO RIOS

MODALIDADE – TIPO: Auditoria Especial – Conformidade

EXERCÍCIO: 2020 UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Câmara Municipal de Carpina INTERESSADOS:

ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO

MARCIO ROBERTO ALVES PIMENTEL (OAB 36145-PE)

CARLOS ALBERTO BARBOSA PEREIRA

ANDRÉ LUIZ ALBUQUERQUE SILVA (OAB 33985-PE) CLODOALDO BRAZ DA SILVA LIMA

MARCIO ROBERTO ALVES PIMENTEL (OAB 36145-PE)

DJALMA CEZAR FERREIRA

MARCIO ROBERTO ALVES PIMENTEL (OAB 36145-PE)

EDILSON MAURICIO ALVES

MARCIO ROBERTO ALVES PIMENTEL (OAB 36145-PE)

ELITON LOPES DE SOUZA

MARCIO ROBERTO ALVES PIMENTEL (OAB 36145-PE)

GUILHERME DIOGENES FERREIRA E SILVA MARCIO

ROBERTO ALVES PIMENTEL (OAB 36145-PE)

HERICA MARIA DE OLIVEIRA CARDOSO IMB CURSOS

ANDRÉ LUIZ ALBUQUERQUE SILVA (OAB 33985-PE)

INNAM-INSTITUTO NACIONAL DE ASSESS. AOS MUNICIPIOS LTDA

JOSE ROBERTO BARBOSA CORDEIRO

MARCIO ROBERTO ALVES PIMENTEL (OAB 36145-PE)

JOSEILDO PEREIRA DE MELO

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA (OAB 22465-PE)

MARCIO ROBERTO ALVES PIMENTEL (OAB 36145-PE)

JOZIAS JOSE MARQUES PESSOA

MARCIO ROBERTO ALVES PIMENTEL (OAB 36145-PE)

MARCONE FAUSTINO DE OLIVEIRA

MARCIO ROBERTO ALVES PIMENTEL (OAB 36145-PE)

MARIA DA PAZ DA SILVA

MARCIO ROBERTO ALVES PIMENTEL (OAB 36145-PE)

PEDRO HENRIQUE GOMES DA SILVA

MARCIO ROBERTO ALVES PIMENTEL (OAB 36145-PE)

SEVERINO BORGES DA SILVA

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA (OAB 22465-PE)

MARCIO ROBERTO ALVES PIMENTEL (OAB 36145-PE)

SEVERINO FERREIRA DE SOUZA

MARCIO ROBERTO ALVES PIMENTEL (OAB 36145-PE)

 

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS

 

ACÓRDÃO Nº 678 / 2024

 

AUDITORIA ESPECIAL. CONFORMIDADE. DESPESAS INDEVIDAS. DESPESAS COM INSCRIÇÕES E DIÁRIAS PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS, EM ÉPOCA DE PANDEMIA, SEM A COMPROVAÇÃO EFETIVA DA REALIZAÇÃO DOS EVENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTA AOS GESTORES. 1. A realização de despesa com inscrições e diárias, em época de pandemia, sem a comprovação efetiva da realização dos eventos, atenta contra o interesse público e obriga a devolução dos valores recebidos indevidamente, ficando, ainda, o Gestor passível de multa.

 

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 21100636-1, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,

 

CONSIDERANDO os termos do Relatório Preliminar de Auditoria Especial, do Relatório de Auditoria Especial, das defesas apresentadas e dos documentos comprobatórios anexados;

 

CONSIDERANDO o Parecer do Ministério Público de Contas;

 

CONSIDERANDO o §3º do art. 132-D do Regimento Interno desta Corte de Contas;

 

CONSIDERANDO que os únicos documentos que existem para comprovar a realização do “44º Congresso Municipalista de Vereadores e Servidores de Câmaras Municipais”, ministrado pela empresa IMB Cursos Eireli, no período de 20 a 24 de março de 2020, em João Pessoa/PB, são as atas de presença e as declarações de dois advogados que palestraram em tal evento;

 

