Justiça determina nomeação de 19 aprovados no concurso para a prefeitura de Lagoa do Carro

Na última terça-feira (13), o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, Rildo Vieira Silva, concedeu a antecipação de tutela para suspender a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) que havia suspendido a posse dos candidatos aprovados e que foram nomeados na reta final do mandato da ex-prefeita Judite Botafogo (PSD).
A suspensão da posse dos 160 concursados foi solicitada pelo na época prefeito eleito e hoje já ocupando o cargo de gestor municipal, Zé Luiz (Podemos), no início do mês de novembro de 2024.
O processo movido por 19 aprovados no concurso teve deferida a tutela antecipada para garantir a posse dos mesmos, o que pode acontecer também no caso dos demais aprovados do concurso que tiveram sua posse suspensa no ano passado. A multa diária em caso de descumprimento é de R$ 5 mil.
Veja a relação dos candidatos aprovados que terão que ser nomeados:
ANA KARLA DE AMORIM SILVA,
CAIO ROBERTO DA SILVA CESARIO,
DIANA DUARTE DE LIRA,
EMILLY JEANE VICENTE,
ERICA MORGANA DE MELO VIEIRA,
JAILMA MORGANA CONCEICAO DO NASCIMENTO,
JOSE SAMUEL MIRANDA DA ROCHA FILHO,
JOSEFA JOSIANE NASCIMENTO DE LIMA,
KAREN MILLENA PEREIRA DA COSTA,
LUCICLEIDE SOARES DA SILVA LIMA,
LUIZ CARLOS BELO MENDONÇA,
MAILSON JOAQUIM DA SILVA,
MARIA JOSE DE OLIVEIRA,
MARIA VANESSA FERREIRA DOS SANTOS,
MARIANA SANTIAGO DO NASCIMENTO NOVAES,
SEBASTIAO FERREIRA SIMAO FILHO,
SIMONE MARIA DO NASCIMENTO,
TUANY CAMILA BATISTA DA SILVA,
WELLINGTON FRANCISCO RIBEIRO.
Leia a decisão completa abaixo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA – PE – CEP: 55815-105 – F:(81) 362286382
Processo nº 0000126-90.2025.8.17.2470
AUTOR(A): ANA KARLA DE AMORIM SILVA, CAIO ROBERTO DA SILVA CESARIO, DIANA DUARTE DE LIRA, EMILLY JEANE VICENTE, ERICA MORGANA DE MELO VIEIRA, JAILMA MORGANA CONCEICAO DO NASCIMENTO, JOSE SAMUEL MIRANDA DA ROCHA FILHO, JOSEFA JOSIANE NASCIMENTO DE LIMA, KAREN MILLENA PEREIRA DA COSTA, LUCICLEIDE SOARES DA SILVA LIMA, LUIZ CARLOS BELO MENDONÇA, MAILSON JOAQUIM DA SILVA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA, MARIA VANESSA FERREIRA DOS SANTOS, MARIANA SANTIAGO DO NASCIMENTO NOVAES, SEBASTIAO FERREIRA SIMAO FILHO, SIMONE MARIA DO NASCIMENTO, TUANY CAMILA BATISTA DA SILVA, WELLINGTON FRANCISCO RIBEIRO
RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DO CARRO
DECISÃO
- ANA KARLA DE AMORIM SILVA E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO.
- O pedido de tutela de urgência deixou para ser analisado após a manifestação do réu (ID. 197615684).
- O réu deixou transcorrer o prazo de defesa sem se manifestar (ID. 202447270).
É o relatório.
Decido.
- A concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, a parte autora deve comprovar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo iminente do dano pela demora da solução da demanda. Os autores são candidatos aprovados em concurso público e foram nomeados no final da gestão administrativa anterior, quando o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco suspendeu os efeitos do ato administrativo por vislumbrar comprometimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. A concessão da tutela de urgência pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no sentido de suspender a posse dos candidatos nomeados, dizia respeito à circunstância de acréscimo de despesa nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão. Nesse aspecto, os efeitos da prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias apreciados pela Corte de Contas, até o dia hoje, mostra-se excessivo, principalmente quando são decorridos mais de três meses da posse do novo gestor. A jurisprudência dos tribunais superiores, especificamente Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o candidato aprovado no concurso público tem direito à nomeação, se a vaga existente. A situação jurídica dos autores é mais peculiar, são candidatos convocados para a posse, pelo reconhecimento da existência da vaga e da necessidade do serviço público pelo administrador público. A grave lesão e o dano ao direito dos autores são manifestos, havendo necessidade de sua reparação em caráter de urgência.
- Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e segs. do CPC, DEFIRO o Pedido de Tutela de Urgência formulado pelos autores ANA KARLA DE AMORIM SILVA e OUTROS, contra o MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, no sentido de suspender os efeitos da decisão cautelar do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TC 24101196-6) e DETERMINO A POSSE DOS AUTORES ANA KARLA DE AMORIM SILVA, CAIO ROBERTO DA SILVA CESARIO, DIANA DUARTE DE LIRA, EMILLY JEANE VICENTE, ERICA MORGANA DE MELO VIEIRA, JAILMA MORGANA CONCEICAO DO NASCIMENTO, JOSE SAMUEL MIRANDA DA ROCHA FILHO, JOSEFA JOSIANE NASCIMENTO DE LIMA, KAREN MILLENA PEREIRA DA COSTA, LUCICLEIDE SOARES DA SILVA LIMA, LUIZ CARLOS BELO MENDONÇA, MAILSON JOAQUIM DA SILVA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA, MARIA VANESSA FERREIRA DOS SANTOS, MARIANA SANTIAGO DO NASCIMENTO NOVAES, SEBASTIAO FERREIRA SIMAO FILHO, SIMONE MARIA DO NASCIMENTO, TUANY CAMILA BATISTA DA SILVA, WELLINGTON FRANCISCO RIBEIRO, no cargo público aprovado em concurso, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se ainda o réu para, querendo, apresentar resposta à ação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica no mesmo prazo, encaminhando-se ao MP ao final.
Carpina, 13 de maio de 2025.
Rildo Vieira da Silva
Juiz de Direito