CONSIDERANDO que nesse período já havia sido publicado o Decreto Estadual nº 48.809/2020, proibindo viagem de servidores estaduais para fora do Estado, o Decreto Estadual nº 48.810/2020, suspendendo o funcionamento das escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, público ou privado, em todo o Estado de Pernambuco e o Decreto Estadual nº 48.822/2020, suspendendo todos os eventos com mais de 50 participantes;

 

CONSIDERANDO que, apesar dos referidos decretos não se aplicarem aos servidores municipais, eles dão um balizamento forte de que os vereadores não deveriam sequer ter participado do evento;

 

CONSIDERANDO, ainda, os fortes indícios de que se tratou de um evento de fachada, cujo único objetivo era proporcionar aos vereadores uma forma fácil de ganhar diárias sem real interesse público;

 

CONSIDERANDO que o Sr. Severino Ferreira de Souza, Presidente da Câmara dos Vereadores à época, autorizou o pagamento das inscrições dos vereadores para participação em congresso com indícios de desvio de finalidade e em período de pandemia, no montante de R$ 10.500,00, violando os Princípios da Economicidade, da Moralidade e do Interesse Público;

 

CONSIDERANDO precedente recente desta Corte de Contas, Processo TCE-PE nº 21100290-2, que confere similaridade com o presente objeto e com o mesmo Instituto;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea(s) c, combinado com o artigo 71 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);

 

JULGAR irregular o objeto do presente processo de auditoria especial – Conformidade, referente às “Despesas com inscrições para eventos sem a efetiva comprovação de participação e com indícios de desvio de finalidade”, responsabilizando:

 

Severino Ferreira de Souza

 

CONSIDERANDO os valores excessivos das diárias previstas em lei para os servidores da Câmara Municipal de Carpina;

 

CONSIDERANDO, no entanto, que tal matéria já foi analisada quando do julgamento do Processo TCE-PE nº 19100052-8, ocasião em que ficou decidido que, de fato, os valores das diárias não eram adequados à realidade municipal, tendo sido dado prazo para revisão das mesmas e, ainda, que o presente processo é anterior ao julgamento daquele, o que justificaria uma determinação;

 

CONSIDERANDO a não utilização do controle de frequência para pagar salários proporcionais às horas de fato trabalhadas;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 71 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);

 

JULGAR regular com ressalvas o objeto do presente processo de auditoria especial – Conformidade, referente às “Diárias com valores fora dos padrões de razoabilidade e moralidade pública” e à “Fragilidade no controle de ponto da jornada de trabalho”

 

Severino Ferreira de Souza

 

CONSIDERANDO que os únicos documentos que existem para comprovar a realização do “44º Congresso Municipalista de Vereadores e Servidores de Câmaras Municipais”, ministrado pela empresa IMB Cursos Eireli, no período de 20 a 24 de março de 2020, em João Pessoa/PB, são as atas de presença e as declarações de dois advogados que palestraram em tal evento;

 

CONSIDERANDO que nesse período já havia sido publicado o Decreto Estadual nº 48.809/2020, proibindo viagem de servidores estaduais para fora do Estado, o Decreto Estadual nº 48.810/2020, suspendendo o funcionamento das escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, público ou privado, em todo o Estado de Pernambuco e o Decreto Estadual nº 48.822/2020, suspendendo todos os eventos com mais de 50 participantes;

 

CONSIDERANDO que, apesar dos referidos decretos não se aplicarem aos servidores municipais, eles dão um balizamento forte de que os vereadores não deveriam sequer ter participado do evento;

 

CONSIDERANDO, ainda, os fortes indícios de que se tratou de um evento de fachada, cujo único objetivo era proporcionar aos vereadores uma forma fácil de ganhar diárias sem real interesse público;

 

CONSIDERANDO que os vereadores Clodoaldo Braz da Silva Lima, Maria da Paz da Silva, Djalma Cezar Ferreira, Edilson Maurício Alves, Marcone Faustino de Oliveira e Pedro Henrique Gomes da Silva receberam cada um o montante de R$4.800,00 em diárias para participação em congresso com indícios de desvio de finalidade e em período de pandemia;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea(s) c, combinado com o artigo 71 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);

 

JULGAR irregular o objeto do presente processo de auditoria especial – Conformidade, referente às “Despesas com diárias para eventos sem a efetiva comprovação de participação e com indícios de desvio de finalidade”, responsabilizando:

 

CLODOALDO BRAZ DA SILVA LIMA

DJALMA CEZAR FERREIRA

EDILSON MAURICIO ALVES

MARCONE FAUSTINO DE OLIVEIRA

MARIA DA PAZ DA SILVA

PEDRO HENRIQUE GOMES DA SILVA

Severino Ferreira de Souza

 

Dar quitação para todos os outros notificados.

 

IMPUTAR débito no valor de R$ 4.800,00 ao(à) Sr(a) CLODOALDO BRAZ DA SILVA LIMA solidariamente com Severino Ferreira de Souza que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta deliberação, devendo cópia da comprovação de pagamento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.

 

IMPUTAR débito no valor de R$ 4.800,00 ao(à) Sr(a) DJALMA CEZAR FERREIRA solidariamente com Severino Ferreira de Souza que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta deliberação, devendo cópia da comprovação de pagamento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.

 

IMPUTAR débito no valor de R$ 4.800,00 ao(à) Sr(a) EDILSON MAURICIO ALVES solidariamente com Severino Ferreira de Souza que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta deliberação, devendo cópia da comprovação de pagamento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.

 

IMPUTAR débito no valor de R$ 10.500,00 ao(à) IMB CURSOS solidariamente com Severino Ferreira de Souza que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta deliberação, devendo cópia da comprovação de pagamento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.

 

IMPUTAR débito no valor de R$ 4.800,00 ao(à) Sr(a) MARCONE FAUSTINO DE OLIVEIRA solidariamente com Severino Ferreira de Souza que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta deliberação, devendo cópia da comprovação de pagamento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.

 

IMPUTAR débito no valor de R$ 4.800,00 ao(à) Sr(a) MARIA DA PAZ DA SILVA solidariamente com Severino Ferreira de Souza que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta deliberação, devendo cópia da comprovação de pagamento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.

 

IMPUTAR débito no valor de R$ 4.800,00 ao(à) Sr(a) PEDRO HENRIQUE GOMES DA SILVA solidariamente com Severino Ferreira de Souza que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta deliberação, devendo cópia da comprovação de pagamento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.

 

APLICAR multa no valor de R$ 10.303,92, prevista no Artigo 73 da Lei Estadual 12.600/04 inciso(s) II, ao(à) Sr(a) Severino Ferreira de Souza, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta deliberação, aos cofres públicos municipais, devendo cópia da comprovação de pagamento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito.

 

DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Câmara Municipal de Carpina, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir relacionadas:

 

  1. Não permitir a inscrição de vereadores em eventos fora do Estado cuja carga horária diária média seja inferior a 6 horas;
  2. Providenciar alteração legislativa para adequar os valores das diárias a parâmetros realistas e razoáveis para suprir as necessidades de quem precise se ausentar da Cidade a serviço da Câmara Municipal;
  3. Formalizar um procedimento administrativo com o objetivo de apurar o quanto foi pago em excesso a cada servidor no período de janeiro a fevereiro de 2020, a fim de viabilizar futuros descontos em folha, com a informação ao TCE/PE do resultado desse procedimento. Prazo para cumprimento: 180 dias.

 

DETERMINAR, por fim, o seguinte:

 

À Diretoria de Controle Externo:

  1. Que, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, zelando pela efetividade das deliberações desta Casa.

 

Presentes durante o julgamento do processo:

CONSELHEIRO RANILSON RAMOS, Presidente da Sessão: Acompanha

CONSELHEIRO SUBSTITUTO RICARDO RIOS, relator do processo

CONSELHEIRO MARCOS LORETO: Acompanha

Procuradora do Ministério Público de Contas: GERMANA LAUREANO

 


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